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19 DE JANEIRO DE 2018

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Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à alteração do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro, pela Lei

n.º 23/2012, de 25 de Junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de Agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto, pela

Lei n.º 27/2014, de 8 de Maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de Abril, pela

Lei n.º 120/2015, de 1 de Setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de Abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de Agosto e

pela Lei n.º 73/2017, de 16 de Agosto.

2 – A presente Lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 70/2010 de 16 de Junho, pelo Decreto - Lei n.º 133/2012, de 27 de junho e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de

setembro.

Artigo 2.º

Período de transição

1 - O período de duração da licença parental inicial previsto no artigo 40.º do Código do Trabalho deverá ser

aumentado progressivamente do seguinte modo:

a) Dois anos após a entrada em vigor do presente diploma, a duração da licença parental inicial passará a

ser de 274 dias;

b) Quatro anos após a entrada em vigor do presente diploma, a duração da licença paternal inicial passará

a ser de 365 dias.

2 – Nos prazos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, o período referido na alínea b) do n.º 1 do

artigo 36.º do Código do Trabalho, deverá ser alargado para 274 e 365 dias, respetivamente, em conformidade

com o disposto no artigo 40.º do mesmo Código.

3 – Nos prazos referidos nas alíneas a) e b) do número 1 do presente artigo, o período referido no artigo 12.º

do Decreto-Lei n.º 91/2009 de 9 de Abril, deverá ser alargado para 274 e 365 dias, respetivamente.

4 – No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o montante diário de remuneração a pagar ao

beneficiário é igual a 100% no período de licença de 183 dias, com uma redução do montante para 80% até aos

274 dias.

5 – No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, o montante diário a pagar ao beneficiário é igual

a 100% no período de licença de 183 dias, reduzindo este valor para 80% até completar 274 dias e para 60%

até aos 365 dias.

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 36.º e 40.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 36.º

(…)

1 – (…)

a) (…).

b) Trabalhadora puérpera, a trabalhadora parturiente e durante um período de 183 dias subsequentes ao

parto que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão

de nascimento do filho;

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