O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 56

44

c) (…).

2 – (…).

Artigo 40.º

(…)

1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 183 dias

consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo

seguinte.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 - O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo

esta uma microempresa, depende do acordo do empregador e, em caso de recusa, de justificação

fundamentada.

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

10 – (…).

11 – (…).”

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril

Os artigos 12.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 12.º

(…)

1 – O subsídio parental inicial é concedido pelo período até 183 dias consecutivos, consoante opção dos

progenitores, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo

seguinte.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

Artigo 30.º

(…)

Durante o período de licença, o montante diário do subsídio parental inicial é igual a 100% da remuneração

de referência do beneficiário.”

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado subsequente à sua aprovação.

Páginas Relacionadas
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 56 48 de antecedência) quantos médicos recém-espe
Pág.Página 48
Página 0049:
19 DE JANEIRO DE 2018 49 Paralelamente têm de ser colocadas no
Pág.Página 49