O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JANEIRO DE 2018

9

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Rafael Silva (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Tiago

Tibúrcio (DILP)

Data: 11 de janeiro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei em apreciação, da iniciativa do Bloco de Esquerda, deu entrada a 20 de setembro de 2016,

foi admitido no dia seguinte e baixou, na generalidade, nessa data à Comissão de Segurança Social e Trabalho

(10.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia,

anunciado em sessão plenária. Na reunião de 4 de maio de 2017, foi designado autor do parecer o Senhor

Deputado Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP). A respetiva discussão na generalidade em Plenário foi agendada

para o dia 18 de janeiro de 2018.

Pretende o GP do BE a revogação do n.º 2 do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 194.º do Código do Trabalho,

cuja redação é idêntica, e que, segundo os proponentes, restringe a liberdade contratual.

O artigo 120.º - Mobilidade funcional – do Código do Trabalho é do seguinte teor:

1 - O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer

temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique modificação

substancial da posição do trabalhador.

2 - As partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior, mediante acordo

que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado.

3 - A ordem de alteração deve ser justificada, mencionando se for caso disso o acordo a que se refere o

número anterior, e indicar a duração previsível da mesma, que não deve ultrapassar dois anos.

4 - O disposto no n.º 1 não pode implicar diminuição da retribuição, tendo o trabalhador direito às condições

de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas.

5 - Salvo disposição em contrário, o trabalhador não adquire a categoria correspondente às funções

temporariamente exercidas.

6 - O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho.

7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 ou 4.

Por seu lado, o artigo 194.º - Transferência de local de trabalho - do Código do Trabalho dispõe o seguinte:

1 - O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente,

nas seguintes situações:

a) Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço;

b) Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para

o trabalhador.

2 - As partes podem alargar ou restringir o disposto no número anterior, mediante acordo que caduca

ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado.

3 - A transferência temporária não pode exceder seis meses, salvo por exigências imperiosas do

funcionamento da empresa.

4 - O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de

deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento.

5 - No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo

direito à compensação prevista no artigo 366.º.

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 56 4 Aprovada em 5 de janeiro de 2018.
Pág.Página 4