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19 DE JANEIRO DE 2018

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Artigo 16.º

Formação

As entidades abrangidas pela presente lei devem promover a realização de ações de formação sobre

avaliação de impacto de género, nomeadamente através de parcerias com os serviços da administração central

responsáveis pela formação, com a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género ou com instituições de

ensino superior.

Artigo 17.º

Disposição transitória

A presente lei não se aplica aos procedimentos em curso à data da sua entrada em vigor.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação.

Aprovado em 21 de dezembro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.