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19 DE JANEIRO DE 2018

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b) A violação das sanções acessórias de interdição temporária de atividade ou de inibição do exercício de

funções e de representação cominadas pela CMVM, sem prejuízo de ao facto poder caber sanção mais grave.

2 - Constitui contraordenação grave, punível com coima entre € 2 500 e € 500 000:

a) A violação das regras de prestação de informação;

b) A prestação, comunicação ou divulgação, por qualquer meio, de informação que não seja completa,

verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, ou a omissão dessa prestação de informação;

c) A violação das regras sobre a confidencialidade da informação recebida pelas entidades gestoras de

plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo;

d) A violação das regras de comunicação ou prestação de informação à CMVM ou a comunicação ou

prestação de informação à CMVM que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, ou a omissão

dessa prestação de informação;

e) A não adoção ou redução a escrito pelas entidades gestoras da plataforma eletrónica de financiamento

colaborativo das políticas e procedimentos de organização interna, bem como a violação do regime de

organização interna;

f) A violação das regras de disponibilização na plataforma eletrónica de financiamento colaborativo das

políticas e procedimentos de organização interna da respetiva entidade gestora;

g) A não comunicação atempada à CMVM pelas entidades gestoras da plataforma eletrónica da alteração

dos elementos objeto do registo da atividade;

h) A realização de atos ou operações proibidos pelas entidades gestoras de plataformas eletrónicas de

financiamento colaborativo;

i) A violação das regras sobre a redução a escrito e disponibilização de contratos de adesão a plataformas

eletrónicas de financiamento colaborativo, bem como a violação do conteúdo obrigatório do mesmo;

j) A violação das regras sobre conflitos de interesses, incluindo a violação das regras de adoção e redução

a escrito da política sobre conflitos de interesses pelas entidades gestoras da plataforma eletrónica de

financiamento colaborativo;

k) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM transmitidos por escrito aos seus

destinatários.

3 - Constitui contraordenação leve, punível com coima entre € 1 000 e € 200 000:

a) A violação das regras de publicidade relativas às ofertas;

b) A violação de deveres não previstos nos números anteriores, que se encontrem consagrados no regime

jurídico do financiamento colaborativo e sua regulamentação, ou noutras leis, quer nacionais, quer da União

Europeia, e sua regulamentação, sobre a matéria.

4 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte, se o triplo do benefício económico

exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.

Artigo 5.º

Sanções acessórias

1 - Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas aos responsáveis por

qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as

seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da

prática da contraordenação;

b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação

respeita;