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23 DE JANEIRO DE 2018

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oncologista assistente a atestar a impossibilidade clínica da deslocação do doente às unidades de

cuidados de saúde primários destacadas para o efeito.

12- Rever as condições do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), no sentido de prever a

possibilidade do alargamento da disponibilização destes produtos a todos os menores portadores de

doença oncológica e incapacidade declarada, mesmo que a sua incapacidade seja inferior a 60%.

13- Disponibilização de, pelo menos, uma refeição por dia aos doentes oncológicos em todas as unidades de

saúde onde são efetuados tratamentos oncológicos, mesmo em regime ambulatório, bem como de casas

de banho para utilização exclusiva destes doentes.

14- Reforçar e agilizar o acesso ao apoio especial educativo, previsto na Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto.

15- Aumentar as equipas docentes afetas aos hospitais, por forma a garantir que todos os menores portadores

de doença oncológica que se encontram em internamento hospitalar tenham acesso a um regular

acompanhamento escolar.

16- Reforçar as equipas docentes de apoio ao domicílio, assegurando que os menores portadores de doença

oncológica têm acesso a um regular acompanhamento escolar nas suas residências.

17- Disponibilizar os recursos necessários nas escolas para garantir aos menores portadores de doença

oncológica o acesso ao ensino à distância.

18- Assegurar formação adequada aos docentes afetos ao ensino especial destinado a menores portadores

de doença oncológica.

19- Discutir, em sede de concertação social, a atribuição de um regime de trabalho em horário flexível ou

meia jornada para o cuidador de menor portador de doença oncológica.

20- Prorrogar o prazo da baixa por assistência a filho menor, mediante apresentação de declaração do médico

oncologista assistente a atestar a necessidade de continuidade dos tratamentos e da consequente

assistência parental imprescindível, prevendo que o tempo de baixa por assistência seja contabilizado no

cálculo do tempo de serviço para a aposentação e reforma.

21- Avaliar a atribuição ao cuidador de subsídio por acompanhamento do menor, no valor de 100% da

remuneração de referência, e a atribuição, ao cônjuge do cuidador de menor, de licença de

acompanhamento do filho doente, podendo esta ser gozada em simultâneo com o cuidador.

22- Estudar, promover e aplicar medidas de carácter fiscal que visem, nomeadamente, a criação de deduções

para o cuidador do menor.

23- Reforçar a contratualização com as instituições da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados

e com a Rede Nacional de Cuidados Continuados Paliativos, de acordo com as disponibilidades

existentes, a possibilidade de internamento e ou de apoio domiciliário para o menor, para descanso do

cuidador.

24- Dar cumprimento às Resoluções da Assembleia da República que recomendam a criação do Estatuto do

Cuidador Informal.

Aprovada em 27 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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