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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS PARA REFORÇAR O APOIO ÀS CRIANÇAS E

JOVENS COM CANCRO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que tome as seguintes medidas legislativas e ou regulamentares:

1- No domínio da segurança social e trabalho:

a) Revisão do subsídio para assistência a crianças e jovens com cancro, de modo a ter em conta as

despesas que a doença representa para o agregado familiar, e do subsídio por assistência de terceira

pessoa;

b) Equiparação do vencimento do progenitor cuidador durante a licença para acompanhamento do filho

doente com cancro àquele que é atribuído ao cuidador de adultos com a mesma patologia;

c) Adaptação da licença para acompanhamento de crianças e jovens com cancro em função de cada

situação concreta e da duração dos tratamentos oncológicos, revogando-se o atual limite de quatro

anos;

d) Adoção de legislação que considere o período da licença para acompanhamento de filho com cancro

para efeitos de reforma e ou de aposentação, à semelhança do regime aplicável a adultos com cancro;

e) Reconhecimento do direito do progenitor não cuidador a dispensas do trabalho para acompanhamento

do filho, até ao limite de 25 dias úteis por ano, seguidos ou interpolados e a decidir pelo próprio;

f) Atribuição do gozo simultâneo da licença para acompanhamento da criança ou jovem pelos respetivos

representantes legais, de forma a que ambos possam dar apoio ao filho doente e aos demais filhos

dependentes;

g) Garantia efetiva do direito à igualdade e à não discriminação laboral dos pais de crianças ou jovens

com cancro;

h) Concessão de apoio financeiro específico ao progenitor ou cuidador que se encontre desempregado

à data do diagnóstico da doença, por forma a fazer face às despesas resultantes da mesma;

i) Criação de lares de acolhimento, de raiz ou devidamente protocolados com entidades privadas e do

setor social, destinados a doentes que, não carecendo de internamento hospitalar, devam comparecer

diariamente em estabelecimento de saúde para realizar tratamentos oncológicos.

2- No domínio da saúde:

a) Efetivação do direito ao transporte da criança e do seu cuidador nas deslocações para todos os

tratamentos em ambulatório sem limite temporal, nos termos previstos na Lei n.º 71/2009, de 6 de

agosto, que criou o regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica;

b) Alargamento do direito à realização do teste preditivo para cancros hereditários aos irmãos da criança

ou jovem com cancro, independentemente de este ser portador de cancro de alto risco ou de necessitar

de transplante;

c) Dispensa de apresentação perante junta médica para as crianças ou jovens portadores de documentos

de médicos da especialidade que atestem a sua doença oncológica;

d) Comparticipação do Estado a 100% no preço de medicamentos, cremes hidratantes, produtos de

saúde e de higiene considerados indispensáveis e complementares ao tratamento do cancro,

designadamente na sequência da administração de tratamentos de quimio e ou de radioterapia;

e) Garantia de acompanhamento psicológico de acordo com as necessidades das crianças ou jovens e

quando o seu processo de adaptação emocional à doença for desajustado;

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