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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE AS MEDIDAS DE APOIO ÀS CRIANÇAS E

ADOLESCENTES COM CANCRO E ÀS SUAS FAMÍLIAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- No domínio da saúde e do Serviço Nacional de Saúde (SNS):

a) Providencie tratamento em tempo adequado às crianças e jovens a quem foi diagnosticado cancro,

permitindo o recurso às terapêuticas mais adequadas, incluindo aos novos medicamentos, sempre que

haja comprovação científica e clínica da sua vantagem, salvaguardando, simultaneamente, o interesse

público;

b) Reforce o apoio psicológico às crianças e jovens com doença oncológica e às suas famílias em todas

as fases da doença, desde o diagnóstico ao tratamento e após o tratamento;

c) Contrate os profissionais de saúde necessários (médicos, enfermeiros, técnicos de diagnóstico e

terapêutica, psicólogos, técnicos superiores de serviço social) para responder de forma mais célere e

adequada às necessidades dos doentes;

d) Garanta a renovação e substituição dos equipamentos utilizados nos tratamentos oncológicos

existentes nos hospitais do SNS;

e) Reforce a comparticipação das despesas com produtos de apoio aos doentes oncológicos e

estabeleça a comparticipação a 100% das despesas com suplementos dietéticos destinados às

crianças e jovens com cancro.

2- No domínio da educação:

a) Permita o acesso das crianças e jovens com cancro ao apoio especial educativo, designadamente

quanto às condições especiais de avaliação, frequência escolar e apoio na escola ou no domicílio,

sempre que seja necessário e exista uma justificação clínica para tal, bem como quanto às adaptações

curriculares;

b) Garanta que os equipamentos especiais de compensação são atribuídos de forma célere;

c) Reforce o corpo de docentes colocado pelo Ministério da Educação nos hospitais para um melhor e

mais adequado acompanhamento das crianças e jovens com cancro.

3- No domínio dos apoios sociais a prestar aos pais e aos cuidadores de crianças e jovens com cancro:

a) Elimine a condição de recursos para efeitos de atribuição dos subsídios sociais, prevista no Decreto-

Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e a indexação do seu limite a 100% do valor do Indexante dos Apoios

Sociais;

b) Providencie o alargamento das condições de acesso e dos montantes das prestações sociais

disponibilizadas aos pais e cuidadores das crianças e jovens com cancro;

c) Estude a possibilidade de prorrogação da licença de acompanhamento do filho para além dos quatro

anos, desde que a doença persista, ou tenha havido recidiva que o justifique.

4- No domínio dos direitos laborais dos progenitores e cuidadores das crianças e jovens com cancro:

a) Garanta que a obrigatoriedade de adequação do horário de trabalho e das funções a desempenhar

por parte da entidade patronal seja realizada no respeito pelas especificidades concretas do progenitor

e cuidador da criança ou jovem com cancro;

b) Reforce de forma efetiva os meios de fiscalização da Autoridade para as Condições do Trabalho no

que respeita à adequação do horário de trabalho descrita na alínea anterior.

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