O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE JANEIRO DE 2018

7

Aprovada em 27 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS PARA GARANTIR MAIOR PROTEÇÃO AOS

MENORES COM DOENÇA ONCOLÓGICA E RESPETIVOS FAMILIARES E CUIDADORES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Equipe os centros de oncologia pediátrica com instalações e cuidados multidisciplinares abrangentes de

acordo com os melhores padrões de atendimento.

2- Atribua subsídio de alojamento às famílias com crianças ou jovens que necessitem tratamentos em regime

ambulatório com frequência superior a uma vez por semana, que residam a uma distância (ida e regresso)

superior a 100 km e que não tenham vaga em alojamento temporário.

3- Complemente o subsídio de funeral de forma a cobrir as despesas de deslocação entre o local do óbito e

o da realização das cerimónias fúnebres.

4- Crie as condições estruturais e de recursos humanos para garantir a todas as crianças e jovens, bem

como à sua família nuclear (pais e irmãos), uma consulta de psicologia entre 15 a 30 dias após o diagnóstico da

doença, assim como o acompanhamento psicológico regular, dando cumprimento ao previsto na Lei n.º 71/2009,

de 6 de agosto, que criou o regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica.

5- Regulamente o acesso ao apoio especial educativo previsto na Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto.

6- Reforce as equipas docentes nos hospitais com mais professores a partir do 5.º ano, uma vez que um

professor por ciclo de aprendizagem é claramente insuficiente.

7- Disponibilize mais professores de 1.º ciclo e de ensino especial para apoio ao domicílio, com critério

uniforme de atribuição de horas entre os vários agrupamentos.

8- Garanta uma maior comunicação entre a saúde e a escola, assente numa melhor articulação entre os

hospitais, os médicos de família e as equipas de saúde escolar, que permita uma cabal reintegração escolar da

criança com cancro.

9- Assegure que os hospitais integram conceitos de pediatria no acompanhamento de jovens adultos até

aos 24 anos, reconhecendo a especificidade deste grupo etário, como acontece nos centros médicos de

referência oncológica europeus.

10- Garanta a existência de uma consulta de acompanhamento médico dos sobreviventes em todos os

hospitais de referência para a oncologia pediátrica, à semelhança do que acontece no Instituto Português de

Oncologia de Lisboa Francisco Gentil.

11- Promova a utilização das melhores práticas médicas para as crianças com cancro no que concerne à

terapia da dor.

12- Assegure a todos os menores em fim de vida a prestação dos melhores cuidados por profissionais

credenciados.

13- Implemente um Registo Oncológico Pediátrico único que permita a comparabilidade internacional e

possibilite a participação de Portugal em todas as áreas de investigação.

14- Dote os serviços hospitalares de técnicos que assegurem uma recolha efetiva, exaustiva e exata de

dados na área da oncologia pediátrica e o prosseguimento dos registos.

Páginas Relacionadas
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 57 8 15- Promova a participação de Portugal nos e
Pág.Página 8