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Terça-feira, 23 de janeiro de 2018 II Série-A — Número 57
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Resoluções:
— Recomenda ao Governo a implementação de medidas de proteção e apoio aos menores portadores de doença oncológica e aos seus cuidadores.
— Recomenda ao Governo que adote medidas para reforçar o apoio às crianças e jovens com cancro.
— Recomenda ao Governo que reforce as medidas de apoio às crianças e adolescentes com cancro e às suas famílias.
— Recomenda ao Governo que tome medidas para garantir
maior proteção aos menores com doença oncológica e respetivos familiares e cuidadores.
— Recomenda ao Governo medidas para apoio às crianças e jovens com cancro e seus cuidadores.
— Recomenda ao Governo que desenvolva todos os esforços tendo em vista a recuperação e valorização da Fortaleza de Peniche.
— Primeiro orçamento suplementar da Assembleia da República para 2018.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO E APOIO AOS
MENORES PORTADORES DE DOENÇA ONCOLÓGICA E AOS SEUS CUIDADORES
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo a implementação das seguintes medidas:
1- Dotar os centros de referência em oncologia pediátrica dos meios humanos e tecnológicos necessários
para o cabal desempenho das suas funções altamente diferenciadas e incentivar a sua inclusão nos
ensaios clínicos multicêntricos promovidos pela Sociedade Europeia de Oncologia Pediátrica,
proporcionando maior apoio à investigação científica e assegurando a divulgação pública e periódica dos
seus índices de qualidade assistencial.
2- Promover a emissão, pela Direcção-Geral da Saúde, de normas de orientação clínica relativas à terapia
da dor, destinadas particularmente a menores portadores de doença oncológica.
3- Garantir a todos os menores portadores de doença oncológica e aos membros do seu agregado familiar,
caso seja essa a sua vontade, uma consulta de avaliação psicológica, no prazo de 15 a 30 dias após o
diagnóstico, bem como o acompanhamento psicológico regular em unidades do Serviço Nacional de
Saúde (SNS) aos menores e aos membros do seu agregado familiar, dando cumprimento aos artigos 12.º
e 13.º da Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, que criou o regime especial de proteção de crianças e jovens
com doença oncológica.
4- Assegurar, em todos os institutos portugueses de oncologia, consultas de acompanhamento clínico
destinadas aos menores sobreviventes de doença oncológica.
5- Disponibilizar apoio para assistência a terceira pessoa, em ambiente domiciliário, aos cuidadores dos
doentes sinalizados há mais de três meses no Registo Oncológico Pediátrico, agora integrado no Registo
Oncológico Nacional, e na Rede de Cuidados Paliativos, sendo a justificação desta medida sujeita a
verificação regular pelos profissionais das equipas envolvidas.
6- Assegurar, no âmbito do SNS, em ambiente hospitalar ou domiciliário, a prestação de cuidados paliativos
a todos os menores que se encontrem em fim de vida, bem como apoio estruturado aos cuidadores,
através de equipa de profissionais devidamente credenciados em cuidados paliativos pediátricos.
7- Disponibilizar, aquando da realização dos tratamentos, do internamento e no seguimento clínico dos
doentes, nos institutos portugueses de oncologia, em todos os serviços hospitalares e centros de saúde,
informação organizada sobre os direitos sociais e apoio clínico disponíveis para os menores e seus
cuidadores, e estimular a criação de grupos de entreajuda e voluntariado, enquadrados por profissionais
adequados, que ajudem a prevenir a exaustão dos cuidadores de menores portadores de doença
oncológica.
8- Reforçar a criação e ampla divulgação de suportes informáticos que, em colaboração com as associações
de doentes oncológicos, esclareçam os cuidadores sobre os padrões de evolução da doença e o tipo de
apoios a que podem ter direito.
9- Avaliar a comparticipação pelo escalão A de todos os medicamentos destinados ao tratamento de menor
portador de doença oncológica, bem como dos suplementos alimentares, desde que prescritos pelo
médico oncologista assistente.
10- Alargar o período do direito ao transporte gratuito comparticipado pelo SNS ao menor portador de doença
oncológica e ao seu cuidador, mediante declaração do médico oncologista assistente a atestar a
impossibilidade de o doente utilizar transportes públicos.
11- Prever a possibilidade da realização de juntas médicas nos serviços oncológicos hospitalares onde os
menores portadores de doença oncológica realizam os seus tratamentos, mediante declaração do médico
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oncologista assistente a atestar a impossibilidade clínica da deslocação do doente às unidades de
cuidados de saúde primários destacadas para o efeito.
12- Rever as condições do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), no sentido de prever a
possibilidade do alargamento da disponibilização destes produtos a todos os menores portadores de
doença oncológica e incapacidade declarada, mesmo que a sua incapacidade seja inferior a 60%.
13- Disponibilização de, pelo menos, uma refeição por dia aos doentes oncológicos em todas as unidades de
saúde onde são efetuados tratamentos oncológicos, mesmo em regime ambulatório, bem como de casas
de banho para utilização exclusiva destes doentes.
14- Reforçar e agilizar o acesso ao apoio especial educativo, previsto na Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto.
15- Aumentar as equipas docentes afetas aos hospitais, por forma a garantir que todos os menores portadores
de doença oncológica que se encontram em internamento hospitalar tenham acesso a um regular
acompanhamento escolar.
16- Reforçar as equipas docentes de apoio ao domicílio, assegurando que os menores portadores de doença
oncológica têm acesso a um regular acompanhamento escolar nas suas residências.
17- Disponibilizar os recursos necessários nas escolas para garantir aos menores portadores de doença
oncológica o acesso ao ensino à distância.
18- Assegurar formação adequada aos docentes afetos ao ensino especial destinado a menores portadores
de doença oncológica.
19- Discutir, em sede de concertação social, a atribuição de um regime de trabalho em horário flexível ou
meia jornada para o cuidador de menor portador de doença oncológica.
20- Prorrogar o prazo da baixa por assistência a filho menor, mediante apresentação de declaração do médico
oncologista assistente a atestar a necessidade de continuidade dos tratamentos e da consequente
assistência parental imprescindível, prevendo que o tempo de baixa por assistência seja contabilizado no
cálculo do tempo de serviço para a aposentação e reforma.
21- Avaliar a atribuição ao cuidador de subsídio por acompanhamento do menor, no valor de 100% da
remuneração de referência, e a atribuição, ao cônjuge do cuidador de menor, de licença de
acompanhamento do filho doente, podendo esta ser gozada em simultâneo com o cuidador.
22- Estudar, promover e aplicar medidas de carácter fiscal que visem, nomeadamente, a criação de deduções
para o cuidador do menor.
23- Reforçar a contratualização com as instituições da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
e com a Rede Nacional de Cuidados Continuados Paliativos, de acordo com as disponibilidades
existentes, a possibilidade de internamento e ou de apoio domiciliário para o menor, para descanso do
cuidador.
24- Dar cumprimento às Resoluções da Assembleia da República que recomendam a criação do Estatuto do
Cuidador Informal.
Aprovada em 27 de outubro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS PARA REFORÇAR O APOIO ÀS CRIANÇAS E
JOVENS COM CANCRO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que tome as seguintes medidas legislativas e ou regulamentares:
1- No domínio da segurança social e trabalho:
a) Revisão do subsídio para assistência a crianças e jovens com cancro, de modo a ter em conta as
despesas que a doença representa para o agregado familiar, e do subsídio por assistência de terceira
pessoa;
b) Equiparação do vencimento do progenitor cuidador durante a licença para acompanhamento do filho
doente com cancro àquele que é atribuído ao cuidador de adultos com a mesma patologia;
c) Adaptação da licença para acompanhamento de crianças e jovens com cancro em função de cada
situação concreta e da duração dos tratamentos oncológicos, revogando-se o atual limite de quatro
anos;
d) Adoção de legislação que considere o período da licença para acompanhamento de filho com cancro
para efeitos de reforma e ou de aposentação, à semelhança do regime aplicável a adultos com cancro;
e) Reconhecimento do direito do progenitor não cuidador a dispensas do trabalho para acompanhamento
do filho, até ao limite de 25 dias úteis por ano, seguidos ou interpolados e a decidir pelo próprio;
f) Atribuição do gozo simultâneo da licença para acompanhamento da criança ou jovem pelos respetivos
representantes legais, de forma a que ambos possam dar apoio ao filho doente e aos demais filhos
dependentes;
g) Garantia efetiva do direito à igualdade e à não discriminação laboral dos pais de crianças ou jovens
com cancro;
h) Concessão de apoio financeiro específico ao progenitor ou cuidador que se encontre desempregado
à data do diagnóstico da doença, por forma a fazer face às despesas resultantes da mesma;
i) Criação de lares de acolhimento, de raiz ou devidamente protocolados com entidades privadas e do
setor social, destinados a doentes que, não carecendo de internamento hospitalar, devam comparecer
diariamente em estabelecimento de saúde para realizar tratamentos oncológicos.
2- No domínio da saúde:
a) Efetivação do direito ao transporte da criança e do seu cuidador nas deslocações para todos os
tratamentos em ambulatório sem limite temporal, nos termos previstos na Lei n.º 71/2009, de 6 de
agosto, que criou o regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica;
b) Alargamento do direito à realização do teste preditivo para cancros hereditários aos irmãos da criança
ou jovem com cancro, independentemente de este ser portador de cancro de alto risco ou de necessitar
de transplante;
c) Dispensa de apresentação perante junta médica para as crianças ou jovens portadores de documentos
de médicos da especialidade que atestem a sua doença oncológica;
d) Comparticipação do Estado a 100% no preço de medicamentos, cremes hidratantes, produtos de
saúde e de higiene considerados indispensáveis e complementares ao tratamento do cancro,
designadamente na sequência da administração de tratamentos de quimio e ou de radioterapia;
e) Garantia de acompanhamento psicológico de acordo com as necessidades das crianças ou jovens e
quando o seu processo de adaptação emocional à doença for desajustado;
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f) Disponibilização de instalações sanitárias específicas nos estabelecimentos hospitalares onde as
crianças ou jovens efetuem tratamentos, em regime de internamento ou de ambulatório;
g) Atribuição do direito a refeições aos doentes com cancro durante o tratamento ambulatório, sempre
que a situação o exija, e não somente nos casos de tratamento de quimio e ou radioterapia;
h) Alargamento dos direitos dos progenitores aos avós ou a outro cuidador designado pelo progenitor
responsável, no caso de impossibilidade deste por motivo de ordem laboral ou de incapacidade física
ou psíquica;
i) Reforço da disponibilização de unidades de cuidados continuados para oncologia pediátrica e criação
de equipas de apoio domiciliário.
3- No domínio da educação:
a) Incremento da articulação entre agrupamentos escolares e docentes destacados pelo Ministério da
Educação nos institutos portugueses de oncologia, de modo a melhorar o aproveitamento escolar
e a integração e sociabilização das crianças e jovens com cancro;
b) Concessão de autonomia aos agrupamentos escolares para reforçarem a carga letiva às crianças
e jovens em regime de ensino no domicílio, uniformizando a legislação em relação ao número de
horas mínimas atribuídas;
c) Adaptação da carga letiva semanal de horas de apoio ao domicílio por parte dos agrupamentos
escolares em função da capacidade de aprendizagem da criança ou jovem, destacando um
professor com atribuição de meio horário (um mínimo de 10 h semanais);
d) Deslocação ao domicílio de professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário
para acompanhamento letivo das crianças e jovens nas disciplinas consideradas fundamentais;
e) Melhoria do apoio individualizado à criança ou jovem durante os intervalos das atividades letivas e
nas atividades realizadas no exterior do estabelecimento de ensino, designadamente visitas de
estudo e passeios, assegurando, para o efeito, o seu acompanhamento e supervisão individual por
pessoal qualificado;
f) Atribuição prioritária de professor para apoio ao domicílio a crianças do 1.º ciclo;
g) Alargamento da Internet nos estabelecimentos de ensino frequentados por crianças ou jovens com
cancro, ou, no caso de tal não ser possível, disponibilização de sala de aula onde o sinal seja
atingido com qualidade, de modo a permitir o adequado acompanhamento das aulas por Skype;
h) Atribuição às escolas ou agrupamentos escolares de meios e recursos, designadamente
computadores com câmara incorporada, que possibilitem às crianças ou jovens o ensino à distância
por Skype como um meio suplementar de aprendizagem, sem prejuízo do horário de apoio letivo
efetivo;
i) Disponibilização de alimentação adequada às crianças e jovens com cancro nas cantinas
escolares.
4- Aprovação do Estatuto do Cuidador Informal, nos termos já recomendados pelas Resoluções da
Assembleia da República n.os. 136/2016 e 137/2016, respetivamente de 18 e 19 de julho de 2016.
Aprovada em 27 de outubro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE AS MEDIDAS DE APOIO ÀS CRIANÇAS E
ADOLESCENTES COM CANCRO E ÀS SUAS FAMÍLIAS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- No domínio da saúde e do Serviço Nacional de Saúde (SNS):
a) Providencie tratamento em tempo adequado às crianças e jovens a quem foi diagnosticado cancro,
permitindo o recurso às terapêuticas mais adequadas, incluindo aos novos medicamentos, sempre que
haja comprovação científica e clínica da sua vantagem, salvaguardando, simultaneamente, o interesse
público;
b) Reforce o apoio psicológico às crianças e jovens com doença oncológica e às suas famílias em todas
as fases da doença, desde o diagnóstico ao tratamento e após o tratamento;
c) Contrate os profissionais de saúde necessários (médicos, enfermeiros, técnicos de diagnóstico e
terapêutica, psicólogos, técnicos superiores de serviço social) para responder de forma mais célere e
adequada às necessidades dos doentes;
d) Garanta a renovação e substituição dos equipamentos utilizados nos tratamentos oncológicos
existentes nos hospitais do SNS;
e) Reforce a comparticipação das despesas com produtos de apoio aos doentes oncológicos e
estabeleça a comparticipação a 100% das despesas com suplementos dietéticos destinados às
crianças e jovens com cancro.
2- No domínio da educação:
a) Permita o acesso das crianças e jovens com cancro ao apoio especial educativo, designadamente
quanto às condições especiais de avaliação, frequência escolar e apoio na escola ou no domicílio,
sempre que seja necessário e exista uma justificação clínica para tal, bem como quanto às adaptações
curriculares;
b) Garanta que os equipamentos especiais de compensação são atribuídos de forma célere;
c) Reforce o corpo de docentes colocado pelo Ministério da Educação nos hospitais para um melhor e
mais adequado acompanhamento das crianças e jovens com cancro.
3- No domínio dos apoios sociais a prestar aos pais e aos cuidadores de crianças e jovens com cancro:
a) Elimine a condição de recursos para efeitos de atribuição dos subsídios sociais, prevista no Decreto-
Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e a indexação do seu limite a 100% do valor do Indexante dos Apoios
Sociais;
b) Providencie o alargamento das condições de acesso e dos montantes das prestações sociais
disponibilizadas aos pais e cuidadores das crianças e jovens com cancro;
c) Estude a possibilidade de prorrogação da licença de acompanhamento do filho para além dos quatro
anos, desde que a doença persista, ou tenha havido recidiva que o justifique.
4- No domínio dos direitos laborais dos progenitores e cuidadores das crianças e jovens com cancro:
a) Garanta que a obrigatoriedade de adequação do horário de trabalho e das funções a desempenhar
por parte da entidade patronal seja realizada no respeito pelas especificidades concretas do progenitor
e cuidador da criança ou jovem com cancro;
b) Reforce de forma efetiva os meios de fiscalização da Autoridade para as Condições do Trabalho no
que respeita à adequação do horário de trabalho descrita na alínea anterior.
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Aprovada em 27 de outubro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS PARA GARANTIR MAIOR PROTEÇÃO AOS
MENORES COM DOENÇA ONCOLÓGICA E RESPETIVOS FAMILIARES E CUIDADORES
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Equipe os centros de oncologia pediátrica com instalações e cuidados multidisciplinares abrangentes de
acordo com os melhores padrões de atendimento.
2- Atribua subsídio de alojamento às famílias com crianças ou jovens que necessitem tratamentos em regime
ambulatório com frequência superior a uma vez por semana, que residam a uma distância (ida e regresso)
superior a 100 km e que não tenham vaga em alojamento temporário.
3- Complemente o subsídio de funeral de forma a cobrir as despesas de deslocação entre o local do óbito e
o da realização das cerimónias fúnebres.
4- Crie as condições estruturais e de recursos humanos para garantir a todas as crianças e jovens, bem
como à sua família nuclear (pais e irmãos), uma consulta de psicologia entre 15 a 30 dias após o diagnóstico da
doença, assim como o acompanhamento psicológico regular, dando cumprimento ao previsto na Lei n.º 71/2009,
de 6 de agosto, que criou o regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica.
5- Regulamente o acesso ao apoio especial educativo previsto na Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto.
6- Reforce as equipas docentes nos hospitais com mais professores a partir do 5.º ano, uma vez que um
professor por ciclo de aprendizagem é claramente insuficiente.
7- Disponibilize mais professores de 1.º ciclo e de ensino especial para apoio ao domicílio, com critério
uniforme de atribuição de horas entre os vários agrupamentos.
8- Garanta uma maior comunicação entre a saúde e a escola, assente numa melhor articulação entre os
hospitais, os médicos de família e as equipas de saúde escolar, que permita uma cabal reintegração escolar da
criança com cancro.
9- Assegure que os hospitais integram conceitos de pediatria no acompanhamento de jovens adultos até
aos 24 anos, reconhecendo a especificidade deste grupo etário, como acontece nos centros médicos de
referência oncológica europeus.
10- Garanta a existência de uma consulta de acompanhamento médico dos sobreviventes em todos os
hospitais de referência para a oncologia pediátrica, à semelhança do que acontece no Instituto Português de
Oncologia de Lisboa Francisco Gentil.
11- Promova a utilização das melhores práticas médicas para as crianças com cancro no que concerne à
terapia da dor.
12- Assegure a todos os menores em fim de vida a prestação dos melhores cuidados por profissionais
credenciados.
13- Implemente um Registo Oncológico Pediátrico único que permita a comparabilidade internacional e
possibilite a participação de Portugal em todas as áreas de investigação.
14- Dote os serviços hospitalares de técnicos que assegurem uma recolha efetiva, exaustiva e exata de
dados na área da oncologia pediátrica e o prosseguimento dos registos.
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15- Promova a participação de Portugal nos ensaios clínicos promovidos pela Sociedade Europeia de
Oncologia Pediátrica, de forma a potenciar o aumento da esperança da vida dos doentes.
16- Assegure a comparticipação pelo escalão A de todos os medicamentos destinados ao tratamento de
crianças e jovens com cancro e dos suplementos alimentares prescritos pelo respetivo médico oncologista.
17- Estude a possibilidade de criação de um passaporte oncológico que acompanhe os doentes,
permitindo uma consulta permanente da sua situação por parte dos médicos que os acompanhem ao longo da
vida.
Aprovada em 27 de outubro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA APOIO ÀS CRIANÇAS E JOVENS COM CANCRO E
SEUS CUIDADORES
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo as seguintes medidas:
Na área da saúde:
1- Reforço dos recursos humanos e tecnológicos na área do cancro pediátrico.
2- Intervenção nas unidades públicas de saúde com internamento e tratamento de casos de cancro
pediátrico de forma a garantir que os pais, mães, adotantes ou outros cuidadores possam acompanhar
e permanecer junto da criança e jovem com cancro.
3- Garantia de transporte gratuito para as consultas e tratamentos, durante a doença, o seguimento e a
vigilância.
4- Comparticipação pelo escalão A de medicamentos e suplementos alimentares, quando prescritos por
médico oncologista assistente.
5- Apoio psicológico, através da referenciação para consulta de psicologia, das crianças e jovens e dos
seus cuidadores, logo que seja diagnosticado o cancro, bem como acompanhamento psicológico
regular.
6- Reforço do apoio nos cuidados domiciliários e nos cuidados de saúde primários aos cuidadores
informais, criando grupos de ajuda e informando.
7- Aumento da resposta pública quanto a cuidados paliativos pediátricos.
Na área da educação:
8- Aumento do número de docentes a trabalhar no Serviço Nacional de Saúde, garantindo o
acompanhamento escolar a todas as crianças e jovens com doença oncológica.
9- Reforço do apoio docente ao domicílio.
10- Garantia dos recursos necessários para que as escolas e os hospitais implementem o ensino à distância,
sempre que necessário.
Na área do trabalho e da segurança social:
11- Prorrogação do período de baixa por assistência a filho menor com cancro.
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12- Contagem do período de baixa para assistência a filho menor com cancro para o cálculo do tempo de
serviço para a aposentação.
13- Atribuição aos cuidadores informais do direito a horário flexível e ou redução de horário de trabalho, sem
redução da remuneração.
14- Criação do estatuto do cuidador informal.
Aprovada em 27 de outubro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA TODOS OS ESFORÇOS TENDO EM VISTA A
RECUPERAÇÃO E VALORIZAÇÃO DA FORTALEZA DE PENICHE
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que desenvolva todos os esforços tendo em vista a recuperação e valorização da Fortaleza de Peniche,
que se encontra num elevado estado de degradação.
Aprovada em 21 de dezembro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
PRIMEIRO ORÇAMENTO SUPLEMENTAR DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA 2018
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o primeiro
orçamento suplementar para o ano 2018, anexo à presente resolução.
Aprovada em 19 de janeiro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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Mapa da Receita OAR 2018
U.M. Euro
61.215.717,00 61.215.717,00
05.02.01b Juros/Bancos e out. Inst.Financ./Aplic. Financ de curto prazo 8.000,00 8.000,00
06.03.01a Transf. Correntes / Administração Central / OE - AR 60.849.047,00 60.849.047,00
07.01.01 Venda de bens / Material de escritório 10,00 10,00
07.01.02a Venda de bens / Livros e documentação / Edições da AR 13.000,00 13.000,00
07.01.02b Venda de bens / Livros e documentação / Outras editoras 4.500,00 4.500,00
07.01.05 Venda de bens / Bens inutilizados 10,00 10,00
07.01.08b Venda de bens / Merchandising 22.000,00 22.000,00
07.01.08c Venda de bens / Outros artigos para venda 10,00 10,00
07.01.10 Desperdícios, resíduos e refugos 10,00 10,00
07.01.99 Venda de bens / Outros 10,00 10,00
07.02.07 Venda de senhas de refeição 270.000,00 270.000,00
07.02.99a Serviços de Reprodução - Reprodução de documentos 100,00 100,00
07.02.99b Serviços de Reprodução - Cadernos de Encargos 10,00 10,00
07.02.99c Serviços de Reprodução - Outros 10,00 10,00
07.03.02 Rendas / Edifícios 46.500,00 46.500,00
08.01.99a Outras receitas correntes - AR 2.500,00 2.500,00
3.628.460,00 3.628.460,00
09.04.01 Venda bens de investimento - outros - Entidades Não Financeiras 10,00 10,00
09.04.10 Venda bens de investimento - outros - Famílias 2.000,00 2.000,00
10.03.01a Transferências de capital / Admin. Central / OE - AR 3.626.350,00 3.626.350,00
13.01.01 Indemnizações 100,00 100,00
15.010.000,00 15.010.000,00
15.01.01 Reposições não abatidas nos pagamentos 10.000,00 10.000,00
16.01.01a Saldo da gerência anterior / Saldo orçamental - AR 15.000.000,00 15.000.000,00
79.854.177,00 79.854.177,00
25.055.713,00 44.607.174,03
06.03.01.30.43 Transferências OE-corrente para CNE 1.434.280,00 1.434.280,00
06.03.01.30.44 Transferências OE-corrente para CADA 802.500,00 802.500,00
06.03.01.30.45 Transferências OE-corrente para CNPD 780.468,00 780.468,00
06.03.01.30.46 Transferências OE-corrente para CNECV 276.592,00 276.592,00
06.03.01.52.02 Transferências OE-corrente para PROV. JUST. 5.149.880,00 5.149.880,00
06.03.01.57.33 Transferências OE-corrente para ERC 1.823.240,00 1.823.240,00
06.03.01h Transferência OE para Subvenções aos Partidos 14.276.153,00 14.276.153,00
10.03.01.30.43 Transferências OE-capital para CNE 374.000,00 374.000,00
10.03.01.30.44 Transferências OE-capital para CADA 8.000,00 8.000,00
10.03.01.30.45 Transferências OE-capital para CNPD 5.000,00 5.000,00
10.03.01.30.46 Transferências OE-capital para CNECV 5.600,00 5.600,00
10.03.01.52.02 Transferências OE-capital para PROV. JUST. 120.000,00 120.000,00
16.01.01h Saldo de gerência de subvenções estatais para campanhas eleitorais 0,00 1 19.551.461,03
104.909.890,00 124.461.351,03
1º OAR Suplementar 2018
Receitas Entidades Autónomas e Subvenções Estatais
TOTAL DA RECEITA
ARTIGO
TOTAL DA RECEITA DE FUNCIONAMENTO
RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
OUTRAS RECEITAS
OAR 2018 Dotações
iniciais
NO
TAS
1º OAR Suplementar
DGF - Divisão de Gestão Financeira 18-01-2018 Pág. 1 de 1
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Mapa da Despesa por rubricas OAR2018
U.M. Euro
74.237.654,00 74.237.654,00
01. DESPESAS COM PESSOAL 50.260.033,00 50.260.033,00
01.01 Remunerações certas e permanentes 37.535.001,00 37.535.001,00
01.01.01 Titulares de órgãos de soberania: Deputados 11.771.388,00 11.771.388,00
01.01.01a Vencimentos ordinários de Deputados 10.092.289,00 10.092.289,00
01.01.01b Vencimentos Extraordinários de Deputados 1.679.099,00 1.679.099,00
01.01.03 Pessoal dos SAR e GAB- Vencimentos e Suplementos 12.821.880,00 12.821.880,00
01.01.05 Pessoal além dos Quadros - GP´s 6.665.192,24 6.665.192,24
01.01.05a Pessoal além dos Quadros - GP´s: Vencimentos 5.487.192,24 5.487.192,24
01.01.05b Pessoal além dos Quadros - GP´s: Sub.Férias e Natal 1.148.000,00 1.148.000,00
01.01.05c Pessoal além dos Quadros - GP´s: Doença e Maternidade/Paternidade 15.000,00 15.000,00
01.01.05d Pessoal além dos Quadros - GP´s: Pessoal aguardando aposentação 15.000,00 15.000,00
01.01.06 Pessoal contratado a termo 186.500,00 186.500,00
01.01.07 Pessoal em regime de tarefa ou avença 233.000,00 233.000,00
01.01.08 Pessoal aguardando aposentação (SAR) 43.500,00 43.500,00
01.01.09 Pessoal em qualquer outra situação 1.023.500,00 1.023.500,00
01.01.11 Representação (certa e permanente) 1.376.541,00 1.376.541,00
01.01.12 Subsídios, Suplementos e Prémios (certos e permanentes) 35.000,00 35.000,00
01.01.13 Subsídio de refeição 708.049,76 708.049,76
01.01.13a Subsídio de refeição (Pessoal dos SAR) 458.050,00 458.050,00
01.01.13b Subsídio de refeição (Pessoal dos GP´s) 249.999,76 249.999,76
01.01.14 Subsídios de férias e de Natal (SAR) 2.430.450,00 2.430.450,00
01.01.15 Remunerações por doença e maternidade/paternidade (SAR) 240.000,00 240.000,00
01.02 Abonos Variáveis e Eventuais 4.398.312,00 4.398.312,00
01.02.02 Trabalhos em dias de descanso, feriados e horas extraordin. 286.740,00 286.740,00
01.02.02a Trabalhos em dias de descanso e feriados (SAR) 92.000,00 92.000,00
01.02.02b Horas extraordinárias (GP´s) 194.740,00 194.740,00
01.02.03 Alimentação, alojamento e Transporte 150.000,00 150.000,00
01.02.03a Alimentação 92.000,00 92.000,00
01.02.03b Alojamento 30.000,00 30.000,00
01.02.03c Transportes 28.000,00 28.000,00
01.02.04 Ajudas de custo 3.861.553,00 3.861.553,00
01.02.04a Ajudas de custo: Funcionários SAR e GAB 139.188,00 139.188,00
01.02.04b Ajudas de custo: Outras 29.485,00 29.485,00
01.02.04c Ajudas de custo: Deputados 3.692.880,00 3.692.880,00
01.02.05 Abono para falhas 6.100,00 6.100,00
01.02.06 Formação 6.000,00 6.000,00
01.02.08 Subsídios e abonos de fixação, residência e alojamento 10.000,00 10.000,00
01.02.12 Subsídios de Reintegração e Indemnizações por cessação 47.000,00 47.000,00
01.02.12a Subsídio de reintegração (Deputados) 44.000,00 44.000,00
01.02.12b Indemnizações por cessação de funções 3.000,00 3.000,00
01.02.13 Outros suplementos e prémios 12.919,00 12.919,00
01.02.14 Outros abonos em numerário ou espécie 18.000,00 18.000,00
01.03 Segurança Social 8.326.720,00 8.326.720,00
01.03.03 Subsídio Familiar a crianças e jovens 8.000,00 8.000,00
01.03.03a Subsídio familiar a crianças e a joven s (SAR) 5.000,00 5.000,00
01.03.03b Subsídio familiar a crianças e a jovens (GP´s) 2.000,00 2.000,00
01.03.03c Subsídio familiar a crianças e a jovens (Deputados) 1.000,00 1.000,00
01.03.04 Outras prestações familiares e complementares 243.800,00 243.800,00
01.03.04a Outras prestações familiares e complementares (SAR) 185.000,00 185.000,00
01.03.04b Outras prestações familiares e complementares (GP´s) 58.000,00 58.000,00
01.03.04c Outras prestações familiares e complementares (Deputados) 800,00 800,00
01.03.05 Contribuições para a Segurança Social 3.761.520,00 3.761.520,00
01.03.05a Contribuições para a segurança social (SAR) 743.200,00 743.200,00
01.03.05b Contribuições para a segurança social (GP´s) 1.270.000,00 1.270.000,00
DESPESAS CORRENTES
RUBRICA ORÇAMENTAL
1º OAR Suplementar 2018
OAR 2018 Dotações
Iniciais
NO
TAS
1º OAR Suplementar
DGF - Divisão de Gestão Financeira 18-01-2018
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Mapa da Despesa por rubricas OAR2018
RUBRICA ORÇAMENTAL
1º OAR Suplementar 2018
OAR 2018 Dotações
Iniciais
NO
TAS
1º OAR Suplementar
01.03.05c Contribuições para a segurança social (Deputados) 1.748.320,00 1.748.320,00
01.03.06 Acidentes em serviço e doenças profissionais 101.000,00 101.000,00
01.03.06a Acidentes em serviço e doenças profissionais (SAR) 100.000,00 100.000,00
01.03.06b Acidentes em serviço e doenças profissionais (GP´s) 1.000,00 1.000,00
01.03.09 Seguros 17.000,00 17.000,00
01.03.09a Seguros (SAR) 1.000,00 1.000,00
01.03.09c Seguros (Deputados) 16.000,00 16.000,00
01.03.10 Outras despesas de segurança social - CGA 4.195.400,00 4.195.400,00
01.03.10a Outras despesas de segurança social - CGA (SAR) 2.868.900,00 2.868.900,00
01.03.10b Outras despesas de segurança social - CGA (GP´s) 330.000,00 330.000,00
01.03.10c Outras despesas de segurança social - CGA (Deputados) 996.500,00 996.500,00
02. Aquisição de Bens e Serviços 16.777.148,00 16.777.148,00
02.01 Aquisição de Bens 1.698.663,00 1.698.663,00
02.01.02 Combustíveis e lubrificantes 100.000,00 100.000,00
02.01.04 Limpeza e higiene 66.500,00 66.500,00
02.01.07 Vestuário e artigos pessoais 136.000,00 136.000,00
02.01.08 Material de Escritório 206.200,00 206.200,00
02.01.08a Material de escritório 47.900,00 47.900,00
02.01.08b Consumo de papel 38.000,00 38.000,00
02.01.08c Consumíveis de informática 120.300,00 120.300,00
02.01.09 Produtos químicos e farmacêuticos 13.000,00 13.000,00
02.01.11 Material de consumo clínico 5.000,00 5.000,00
02.01.12 Material de transporte - peças 4.000,00 4.000,00
02.01.13 Material de consumo hoteleiro 20.000,00 20.000,00
02.01.14 Outro material - peças 170.000,00 170.000,00
02.01.15 Prémios, condecorações e ofertas 109.908,00 109.908,00
02.01.16 Mercadorias para venda 172.000,00 172.000,00
02.01.17 Ferramentas e utensílios 1.700,00 1.700,00
02.01.18 Livros e documentação e outras fontes de informação 169.074,00 169.074,00
02.01.18a Livros e documentação 67.212,00 67.212,00
02.01.18b Outras fontes de informação 101.862,00 101.862,00
02.01.19 Artigos honoríficos e de decoração 28.691,00 28.691,00
02.01.21 Outros Bens e Consumíveis 496.590,00 496.590,00
02.01.21a Consumíveis de gravação audiovisual 45.000,00 45.000,00
02.01.21b Outros bens 451.590,00 451.590,00
02.02 Aquisição de Serviços 15.078.485,00 15.078.485,00
02.02.01 Encargos das instalações 935.000,00 935.000,00
02.02.01a Encargos das instalações: Água 125.000,00 125.000,00
02.02.01b Encargos das instalações: Electricidade 755.000,00 755.000,00
02.02.01c Encargos das instalações: Gás (fornecimento) 55.000,00 55.000,00
02.02.02 Limpeza e higiene 750.000,00 750.000,00
02.02.03 Conservação de bens 881.200,00 881.200,00
02.02.04 Locação de edifícios 75.095,00 75.095,00
02.02.06 Locação de material de transporte 120.700,00 120.700,00
02.02.08 Locação de outros bens 724.755,00 724.755,00
02.02.09 Comunicações 420.990,00 420.990,00
02.02.09a Comunicações - Acessos Internet 167.000,00 167.000,00
02.02.09b Comunicações fixas - Dados 2.000,00 2.000,00
02.02.09c Comunicações fixas -Voz 103.500,00 103.500,00
02.02.09d Comunicações Móveis 129.390,00 129.390,00
02.02.09e Comunicações - Outros serviços (Consult./outsouc./etc) 4.000,00 4.000,00
02.02.09f Comunicações - Outros (CTT/Correspondência) 15.100,00 15.100,00
02.02.10 Transportes 3.465.380,00 3.465.380,00
02.02.10a Transportes: Deputados 3.250.000,00 3.250.000,00
02.02.10b Transportes: Outras situações 215.380,00 215.380,00
02.02.11 Representação dos serviços 105.177,00 105.177,00
DGF - Divisão de Gestão Financeira 18-01-2018
12
Página 13
Mapa da Despesa por rubricas OAR2018
RUBRICA ORÇAMENTAL
1º OAR Suplementar 2018
OAR 2018 Dotações
Iniciais
NO
TAS
1º OAR Suplementar
02.02.12 Seguros 60.165,00 60.165,00
02.02.13 Deslocações e Estadas 1.431.154,00 1.431.154,00
02.02.13a Deslocações - viagens 868.013,00 868.013,00
02.02.13b Deslocações - Estadas 563.141,00 563.141,00
02.02.14 Estudos, pareceres, projectos e consultadoria 434.300,00 434.300,00
02.02.15 Formação 197.882,00 197.882,00
02.02.16 Seminários, Exposições e similares 53.440,00 53.440,00
02.02.17 Publicidade 89.689,00 89.689,00
02.02.18 Vigilância e segurança 180.000,00 180.000,00
02.02.19 Assistência técnica 1.864.767,00 1.864.767,00
02.02.20 Outros Trabalhos Especializados 3.230.338,00 3.230.338,00
02.02.20b Serviços de restaurante, refeitório e cafetaria 920.171,00 920.171,00
02.02.20c Outros trabalhos especializados 2.310.167,00 2.310.167,00
02.02.21 Utilização de infra-estruturas de transportes 13.000,00 13.000,00
02.02.22 Serviços Médicos 45.000,00 45.000,00
02.02.25 Outros serviços 453,00 453,00
03. Juros e Outros Encargos 3.000,00 3.000,00
03.06 Outros Encargos Financeiros 3.000,00 3.000,00
03.06.01 Outros Encargos Financeiros 3.000,00 3.000,00
04. Transferências Correntes 44.267,00 44.267,00
04.01 Entidades não Financeiras 38.267,00 38.267,0004.01.02 Entidades Privadas 38.267,00 38.267,00
04.01.02a Grupo Desportivo Parlamentar 14.017,00 14.017,00
04.01.02b Associação dos Ex-Deputados 24.250,00 24.250,00
04.09 Transferências Correntes - Resto do Mundo 6.000,00 6.000,00
04.09.03 Países terceiros - Cooperação Interparlamentar 6.000,00 6.000,00
05. Subvenções 912.851,00 912.851,00
05.07 Subvenções a Instituições sem fins lucrativos 912.851,00 912.851,00
05.07.01 Subvenções aos Grupos Parlamentares 912.851,00 912.851,00
05.07.01a Subvenção encargos assessoria a deputados e outras desp. func. 702.762,00 702.762,00
05.07.01b Subvenção para os encargos com comunicações 210.089,00 210.089,00
06. Outras Despesas Correntes 6.240.355,00 6.240.355,00
06.01 Dotação provisional 6.000.000,00 6.000.000,00
06.01.00 Dotação provisional 6.000.000,00 6.000.000,00
06.02 Diversas 240.355,00 240.355,00
06.02.01 Impostos e taxas 30.000,00 30.000,00
06.02.03 Outras 210.355,00 210.355,00
06.02.03a Quotizações 198.562,00 198.562,00
06.02.03b Outras Despesas correntes não especificadas 11.793,00 11.793,00
5.616.523,00 5.616.523,00
07. Aquisição de Bens de Capital 4.098.523,00 4.098.523,00
07.01 Investimentos 3.067.857,00 3.067.857,00
07.01.03 Edifícios 519.757,00 519.757,00
07.01.07 Equipamento de Informática 404.600,00 404.600,00
07.01.07a Material de informática: HW de comunicação 266.100,00 266.100,00
07.01.07b Material de informática: Outro HW 138.500,00 138.500,00
07.01.08 Software de Informática 267.500,00 267.500,00
07.01.08a Software informático: SW de comunicação 50.000,00 50.000,00
07.01.08b Software informático: Outro SW 217.500,00 217.500,00
07.01.09 Equipamento Administrativo 198.500,00 198.500,00
07.01.09b Outro equipamento administrativo 198.500,00 198.500,00
07.01.12 Artigos e objectos de valor 30.000,00 30.000,00
07.01.15 Outros Investimentos 1.647.500,00 1.647.500,00
07.01.15a Equipamento Audiovisual 1.647.500,00 1.647.500,00
07.03 Bens de Domínio Público 1.030.666,00 1.030.666,00
DESPESAS DE CAPITAL
DGF - Divisão de Gestão Financeira 18-01-2018
13
Página 14
Mapa da Despesa por rubricas OAR2018
RUBRICA ORÇAMENTAL
1º OAR Suplementar 2018
OAR 2018 Dotações
Iniciais
NO
TAS
1º OAR Suplementar
07.03.02 Edifícios 1.030.666,00 1.030.666,00
08. Transferências de Capital 18.000,00 18.000,00
08.09 Resto do Mundo 18.000,00 18.000,00
08.09.03 Países terceiros e Og. Int. - Cooperação Interparlamentar 18.000,00 18.000,00
11. Outras Despesas de Capital 1.500.000,00 1.500.000,00
11.01 Dotação provisional 1.500.000,00 1.500.000,00
11.01.00 Dotação provisional 1.500.000,00 1.500.000,00
79.854.177,00 79.854.177,00TOTAL DA DESPESA DE FUNCIONAMENTO E INVESTIMENTO
DGF - Divisão de Gestão Financeira 18-01-2018
14
Página 15
Mapa da Despesa por rubricas OAR2018
RUBRICA ORÇAMENTAL
1º OAR Suplementar 2018
OAR 2018 Dotações
Iniciais
NO
TAS
1º OAR Suplementar
25.055.713,00 0,00 44.607.174,03
04.03.01 Transferências Correntes - EA's c/Aut. Admininistrativa 3.293.840,00 3.293.840,00
04.03.01.30.43 CNE - Transferências OE-correntes 1.434.280,00 1.434.280,00
04.03.01.30.44 CADA - Transferências OE-correntes 802.500,00 802.500,00
04.03.01.30.45 CNPD - Transferências OE-correntes 780.468,00 780.468,00
04.03.01.30.46 CNECV - Transferências OE-correntes 276.592,00 276.592,00
04.03.05 Transferências OE-correntes - EA's c/Aut. Financeira 6.973.120,00 6.973.120,00
04.03.05.52.02 PROV. JUST. - Transferências OE-correntes 5.149.880,00 5.149.880,00
04.03.05.57.33 ERC - Transferências OE-correntes 1.823.240,00 1.823.240,00
05.07.01 Subvenções Políticas 14.276.153,00 33.827.614,03
05.07.01c Subvenções aos Partidos e Forças Políticas representados 13.929.772,00 13.929.772,00
05.07.01d Subvenções aos Partidos e Forças Políticas NÃO representados 346.381,00 346.381,00
05.07.01e Subvenção estatal p/campanhas eleitorais - FORÇAS POLÍTICAS 0,00 1 19.551.461,03
08.03.01 Transferências de Capital - EA's c/Aut. Admininistrativa 392.600,00 392.600,00
08.03.01.30.43 CNE - Transferências OE-capital 374.000,00 374.000,00
08.03.01.30.44 CADA - Transferências OE-capital 8.000,00 8.000,00
08.03.01.30.45 CNPD - Transferências OE-capital 5.000,00 5.000,00
08.03.01.30.46 CNECV - Transferências OE-capital 5.600,00 5.600,00
08.03.06 Transferências OE-capital - - EA's c/Aut. Financeira 120.000,00 120.000,00
08.03.06.52.02 PROV. JUST. - Transferências OE-capital 120.000,00 120.000,00
104.909.890,00 124.461.351,03
Despesas com Entidades Autónomas e Subvenções Estatais
TOTAL DA DESPESA
DGF - Divisão de Gestão Financeira 18-01-2018
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II SÉRIE-A — NÚMERO 57
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Notas explicativas das rubricas orçamentais
Receita
Integração do saldo de gerência relativo à subvenção pública para a campanha das eleições gerais para os
órgãos das autarquias locais de 2017, apurado a 31 de dezembro de 2017, no montante de € 19.551.461,03.
Despesa
Inscrição do remanescente da subvenção pública para a campanha das eleições gerais para os órgãos das
autarquias locais de 2017, apurado a 31 de dezembro de 2017, no montante de € 19.551.461,03, de forma a
efetuar o pagamento das subvenções, nos prazos previstos nos n.ºs 7 e 8 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de
20 de junho, na sua redação atual.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.