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Terça-feira, 23 de janeiro de 2018 II Série-A — Número 57

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Resoluções:

— Recomenda ao Governo a implementação de medidas de proteção e apoio aos menores portadores de doença oncológica e aos seus cuidadores.

— Recomenda ao Governo que adote medidas para reforçar o apoio às crianças e jovens com cancro.

— Recomenda ao Governo que reforce as medidas de apoio às crianças e adolescentes com cancro e às suas famílias.

— Recomenda ao Governo que tome medidas para garantir

maior proteção aos menores com doença oncológica e respetivos familiares e cuidadores.

— Recomenda ao Governo medidas para apoio às crianças e jovens com cancro e seus cuidadores.

— Recomenda ao Governo que desenvolva todos os esforços tendo em vista a recuperação e valorização da Fortaleza de Peniche.

— Primeiro orçamento suplementar da Assembleia da República para 2018.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO E APOIO AOS

MENORES PORTADORES DE DOENÇA ONCOLÓGICA E AOS SEUS CUIDADORES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo a implementação das seguintes medidas:

1- Dotar os centros de referência em oncologia pediátrica dos meios humanos e tecnológicos necessários

para o cabal desempenho das suas funções altamente diferenciadas e incentivar a sua inclusão nos

ensaios clínicos multicêntricos promovidos pela Sociedade Europeia de Oncologia Pediátrica,

proporcionando maior apoio à investigação científica e assegurando a divulgação pública e periódica dos

seus índices de qualidade assistencial.

2- Promover a emissão, pela Direcção-Geral da Saúde, de normas de orientação clínica relativas à terapia

da dor, destinadas particularmente a menores portadores de doença oncológica.

3- Garantir a todos os menores portadores de doença oncológica e aos membros do seu agregado familiar,

caso seja essa a sua vontade, uma consulta de avaliação psicológica, no prazo de 15 a 30 dias após o

diagnóstico, bem como o acompanhamento psicológico regular em unidades do Serviço Nacional de

Saúde (SNS) aos menores e aos membros do seu agregado familiar, dando cumprimento aos artigos 12.º

e 13.º da Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, que criou o regime especial de proteção de crianças e jovens

com doença oncológica.

4- Assegurar, em todos os institutos portugueses de oncologia, consultas de acompanhamento clínico

destinadas aos menores sobreviventes de doença oncológica.

5- Disponibilizar apoio para assistência a terceira pessoa, em ambiente domiciliário, aos cuidadores dos

doentes sinalizados há mais de três meses no Registo Oncológico Pediátrico, agora integrado no Registo

Oncológico Nacional, e na Rede de Cuidados Paliativos, sendo a justificação desta medida sujeita a

verificação regular pelos profissionais das equipas envolvidas.

6- Assegurar, no âmbito do SNS, em ambiente hospitalar ou domiciliário, a prestação de cuidados paliativos

a todos os menores que se encontrem em fim de vida, bem como apoio estruturado aos cuidadores,

através de equipa de profissionais devidamente credenciados em cuidados paliativos pediátricos.

7- Disponibilizar, aquando da realização dos tratamentos, do internamento e no seguimento clínico dos

doentes, nos institutos portugueses de oncologia, em todos os serviços hospitalares e centros de saúde,

informação organizada sobre os direitos sociais e apoio clínico disponíveis para os menores e seus

cuidadores, e estimular a criação de grupos de entreajuda e voluntariado, enquadrados por profissionais

adequados, que ajudem a prevenir a exaustão dos cuidadores de menores portadores de doença

oncológica.

8- Reforçar a criação e ampla divulgação de suportes informáticos que, em colaboração com as associações

de doentes oncológicos, esclareçam os cuidadores sobre os padrões de evolução da doença e o tipo de

apoios a que podem ter direito.

9- Avaliar a comparticipação pelo escalão A de todos os medicamentos destinados ao tratamento de menor

portador de doença oncológica, bem como dos suplementos alimentares, desde que prescritos pelo

médico oncologista assistente.

10- Alargar o período do direito ao transporte gratuito comparticipado pelo SNS ao menor portador de doença

oncológica e ao seu cuidador, mediante declaração do médico oncologista assistente a atestar a

impossibilidade de o doente utilizar transportes públicos.

11- Prever a possibilidade da realização de juntas médicas nos serviços oncológicos hospitalares onde os

menores portadores de doença oncológica realizam os seus tratamentos, mediante declaração do médico

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oncologista assistente a atestar a impossibilidade clínica da deslocação do doente às unidades de

cuidados de saúde primários destacadas para o efeito.

12- Rever as condições do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), no sentido de prever a

possibilidade do alargamento da disponibilização destes produtos a todos os menores portadores de

doença oncológica e incapacidade declarada, mesmo que a sua incapacidade seja inferior a 60%.

13- Disponibilização de, pelo menos, uma refeição por dia aos doentes oncológicos em todas as unidades de

saúde onde são efetuados tratamentos oncológicos, mesmo em regime ambulatório, bem como de casas

de banho para utilização exclusiva destes doentes.

14- Reforçar e agilizar o acesso ao apoio especial educativo, previsto na Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto.

15- Aumentar as equipas docentes afetas aos hospitais, por forma a garantir que todos os menores portadores

de doença oncológica que se encontram em internamento hospitalar tenham acesso a um regular

acompanhamento escolar.

16- Reforçar as equipas docentes de apoio ao domicílio, assegurando que os menores portadores de doença

oncológica têm acesso a um regular acompanhamento escolar nas suas residências.

17- Disponibilizar os recursos necessários nas escolas para garantir aos menores portadores de doença

oncológica o acesso ao ensino à distância.

18- Assegurar formação adequada aos docentes afetos ao ensino especial destinado a menores portadores

de doença oncológica.

19- Discutir, em sede de concertação social, a atribuição de um regime de trabalho em horário flexível ou

meia jornada para o cuidador de menor portador de doença oncológica.

20- Prorrogar o prazo da baixa por assistência a filho menor, mediante apresentação de declaração do médico

oncologista assistente a atestar a necessidade de continuidade dos tratamentos e da consequente

assistência parental imprescindível, prevendo que o tempo de baixa por assistência seja contabilizado no

cálculo do tempo de serviço para a aposentação e reforma.

21- Avaliar a atribuição ao cuidador de subsídio por acompanhamento do menor, no valor de 100% da

remuneração de referência, e a atribuição, ao cônjuge do cuidador de menor, de licença de

acompanhamento do filho doente, podendo esta ser gozada em simultâneo com o cuidador.

22- Estudar, promover e aplicar medidas de carácter fiscal que visem, nomeadamente, a criação de deduções

para o cuidador do menor.

23- Reforçar a contratualização com as instituições da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados

e com a Rede Nacional de Cuidados Continuados Paliativos, de acordo com as disponibilidades

existentes, a possibilidade de internamento e ou de apoio domiciliário para o menor, para descanso do

cuidador.

24- Dar cumprimento às Resoluções da Assembleia da República que recomendam a criação do Estatuto do

Cuidador Informal.

Aprovada em 27 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS PARA REFORÇAR O APOIO ÀS CRIANÇAS E

JOVENS COM CANCRO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que tome as seguintes medidas legislativas e ou regulamentares:

1- No domínio da segurança social e trabalho:

a) Revisão do subsídio para assistência a crianças e jovens com cancro, de modo a ter em conta as

despesas que a doença representa para o agregado familiar, e do subsídio por assistência de terceira

pessoa;

b) Equiparação do vencimento do progenitor cuidador durante a licença para acompanhamento do filho

doente com cancro àquele que é atribuído ao cuidador de adultos com a mesma patologia;

c) Adaptação da licença para acompanhamento de crianças e jovens com cancro em função de cada

situação concreta e da duração dos tratamentos oncológicos, revogando-se o atual limite de quatro

anos;

d) Adoção de legislação que considere o período da licença para acompanhamento de filho com cancro

para efeitos de reforma e ou de aposentação, à semelhança do regime aplicável a adultos com cancro;

e) Reconhecimento do direito do progenitor não cuidador a dispensas do trabalho para acompanhamento

do filho, até ao limite de 25 dias úteis por ano, seguidos ou interpolados e a decidir pelo próprio;

f) Atribuição do gozo simultâneo da licença para acompanhamento da criança ou jovem pelos respetivos

representantes legais, de forma a que ambos possam dar apoio ao filho doente e aos demais filhos

dependentes;

g) Garantia efetiva do direito à igualdade e à não discriminação laboral dos pais de crianças ou jovens

com cancro;

h) Concessão de apoio financeiro específico ao progenitor ou cuidador que se encontre desempregado

à data do diagnóstico da doença, por forma a fazer face às despesas resultantes da mesma;

i) Criação de lares de acolhimento, de raiz ou devidamente protocolados com entidades privadas e do

setor social, destinados a doentes que, não carecendo de internamento hospitalar, devam comparecer

diariamente em estabelecimento de saúde para realizar tratamentos oncológicos.

2- No domínio da saúde:

a) Efetivação do direito ao transporte da criança e do seu cuidador nas deslocações para todos os

tratamentos em ambulatório sem limite temporal, nos termos previstos na Lei n.º 71/2009, de 6 de

agosto, que criou o regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica;

b) Alargamento do direito à realização do teste preditivo para cancros hereditários aos irmãos da criança

ou jovem com cancro, independentemente de este ser portador de cancro de alto risco ou de necessitar

de transplante;

c) Dispensa de apresentação perante junta médica para as crianças ou jovens portadores de documentos

de médicos da especialidade que atestem a sua doença oncológica;

d) Comparticipação do Estado a 100% no preço de medicamentos, cremes hidratantes, produtos de

saúde e de higiene considerados indispensáveis e complementares ao tratamento do cancro,

designadamente na sequência da administração de tratamentos de quimio e ou de radioterapia;

e) Garantia de acompanhamento psicológico de acordo com as necessidades das crianças ou jovens e

quando o seu processo de adaptação emocional à doença for desajustado;

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f) Disponibilização de instalações sanitárias específicas nos estabelecimentos hospitalares onde as

crianças ou jovens efetuem tratamentos, em regime de internamento ou de ambulatório;

g) Atribuição do direito a refeições aos doentes com cancro durante o tratamento ambulatório, sempre

que a situação o exija, e não somente nos casos de tratamento de quimio e ou radioterapia;

h) Alargamento dos direitos dos progenitores aos avós ou a outro cuidador designado pelo progenitor

responsável, no caso de impossibilidade deste por motivo de ordem laboral ou de incapacidade física

ou psíquica;

i) Reforço da disponibilização de unidades de cuidados continuados para oncologia pediátrica e criação

de equipas de apoio domiciliário.

3- No domínio da educação:

a) Incremento da articulação entre agrupamentos escolares e docentes destacados pelo Ministério da

Educação nos institutos portugueses de oncologia, de modo a melhorar o aproveitamento escolar

e a integração e sociabilização das crianças e jovens com cancro;

b) Concessão de autonomia aos agrupamentos escolares para reforçarem a carga letiva às crianças

e jovens em regime de ensino no domicílio, uniformizando a legislação em relação ao número de

horas mínimas atribuídas;

c) Adaptação da carga letiva semanal de horas de apoio ao domicílio por parte dos agrupamentos

escolares em função da capacidade de aprendizagem da criança ou jovem, destacando um

professor com atribuição de meio horário (um mínimo de 10 h semanais);

d) Deslocação ao domicílio de professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário

para acompanhamento letivo das crianças e jovens nas disciplinas consideradas fundamentais;

e) Melhoria do apoio individualizado à criança ou jovem durante os intervalos das atividades letivas e

nas atividades realizadas no exterior do estabelecimento de ensino, designadamente visitas de

estudo e passeios, assegurando, para o efeito, o seu acompanhamento e supervisão individual por

pessoal qualificado;

f) Atribuição prioritária de professor para apoio ao domicílio a crianças do 1.º ciclo;

g) Alargamento da Internet nos estabelecimentos de ensino frequentados por crianças ou jovens com

cancro, ou, no caso de tal não ser possível, disponibilização de sala de aula onde o sinal seja

atingido com qualidade, de modo a permitir o adequado acompanhamento das aulas por Skype;

h) Atribuição às escolas ou agrupamentos escolares de meios e recursos, designadamente

computadores com câmara incorporada, que possibilitem às crianças ou jovens o ensino à distância

por Skype como um meio suplementar de aprendizagem, sem prejuízo do horário de apoio letivo

efetivo;

i) Disponibilização de alimentação adequada às crianças e jovens com cancro nas cantinas

escolares.

4- Aprovação do Estatuto do Cuidador Informal, nos termos já recomendados pelas Resoluções da

Assembleia da República n.os. 136/2016 e 137/2016, respetivamente de 18 e 19 de julho de 2016.

Aprovada em 27 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE AS MEDIDAS DE APOIO ÀS CRIANÇAS E

ADOLESCENTES COM CANCRO E ÀS SUAS FAMÍLIAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- No domínio da saúde e do Serviço Nacional de Saúde (SNS):

a) Providencie tratamento em tempo adequado às crianças e jovens a quem foi diagnosticado cancro,

permitindo o recurso às terapêuticas mais adequadas, incluindo aos novos medicamentos, sempre que

haja comprovação científica e clínica da sua vantagem, salvaguardando, simultaneamente, o interesse

público;

b) Reforce o apoio psicológico às crianças e jovens com doença oncológica e às suas famílias em todas

as fases da doença, desde o diagnóstico ao tratamento e após o tratamento;

c) Contrate os profissionais de saúde necessários (médicos, enfermeiros, técnicos de diagnóstico e

terapêutica, psicólogos, técnicos superiores de serviço social) para responder de forma mais célere e

adequada às necessidades dos doentes;

d) Garanta a renovação e substituição dos equipamentos utilizados nos tratamentos oncológicos

existentes nos hospitais do SNS;

e) Reforce a comparticipação das despesas com produtos de apoio aos doentes oncológicos e

estabeleça a comparticipação a 100% das despesas com suplementos dietéticos destinados às

crianças e jovens com cancro.

2- No domínio da educação:

a) Permita o acesso das crianças e jovens com cancro ao apoio especial educativo, designadamente

quanto às condições especiais de avaliação, frequência escolar e apoio na escola ou no domicílio,

sempre que seja necessário e exista uma justificação clínica para tal, bem como quanto às adaptações

curriculares;

b) Garanta que os equipamentos especiais de compensação são atribuídos de forma célere;

c) Reforce o corpo de docentes colocado pelo Ministério da Educação nos hospitais para um melhor e

mais adequado acompanhamento das crianças e jovens com cancro.

3- No domínio dos apoios sociais a prestar aos pais e aos cuidadores de crianças e jovens com cancro:

a) Elimine a condição de recursos para efeitos de atribuição dos subsídios sociais, prevista no Decreto-

Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e a indexação do seu limite a 100% do valor do Indexante dos Apoios

Sociais;

b) Providencie o alargamento das condições de acesso e dos montantes das prestações sociais

disponibilizadas aos pais e cuidadores das crianças e jovens com cancro;

c) Estude a possibilidade de prorrogação da licença de acompanhamento do filho para além dos quatro

anos, desde que a doença persista, ou tenha havido recidiva que o justifique.

4- No domínio dos direitos laborais dos progenitores e cuidadores das crianças e jovens com cancro:

a) Garanta que a obrigatoriedade de adequação do horário de trabalho e das funções a desempenhar

por parte da entidade patronal seja realizada no respeito pelas especificidades concretas do progenitor

e cuidador da criança ou jovem com cancro;

b) Reforce de forma efetiva os meios de fiscalização da Autoridade para as Condições do Trabalho no

que respeita à adequação do horário de trabalho descrita na alínea anterior.

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Aprovada em 27 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS PARA GARANTIR MAIOR PROTEÇÃO AOS

MENORES COM DOENÇA ONCOLÓGICA E RESPETIVOS FAMILIARES E CUIDADORES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Equipe os centros de oncologia pediátrica com instalações e cuidados multidisciplinares abrangentes de

acordo com os melhores padrões de atendimento.

2- Atribua subsídio de alojamento às famílias com crianças ou jovens que necessitem tratamentos em regime

ambulatório com frequência superior a uma vez por semana, que residam a uma distância (ida e regresso)

superior a 100 km e que não tenham vaga em alojamento temporário.

3- Complemente o subsídio de funeral de forma a cobrir as despesas de deslocação entre o local do óbito e

o da realização das cerimónias fúnebres.

4- Crie as condições estruturais e de recursos humanos para garantir a todas as crianças e jovens, bem

como à sua família nuclear (pais e irmãos), uma consulta de psicologia entre 15 a 30 dias após o diagnóstico da

doença, assim como o acompanhamento psicológico regular, dando cumprimento ao previsto na Lei n.º 71/2009,

de 6 de agosto, que criou o regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica.

5- Regulamente o acesso ao apoio especial educativo previsto na Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto.

6- Reforce as equipas docentes nos hospitais com mais professores a partir do 5.º ano, uma vez que um

professor por ciclo de aprendizagem é claramente insuficiente.

7- Disponibilize mais professores de 1.º ciclo e de ensino especial para apoio ao domicílio, com critério

uniforme de atribuição de horas entre os vários agrupamentos.

8- Garanta uma maior comunicação entre a saúde e a escola, assente numa melhor articulação entre os

hospitais, os médicos de família e as equipas de saúde escolar, que permita uma cabal reintegração escolar da

criança com cancro.

9- Assegure que os hospitais integram conceitos de pediatria no acompanhamento de jovens adultos até

aos 24 anos, reconhecendo a especificidade deste grupo etário, como acontece nos centros médicos de

referência oncológica europeus.

10- Garanta a existência de uma consulta de acompanhamento médico dos sobreviventes em todos os

hospitais de referência para a oncologia pediátrica, à semelhança do que acontece no Instituto Português de

Oncologia de Lisboa Francisco Gentil.

11- Promova a utilização das melhores práticas médicas para as crianças com cancro no que concerne à

terapia da dor.

12- Assegure a todos os menores em fim de vida a prestação dos melhores cuidados por profissionais

credenciados.

13- Implemente um Registo Oncológico Pediátrico único que permita a comparabilidade internacional e

possibilite a participação de Portugal em todas as áreas de investigação.

14- Dote os serviços hospitalares de técnicos que assegurem uma recolha efetiva, exaustiva e exata de

dados na área da oncologia pediátrica e o prosseguimento dos registos.

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15- Promova a participação de Portugal nos ensaios clínicos promovidos pela Sociedade Europeia de

Oncologia Pediátrica, de forma a potenciar o aumento da esperança da vida dos doentes.

16- Assegure a comparticipação pelo escalão A de todos os medicamentos destinados ao tratamento de

crianças e jovens com cancro e dos suplementos alimentares prescritos pelo respetivo médico oncologista.

17- Estude a possibilidade de criação de um passaporte oncológico que acompanhe os doentes,

permitindo uma consulta permanente da sua situação por parte dos médicos que os acompanhem ao longo da

vida.

Aprovada em 27 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA APOIO ÀS CRIANÇAS E JOVENS COM CANCRO E

SEUS CUIDADORES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo as seguintes medidas:

Na área da saúde:

1- Reforço dos recursos humanos e tecnológicos na área do cancro pediátrico.

2- Intervenção nas unidades públicas de saúde com internamento e tratamento de casos de cancro

pediátrico de forma a garantir que os pais, mães, adotantes ou outros cuidadores possam acompanhar

e permanecer junto da criança e jovem com cancro.

3- Garantia de transporte gratuito para as consultas e tratamentos, durante a doença, o seguimento e a

vigilância.

4- Comparticipação pelo escalão A de medicamentos e suplementos alimentares, quando prescritos por

médico oncologista assistente.

5- Apoio psicológico, através da referenciação para consulta de psicologia, das crianças e jovens e dos

seus cuidadores, logo que seja diagnosticado o cancro, bem como acompanhamento psicológico

regular.

6- Reforço do apoio nos cuidados domiciliários e nos cuidados de saúde primários aos cuidadores

informais, criando grupos de ajuda e informando.

7- Aumento da resposta pública quanto a cuidados paliativos pediátricos.

Na área da educação:

8- Aumento do número de docentes a trabalhar no Serviço Nacional de Saúde, garantindo o

acompanhamento escolar a todas as crianças e jovens com doença oncológica.

9- Reforço do apoio docente ao domicílio.

10- Garantia dos recursos necessários para que as escolas e os hospitais implementem o ensino à distância,

sempre que necessário.

Na área do trabalho e da segurança social:

11- Prorrogação do período de baixa por assistência a filho menor com cancro.

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12- Contagem do período de baixa para assistência a filho menor com cancro para o cálculo do tempo de

serviço para a aposentação.

13- Atribuição aos cuidadores informais do direito a horário flexível e ou redução de horário de trabalho, sem

redução da remuneração.

14- Criação do estatuto do cuidador informal.

Aprovada em 27 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA TODOS OS ESFORÇOS TENDO EM VISTA A

RECUPERAÇÃO E VALORIZAÇÃO DA FORTALEZA DE PENICHE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que desenvolva todos os esforços tendo em vista a recuperação e valorização da Fortaleza de Peniche,

que se encontra num elevado estado de degradação.

Aprovada em 21 de dezembro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

PRIMEIRO ORÇAMENTO SUPLEMENTAR DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA 2018

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o primeiro

orçamento suplementar para o ano 2018, anexo à presente resolução.

Aprovada em 19 de janeiro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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Mapa da Receita OAR 2018

U.M. Euro

61.215.717,00 61.215.717,00

05.02.01b Juros/Bancos e out. Inst.Financ./Aplic. Financ de curto prazo 8.000,00 8.000,00

06.03.01a Transf. Correntes / Administração Central / OE - AR 60.849.047,00 60.849.047,00

07.01.01 Venda de bens / Material de escritório 10,00 10,00

07.01.02a Venda de bens / Livros e documentação / Edições da AR 13.000,00 13.000,00

07.01.02b Venda de bens / Livros e documentação / Outras editoras 4.500,00 4.500,00

07.01.05 Venda de bens / Bens inutilizados 10,00 10,00

07.01.08b Venda de bens / Merchandising 22.000,00 22.000,00

07.01.08c Venda de bens / Outros artigos para venda 10,00 10,00

07.01.10 Desperdícios, resíduos e refugos 10,00 10,00

07.01.99 Venda de bens / Outros 10,00 10,00

07.02.07 Venda de senhas de refeição 270.000,00 270.000,00

07.02.99a Serviços de Reprodução - Reprodução de documentos 100,00 100,00

07.02.99b Serviços de Reprodução - Cadernos de Encargos 10,00 10,00

07.02.99c Serviços de Reprodução - Outros 10,00 10,00

07.03.02 Rendas / Edifícios 46.500,00 46.500,00

08.01.99a Outras receitas correntes - AR 2.500,00 2.500,00

3.628.460,00 3.628.460,00

09.04.01 Venda bens de investimento - outros - Entidades Não Financeiras 10,00 10,00

09.04.10 Venda bens de investimento - outros - Famílias 2.000,00 2.000,00

10.03.01a Transferências de capital / Admin. Central / OE - AR 3.626.350,00 3.626.350,00

13.01.01 Indemnizações 100,00 100,00

15.010.000,00 15.010.000,00

15.01.01 Reposições não abatidas nos pagamentos 10.000,00 10.000,00

16.01.01a Saldo da gerência anterior / Saldo orçamental - AR 15.000.000,00 15.000.000,00

79.854.177,00 79.854.177,00

25.055.713,00 44.607.174,03

06.03.01.30.43 Transferências OE-corrente para CNE 1.434.280,00 1.434.280,00

06.03.01.30.44 Transferências OE-corrente para CADA 802.500,00 802.500,00

06.03.01.30.45 Transferências OE-corrente para CNPD 780.468,00 780.468,00

06.03.01.30.46 Transferências OE-corrente para CNECV 276.592,00 276.592,00

06.03.01.52.02 Transferências OE-corrente para PROV. JUST. 5.149.880,00 5.149.880,00

06.03.01.57.33 Transferências OE-corrente para ERC 1.823.240,00 1.823.240,00

06.03.01h Transferência OE para Subvenções aos Partidos 14.276.153,00 14.276.153,00

10.03.01.30.43 Transferências OE-capital para CNE 374.000,00 374.000,00

10.03.01.30.44 Transferências OE-capital para CADA 8.000,00 8.000,00

10.03.01.30.45 Transferências OE-capital para CNPD 5.000,00 5.000,00

10.03.01.30.46 Transferências OE-capital para CNECV 5.600,00 5.600,00

10.03.01.52.02 Transferências OE-capital para PROV. JUST. 120.000,00 120.000,00

16.01.01h Saldo de gerência de subvenções estatais para campanhas eleitorais 0,00 1 19.551.461,03

104.909.890,00 124.461.351,03

1º OAR Suplementar 2018

Receitas Entidades Autónomas e Subvenções Estatais

TOTAL DA RECEITA

ARTIGO

TOTAL DA RECEITA DE FUNCIONAMENTO

RECEITAS CORRENTES

RECEITAS DE CAPITAL

OUTRAS RECEITAS

OAR 2018 Dotações

iniciais

NO

TAS

1º OAR Suplementar

DGF - Divisão de Gestão Financeira 18-01-2018 Pág. 1 de 1

10

Página 11

Mapa da Despesa por rubricas OAR2018

U.M. Euro

74.237.654,00 74.237.654,00

01. DESPESAS COM PESSOAL 50.260.033,00 50.260.033,00

01.01 Remunerações certas e permanentes 37.535.001,00 37.535.001,00

01.01.01 Titulares de órgãos de soberania: Deputados 11.771.388,00 11.771.388,00

01.01.01a Vencimentos ordinários de Deputados 10.092.289,00 10.092.289,00

01.01.01b Vencimentos Extraordinários de Deputados 1.679.099,00 1.679.099,00

01.01.03 Pessoal dos SAR e GAB- Vencimentos e Suplementos 12.821.880,00 12.821.880,00

01.01.05 Pessoal além dos Quadros - GP´s 6.665.192,24 6.665.192,24

01.01.05a Pessoal além dos Quadros - GP´s: Vencimentos 5.487.192,24 5.487.192,24

01.01.05b Pessoal além dos Quadros - GP´s: Sub.Férias e Natal 1.148.000,00 1.148.000,00

01.01.05c Pessoal além dos Quadros - GP´s: Doença e Maternidade/Paternidade 15.000,00 15.000,00

01.01.05d Pessoal além dos Quadros - GP´s: Pessoal aguardando aposentação 15.000,00 15.000,00

01.01.06 Pessoal contratado a termo 186.500,00 186.500,00

01.01.07 Pessoal em regime de tarefa ou avença 233.000,00 233.000,00

01.01.08 Pessoal aguardando aposentação (SAR) 43.500,00 43.500,00

01.01.09 Pessoal em qualquer outra situação 1.023.500,00 1.023.500,00

01.01.11 Representação (certa e permanente) 1.376.541,00 1.376.541,00

01.01.12 Subsídios, Suplementos e Prémios (certos e permanentes) 35.000,00 35.000,00

01.01.13 Subsídio de refeição 708.049,76 708.049,76

01.01.13a Subsídio de refeição (Pessoal dos SAR) 458.050,00 458.050,00

01.01.13b Subsídio de refeição (Pessoal dos GP´s) 249.999,76 249.999,76

01.01.14 Subsídios de férias e de Natal (SAR) 2.430.450,00 2.430.450,00

01.01.15 Remunerações por doença e maternidade/paternidade (SAR) 240.000,00 240.000,00

01.02 Abonos Variáveis e Eventuais 4.398.312,00 4.398.312,00

01.02.02 Trabalhos em dias de descanso, feriados e horas extraordin. 286.740,00 286.740,00

01.02.02a Trabalhos em dias de descanso e feriados (SAR) 92.000,00 92.000,00

01.02.02b Horas extraordinárias (GP´s) 194.740,00 194.740,00

01.02.03 Alimentação, alojamento e Transporte 150.000,00 150.000,00

01.02.03a Alimentação 92.000,00 92.000,00

01.02.03b Alojamento 30.000,00 30.000,00

01.02.03c Transportes 28.000,00 28.000,00

01.02.04 Ajudas de custo 3.861.553,00 3.861.553,00

01.02.04a Ajudas de custo: Funcionários SAR e GAB 139.188,00 139.188,00

01.02.04b Ajudas de custo: Outras 29.485,00 29.485,00

01.02.04c Ajudas de custo: Deputados 3.692.880,00 3.692.880,00

01.02.05 Abono para falhas 6.100,00 6.100,00

01.02.06 Formação 6.000,00 6.000,00

01.02.08 Subsídios e abonos de fixação, residência e alojamento 10.000,00 10.000,00

01.02.12 Subsídios de Reintegração e Indemnizações por cessação 47.000,00 47.000,00

01.02.12a Subsídio de reintegração (Deputados) 44.000,00 44.000,00

01.02.12b Indemnizações por cessação de funções 3.000,00 3.000,00

01.02.13 Outros suplementos e prémios 12.919,00 12.919,00

01.02.14 Outros abonos em numerário ou espécie 18.000,00 18.000,00

01.03 Segurança Social 8.326.720,00 8.326.720,00

01.03.03 Subsídio Familiar a crianças e jovens 8.000,00 8.000,00

01.03.03a Subsídio familiar a crianças e a joven s (SAR) 5.000,00 5.000,00

01.03.03b Subsídio familiar a crianças e a jovens (GP´s) 2.000,00 2.000,00

01.03.03c Subsídio familiar a crianças e a jovens (Deputados) 1.000,00 1.000,00

01.03.04 Outras prestações familiares e complementares 243.800,00 243.800,00

01.03.04a Outras prestações familiares e complementares (SAR) 185.000,00 185.000,00

01.03.04b Outras prestações familiares e complementares (GP´s) 58.000,00 58.000,00

01.03.04c Outras prestações familiares e complementares (Deputados) 800,00 800,00

01.03.05 Contribuições para a Segurança Social 3.761.520,00 3.761.520,00

01.03.05a Contribuições para a segurança social (SAR) 743.200,00 743.200,00

01.03.05b Contribuições para a segurança social (GP´s) 1.270.000,00 1.270.000,00

DESPESAS CORRENTES

RUBRICA ORÇAMENTAL

1º OAR Suplementar 2018

OAR 2018 Dotações

Iniciais

NO

TAS

1º OAR Suplementar

DGF - Divisão de Gestão Financeira 18-01-2018

11

Página 12

Mapa da Despesa por rubricas OAR2018

RUBRICA ORÇAMENTAL

1º OAR Suplementar 2018

OAR 2018 Dotações

Iniciais

NO

TAS

1º OAR Suplementar

01.03.05c Contribuições para a segurança social (Deputados) 1.748.320,00 1.748.320,00

01.03.06 Acidentes em serviço e doenças profissionais 101.000,00 101.000,00

01.03.06a Acidentes em serviço e doenças profissionais (SAR) 100.000,00 100.000,00

01.03.06b Acidentes em serviço e doenças profissionais (GP´s) 1.000,00 1.000,00

01.03.09 Seguros 17.000,00 17.000,00

01.03.09a Seguros (SAR) 1.000,00 1.000,00

01.03.09c Seguros (Deputados) 16.000,00 16.000,00

01.03.10 Outras despesas de segurança social - CGA 4.195.400,00 4.195.400,00

01.03.10a Outras despesas de segurança social - CGA (SAR) 2.868.900,00 2.868.900,00

01.03.10b Outras despesas de segurança social - CGA (GP´s) 330.000,00 330.000,00

01.03.10c Outras despesas de segurança social - CGA (Deputados) 996.500,00 996.500,00

02. Aquisição de Bens e Serviços 16.777.148,00 16.777.148,00

02.01 Aquisição de Bens 1.698.663,00 1.698.663,00

02.01.02 Combustíveis e lubrificantes 100.000,00 100.000,00

02.01.04 Limpeza e higiene 66.500,00 66.500,00

02.01.07 Vestuário e artigos pessoais 136.000,00 136.000,00

02.01.08 Material de Escritório 206.200,00 206.200,00

02.01.08a Material de escritório 47.900,00 47.900,00

02.01.08b Consumo de papel 38.000,00 38.000,00

02.01.08c Consumíveis de informática 120.300,00 120.300,00

02.01.09 Produtos químicos e farmacêuticos 13.000,00 13.000,00

02.01.11 Material de consumo clínico 5.000,00 5.000,00

02.01.12 Material de transporte - peças 4.000,00 4.000,00

02.01.13 Material de consumo hoteleiro 20.000,00 20.000,00

02.01.14 Outro material - peças 170.000,00 170.000,00

02.01.15 Prémios, condecorações e ofertas 109.908,00 109.908,00

02.01.16 Mercadorias para venda 172.000,00 172.000,00

02.01.17 Ferramentas e utensílios 1.700,00 1.700,00

02.01.18 Livros e documentação e outras fontes de informação 169.074,00 169.074,00

02.01.18a Livros e documentação 67.212,00 67.212,00

02.01.18b Outras fontes de informação 101.862,00 101.862,00

02.01.19 Artigos honoríficos e de decoração 28.691,00 28.691,00

02.01.21 Outros Bens e Consumíveis 496.590,00 496.590,00

02.01.21a Consumíveis de gravação audiovisual 45.000,00 45.000,00

02.01.21b Outros bens 451.590,00 451.590,00

02.02 Aquisição de Serviços 15.078.485,00 15.078.485,00

02.02.01 Encargos das instalações 935.000,00 935.000,00

02.02.01a Encargos das instalações: Água 125.000,00 125.000,00

02.02.01b Encargos das instalações: Electricidade 755.000,00 755.000,00

02.02.01c Encargos das instalações: Gás (fornecimento) 55.000,00 55.000,00

02.02.02 Limpeza e higiene 750.000,00 750.000,00

02.02.03 Conservação de bens 881.200,00 881.200,00

02.02.04 Locação de edifícios 75.095,00 75.095,00

02.02.06 Locação de material de transporte 120.700,00 120.700,00

02.02.08 Locação de outros bens 724.755,00 724.755,00

02.02.09 Comunicações 420.990,00 420.990,00

02.02.09a Comunicações - Acessos Internet 167.000,00 167.000,00

02.02.09b Comunicações fixas - Dados 2.000,00 2.000,00

02.02.09c Comunicações fixas -Voz 103.500,00 103.500,00

02.02.09d Comunicações Móveis 129.390,00 129.390,00

02.02.09e Comunicações - Outros serviços (Consult./outsouc./etc) 4.000,00 4.000,00

02.02.09f Comunicações - Outros (CTT/Correspondência) 15.100,00 15.100,00

02.02.10 Transportes 3.465.380,00 3.465.380,00

02.02.10a Transportes: Deputados 3.250.000,00 3.250.000,00

02.02.10b Transportes: Outras situações 215.380,00 215.380,00

02.02.11 Representação dos serviços 105.177,00 105.177,00

DGF - Divisão de Gestão Financeira 18-01-2018

12

Página 13

Mapa da Despesa por rubricas OAR2018

RUBRICA ORÇAMENTAL

1º OAR Suplementar 2018

OAR 2018 Dotações

Iniciais

NO

TAS

1º OAR Suplementar

02.02.12 Seguros 60.165,00 60.165,00

02.02.13 Deslocações e Estadas 1.431.154,00 1.431.154,00

02.02.13a Deslocações - viagens 868.013,00 868.013,00

02.02.13b Deslocações - Estadas 563.141,00 563.141,00

02.02.14 Estudos, pareceres, projectos e consultadoria 434.300,00 434.300,00

02.02.15 Formação 197.882,00 197.882,00

02.02.16 Seminários, Exposições e similares 53.440,00 53.440,00

02.02.17 Publicidade 89.689,00 89.689,00

02.02.18 Vigilância e segurança 180.000,00 180.000,00

02.02.19 Assistência técnica 1.864.767,00 1.864.767,00

02.02.20 Outros Trabalhos Especializados 3.230.338,00 3.230.338,00

02.02.20b Serviços de restaurante, refeitório e cafetaria 920.171,00 920.171,00

02.02.20c Outros trabalhos especializados 2.310.167,00 2.310.167,00

02.02.21 Utilização de infra-estruturas de transportes 13.000,00 13.000,00

02.02.22 Serviços Médicos 45.000,00 45.000,00

02.02.25 Outros serviços 453,00 453,00

03. Juros e Outros Encargos 3.000,00 3.000,00

03.06 Outros Encargos Financeiros 3.000,00 3.000,00

03.06.01 Outros Encargos Financeiros 3.000,00 3.000,00

04. Transferências Correntes 44.267,00 44.267,00

04.01 Entidades não Financeiras 38.267,00 38.267,0004.01.02 Entidades Privadas 38.267,00 38.267,00

04.01.02a Grupo Desportivo Parlamentar 14.017,00 14.017,00

04.01.02b Associação dos Ex-Deputados 24.250,00 24.250,00

04.09 Transferências Correntes - Resto do Mundo 6.000,00 6.000,00

04.09.03 Países terceiros - Cooperação Interparlamentar 6.000,00 6.000,00

05. Subvenções 912.851,00 912.851,00

05.07 Subvenções a Instituições sem fins lucrativos 912.851,00 912.851,00

05.07.01 Subvenções aos Grupos Parlamentares 912.851,00 912.851,00

05.07.01a Subvenção encargos assessoria a deputados e outras desp. func. 702.762,00 702.762,00

05.07.01b Subvenção para os encargos com comunicações 210.089,00 210.089,00

06. Outras Despesas Correntes 6.240.355,00 6.240.355,00

06.01 Dotação provisional 6.000.000,00 6.000.000,00

06.01.00 Dotação provisional 6.000.000,00 6.000.000,00

06.02 Diversas 240.355,00 240.355,00

06.02.01 Impostos e taxas 30.000,00 30.000,00

06.02.03 Outras 210.355,00 210.355,00

06.02.03a Quotizações 198.562,00 198.562,00

06.02.03b Outras Despesas correntes não especificadas 11.793,00 11.793,00

5.616.523,00 5.616.523,00

07. Aquisição de Bens de Capital 4.098.523,00 4.098.523,00

07.01 Investimentos 3.067.857,00 3.067.857,00

07.01.03 Edifícios 519.757,00 519.757,00

07.01.07 Equipamento de Informática 404.600,00 404.600,00

07.01.07a Material de informática: HW de comunicação 266.100,00 266.100,00

07.01.07b Material de informática: Outro HW 138.500,00 138.500,00

07.01.08 Software de Informática 267.500,00 267.500,00

07.01.08a Software informático: SW de comunicação 50.000,00 50.000,00

07.01.08b Software informático: Outro SW 217.500,00 217.500,00

07.01.09 Equipamento Administrativo 198.500,00 198.500,00

07.01.09b Outro equipamento administrativo 198.500,00 198.500,00

07.01.12 Artigos e objectos de valor 30.000,00 30.000,00

07.01.15 Outros Investimentos 1.647.500,00 1.647.500,00

07.01.15a Equipamento Audiovisual 1.647.500,00 1.647.500,00

07.03 Bens de Domínio Público 1.030.666,00 1.030.666,00

DESPESAS DE CAPITAL

DGF - Divisão de Gestão Financeira 18-01-2018

13

Página 14

Mapa da Despesa por rubricas OAR2018

RUBRICA ORÇAMENTAL

1º OAR Suplementar 2018

OAR 2018 Dotações

Iniciais

NO

TAS

1º OAR Suplementar

07.03.02 Edifícios 1.030.666,00 1.030.666,00

08. Transferências de Capital 18.000,00 18.000,00

08.09 Resto do Mundo 18.000,00 18.000,00

08.09.03 Países terceiros e Og. Int. - Cooperação Interparlamentar 18.000,00 18.000,00

11. Outras Despesas de Capital 1.500.000,00 1.500.000,00

11.01 Dotação provisional 1.500.000,00 1.500.000,00

11.01.00 Dotação provisional 1.500.000,00 1.500.000,00

79.854.177,00 79.854.177,00TOTAL DA DESPESA DE FUNCIONAMENTO E INVESTIMENTO

DGF - Divisão de Gestão Financeira 18-01-2018

14

Página 15

Mapa da Despesa por rubricas OAR2018

RUBRICA ORÇAMENTAL

1º OAR Suplementar 2018

OAR 2018 Dotações

Iniciais

NO

TAS

1º OAR Suplementar

25.055.713,00 0,00 44.607.174,03

04.03.01 Transferências Correntes - EA's c/Aut. Admininistrativa 3.293.840,00 3.293.840,00

04.03.01.30.43 CNE - Transferências OE-correntes 1.434.280,00 1.434.280,00

04.03.01.30.44 CADA - Transferências OE-correntes 802.500,00 802.500,00

04.03.01.30.45 CNPD - Transferências OE-correntes 780.468,00 780.468,00

04.03.01.30.46 CNECV - Transferências OE-correntes 276.592,00 276.592,00

04.03.05 Transferências OE-correntes - EA's c/Aut. Financeira 6.973.120,00 6.973.120,00

04.03.05.52.02 PROV. JUST. - Transferências OE-correntes 5.149.880,00 5.149.880,00

04.03.05.57.33 ERC - Transferências OE-correntes 1.823.240,00 1.823.240,00

05.07.01 Subvenções Políticas 14.276.153,00 33.827.614,03

05.07.01c Subvenções aos Partidos e Forças Políticas representados 13.929.772,00 13.929.772,00

05.07.01d Subvenções aos Partidos e Forças Políticas NÃO representados 346.381,00 346.381,00

05.07.01e Subvenção estatal p/campanhas eleitorais - FORÇAS POLÍTICAS 0,00 1 19.551.461,03

08.03.01 Transferências de Capital - EA's c/Aut. Admininistrativa 392.600,00 392.600,00

08.03.01.30.43 CNE - Transferências OE-capital 374.000,00 374.000,00

08.03.01.30.44 CADA - Transferências OE-capital 8.000,00 8.000,00

08.03.01.30.45 CNPD - Transferências OE-capital 5.000,00 5.000,00

08.03.01.30.46 CNECV - Transferências OE-capital 5.600,00 5.600,00

08.03.06 Transferências OE-capital - - EA's c/Aut. Financeira 120.000,00 120.000,00

08.03.06.52.02 PROV. JUST. - Transferências OE-capital 120.000,00 120.000,00

104.909.890,00 124.461.351,03

Despesas com Entidades Autónomas e Subvenções Estatais

TOTAL DA DESPESA

DGF - Divisão de Gestão Financeira 18-01-2018

15

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 57

16

Notas explicativas das rubricas orçamentais

Receita

Integração do saldo de gerência relativo à subvenção pública para a campanha das eleições gerais para os

órgãos das autarquias locais de 2017, apurado a 31 de dezembro de 2017, no montante de € 19.551.461,03.

Despesa

Inscrição do remanescente da subvenção pública para a campanha das eleições gerais para os órgãos das

autarquias locais de 2017, apurado a 31 de dezembro de 2017, no montante de € 19.551.461,03, de forma a

efetuar o pagamento das subvenções, nos prazos previstos nos n.ºs 7 e 8 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de

20 de junho, na sua redação atual.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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