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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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Esta última faz republicar a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, cujo anexo constitui, assim, a versão atualizada da

Lei da Nacionalidade.

As alterações feitas à Lei da Nacionalidade em 2006 modificaram substancialmente os regimes de atribuição

e aquisição da nacionalidade portuguesa, com consequentes reflexos na respetiva regulamentação, constante

de anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, depois alterado pelos Decretos-Leis n.os 43/2013,

de 1 de abril, 30-A/2015, de 27 de fevereiro, e 71/2017, de 21 de junho. Os preceitos do Regulamento da

Nacionalidade Portuguesa mais pertinentes para o tratamento do tema objeto do projeto de lei são os seus

artigos 18.º a 28.º, que dizem respeito à aquisição da nacionalidade por efeito da naturalização.

Como antecedentes parlamentares, são de citar, relativamente à anterior Legislatura:

O Projeto de Lei n.º 373/XII (PS) – “Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade)”1;

O Projeto de Lei n.º 382/XII (PSD) – “Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade)

Estende a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro”;

O Projeto de Lei n.º 387/XII (PCP) – “Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da

Nacionalidade)”;2

O Projeto de Lei n.º 394/XII (CDS-PP) – “Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da

Nacionalidade), Nacionalidade portuguesa de membros de comunidades de judeus sefarditas expulsos de

Portugal”3;

O Projeto de Lei n.º 400/XII (BE) – “Altera a Lei da Nacionalidade (quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de

outubro)”4;

A Proposta de Lei n.º 280/XII (GOV) – “Procede à sexta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da

Nacionalidade), fixando novos fundamentos para a concessão da nacionalidade por naturalização e para

oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa”5.

Na XI Legislatura encontramos o Projeto de Lei n.º 30/XI (PSD) – “Altera a Lei da Nacionalidade estendendo

a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro”.6

IV. Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada na Nota Técnica, a qual faz parte integrante do presente parecer.

V. Petições

Não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

VI. Consultas obrigatórias e facultativas

Em 13 de dezembro de 2017, a Comissão promoveu a consulta escrita ao Conselho Superior da Magistratura,

ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e à Comissão Nacional de Promoção dos

Direitos e Proteção das Crianças e Jovens em Risco, não tendo até à data recebido qualquer parecer ou

contributo.

Conclusões

1. Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do BE apresentou o projeto de lei n.º 683/XIII (3.ª), o

qual tem por objetivo proceder à regularização do estatuto jurídico das crianças com nacionalidade

estrangeira acolhidas em instituições do Estado ou equiparadas.

1 Discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 394/XII, deu origem à Lei Orgânica n.º 1/2013. 2 Rejeitado. 3 Discutido e aprovado em conjunto com o Projeto de Lei n.º 373/XII. 4 Rejeitado. Foi discutido em conjunto com os Projetos de Lei n.ºs 382/XII e 387/XII. 5 De origem à Lei Orgânica n.º 8/2015. 6 Rejeitado.

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