O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE JANEIRO DE 2018

13

criança a sua segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento 3.

3. A institucionalização de uma criança pode revestir diferentes modalidades, tendo por objetivo final

o seu regresso à família natural (acolhimento institucional) ou, a sua futura adoção (institucionalização).

Apenas nos casos em que o tribunal4 considera seriamente comprometidos ou inexistentes os vínculos

afetivos próprios da filiação, nos termos do artigo 1978.º do Código Civil, é a criança confiada a uma

instituição com vista à sua futura adoção. Nos restantes casos, a criança institucionalizada mantém o

contacto com a sua família natural e os seus pais ou tutores mantêm o exercício das responsabilidades

parentais, incumbindo inclusivamente à instituição que acolhe a criança cultivar o aprofundamento e a

manutenção dos vínculos afetivos próprios da filiação existentes em cada caso. Nesse sentido dispõe, a

alínea f) do artigo 4.º e o n.º 3 do artigo 53.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, bem

como a alínea a) do mesmo artigo 4.º ao considerar ser do interesse superior da criança e do jovem, a

continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for

devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto.

4. O Estado é apenas chamado a assumir a tutela da criança, quando, por decisão judicial os

progenitores se encontrarem inibidos ou limitados no exercício do seu poder paternal, ou impedidos de

facto de o exercer, e inexistir pessoa em condições de exercer a tutela da criança, nos termos do artigo

1931.º, em cujo caso, o tribunal poderá designar tutor a própria instituição à guarda de quem se encontra

a criança, competindo ao diretor da instituição o exercício das funções de tutor. Assim dispõe o artigo

1962.º do Código Civil. Caso contrário, a instituição limitar-se-á a desempenhar as funções para as quais

foi criada, não podendo extravasar o âmbito do seu objeto e das suas atribuições.

5. No quadro legal vigente, compete aos representantes legais (pais ou tutores), manifestar em nome

da criança menor a sua vontade em requerer para si a emissão de autorização de residência ou aquisição

da nacional portuguesa.5

6. A aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade está, nos termos do artigo 9.º da Lei

da Nacionalidade, sujeito à dedução de oposição por parte do Estado Português, competindo ao Ministério

Público a sua representação nesta matéria.

7. O Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território

Nacional vigente, desde logo, o artigo 122.º dispensa de visto de residência as crianças menores, nascidas

em Portugal,quese encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou

profissional [alínea b) do n.º 1] – crianças que nasceram em Portugal, filhos de estrangeiros que permaneceram

em Portugal e isto independentemente de se encontrarem ou não em situação irregular em território português

–, bem como às crianças sujeitas obrigatoriamente a tutela nos termos do Código Civil [alínea e) do n.º 1].

Acresce que, o n.º 3 do referido artigo, concede o mesmo regime de favor aos progenitores das crianças

abrangidas pela mencionada al. b), desde que exercem efetivamente o poder paternal, assegurando desta

forma, a presença física dos elementos da família no mesmo Estado, de modo a garantir o e xercício de

facto e efetivo do poder paternal sempre e enquanto existente 6.

Por outro lado, do ponto de vista formal, há que assinalar o seguinte:

1. O projeto de lei, em matéria de regularização da permanência em território português de

crianças estrangeiras institucionalizadas, não distingue entre as crianças estrangeiras imigrantes em

Portugal (crianças nascidas no estrangeiro que se encontram em Portugal) e as crianças estrangeiras

nascidas em Portugal, ao invés do que se verifica em matéria de aquisição da nacionalidade, em que

a iniciativa se dirige apenas às crianças estrangeiras nascidas em Portugal;

2. A iniciativa submete a emissão de autorizações de residência para estas crianças, por razões

humanitárias, ao regime excecional previsto no artigo 123.º do Regime Jurídico. Contudo, à luz da lei

3 Nesse sentido aponta a redação dada pela iniciativa ao novo n.º 3, que propõe aditar ao artigo 49.º da Lei de Proteção de Cri anças e Jovens em Perigo. 4 Única entidade com competência para aplicar a medida prevista na alínea g) do artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma. 5 Ao invés, a proposta de alteração ao artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, cotejado com a proposta de alteração ao artigo 72.º, n.º 3, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, remete o desencadear destes processos para o Ministério Público. 6 Por exclusão de partes, concluímos que ficam fora deste regime especial as crianças imigrantes em Portugal, cá institucionalizadas, que mantêm os vínculos afetivos próprios da filiação, bem como as crianças estrangeiras menores de 3 anos, nascidas em Portugal, ou seja, as crianças que ainda não têm idade para frequentar o ensino pré-escolar

Páginas Relacionadas
Página 0003:
24 DE JANEIRO DE 2018 3 PROJETO DE LEI N.º 683/XIII (3.ª) (REGULARIZA
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 4 Contudo, atento o âmbito subjetivo da inicia
Pág.Página 4
Página 0005:
24 DE JANEIRO DE 2018 5 O projeto de lei adita um novo número (n.º 3) ao seu artigo
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 6 adequada satisfação de necessidades físicas,
Pág.Página 6
Página 0007:
24 DE JANEIRO DE 2018 7 regula o direito de asilo, mediante proposta do diretor nac
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 8 Parte II Opinião da relatora <
Pág.Página 8
Página 0009:
24 DE JANEIRO DE 2018 9 dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 10 Esta última faz republicar a Lei n.º 37/81,
Pág.Página 10
Página 0011:
24 DE JANEIRO DE 2018 11 2. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 12 Segundo o proponente ”A regularização do es
Pág.Página 12
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 14 vigente, este regime é apenas aplicável qua
Pág.Página 14
Página 0015:
24 DE JANEIRO DE 2018 15 que o artigo 94.º do Regimento estatui que essa votação, p
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 16 142/2015, de 8 de setembro. Mutatis mutandi
Pág.Página 16
Página 0017:
24 DE JANEIRO DE 2018 17 2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização,
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 18 “Artigo 15.º Residência legal
Pág.Página 18
Página 0019:
24 DE JANEIRO DE 2018 19 a) Está abandonada ou vive entregue a si própria; b
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 20 2 – Os direitos referidos no número anterio
Pág.Página 20
Página 0021:
24 DE JANEIRO DE 2018 21 286/XII34. A segunda das referidas propostas de lei
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 22 No que se refere à aquisição da nacionalida
Pág.Página 22
Página 0023:
24 DE JANEIRO DE 2018 23 ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Ad
Pág.Página 23