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24 DE JANEIRO DE 2018

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que o artigo 94.º do Regimento estatui que essa votação, por maioria qualificada, deve ser realizada com recurso

ao voto eletrónico.

Deve também ser tido em conta o disposto no n.º 5 do artigo 278.º da Constituição: “O Presidente da

Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado

como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da

República”.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 4 de dezembro de 2017. Foi admitido a 5 de dezembro e baixou

na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), por despacho

de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido, anunciado na sessão plenária realizada no dia

seguinte.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Regularização do estatuto jurídico das crianças com nacionalidade

estrangeira acolhidas em instituições do estado ou equiparadas” –traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como

lei formulário 9, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação

na especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração”10 e o presente projeto lei propõe a alteração da Lei da

Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 outubro, da lei de proteção de crianças e jovens em perigo,

aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e do regime jurídico de entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

Consultando o Diário da República Eletrónico, constata-se que a Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º

37/81, de 3 outubro, foi alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de

dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004,

de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, e 9/2015, de 29 de julho.

A lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, sofreu

alterações, até ao momento, introduzidas pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de setembro,

e 23/2017, de 23 de maio. Por último, o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de

estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, até à data foi alterado pelas Leis

n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e

102/2017, de 28 de agosto.

Consequentemente sugere-se que no título conste a seguinte informação: “Regularização do estatuto jurídico

das crianças com nacionalidade estrangeira acolhidas em instituições do estado ou equiparadas (oitava

alteração à Lei da Nacionalidade, quarta alteração à lei de proteção de crianças e jovens em perigo e sexta

alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território

nacional)”.

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, pelo que esta informação também

deve ser incluída no articulado do projeto de lei.

Cumpre ainda verificar se, à luz do artigo 6.º da lei formulário, se encontra verificada alguma das condições

em que aquela lei prevê a republicação de diplomas alterados. Quanto à alteração à Lei da Nacionalidade, como

já referido, as leis que versam sobre esta matéria revestem a forma de lei orgânica, por imperativo constitucional,

e de acordo com o n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário que as leis orgânicas devem ser republicadas “em anexo

às (..) alterações”, pelo que se sugere que a republicação seja considerada nos trabalhos de discussão na

especialidade em Comissão. Os autores não promoveram a republicação da lei de proteção de crianças e jovens

em perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, nem tal parece afigurar-se necessário

segundo os critérios do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, dado que a mesma foi republicada pela Lei n.º

9 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 10 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.

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