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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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142/2015, de 8 de setembro. Mutatis mutandis quanto ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros do território nacional, dado que a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, foi também

recentemente republicada pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto.

Uma vez que, em caso de aprovação, esta iniciativa reveste a forma de lei orgânica, a mesma deve ser objeto

de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do

artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorre no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Cumpre salientar, ao nível hierárquico-normativo superior, o que se dispõe no artigo 4.º da Constituição da

República Portuguesa, segundo o qual “são cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam

considerados pela lei ou por convenção internacional”.

No plano da legislação ordinária, a iniciativa legislativa em apreço tem por finalidade possibilitar e agilizar a

atribuição da nacionalidade portuguesa por naturalização ou, pelo menos, de autorização de residência a

crianças estrangeiras presentes em território nacional, introduzindo as alterações adequadas em três regimes

jurídicos que, no aspeto específico em questão, se relacionam mutuamente entre si.

O primeiro desses regimes é o que se encontra vertido na Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da

Nacionalidade), alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto11, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de

dezembro (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto)12 13 14, e pelas Leis Orgânicas n.os

1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril , 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, e 9/2015, de

29 de julho. Esta última faz republicar a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, cujo anexo constitui, assim, a versão

atualizada da Lei da Nacionalidade.

O artigo 6.º, que contém os requisitos da aquisição da nacionalidade derivada por naturalização, determina

o seguinte:

“Artigo 6.º

(Requisitos)

1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;

b) Residirem legalmente no território português há pelo menos seis anos;

c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;

d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena

de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;

e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em

atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

11 Primeira alteração. 12 Segunda alteração. 13 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-I/2003, de 30 de setembro. 14 A alteração introduzida por este diploma, traduzida na revogação do artigo 20.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, dizia respeito à gratuitidade dos registos das declarações para a atribuição da nacionalidade portuguesa e os registos oficiosos, bem como os documentos necessários para uns e outros, não afetando a área de reserva absoluta de competência legislativa a que se refere a alínea f) do artigo 164.º da Constituição.

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