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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

18

“Artigo 15.º

Residência legal

1 – Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente no território

português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades

portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.

2 – O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de

tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.”

As alterações feitas à Lei da Nacionalidade em 2006 modificaram substancialmente os regimes de atribuição

e aquisição da nacionalidade portuguesa, com consequentes reflexos na respetiva regulamentação, constante

de anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, depois alterado pelos Decretos-Leis n.os 43/2013,

de 1 de abril, 30-A/2015, de 27 de fevereiro, e 71/2017, de 21 de junho17. Os preceitos do Regulamento da

Nacionalidade Portuguesa18 mais pertinentes para o tratamento do tema objeto do projeto de lei são os seus

artigos 18.º a 28.º, que dizem respeito à aquisição da nacionalidade por efeito da naturalização.

Como antecedentes parlamentares, são de citar, relativamente à anterior Legislatura:

O Projeto de Lei n.º 373/XII (2.ª) (PS) – “Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da

Nacionalidade)”19;

O Projeto de Lei n.º 382/XII (2.ª) (PSD) – “Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da

Nacionalidade) Estende a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no

estrangeiro”;

O Projeto de Lei n.º 387/XII (2.ª) (PCP) – “Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da

Nacionalidade)”;20

O Projeto de Lei n.º 394/XII (2.ª) (CDS-PP) – “Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da

Nacionalidade) Nacionalidade portuguesa de membros de comunidades de judeus sefarditas expulsos de

Portugal”21;

O Projeto de Lei n.º 400/XII (2.ª) (BE) – “Altera a Lei da Nacionalidade (quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3

de outubro)”22;

A Proposta de Lei n.º 280/XII (4.ª) (GOV) – “Procede à sexta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei

da Nacionalidade), fixando novos fundamentos para a concessão da nacionalidade por naturalização e para

oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa”23.

Na XI Legislatura encontramos o Projeto de Lei n.º 30/XI (PSD) – “Altera a Lei da Nacionalidade estendendo

a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro”.24

Voltando à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, cabe referir, para além do artigo 72.º, os

restantes três preceitos modificados pelo projeto de lei.

Ao n.º 3 do artigo 72.º o projeto de lei adita um inciso final de forma a incluir a promoção pelo Ministério

Publico dos procedimentos de obtenção da nacionalidade portuguesa a coberto do disposto na alínea c) do n.º

2 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, aditada por si próprio.

No n.º 2 do artigo 3.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, ao qual o projeto de lei adita uma

alínea [alínea h)], lê-se o seguinte, na sua redação vigente:

“2 – Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das

seguintes situações:

17 O DRE disponibiliza um resumo em linguagem clara, sem valor legal, do conteúdo do último destes diplomas. 18 Texto consolidado extraído do DRE. 19 Discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 394/XII (2.ª), deu origem à Lei Orgânica n.º 1/2013. 20 Rejeitado. 21 Discutido e aprovado em conjunto com o Projeto de Lei n.º 373/XII (2.ª). 22 Rejeitado. Foi discutido em conjunto com os Projetos de Lei n.ºs 382/XII e 387/XII (2.ª). 23 De origem à Lei Orgânica n.º 8/2015. 24 Rejeitado.

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