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24 DE JANEIRO DE 2018

21

286/XII34.

A segunda das referidas propostas de lei foi discutida em conjunto com os Projetos de Lei n.os 789/XII (BE)35

e 810/XII (BE).36

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

A matéria da aquisição e atribuição da nacionalidade espanhola é regulada pelo Código Civil espanhol, cujo

artigo 21.º se refere à atribuição (derivada) da nacionalidade, no n.º 1 por naturalização e no n.º 2 por residência.

No caso de aquisição por residência, a duração normal exigida é de dez anos (n.º 1 do artigo 22.º). No entanto,

a nacionalidade espanhola poderá também ser adquirida no prazo de cinco anos, no caso dos refugiados, ou

dois anos, no que diz respeito a nacionais de países ibero-americanos, Andorra, Filipinas, Guiné Equatorial,

Portugal ou sefardita, conforme disposto no mesmo artigo. O n.º 2 contempla ainda a possibilidade de aquisição

da nacionalidade espanhola decorrido um ano de residência em Espanha, elencando em que casos esta é

permitida.

Por sua vez, a Ley Orgánica 4/2000, de 11 de janeiro, relativa aos direitos e liberdades dos estrangeiros em

Espanha e sua integração social, regula, no seu artigo 35.º, a residência de menores não acompanhados,

definindo que os menores que se encontrem tutelados pela administração pública têm residência regular, para

todos os efeitos, no país. Provada a impossibilidade de retorno à sua família ou país de origem, é atribuída ao

menor uma autorização de residência, cujos efeitos retroagem ao momento em que tiver sido entregue aos

serviços de proteção de menores. Refere ainda que a ausência de autorização de residência não impede o

reconhecimento e usufruto de todos os direitos que lhe correspondam pela sua condição de menor, do mesmo

modo que a concessão de residência não constitui obstáculo à sua posterior repatriação caso esta seja mais

favorável ao superior interesse do menor.

Para além do que se estabelece sobre a atribuição de autorização de residência a menores não

acompanhados, a mesma lei contém ainda normas relativas ao reagrupamento familiar, forma de aquisição de

autorização de residência a favor dos membros da família que se procure reagrupar e que pode,

simultaneamente, significar uma renovação da autorização de residência (artigo 18.º bis).

FRANÇA

Também em França é o Código Civil a regular a matéria da nacionalidade, especialmente tratada nos seus

artigos 17 a 33-2.

A nacionalidade francesa, de acordo com o referido Código Civil, pode ser adquirida em razão de filiação,

casamento, nascimento e residência em França, declaração de nacionalidade e decisão de autoridade pública.

Também os efeitos da aquisição, perda, renúncia ou reaquisição da nacionalidade estão definidos no Código

Civil.

Os artigos 21-7 a 21-11 estabelecem as normas para aquisição da nacionalidade francesa em razão do

nascimento e da residência em França. As crianças de pais estrangeiros nascidas em França adquirem a

nacionalidade francesa com a maioridade se, à data, residirem em França ou tiverem a sua residência habitual

em França durante um período contínuo ou descontínuo de pelo menos cinco anos, depois de completarem

onze anos. No entanto, nos artigos referidos, a aquisição da nacionalidade com base na residência pressupõe

o nascimento do menor em França, não considerando a hipótese de pais e menores estrangeiros, não nascidos

em França, que residam no país.

34 “Procede à primeira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, modificando a composição do Conselho Superior de Segurança Interna e a organização e o funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorista.” 35 “Elimina os Vistos Gold da lei de imigração”. 36 “Regularização de trabalhadores imigrantes e menores nascidos em Portugal ou a frequentar o sistema de ensino”.

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