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24 DE JANEIRO DE 2018

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7 – A ponderação referida no número anterior considera como critérios a extensão de área ardida, o número

de vítimas registado, o montante global estimado dos danos sofridos pelas vítimas do incêndio e pelos

municípios afetados, ou o facto de ter havido recurso ao Fundo de Emergência Municipal, considerando ainda

os apoios necessários, sem prejuízo de outros que se mostrem adequados e dos apoios já atribuídos.

Artigo 2.º

Conceito de vítima

Para os efeitos previstos na presente lei, consideram-se vítimas dos incêndios as pessoas singulares direta

ou indiretamente afetadas na sua saúde, física ou mental, nos seus rendimentos ou no seu património, de acordo

com o levantamento e validação feita pelos serviços competentes, sem prejuízo do apoio previsto para pessoas

coletivas.

CAPÍTULO II

Apoios e indemnizações às vítimas dos incêndios

SECÇÃO I

Apoios

Artigo 3.º

Acompanhamento pelo Serviço Nacional de Saúde

1 – As vítimas dos incêndios têm direito ao acompanhamento gratuito pelo Serviço Nacional de Saúde, o

qual deve ser preferencialmente garantido, de acordo com critérios de proximidade, pelas unidades de cuidados

de saúde primários, sem prejuízo do apoio que seja considerado mais adequado no âmbito da pediatria.

2 – O direito previsto no número anterior abrange, designadamente:

a) A isenção de taxas moderadoras;

b) A dispensa gratuita de medicamentos, produtos tópicos e ajudas técnicas;

c) A gratuitidade do transporte de doentes para tratamentos, consultas e meios complementares de

diagnóstico e terapêutica.

3 – O regime de gratuitidade previsto no presente artigo é da responsabilidade do Serviço Nacional de Saúde,

devendo o Ministério da Saúde proceder às transferências que se revelem necessárias para o assegurar,

designadamente em matéria de transporte de doentes.

4 – Os apoios previstos no presente artigo têm a duração mínima de um ano, podendo, por indicação clínica,

ser prorrogados pelo período considerado necessário.

Artigo 4.º

Apoio psicossocial

1 – As vítimas dos incêndios têm direito ao acompanhamento prioritário por médicos psiquiatras, psicólogos

e outros técnicos da área da saúde mental.

2 – O acompanhamento referido no número anterior deve ser assegurado através das unidades de cuidados

de saúde primários de cada um dos concelhos atingidos pelos incêndios, em articulação com os departamentos

de psiquiatria e saúde mental dos hospitais da respetiva área de referência, sem prejuízo do apoio que seja

considerado mais adequado no âmbito da pedopsiquiatria.

3 – No caso das vítimas dos incêndios que não residam nos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, o

acompanhamento mencionado no n.º 1 deve ser assegurado através das unidades de cuidados de saúde

primários da sua área de residência, que garantem a articulação referida no número anterior.

4 – No caso das vítimas dos incêndios que sejam profissionais das forças e serviços de segurança,

bombeiros, proteção civil ou de outras entidades envolvidas no combate aos incêndios e ao socorro e auxílio às

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