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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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Contudo, atento o âmbito subjetivo da iniciativa, crianças estrangeiras institucionalizadas, o

proponente avança também com alterações pontuais à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo,

aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, nomeadamente aos seus artigos 3.º, 49.º, 58.º e

72.º.”

Para que fique claro, opta-se por reproduzir as disposições em causa na íntegra, assinalando-se a

negrito as alterações propostas.

Quanto à Lei da Nacionalidade:

O artigo 6.º, que contém os requisitos da aquisição da nacionalidade derivada por naturalização, determina

o seguinte:

“Artigo 6.º

(Requisitos)

1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;

b) Residirem legalmente no território português há pelo menos seis anos;

c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;

d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena

de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;

e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em

atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos no território português,

filhos de estrangeiros, desde que preencham os requisitos das alíneas c) e d) do número anterior e desde que,

no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições:

a) Um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;

b) O menor aqui tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico.

c) Tratando-se de criança ou jovem acolhida em instituição do Estado ou equiparada, na sequência

de um processo de promoção e proteção, os requisitos anteriores são dispensados e supridos por

iniciativa do Ministério Público, nos termos do artigo 72.º, n.º 3, da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.

3 – O Governo concede a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1,

aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido

outra nacionalidade.

4 – (Revogado).

5 – O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido

na alínea b) do n.º 1, a indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham

permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido.

6 – O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do

n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos

como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos

estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à

comunidade nacional.

7 – O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas

alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da

tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos

comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou

colateral.”