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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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Artigo 23.º

Execução de medidas para cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de

combustível

1 – A partir da verificação prevista no artigo anterior, as entidades competentes nos termos da legislação em

vigor procedem à definição de um cronograma de medidas a executar com vista a garantir o cumprimento das

regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível.

2 – O cronograma deve considerar as prioridades identificadas no artigo anterior, devendo as respetivas

medidas ser imediatamente comunicadas às entidades responsáveis pela sua execução.

3 – As entidades gestoras das infraestruturas rodoviárias, em articulação com a autoridade de proteção civil

competente, devem ainda considerar as prioridades que sejam identificadas relativamente a vias estruturantes

para o acesso de meios de combate a incêndios e de socorro às populações.

4 – Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das florestas a

definição das orientações no domínio da execução das medidas referidas.

Artigo 24.º

Contratação de vigilantes da natureza

O Governo deve assegurar a contratação dos 50 vigilantes da natureza prevista no n.º 2 do artigo 41.º da Lei

n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Orçamento do Estado para 2017).

Artigo 25.º

Criação de equipas de sapadores florestais

1 – O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em

vigor da presente lei, o plano de criação de equipas de sapadores florestais de forma a garantir a existência de

500 equipas em 2019.

2 – Cabe ao Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural:

a) Adotar as medidas necessárias à criação, ainda em 2017, de 50 novas equipas de sapadores florestais;

b) Estabelecer o calendário de criação de equipas de sapadores florestais para cumprimento do objetivo

definido no n.º 1.

3 – O Estado avalia as formas de apoio às equipas de sapadores florestais por via do Fundo Florestal

Permanente.

Artigo 26.º

Reforço do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais

O Governo procede ao reforço dos efetivos e meios associados ao Dispositivo Especial de Combate a

Incêndios Florestais (DECIF), alargando o seu período de funcionamento e tomando as medidas adequadas

para melhorar a sua operacionalidade.

Artigo 27.º

Sistema de comunicações de emergência e segurança

1 – O Governo deve garantir a existência de um sistema de comunicações de emergência e segurança eficaz

e que assegure a cobertura de todo o território nacional em qualquer cenário de catástrofe.

2 – No âmbito do disposto no número anterior, e com vista à adoção de medidas de caráter urgente, devem

ser consideradas, designadamente, as seguintes medidas:

a) Criação de soluções de redundância nas ligações às estações base;

b) Criação de soluções de redundância energética das estações base;

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