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24 DE JANEIRO DE 2018

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c) Redefinição do processo de gestão, acionamento, instalação e operação das estações móveis;

d) Gestão dos grupos de conversação do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de

Portugal (SIRESP);

e) Aumento da resiliência da Rede;

f) Reparação de torres e reforço de cobertura;

g) Formação aos utilizadores e realização de exercícios periódicos para utilização da rede SIRESP em

condições críticas;

h) Abertura do sinal GPS do SIRESP aos bombeiros de forma a permitir a visualização das localizações

geográficas das viaturas e dos bombeiros no local das operações.

3 – O Governo deve considerar a utilização das capacidades de comunicações e transmissões existentes no

âmbito das corporações de bombeiros e das Forças Armadas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 28.º

Gabinete de apoio

1 – É garantida a existência de um gabinete de apoio às vítimas dos incêndios, que assegura a concretização

das medidas de apoio previstas na presente lei, o funcionamento de uma rede de balcões de atendimento às

vítimas e a articulação entre as diversas entidades envolvidas.

2 – O gabinete é composto por profissionais, técnicos e operacionais com responsabilidades em várias áreas,

a indicar pelos membros do Governo que as tutelam.

3 – O funcionamento do gabinete é apoiado por uma comissão com funções de acompanhamento,

coordenação e fiscalização, composta por representantes dos municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º e por

representantes dos seguintes Ministérios, a indicar pelos membros do Governo que tutelam as respetivas áreas:

a) Finanças;

b) Administração Interna;

c) Educação;

d) Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

e) Saúde;

f) Planeamento e Infraestruturas;

g) Economia;

h) Ambiente;

i) Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.

4 – O gabinete e a comissão referidos nos números anteriores funcionam pelo prazo de um ano a contar da

sua constituição, podendo os seus trabalhos ser prorrogados pelo período considerado necessário para o

cumprimento cabal das suas atribuições.

Artigo 29.º

Reforço de profissionais nos serviços públicos

1 – O Governo reforça os serviços públicos com os profissionais necessários para a concretização das

medidas de apoio previstas na presente lei.

2 – Sem prejuízo da afetação de profissionais provenientes de outros serviços, nos serviços públicos dos

concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º são tomadas, se necessário, as medidas de contratação de

profissionais adequadas à boa execução da presente lei.

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