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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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Artigo 30.º

Financiamento

Com vista ao financiamento dos encargos gerados com os apoios previstos na presente lei, o Governo adota

as medidas necessárias à mobilização das verbas referidas no Decreto-Lei n.º 81.º-A/2017, de 7 de julho, ou

outros aplicáveis, recorrendo, se necessário, à dotação do Ministério das Finanças, sem prejuízo da aplicação

das verbas disponibilizadas pelo Fundo de Solidariedade da União Europeia, na sequência da candidatura

aprovada para o efeito, e do recurso aos mecanismos identificados em artigos anteriores.

Artigo 31.º

Simplificação processual

O Governo deve adotar as medidas necessárias à simplificação de procedimentos e definição de prazos

adequados à celeridade e à eficácia do acesso aos apoios previstos na presente lei.

Artigo 32.º

Avaliação

Sem prejuízo de outras medidas de avaliação que entenda adequadas, o Governo deve proceder à

publicitação semestral de relatórios de progresso, identificando todas as medidas de apoio às vítimas dos

incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º e respetivos graus de concretização.

Artigo 33.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação necessária à execução da presente lei no prazo máximo de 30 dias

após a sua entrada em vigor, sem prejuízo de outros prazos nela previstos.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, em 19 de janeiro de 2018.

O Presidente da Comissão

Joaquim Barreto

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