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24 DE JANEIRO DE 2018

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Nacional de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos 2013-2017 ainda não terminara a sua vigência,

o que só veio a suceder em 31 de dezembro de 2017, rejeitando por isso a acusação feita pelo Deputado do

PSD de que o PAN estaria a ser subserviente ao Governo ao não querer introduzir essa menção.

Palácio de S. Bento, 24 de janeiro de 2018.

O Presidente da Comissão: Pedro Bacelar Vasconcelos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1263/XIII (3.ª)

RECOMENDA O ESTABELECIMENTO DA ZONA ESPECIAL DE PROTEÇÃO DO CENTRO HISTÓRICO

DO PORTO, CONFORME O DETERMINADO NA LEI N.º 107/2001

O Centro Histórico do Porto está inscrito como Património Mundial da UNESCO desde dezembro de 1996.

Com a publicação da Lei n.º 107/2001, que “estabelece as bases da política e do regime de proteção e

valorização do património cultural”, e que no n.º 7 do seu artigo 15.º determina “que os bens culturais imóveis

incluídos na lista do património mundial integram, para todos os efeitos e na respetiva categoria, a lista de bens

classificados como de interesse nacional”, o Centro Histórico do Porto passou a integrar também a lista dos

bens classificados como de interesse nacional, na categoria de conjunto.

Nesta mesma lei, define-se no artigo 43.º que os bens imóveis classificados passam a beneficiar

“automaticamente de uma zona geral de proteção de 50m, contados a partir dos seus limites externos (…) ” e

devem “dispor ainda de uma zona especial de proteção, a fixar por portaria do órgão competente da

administração central (…) ”, respetivamente nos n.os 1 e 2 do referido artigo.

Ainda no mesmo artigo, o n.º 4 dá conta da importância da definição destas zonas porque constituem

“servidões administrativas, nas quais não podem ser concedidas pelo município, nem por outra entidade,

licenças para obras de construção e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as

cérceas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios sem prévio

parecer favorável da administração do património cultural competente.” Esta Lei é posteriormente

regulamentada, em outubro de 2009, pelo Decreto-Lei n.º 309/2009 que “estabelece o procedimento de

classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime jurídico das zonas de proteção e do

plano de pormenor de salvaguarda”. No n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei pode ler-se que “a zona de tampão

de bem imóvel incluído na lista do património mundial corresponde, para todos os efeitos, a uma zona especial

de proteção”. É também aqui que se estabelece a distinção entre as diferentes categorias de bem (monumento,

conjunto ou sítio) e se dispõe, no artigo 55.º, que “o conjunto ou sítio podem dispor de zona especial de proteção

provisória e de zona especial de proteção, a fixar nos termos do capítulo III, quando a respetiva fixação seja

indispensável para assegurar o enquadramento arquitetónico, paisagístico e a integração urbana, bem como as

perspetivas de contemplação”.

Ora, a 30 de julho de 2010, foi publicado em Diário da República, o Aviso n.º 15173/2010, cujo Anexo I define

a planta de implantação e a correspondente Zona Especial de Proteção do Centro Histórico do Porto. No entanto,

a 14 de novembro de 2012, este aviso foi anulado por ação judicial da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia,

pelo que o Centro Histórico do Porto, conjunto classificado, não dispõe de qualquer Zona Especial de Proteção

(ZEP).

Urge, assim, proceder à instauração de um processo que defina uma Zona Especial de Proteção, de forma

a cumprir com a legislação que estabelece a obrigatoriedade de definição de tal implantação através de mapa

a ser publicado por Aviso em Diário da República. Tanto mais que esta é uma zona que tem sofrido uma pressão

turística que pode descaracterizar por completo o património mundial da UNESCO e que poderá levar à retirada

deste título por esta entidade. Depende assim do Ministério da Cultura, nomeadamente da Direção Geral do

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