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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA AO ARTIGO 56.º DA CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO

CIVIL INTERNACIONAL

Assinado em Montreal, a 6 de outubro de 2016

A ASSEMBLEIA DA ORGANIZAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL

REUNIDA na sua trigésima nona sessão, em Montreal, em 1 de outubro de 2016,

TENDO EM CONTA a vontade dos Estados Contratantes de aumentar o número de membros da Comissão

de Navegação Aérea,

CONSIDERANDO conveniente elevar de dezanove para vinte e um o número de membros daquele órgão,

e

CONSIDERANDO que, para os efeitos supra mencionados, é necessário modificar a Convenção sobre

Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a 7 de dezembro de 1944,

1. APROVA, em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 94.º da referida Convenção, a

seguinte proposta de emenda àquela Convenção:

«No artigo 56.º da Convenção, a expressão “dezanove membros” deve ser substituída pela expressão

“vinte e um membros”»;

2. FIXA em cento e vinte e oito o número de Estados Contratantes cuja ratificação é necessária para a

entrada em vigor da referida emenda, de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 94.º daquela

Convenção; e

3. DECIDE que o Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional redija em inglês, árabe,

chinês, francês, russo e espanhol, fazendo cada um dos idiomas igual fé, um Protocolo relativo à emenda

acima mencionada, compreendendo as seguintes disposições:

a) O Protocolo será assinado pelo Presidente e pelo Secretário-Geral da Assembleia.

b) O Protocolo ficará aberto para ratificação de qualquer Estado que tenha ratificado a referida

Convenção sobre Aviação Civil Internacional ou a esta tenha aderido.

c) Os instrumentos de ratificação serão depositados junto da Organização da Aviação Civil

Internacional.

d) O Protocolo entrará em vigor, em relação aos Estados que o tiverem ratificado, na data do depósito

do centésimo vigésimo oitavo instrumento de ratificação.

e) O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados Contratantes da Convenção da data

de depósito de cada instrumento de ratificação do Protocolo.

f) O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados Contratantes daquela Convenção da

data de entrada em vigor do Protocolo.

g) O Protocolo entrará em vigor, em relação a qualquer Estado Contratante que o tiver ratificado após

aquela data, a partir do momento em que tal Estado depositar o respetivo instrumento de ratificação

junto da Organização da Aviação Civil Internacional.