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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

2

PROJETO DE LEI N.º 177/XIII (1.ª)

(REFORÇO DOS DIREITOS DE MATERNIDADE E DE PATERNIDADE)

Parecer da Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

Parte I

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

4. Enquadramento legal e doutrinário

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I

1. Introdução

O projeto de lei em apreciação deu entrada, foi admitido e anunciado em 20/04/2016 e baixou, na

generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Por estar em causa legislação do trabalho, a iniciativa foi colocada em apreciação pública de 3 de maio a 2

de junho de 2016, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da

Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), tendo sido publicada na Separata n.º

24/XIII (1.ª), Diário da Assembleia da República, de 3 de maio de 2016.

Os contributos de entidades que se pronunciaram podem ser consultados na página da presente iniciativa

legislativa.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Segundo os proponentes, a presente iniciativa visa o reforço dos Direitos de Maternidade e de Paternidade

O Grupo Parlamentar do PCP propõe, assim, com este projeto de lei, as seguintes alterações:

• O alargamento do tempo de licença de maternidade obrigatória de 6 para 9 semanas;

• O alargamento do tempo de licença obrigatória do pai de 15 para 30 dias;

• O alargamento da licença de maternidade até 180 dias, pagos a 100%;

• O alargamento da licença de paternidade até 60 dias (30 dias obrigatórios + 30 dias facultativos);

• A decisão livre da mulher e do casal sobre o período do gozo de licença parental, garantindo sempre o

seu pagamento a 100%;

• A criação de uma licença específica de prematuridade ou de internamento hospitalar do recém-nascido,

adicional à licença de maternidade/paternidade, garantindo o seu pagamento a 100%;

• O pagamento do subsídio de gravidez por riscos específicos a 100%.

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