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25 DE JANEIRO DE 2018

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V. Consultas e contributos

Foi promovida a apreciação pública da presente iniciativa, através da sua publicação na Separata n.º 67,

com data de 29 de julho de 2017, de acordo com o artigo 134.º do Regimento, e para os efeitos consagrados na

alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, tal como já aludido

anteriormente. A discussão pública deste projeto de lei decorreu pelo período de 30 (trinta) dias, tendo-se

prolongado até 29 de agosto de 2017.

O único contributo recebido, da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional,

foi objeto de disponibilização na página das iniciativas em apreciação pública desta 10.ª Comissão na 2.ª Sessão

Legislativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação da presente iniciativa parece poder implicar um aumento da despesa, tal como referido no ponto

II desta Nota Técnica, por força das normas que preveem alteração do valor do montante diário do subsídio

parental inicial e dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filhos.

Para além disso, é proposto o aumento do número de dias úteis de gozo obrigatório ou facultativo, para os

quais é concedido subsídio parental inicial, para além do alargamento das situações de licença por adoção.

Todavia, em face da informação disponível não é possível quantificar os encargos decorrentes da sua aplicação.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 108/XIII (3.ª)

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO,

APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO

Considerando a prioridade da reabilitação de imóveis para a melhoria das condições de habitabilidade, a

regeneração urbana dos prédios degradados e a recuperação aquando de catástrofes, urge aplicar medidas

fiscais mais favoráveis.

Considerando que a matéria da aplicação da taxa reduzida de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) nas

empreitadas de reabilitação já se encontra prevista na verba 2.24 da Lista I, anexa ao Código do Imposto sobre

o Valor Acrescentado (CIVA), que quando contratadas diretamente com o Instituto da Habitação e da

Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP) encontram-se sujeitas à taxa reduzida de IVA, importa alargar essa aplicação

aos organismos com tutela em matéria de habitação nas Regiões Autónomas.

Considerando que estas entidades de âmbito nacional e regional prosseguem finalidades comuns nas áreas

da habitação e reabilitação urbana, procurando obter iguais soluções no apoio à habitação das famílias, através

da aquisição, construção e reabilitação.

Considerando que deve existir um igual tratamento fiscal nas empreitadas destinadas à reabilitação de

imóveis, equiparando as entidades públicas regionais à entidade nacional IHRU, IP, com a tributação em ambos

os casos da taxa de IVA reduzida de 5%, eliminando desta forma a desigualdade tributária.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei

n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,

a Assembleia Legislativa da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 59 34 Artigo 1.º Objeto
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