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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

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Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação

atual, que aprovou o Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-

B/94, de 26 de dezembro

A verba 2.24 da Lista I anexa ao Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, é alterada, passando a ter a seguinte redação:

«Lista I

[…]

1 – […]

[…]

2.24. – As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam

contratadas diretamente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), ou pelas entidades

públicas regionais com competência em matéria de habitação e de gestão de parque habitacional, bem como

as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios

ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU, IP, ou por entidades públicas regionais com

competência em matéria de habitação e de gestão de parque habitacional.

[…]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.

Aprovado na Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de 7 de dezembro

de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Lino Tranquada Gomes.

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