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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

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O projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Esta iniciativa pretende alterar os seguintes diplomas:

1 – O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que “Estabelece o regime jurídico de proteção social na

parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º

154/88, de 29 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho”, que teve três alterações até à presente

data.

2 – O Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que “Regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da

eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados

no regime de proteção social convergente”, que teve duas alterações até à presente data.

3 – A Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que “Aprova a revisão do Código do Trabalho”, que sofreu 12

alterações até à presente data.

Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, ”Os diplomas quealterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Assim, em caso de

aprovação e para efeitos de especialidade ou redação final, sugere-se o seguinte título:

“Reforça os direitos de maternidade e de paternidade, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei

n.º 91/2009, de 9 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril e à 13.ª alteração

ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”.

A norma de entrada em vigor da presente iniciativa, que prevê que a mesma entra em vigor “com o Orçamento

do Estado posterior à sua aprovação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, que dispõe que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa define no artigo 67.º a “família, como elemento fundamental da

sociedade” com “direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam

a realização pessoal dos seus membros”. Neste sentido, o Estado deve “garantir, no respeito da liberdade

individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios

que o assegurem, e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade

e paternidade conscientes.”

Por outro lado, o artigo 68.º define a “maternidade e a paternidade como valores sociais eminentes”,

estatuindo que os “pais e as mães têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua

insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização

profissional e de participação na vida cívica do país.”

A presente iniciativa pretende o “aprofundamento dos direitos de maternidade e paternidade e da partilha

parental”, num cenário em que o “número de nascimentos tem vindo a decrescer consecutivamente desde 2010”,

de acordo com dados fornecidos pela PORDATA – Base de Dados Portugal Contemporâneo.

Importa, desde logo, referir a Lei n.º 4/84, de 5 de abril, relativa à “proteção da maternidade e da paternidade”,

com as alterações introduzidas pelas Leis: