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Quinta-feira, 25 de janeiro de 2018 II Série-A — Número 59

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 177/XIII (1.ª) e 566/XIII (2.ª)]:

N.º 177/XIII (1.ª) (Reforço dos direitos de maternidade e de

paternidade): — Parecer da Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 566/XIII (2.ª) (Alarga o período de licença parental exclusiva do pai e estabelece a igualdade na parentalidade em caso de adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo sexo, e de utilização das técnicas de PMA):

— Parecer da Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Proposta de lei n.º 108/XIII (3.ª):

Procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor

Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-b/84, de 26 de dezembro (ALRAM).

Projetos de resolução [n.os 838/XIII (2.ª), 1261, 1268 e 1269/XIII (3.ª)]:

N.º 838/XIII (2.ª) (Pela reabertura do serviço ferroviário de passageiros entre Leixões e Ermesinde e a sua ligação a Campanhã): — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 1261/XIII (3.ª) (Recomenda ao Governo que elabore um estudo sobre as repercussões da reabertura do serviço ferroviário na Linha de Cintura do Porto): — Vide projeto de resolução n.º838/XIII (2.ª).

N.º 1268/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a aprovação imediata de medidas compensatórias específicas dirigidas aos produtores de castanha (PSD).

N.º 1269/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que atempadamente proceda à definição das orientações políticas relativas à negociação do Quadro Financeiro Plurianual pós-2020 (CDS-PP).

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PROJETO DE LEI N.º 177/XIII (1.ª)

(REFORÇO DOS DIREITOS DE MATERNIDADE E DE PATERNIDADE)

Parecer da Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

Parte I

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

4. Enquadramento legal e doutrinário

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I

1. Introdução

O projeto de lei em apreciação deu entrada, foi admitido e anunciado em 20/04/2016 e baixou, na

generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Por estar em causa legislação do trabalho, a iniciativa foi colocada em apreciação pública de 3 de maio a 2

de junho de 2016, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da

Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), tendo sido publicada na Separata n.º

24/XIII (1.ª), Diário da Assembleia da República, de 3 de maio de 2016.

Os contributos de entidades que se pronunciaram podem ser consultados na página da presente iniciativa

legislativa.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Segundo os proponentes, a presente iniciativa visa o reforço dos Direitos de Maternidade e de Paternidade

O Grupo Parlamentar do PCP propõe, assim, com este projeto de lei, as seguintes alterações:

• O alargamento do tempo de licença de maternidade obrigatória de 6 para 9 semanas;

• O alargamento do tempo de licença obrigatória do pai de 15 para 30 dias;

• O alargamento da licença de maternidade até 180 dias, pagos a 100%;

• O alargamento da licença de paternidade até 60 dias (30 dias obrigatórios + 30 dias facultativos);

• A decisão livre da mulher e do casal sobre o período do gozo de licença parental, garantindo sempre o

seu pagamento a 100%;

• A criação de uma licença específica de prematuridade ou de internamento hospitalar do recém-nascido,

adicional à licença de maternidade/paternidade, garantindo o seu pagamento a 100%;

• O pagamento do subsídio de gravidez por riscos específicos a 100%.

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3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A iniciativa em apreço é apresentada por doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na

alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

O n.º 2 do artigo 167.º da Constituição impede a apresentação de iniciativas legislativas que envolvam, no

ano económico em curso, um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, princípio reiterado

também no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e designado como “lei-travão”. Ao prever a entrada em vigor desta sua

iniciativa “com o Orçamento do Estado posterior à sua aprovação”, os proponentes acautelam a sua

conformidade com a “lei-travão”.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas, que são relevantes em caso de aprovação da iniciativa, que importa ter presentes.

O projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Esta iniciativa pretende alterar os seguintes diplomas:

1 – O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que “Estabelece o regime jurídico de proteção social na

parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º

154/88, de 29 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho”, que teve três alterações até à presente

data.

2 – O Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que “Regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da

eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados

no regime de proteção social convergente”, que teve duas alterações até à presente data.

3 – A Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que “Aprova a revisão do Código do Trabalho”, que sofreu 12

alterações até à presente data.

Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, ”Os diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Assim, em caso de

aprovação e para efeitos de especialidade ou redação final, sugere-se o seguinte título:

“Reforça os direitos de maternidade e de paternidade, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei

n.º 91/2009, de 9 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril e à 13.ª alteração

ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”.

4. Enquadramento legal e doutrinário

Remete-se neste ponto para a nota técnica anexa.

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que existe uma iniciativa

legislativa sobre a mesma matéria, bem como duas petições, remetendo-se para a nota técnica anexa, a sua

identificação.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão

plenária.

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PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social

conclui:

1. A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais

em vigor.

2. Esta iniciativa visa alterar um conjunto de diplomas legais, pelo que, em conformidade com o

disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, em caso de aprovação e para efeitos de

especialidade ou redação final, sugere-se o seguinte título: “Reforça os direitos de maternidade e

de paternidade, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, à terceira

alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril e à 13.ª alteração ao Código do Trabalho,

aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”.

3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 24 de janeiro de 2018.

A Deputada Autora do Parecer, Clara Marques Mendes — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras

Duarte.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 24 de janeiro de 2018, por unanimidade.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 177/XIII (1.ª) (PCP)

Reforço dos Direitos de Maternidade e de Paternidade

Data de admissão: 20 de abril de 2016

Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Paula Granada (BIB), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Fernando Marques Pereira (DILP).

Data: 9 de novembro de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em apreciação deu entrada, foi admitido e anunciado em 20/04/2016 e baixou, na

generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª). Foi indicada autora do parecer a Deputada

Clara Marques Mendes (PSD) em 11 de maio de 2016.

Por estar em causa legislação do trabalho, a iniciativa foi colocada em apreciação pública de 3 de maio a 2

de junho de 2016, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da

Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), tendo sido publicada na Separata n.º

24/XIII (1.ª), DAR, de 3 de maio de 2016.

De acordo com a respetiva Exposição de Motivos, o GP do PCP propõe, com este projeto de lei:

 O alargamento do tempo de licença de maternidade obrigatória de 6 para 9 semanas;

 O alargamento do tempo de licença obrigatória do pai de 15 para 30 dias;

 O alargamento da licença de maternidade até 180 dias, pagos a 100%;

 O alargamento da licença de paternidade até 60 dias (30 dias obrigatórios + 30 dias facultativos);

 A decisão livre da mulher e do casal sobre o período do gozo de licença parental, garantindo sempre o

seu pagamento a 100%;

 A criação de uma licença específica de prematuridade ou de internamento hospitalar do recém-nascido,

adicional à licença de maternidade/paternidade, garantindo o seu pagamento a 100%;

 O pagamento do subsídio de gravidez por riscos específicos a 100%.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço é apresentada por doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa,consagrado no n.º 1do artigo 167.º e na

alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita

os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos formais

estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.

O n.º 2 do artigo 167.º da Constituição impede a apresentação de iniciativas legislativas que envolvam, no

ano económico em curso, um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, princípio reiterado

também no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e designado como “lei-travão”. Ao prever a entrada em vigor desta sua

iniciativa “com o Orçamento do Estado posterior à sua aprovação”, os proponentes acautelam a sua

conformidade com a “lei-travão”.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas, que são relevantes em caso de aprovação da iniciativa, que importa ter presentes.

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O projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Esta iniciativa pretende alterar os seguintes diplomas:

1 – O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que “Estabelece o regime jurídico de proteção social na

parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º

154/88, de 29 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho”, que teve três alterações até à presente

data.

2 – O Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que “Regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da

eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados

no regime de proteção social convergente”, que teve duas alterações até à presente data.

3 – A Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que “Aprova a revisão do Código do Trabalho”, que sofreu 12

alterações até à presente data.

Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, ”Os diplomas quealterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Assim, em caso de

aprovação e para efeitos de especialidade ou redação final, sugere-se o seguinte título:

“Reforça os direitos de maternidade e de paternidade, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei

n.º 91/2009, de 9 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril e à 13.ª alteração

ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”.

A norma de entrada em vigor da presente iniciativa, que prevê que a mesma entra em vigor “com o Orçamento

do Estado posterior à sua aprovação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, que dispõe que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa define no artigo 67.º a “família, como elemento fundamental da

sociedade” com “direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam

a realização pessoal dos seus membros”. Neste sentido, o Estado deve “garantir, no respeito da liberdade

individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios

que o assegurem, e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade

e paternidade conscientes.”

Por outro lado, o artigo 68.º define a “maternidade e a paternidade como valores sociais eminentes”,

estatuindo que os “pais e as mães têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua

insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização

profissional e de participação na vida cívica do país.”

A presente iniciativa pretende o “aprofundamento dos direitos de maternidade e paternidade e da partilha

parental”, num cenário em que o “número de nascimentos tem vindo a decrescer consecutivamente desde 2010”,

de acordo com dados fornecidos pela PORDATA – Base de Dados Portugal Contemporâneo.

Importa, desde logo, referir a Lei n.º 4/84, de 5 de abril, relativa à “proteção da maternidade e da paternidade”,

com as alterações introduzidas pelas Leis:

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 N.º 17/95, de 9 de junho1;

 N.º 102/97, de 13 de setembro, estabelecendo o regime da licença especial para assistência a deficientes

e a doentes crónicos;

 N.º 18/98, de 28 de abril, sobre o “alargamento da proteção à maternidade e paternidade (altera a Lei n.º

4/84, de 5 de abril, alterada pela Lei n.º 17/95, de 9 de junho)”;

 N.º 118/99, de 11 de agosto, que “desenvolve e concretiza o regime geral das contraordenações laborais,

através da tipificação e classificação das contraordenações correspondentes à violação dos diplomas

reguladores do regime geral dos contratos de trabalho”;

 N.º 142/99, de 31 de agosto;

 N.º 99/2003, de 27 de agosto, que “aprova o Código do Trabalho” (texto consolidado);

 N.º 35/2004, de 29 de julho, que “regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o Código

do Trabalho.”

E ainda pelo Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de maio, que “altera a Lei n.º 4/84, de 5 de abril, sobre a proteção

da maternidade e paternidade, e procede à sua republicação retificada.”

Em aplicação da Lei n.º 4/84, de 5 de abril, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 194/96, de 16 de outubro, que

“revoga o Decreto-Lei n.º 135/85, de 3 de maio, e regulamenta as últimas alterações à lei da maternidade e da

paternidade introduzidas na Lei n.º 4/84, de 5 de abril, pela Lei n.º 17/95, de 9 de junho”.

Com a presente iniciativa pretende-se a alteração dos seguintes diplomas:

 O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na

parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e que revogou:

 O Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de abril – “Proteção na maternidade, paternidade e adoção” e

 O Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de junho – “Institui medidas sociais de reforço da proteção social na

maternidade, paternidade e adoção integradas no âmbito do subsistema de solidariedade”.

Este diploma sofreu alterações em decorrência da aprovação dos seguintes diplomas legais:

 Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho – “Estabelece as regras para a determinação da condição de

recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do

subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às

alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de

inserção dos seus beneficiários”;

 Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho – “Altera os regimes jurídicos de proteção social nas

eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de

encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico

que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do

sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social

na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente”;

 E pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro – “Procede à nona alteração ao Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, reforçando os direitos de maternidade e paternidade, à terceira alteração

ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril”.

 O Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da

eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados

no regime de proteção social convergente, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27

de junho e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro.

1 Dispõe sobre a proteção na maternidade (que passa de 90 para 98 dias), paternidade e adoção, bem como a assistência e acompanhamento de deficientes, alterando igualmente algumas disposições da referida lei no que respeita às condições especiais da prestação de trabalho, regime de licenças, faltas e dispensas (contemplando as situações de despedimento de trabalhadoras) bem como no que se refere aos subsídios de maternidade e paternidade.

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 O Código do Trabalho (versão consolidada), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro2, retificada

pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterado pelas Leis:

 N.º 105/2009, de 14 de setembro – “Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro”;

 N.º 53/2011, de 14 de outubro – “Procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em

anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas

modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho”;

 N.º 23/2012, de 25 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho;

 N.º 47/2012, de 29 de agosto – “Procede à quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, por forma a adequá-lo à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime

da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a

universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade”;

 N.º 69/2013, de 30 de agosto – “Quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, ajustando o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho”;

 N.º 27/2014, de 8 de maio;

 N.º 55/2014, de 25 de agosto;

 N.º 28/2015, de 14 de abril – “Consagra a identidade de género no âmbito do direito à igualdade no acesso

a emprego e no trabalho, procedendo à oitava alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro”;

 N.º 120/2015, de 1 de setembro – “Procede à nona alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, reforçando os direitos de maternidade e paternidade, à terceira alteração ao

Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril”;

 N.º 8/2016, de 1 de abril – “Procede à décima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, restabelecendo feriados nacionais”;

 N.º 23/2016, de 23 de agosto – Combate as formas modernas de trabalho forçado, procedendo à décima

primeira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à quinta alteração

ao regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de

setembro, e à terceira alteração ao regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de

colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro;

 N.º 73/2017, de 16 de agosto – Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio,

procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99,

de 9 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 28/2017, de 2 de outubro.

Em aplicação do n.º 2 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, relativamente aos modelos de

requerimentos e declaração previstos, foi aprovada a Portaria n.º 458/2009, de 30 de Abril.

Em aplicação dos artigos 14.º, 14.º-A, 15.º-A, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, que

“institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares

no âmbito do subsistema de proteção familiar”, foi aprovada a Portaria n.º 11-A/2016, de 29 de janeiro, que

“atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas

majorações, e revoga a Portaria n.º 1113/2010, de 28 de outubro.”

Importa ainda referir a Resolução da Assembleia da República n.º 87/2014, de 29 de outubro, aprovada com

o objetivo de aprofundar a proteção das crianças e das famílias e a promoção da natalidade, recomendando que

as “comissões parlamentares permanentes, no prazo de 90 dias, apresentem relatórios que integrem

orientações estratégicas, bem como uma definição de medidas setoriais concretas, promovendo, se possível,

um quadro de compromisso que envolva as forças políticas representadas no Parlamento, com vista à adoção

de políticas públicas para a promoção da natalidade, a proteção das crianças e o apoio às famílias.”

2 Teve origem na Proposta de Lei n.º 216/X (3.ª).

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9

Com este objetivo, as Comissões Parlamentares permanentes levaram a cabo um conjunto de iniciativas –

debates, audições e recolha de contributos de várias entidades – que verteram nos respetivos relatórios que

foram coligidos e publicados no Diário da Assembleia da República (II Série-A, n.º 104, de 31 de março).

No âmbito deste Resolução, merece destaque a Audição Parlamentar N.º 130-CSST-XII feita à Presidente

da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), que produziu uma série de documentação

disponível para consulta, de interesse para a apreciação da presente iniciativa.

O Governo apresentou ainda a Proposta de Resolução n.º 25/XII, que deu origem à Resolução da Assembleia

da República n.º 108/2012, de 8 de agosto, que aprovou a Convenção n.º 183, Relativa à Revisão da Convenção

(Revista) sobre a Proteção da Maternidade, 1952, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional

do Trabalho, na sua 88.ª Sessão, realizada em Genebra em 15 de junho de 2000.

A Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, procede à “1.ª alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de

horário de trabalho”, alterando o artigo 110.º e aditando o artigo 114.º-A a este diploma, relativamente às

condições para a opção pela modalidade de meia jornada na prestação de trabalho.

A Resolução da Assembleia da República n.º 115/2015, de 10 de agosto, que “reforça os meios da Autoridade

para as Condições do Trabalho e cria um Plano Nacional de Combate às Discriminações em função da

Maternidade e Paternidade” e a Resolução da Assembleia da República n.º 119/2015, de 10 de agosto, que

procura a promoção de “soluções integradas de incentivo à natalidade”, merecem também destaque no

enquadramento da presente iniciativa.

Importa igualmente ter presente que a Lei n.º 133/2015, de 7 de setembro, cria “um mecanismo para proteção

das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes”, estabelecendo impedimentos no acesso a subsídios e

subvenções públicos por parte de empresas que “tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado

por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes.

Antecedentes Parlamentares

Sobre esta matéria, nas legislaturas precedentes, foram apresentadas várias iniciativas, designadamente:

TipoN.ºSLTítuloAutoriaResultado

Projeto de Lei

865/XII 4

Reforço dos Direitos de Maternidade e Paternidade

PCP Retirada

Projeto de Lei

621/XII 3

Reforço dos Direitos de Maternidade e Paternidade.

PCP Rejeitada

Projeto de Lei

244/XII 1

Reforça a proteção social na maternidade, paternidade e adoção.

PCP Caducada

Projeto de Lei

131/XII

1

Procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, consagrando exceções à proibição de recurso à maternidade de substituição

PS Rejeitado

Proposta de Lei

109/XII

2

Majoração da proteção da maternidade paternidade e adoção.

Assembleia Legislativa da

Região Autónoma da

Madeira

Caducada

Projeto de Resolução

1070/XII 3

Princípios orientadores para a garantia de índices de fecundidade e de natalidade desejados.

PEV Rejeitada

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TipoN.ºSLTítuloAutoriaResultado

Apreciação Parlamentar

25/XII

1

Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que "Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente".

PCP Caducada

Projeto de Lei

166/XI 1

Reforça a proteção social na maternidade, paternidade e adoção.

PCP Rejeitado

Projeto de Lei

165/XI 1

Reforça a proteção social na maternidade, paternidade e adoção dos trabalhadores da Administração Pública.

PCP Rejeitado

Projeto de Lei

882/X 4

Reforça a proteção social na maternidade, paternidade e adoção dos trabalhadores da Administração Pública.

PCP Caducada

Projeto de Lei

883/X 4

Reforça a proteção social na maternidade, paternidade e adoção.

PCP Caducada

Projeto de Lei

517/X 3

Considera como custos, para efeitos de IRC, remunerações e outros encargos com licenças de Maternidade, Paternidade e Adoção.

PSD Rejeitado

Projeto de Lei

460/X 3

Garante o pagamento de 100% da remuneração de referência em caso de licença por Maternidade /Paternidade por 150 dias.

PCP Caducada

Projeto de Lei

459/X 3

Cria o subsídio social de maternidade e paternidade.

PCP Caducada

Apreciação Parlamentar

86/X

3

Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de junho, que "Institui medidas sociais de reforço da proteção social na maternidade, paternidade e adoção integradas no âmbito do subsistema de solidariedade e altera o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de abril.

CDS-PP Caducada

Apreciação Parlamentar

1/X

1

Decreto-Lei n.º 77/2005, de 13 de abril, que "Estabelece o regime jurídico de proteção social na maternidade, paternidade e adoção no âmbito do subsistema previdencial de segurança social face ao regime preconizado na legislação de trabalho vigente".

PCP Caducada

Projeto de Lei

226/X 1

Cria o subsídio social de maternidade e paternidade.

PCP Rejeitado

Projeto de Resolução

131/X 1

Reforça a proteção da maternidade e paternidade. PCP Caducada

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11

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia Específica

ENCONTRO PRESENTE NO FUTURO, 1, Lisboa, 2013– Os portugueses em 2030: 1.º Encontro

Presente no Futuro. Lisboa: Fundação Francisco Manuel dos Santos, 2013. 259, [2] p. ISBN 978-989-8424-96-

9. Cota: 28.31 - 232/2013

Resumo: O capítulo “Famílias, trabalho e fecundidade” aborda e discute várias questões como, por exemplo,

“O trabalho é compatível com a paternidade ou maternidade?”, “As famílias estão em crise?”, “Temos menos

filhos porque estamos a empobrecer e somos mais egoístas?”. Estes temas são debatidos por vários autores

como José Vítor Malheiros, Anália Torres, Ana Nunes Almeida, José Galamba, Teresa Beleza, Alexandre

Quintanilha, Isabel Jonet, Pedro Telhado Pereira e Maria Flor Pedroso, nas páginas 111 a 145.

FUNDAÇÃO FRANCISCO MANUEL DOS SANTOS; INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA – Inquérito

à Fecundidade 2013. Lisboa: Instituto Nacional de Estatística, 2014. 117 p. ISBN | 978-989-25-0270-0. [Consult.

4 maio 2015]. Disponível em WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=117804&img=2121&save=true>

Resumo: O presente inquérito, realizado em 2013, pretendeu contribuir para um maior conhecimento sobre

a fecundidade em Portugal, o número de filhos que as mulheres e homens têm, os que pensam ou desejam ter

e os motivos subjacentes e condicionantes das suas escolhas relativamente à fecundidade. Na primeira parte,

é analisada a fecundidade nas últimas décadas; a segunda parte apresenta e interpreta os principais resultados

do inquérito e a terceira parte constitui uma reflexão crítica das medidas e caraterísticas da fecundidade em

Portugal.

ILO - The optimal duration of exclusive breastfeeding: Geneva, Switzerland, 28-30 March 2001. Geneva:

World Health Organization, 2002.[Consult. 17 maio 2016]. Disponível em WWW:

http://apps.who.int/iris/bitstream/10665/67219/1/WHO_NHD_01.09.pdf?ua=1>.

Resumo: O documento supra referenciado apresenta as conclusões de uma reunião de especialistas que

defendem que a amamentação exclusiva até os 6 meses confere vários benefícios para as crianças e para as

mães, apesar de poder provocar falta de ferro nalguns lactentes mais suscetíveis. No entanto, apesar disso,

devem ser considerados os benefícios proporcionados pela amamentação exclusiva, nomeadamente, o

potencial de redução da morbidade e da mortalidade infantil.

INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION – Maternity and paternity at work [Em linha]: law and

practice across the world. Geneva: ILO, 2014. 204 p. [Consult. 13 abr. 2015]. Disponível em WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=117723&img=2123&save=true>.

Resumo: Este estudo analisa a legislação e as práticas nacionais, no que respeita à maternidade e à

paternidade no trabalho, em 185 países, entre os quais, Portugal. Aborda as licenças de maternidade e

paternidade, os respetivos subsídios, a proteção no emprego, a proteção na saúde e as disposições relativas à

amamentação e à prestação de cuidados às crianças.

LEITÃO, Maria Josefina–Os cuidados à família na legislação do trabalho: da lei à prática = Family care in

employment legislation: from law to practice. Sociedade e trabalho. ISSN 0873-8858. Lisboa. N.º 42 (set./dez.

2010), p. 27-39. Cota: RP- 435

Resumo: A autora considera que as políticas legislativas sobre as relações entre trabalho e cuidados à

família não foram totalmente seguidas na prática, não só por razões relacionadas com os papéis

tradicionalmente atribuídos aos homens e às mulheres no trabalho e na família, mas também por razões de

racionalidade económica. Defende que as políticas de partilha das responsabilidades familiares só serão

eficazes se também se corrigirem as desigualdades que afetam as mulheres no trabalho e destaca que, por

mais direitos que se reconheçam, estes direitos só serão exercidos se forem acompanhados da garantia de

subsídios que compensem o rendimento perdido.

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12

METELO, Carina;GONÇALVES, João - A conciliação da vida familiar e atividade profissional: desafios

presentes e futuros = Reconciling work and family life: present and future challenges. Sociedade e trabalho.

Lisboa. ISSN 0873-8858. N.º 43-44-45 (jan./dez. 2011), p. 25-34. Cota: RP- 435

Resumo: Os autores consideram que as novas tendências demográficas, as alterações dos modelos

familiares e da estrutura do mercado de trabalho colocam novos desafios à gestão da vida familiar e da atividade

profissional. Neste artigo, são analisados alguns fatores que dão origem à tensão entre homens e mulheres na

gestão das responsabilidades profissionais e familiares. Concluem que a prossecução de políticas públicas

amigas das famílias é da maior importância na melhoria do equilíbrio trabalho-família, quer no incentivo à

incorporação de modelos flexíveis nas organizações, quer através da produção de legislação que apoie a

parentalidade e que vise a proteção social dirigida à família.

OCDE –Doing better for families [Em linha]. Paris: OECD, 2011. 279 p. ISBN 978-92-64-09873-2. [Consult.

28 abr. 2015]. Disponível em WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=117078&img=2165&save=true>.

Resumo: Este livro analisa a forma como a política da família se está a desenvolver num contexto familiar

em mudança e analisa as diferentes formas de apoio dos governos às famílias. Procura responder às seguintes

questões: Será que os apoios às famílias têm aumentado? Esses apoios são adequados à idade das crianças?

Qual é a melhor forma de apoiar os pais a ter o número de filhos que desejam? Quais são os efeitos dos regimes

de licença parental no trabalho das mulheres e no bem-estar infantil? Os custos de assistência à infância

constituem uma barreira ao emprego dos pais? Como é que as várias formas de trabalho flexível podem ajudar?

Qual é o melhor momento para as mães voltarem ao trabalho, depois parto? Quais são as melhores políticas

para reduzir a pobreza entre as famílias monoparentais?

O capítulo IV: “Reducing barriers to parental employment”, fornece uma visão geral de como as políticas de

licença parental, as políticas de assistência à infância, as práticas de trabalho flexível, os sistemas nacionais de

impostos/benefícios e os incentivos financeiros podem influenciar a decisão dos pais de terem um trabalho

remunerado.

OCDE – The future of families to 2030 [Em linha]. Paris: OECD, 2012. 283 p. ISBN 978-92-64-16836-7.

[Consult. 28 abr. 2015]. Disponível em WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=117075&img=2221&save=true>.

Resumo: O objetivo deste projeto "Famílias 2030" foi identificar e analisar as tendências das estruturas

domésticas e familiares ao longo dos próximos 20 anos, e explorar as implicações dessas tendências em áreas

políticas fundamentais. O cap. III: “Work-family life balance: future trends and challenges” propõe fazer uma

análise global a vários níveis sobre o futuro, relacionada com as políticas de conciliação da vida familiar com a

vida profissional, para famílias com crianças pequenas, e mostrar como essas crianças vão interagir com as

atitudes e comportamentos dos pais. Apresenta uma visão geral das tendências atuais da vida das famílias

relacionada com o trabalho. Identifica e descreve os principais fatores-chave de mudança ao longo da última

década e destaca as dramáticas mudanças organizacionais que têm vindo a ocorrer nos locais de trabalho e o

seu impacto nas estratégias dos pais para conciliar o trabalho com a vida familiar. Finalmente, traça alguns

cenários para 2030 relativamente a estas temáticas.

PIMENTEL, Francisco– Consequências da reforma da Administração Pública sobre o regime jurídico

das férias, faltas e licenças dos trabalhadores da Administração Pública. Coimbra: Almedina, 2009. 606 p.

ISBN 978-972-40-3930-5. Cota:04.36 - 647/2009

Resumo: No presente livro, o autor apresenta algumas considerações introdutórias à relação jurídica de

emprego público na Administração Pública, analisando, nomeadamente no capítulo IV, as situações de ausência

legítima ao serviço para o exercício da parentalidade (maternidade e paternidade), nas páginas 98 e seguintes.

PLANTENGAN, Janneke; REMER, Chantal - Flexible working time arrangements and gender equality: a

comparative review of 30 European countries. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2010.

119 p. ISBN: 978-92-79-15545-1. Cota: 44 – 517/2010

Resumo: Este relatório fornece uma panorâmica sobre os tempos de trabalho flexíveis e a igualdade entre

homens e mulheres nos 27 Estados-membros da União Europeia. Foca-se na flexibilidade quantitativa interna,

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13

referindo, por um lado, a flexibilidade na duração do tempo de trabalho, como o trabalho a tempo parcial, as

horas suplementares e os longos dias de trabalho e, por outro lado, a organização flexível do tempo de trabalho,

como os horários flexíveis, o trabalho no domicílio e o trabalho a horas atípicas. Segundo as autoras as

diferenças em matéria de duração do tempo de trabalho, entre os Estados-Membros da União Europeia,

continuam a ser muito importantes.

POR UM PORTUGAL amigo das crianças, das famílias e da natalidade (2015-2035): remover os

obstáculos à natalidade desejada. Coord. Joaquim Azevedo. Lisboa: Instituto Francisco Sá Carneiro, 2014.

[Consult. 27 abr. 2015]. Disponível em WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=117802&img=2089&save=true>.

Resumo: Trata-se do Relatório Final da Comissão para a Política da Natalidade em Portugal, que integrou

uma equipa de onze personalidades de várias áreas disciplinares e recebeu o mandato de propor uma política

para a promoção da natalidade. Apresenta várias propostas de medidas específicas no sentido da promoção de

uma maior justiça fiscal, mais harmonização responsável entre o trabalho e a família, mais educação e

solidariedade social, mais saúde, e mais compromisso social.

PORTUGAL. Leis, decretos, etc.– A proteção social dos trabalhadores em funções públicas: legislação

anotada. Anot. Isabel Viseu, Vasco Hilário. 1.ª ed. Coimbra : Wolters Kluwer Portugal, Coimbra Editora, 2011.

463 p. ISBN 978-972-32-1944-9. Cota:28.36 - 466/2011

Resumo: Na parte VIII do capítulo I deste livro, designada: A eventualidade maternidade, paternidade e

adopção (parentalidade), são abordados os fundamentos e a evolução da proteção na maternidade e na

paternidade, assim como a concretização da proteção social na parentalidade.

TEMAS atuais da sociologia do trabalho e da empresa. Coord. Ilona Kovács. Coimbra: Almedina, 2014.

481 p. (Coleção Económicas, 2.ª Série ; 24). ISBN 978-972-40-5800-9. Cota:44 - 21/2015

Resumo: Este livro, que conta com a colaboração de Sara Falcão Casaca, Maria da Conceição Cerdeira e

João Peixoto, apresenta vários temas atuais relativos às mudanças no trabalho, nas empresas e nas relações

laborais. São abordados temas centrais como: a interação entre o trabalho e as macroestruturas

socioeconómicas, as transformações do trabalho remunerado, as várias formas de trabalho, o aumento das

desigualdades no mercado de trabalho, as novas configurações organizacionais, as novas formas de

organização do trabalho, a relação entre o trabalho e as outras esferas da vida e as alterações nas relações

laborais.

 Enquadramento internacional

Países europeus

O Parlamento Europeu (Serviço de Pesquisa) disponibiliza uma folha informativa, de fevereiro de 2015, sobre

a duração das licenças de maternidade e paternidade nos Estados-membros da União Europeia.

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Nos termos do n.º 1 do artigo 39.º da Constituição Espanhola, referente à proteção da família e da infância,

os poderes públicos asseguram a proteção social, económica e jurídica da família.

No desenvolvimento deste princípio foram aprovados diversos diplomas que consagram a proteção da

maternidade e paternidade.

A Lei n.º 4/1995, de 23 de março (regulación del permiso parental y por maternidade) define o âmbito da

aplicação do subsídio parental, licença por maternidade/paternidade.

A licença de maternidade tem a duração de 16 semanas seguidas (acrescidas de duas semanas por cada

filho a partir do segundo, em caso de parto múltiplo).

A licença de paternidade tem a duração de 13 dias ininterruptos, que podem ser aumentados em 2 dias por

cada filho a partir do segundo, no pressuposto de parto, adoção ou acolhimento múltiplo.

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A proteção da parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade/paternidade do sistema

previdencial/solidariedade decorre, igualmente, dos artigos 124.º (define as condições do direito às prestações),

133.º sixies (especifica os beneficiários) e 135.º (determina as prestações monetárias) das bases gerais da

segurança social, aprovadas pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/1994, de 20 de junho (por el que se aprueba el

Texto Refundido de la Ley General de la Seguridad Social), assim como dos artigos 11.º, 14.º, 37.º, 38.º, 45.º,

46.º e 48.º do estatuto dos trabalhadores aprovado pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de março

(por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores), na redação dada pela Lei

Orgânica n.º 3/2007, de 22 de março (para la igualdad efectiva de mujeres y hombres).

No sentido de promover a conciliação da vida familiar/atividade profissional dos trabalhadores a Lei n.º

39/1999, de 5 de novembro, modifica algumas normas sobre a licença por maternidade e por paternidade.

A definição dos critérios de atribuição do subsídio parental, maternidade/paternidade e a especificação dos

beneficiários encontra-se no Real Decreto n.º 295/2009, de 6 de marzo, por el que se regulan las prestaciones

económicas del sistema de la Seguridad Social por maternidad, paternidad, riesgo durante el embarazo y riesgo

durante la lactancia natural.

A página da Segurança Social disponibiliza informação adicional.

FRANÇA

Licença de maternidade

Em França, a licença de maternidade divide-se em licença pré-natal e licença após o nascimento.

As regras aplicáveis e que determinam as condições de exercício da licença de maternidade (duração,

compensação, etc.) encontram-se no Código do Trabalho (artigos L1225-8, L-1225-16 a L-1225-29, e D1225-

4), para os trabalhadores do setor privado e no Código da Segurança Social (artigos L331-3 a L331-6) para os

trabalhadores ao abrigo de uma relação jurídica de emprego público.

Em ambos os casos, a duração da licença concedida vai aumentando em função do número de crianças a

cargo e do número de crianças a nascer no parto em questão (a licença é mais longa no caso de nascimentos

múltiplos).

Fazendo o cômputo global de licença pré-natal e licença após o nascimento, a duração desta licença é de

16 semanas até ao 2.º filho. A partir da 3.ª criança, a mãe passa a ter direito a 26 semanas. Se se tratar de

gravidez gemelar a licença total é de 34 semanas (46 semanas, se se tratar de trigémeos ou mais).

A licença de maternidade pode ser prolongada ou suspensa para gozo em momento posterior, devido ao

estado de saúde da mãe, situação a ser confirmada pelo médico, de acordo com a Loi n.º 2008-67, du 21 janvier

2008.

No caso de parto prematuro, a licença pré-natal que não tenha chegado a ser gozada pode ser utilizada após

o parto. No caso de o parto prematuro acontecer mais de seis semanas antes da data prevista e implicar

hospitalização do nascituro, a mãe beneficia de um período suplementar de licença de duração equivalente ao

número de dias compreendidos entre a data do parto e o início da licença pré-natal.

Licença de paternidade

Beneficiam de licença de paternidade os pais das crianças nascidas. Se a mãe da criança viver em comunhão

(por casamento ou união de facto) com outra pessoa pode beneficiar da licença de paternidade.

O regime aplicável à licença de paternidade consta do Código do Trabalho (artigos L1225-35, L1225-36 e

D1225-8), para os trabalhadores do setor privado, e do Código da Segurança Social (artigos L331-8 e D331-3),

para os trabalhadores do setor público, precisamente dos artigos L511-1 e seguintes (prestações familiares) e

R523-1 a R523-8 (Allocation de soutien familial).

Em ambos os casos, o pai pode beneficiar de 11 dias consecutivos, no caso de nascimento de uma criança,

ou de 18 dias, no caso de nascimentos múltiplos.

A licença deve ter início durante os quatro meses após o nascimento da criança, no fim da licença de

maternidade pós-natal, ou em caso de hospitalização da criança ou morte da mãe.

Sobre as prestações sociais atribuídas pode ser consultada mais informação nesta ligação (subsídios

destinados às famílias).

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Da pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontra pendente sobre

matéria conexa a seguinte iniciativa:

Projeto de Lei n.º 214/XIII (1.ª) (PEV) – Reforça a licença parental inicial até 210 dias, alarga o período de

licença parental em caso de nascimento prematuro e estende a dispensa para amamentação e aleitação ao

acompanhamento à criança até aos três anos de idade, promovendo uma alteração ao Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

 Petições

Da pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes sobre

matéria conexa as seguintes petições:

N.º Data Título Situação

387/XIII/3 2017-10-12 Solicita o prolongamento da licença parental até 2 anos, sem vencimento.

Aguarda deliberação sobre a sua admissibilidade

330/XIII/2 2017-05-29 Solicitam que a licença de parentalidade possa ser gozada até 1 ano a 100%

Aguarda deliberação sobre a sua admissibilidade

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Por estar em causa legislação do trabalho, e como referido no ponto I desta nota técnica, foi promovida a

apreciação pública pelo prazo de 30 dias de 3 de maio a 2 de junho de 2016.

 Contributos de entidades que se pronunciaram

Os contributos das 50 entidades que se pronunciaram podem ser consultados aqui:

CESP - Sind Trab Comercio Escritórios Serviços Portugal

CESP - SindicatoTrabalhadoresComercioEscritoriosServicosPortugal

CGTP-IN - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional

CIP - Confederação Empresarial de Portugal

Comissão Sindical CESP Casa Povo de Este_Paula Silva

Comissão Sindical CESP C Social Paroquial Sobreposta_Teresa Silva

Comissão Sindical CESP Irmandade Stª Cruz

Comissão Sindical CESP Lidl e Compª_Bruno silva

Comissão Sindical CESP Loja Pingo Doce BragaParque_Eliana Azevedo

Comissão Sindical CESP Loja Pingo Doce Vila Verde

Comissão Sindical CESP Worten_Equipamentos para Lar SA_Alvaro Abreu

Comissão Sindical CESP Instituição APPACDM_Braga

Comissão Sindical do SITE-Norte Bosch Car Multimedia Portugal SA

Comissão Sindical do SITE-Norte da empresa Diário do Minho, Ldª_Antonio Jaime

Comissão Sindical do SITE-Norte da empresa Fehst Componentes Ld.ª

Comissão Sindical do SITE-Norte Jado Iberia-Produtos Metalomecanicos Soc Unip Ldª_Augusto

Comissão Sindical SITE-Norte Amtrol Alfa-Metalomecanica, SA_Augusto Carlos e Jose Maria

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Comissão Sindical SITE-Norte Continental Mabor-Industria Pneus, SA_Fernando Jorge

Comissão Sindical SITE-Norte Delphi Automotive Systems Portugal, SA_Maria Jose e Eva Capela

Comissão Sindical SITE-Norte Leica-Aparelhos Opticos Precisao, SA

Comissão Sindical SITE-Norte Stokvis Celix Portugal Unip Ldª

Comissão Sindical Clinica Medica e Cirurgica St.ª Tecla_Maria Adelaide

Comissão Trabalhadores Amtrol Alfa-Metalomecanica, SA_Paulo Silverio

Comissão Trabalhadores Bosch Car Multimedia Portugal, SA

Comissão Trabalhadores Continental Mabor – Industrial de Pneus, SA_Joaquim Costa

Comissão Trabalhadores do SITE-Norte Jado Iberia-Produtos Metalomecanicos Soc Unip

Ldª_Augusto

Comissão Trabalhadores Fehst Componentes Ldª

Delegados Sindical SITE-Norte Cabelauto - Cabos para Automóveis, SA_Silvano

FEPCES-Federação Portuguesa Sindicatos Comercio Escritórios e Serviços

FESAHT-FederaçãoSindAgricAlimentacaoBebidasHotelariaTurismoPortugal

FESETE-FederacaoSindicatosTrabalhadoresTexteisLanificiosVestuarioCalcadoPelesPortugal

FEVICCOM-Federação Portuguesa Sindicatos Construção Cerâmica Vidro

Representantes Trabalhadores Amtrol Alfa-Metalomecanica SA_Carlos Alberto Araujo

Representantes Trabalhadores Delphi Automotive Systems Portugal, SA_Paula Baldaia

Representantes Trabalhadores Jado Iberia-Produtos Metalomecanicos Soc Unip Ldª_Seg. Saude

_Jose Rodrigues

Representantes Trabalhadores SST Bosch Car Multimedia Portugal, SA

Representantes Trabalhadores SST Empresa Continental Mabor-Industria Pneus, SA_Andre Azevedo

Representantes Trabalhadores SST Empresa Diário do Minho, Ldª_Jose Manuel Soares

Representantes Trabalhadores empresa Fehst Componentes Ldª_ SST

Sindicato dos Professores da Região Centro (DDLeiria)

Sindicato dos Trabalhadores da Industria Vidreira

SITAVA - Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos

STAL – Sindicato Nacional Trab. Adm. Local Regional, EP, Concessionárias e Afins

STCCMCS-SindTrabIndCeramicaCimentosSimilaresConstruMadeirasMarmoresCorticasSul

STE – Sindicato Quadros Técnicos Estado Entidades Fins Públicos

STFPSC – Sindicato Trabalhadores Funções Publicas Sociais Centro

STIHTRSC - SindicatoTrabalhadoresIndustriaHotelariaTurismoRestaurantesSimilaresCentro

STT – Sindicato Trabalhadores Telecomunicações Comunicação Audiovisual

União dos Sindicatos de Coimbra CGTP-IN

União dos Sindicatos do Distrito de Leiria_CGTP-IN

Resumidamente, pode considerar-se que a maioria destes pareceres são “genericamente favoráveis” à

iniciativa, como é o caso do parecer da CGTP-IN e das federações, sindicatos e uniões de sindicatos filiados

nesta central sindical. Ainda assim, a CGTP considera que se poderia ir mais longe em alguns aspetos,

nomeadamente clarificando-se que o gozo simultâneo de licença parental, cfr. decorre do artigo 40.º, n.º 2, não

possa implicar uma redução efetiva do tempo de licença parental. Para além disso, a CGTP pretende que, em

caso de licença partilhada, que deve ser incentivada, o valor do subsídio seja sempre igual a 100% da

remuneração de referência, independentemente da forma de partilha da licença parental. E pretende ainda que

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seja clarificado que o único meio de prova exigível para comprovar a amamentação para além dos 2 anos de

idade (cfr. artigo 48.º, n.º 1) é o atestado médico.

Outros contributos, como é o caso da Comissão de Trabalhadores da empresa Jado Ibéria, aplaudem

também a iniciativa.

A FEPCES e o CESP consideram que, sendo a iniciativa positiva, persiste ainda assim uma lacuna no que

respeita à matéria das faltas para assistência imprescindível ou inadiável a filhos menores de 12 anos, em

resultado de doença ou acidente, até 30 dias/ano ou durante o período da hospitalização: embora estas faltas

sejam justificadas implicam perda de remuneração (artigo 49.º do CT), devendo esta questão ser corrigida.

O STE, por sua vez, considera que a licença para amamentação é dispensável, podendo ser substituída por

uma licença para assistência a filho que incluirá o período relativo à amamentação. Refere que a licença parenta

inicial deve ter a duração de 210 dias (artigo 40.º do Código do Trabalho), devendo o casal poder escolher

partilhar a mesma. A licença parental exclusiva do pai deve ser de 30 dias (artigo 43.º do CT). Sugere ainda que

a licença por adoção seja igual à licença parental inicial (artigo 44.º do CT).

Em contrapartida, o parecer da CIP refere que a iniciativa legislativa em causa não é a melhor via para se

alcançar o objetivo preconizado (combate ao envelhecimento populacional e apoio à natalidade), que a CIP

considera da maior relevância, mas que poderá ser alcançado de forma mais eficaz através de uma estratégia

global (elencada pela CIP no seu parecer) que não passa por medidas legislativas. Diz também que a iniciativa

não acautela a sustentabilidade financeira da Segurança Social e considera que “o reforço ou alargamento

propostos da duração das licenças, em diferentes níveis, revela-se nocivo não só para as empresas, pela

desorganização do tempo de trabalho que tem ínsita, e pelas desvantagens inerentes à contratação de

trabalhadores substitutos, não raro menos experientes e menos produtivos, como para os trabalhadores no caso

de licenças obrigatórias, como acontece por exemplo na proposta de alteração ao artigo 41.º, n.º 2 (Períodos de

licença parental exclusiva da mãe) do Código do Trabalho, quando aqueles, por uma ou outra circunstância, não

a pretendem usufruir.

Chama ainda a atenção para os problemas levantados pelo artigo 40.º (Licença parental inicial), que introduz

um novo regime de licença parental, com prazos extremamente alargados em comparação com o regime em

vigor e alerta para o facto de se desconhecer o impacto que o alargamento de tais prazos terá junto da

Segurança Social. Quanto ao n.º 2 do mesmo artigo, diz a CIP que pode mesmo levar a situações

incompreensíveis, para além de criar um elevado grau de incerteza junto das empresas.

Relativamente ao artigo 33.º-A (Obrigação de informação dos direitos de maternidade e paternidade),

considera a CIP que “estão em causa meras obrigações burocráticas, de comunicação e afixação de informação

cometidas ao empregador, cuja autonomização não se justifica, face ao teor dos artigos 106.º e 144.º do CT”.

Pronuncia-se ainda especificamente contra os artigos 35.º (Proteção na parentalidade) e 35.º-A (Proibição de

discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade), neste último caso, considerando que é

redundante face ao disposto no artigo 24.º do CT. Por último, critica também o artigo 37.º-A (Licença especial

por prematuridade), 41.º (Períodos de licença parental exclusiva da mãe) e 43.º (Licença parental exclusiva do

pai), licença que já existe desde 2003 sem resultados positivos no aumento da taxa de natalidade, que manteve

a tendência decrescente. Ou seja, defende que a licença em causa não só não deve ser aumentada como deve

sempre revestir caráter facultativo.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação da presente iniciativa, tendo em conta o seu objeto (nomeadamente a atribuição de variados

subsídios: parental, de prematuridade, por adoção, e outros), parece poder implicar uma diminuição das receitas

do Estado previstas no Orçamento do Estado, no entanto, os elementos disponíveis não permitem a

quantificação de tais encargos.

———

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PROJETO DE LEI N.º 566/XIII (2.ª)

(ALARGA O PERÍODO DE LICENÇA PARENTAL EXCLUSIVA DO PAI E ESTABELECE A IGUALDADE

NA PARENTALIDADE EM CASO DE ADOÇÃO, INCLUINDO A ADOÇÃO POR CASAIS DO MESMO SEXO,

E DE UTILIZAÇÃO DAS TÉCNICAS DE PMA)

Parecer da Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

Parte I

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

4. Enquadramento legal e doutrinário

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I

1. Introdução

O projeto de lei em apreço, dos Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), visa

estabelecer, segundo os proponentes, a igualdade na parentalidade em caso de adoção, incluindo a adoção por

casais do mesmo sexo, e de utilização das técnicas de PMA e alarga o período de licença parental exclusiva do

pai (15.ª alteração ao Código do Trabalho e 4.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril).

O projeto de lei, que deu entrada em 30 de junho de 2017, foi admitido e anunciado no dia 3 de julho de

2017, data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade,

à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª). Refira-se ainda que, por se tratar de legislação laboral, o

projeto de lei foi colocado em apreciação pública de 29 de julho a 29 de agosto de 2017, nos termos e para os

efeitos do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, do

artigo 134.º do RAR e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do

Trabalho. Com esse propósito foi publicado na Separata n.º 67/XIII (2.ª), DAR, de 29 de julho de 2017, que

decorreu pelo período de 30 (trinta) dias, tendo-se prolongado até 29 de agosto de 2017.

O único contributo recebido, da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional,

foi objeto de disponibilização na página das iniciativas em apreciação pública desta 10.ª Comissão na 2.ª Sessão

Legislativa.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O presente projeto de lei, visa, mas palavras dos proponentes, assegurar, «a igualdade de direitos entre a

parentalidade por via biológica e a parentalidade por via da adoção», eliminando no que diz respeito a esta

última «as desigualdades ainda existentes na adoção por casais do mesmo sexo». Com este propósito,

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propugna-se o aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 44.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, bem como a inserção do inciso “incluindo a adoção por casais do mesmo sexo” no n.º 1 e o

aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 8 de abril.

Referem também os proponentes da presente iniciativa que «os e as candidatas à adoção possam beneficiar

da possibilidade de partilha em simultâneo da licença parental que já é garantida no caso da licença para a

parentalidade biológica.» Desta forma, e com a intenção de «clarificar que a licença por adoção pode ser

usufruída em simultâneo pelos dois membros do casal, tal como é previsto no Código do Trabalho, nos termos

do artigo 40.º que regula a licença parental», promove-se a alteração do n.º 1 do artigo 44.º, substituindo-se a

conjunção disjuntiva «ou» pela conjunção «e».

Para além disso, e procurando também acompanhar a entrada em vigor do Novo Regime Jurídico da Adoção,

aprovado pela Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, consideram os proponentes que deverá ser alterado o artigo

45.º («Dispensa para avaliação para a adoção») do Código do Trabalho, passando a prever-se, no caso de

aprovação, o direito a dispensa «pelo tempo e número de vezes necessários» para a «preparação, avaliação,

seleção e período de transição no âmbito do processo de adoção» (expressão que de resto passa a constar da

epígrafe do artigo), e não apenas a três dispensas para o efeito, como acontece atualmente, alargando-se essa

dispensa às situações previstas nos artigos 45.º, 47.º e 49.º da Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, cuja violação,

em qualquer dos casos, passará a constituir contraordenação grave. Mantém-se porém, no novo n.º 3 deste

artigo, o dever de justificação de todas estas dispensas junto do empregador.

No entendimento dos autores, sendo incerto o número de vezes que os candidatos a adoção se têm de

ausentar do trabalho ao longo de todo o processo, não faz sentido manter os limites existentes, que forçam os

trabalhadores a recorrer a estratégias diversas, como «dias de férias ou (a) apelar à boa vontade dos

empregadores.»

No mesmo sentido que as inovações anteriores, e novamente de acordo com a Exposição de Motivos,

«preconiza-se igualmente a extensão dos direitos laborais em matéria de parentalidade aos casos de utilização

de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (v. g.,

a Lei da procriação medicamente assistida)». Este alargamento é concretizado pelo aditamento de um novo

número a diversos preceitos do Código do Trabalho (mais concretamente aos artigos 35.º, 37.º, 38.º, 40.º, 42.º,

43.º e 46.º), e do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 8 de abril – aos artigos 12.º, 14.º, 15.º e 16.º, tal como melhor

resulta da iniciativa ora em análise, todos sem exceção com a mesma redação:

«O disposto no(s) número(s) anterior(es) é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de utilização

de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.»

Os autores propõem ainda o «alargamento da licença parental exclusiva do pai», invocando para o efeito a

similitude com prévio anúncio público do Governo, e que em caso de aprovação se traduzirá num «novo passo

no caminho da igualdade de direitos». Para o efeito, a iniciativa pretende alterar o n.º 1 do artigo 43.º do Código

do Trabalho, aumentando de 15 para 20 dias úteis a duração da licença parental exclusiva do pai, nos 30 dias

seguintes ao nascimento do filho, sendo 10 gozados de modo consecutivo logo a seguir a este, e não apenas 5

como hoje sucede. Por outro lado, o n.º 2 deste normativo passa a conceder ao pai o gozo simultâneo de 15

dias com o gozo de licença parental inicial por parte da mãe, em substituição dos 10 dias atribuídos atualmente.

Estas alterações refletem-se necessariamente no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 8 de abril, com a

epígrafe «Subsídio parental inicial exclusivo do pai».

Por fim, o Grupo Parlamentar do BE almeja ainda com a iniciativa sub judice o «reforço do montante do

subsídio parental inicial e do montante dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho», alterando

para o efeito a alínea d) do artigo 30.º e o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 8 de abril, e consagrando

respetivamente a atribuição de subsídios de 90% e 100% para os dois casos enunciados.

3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A iniciativa legislativa em apreciação é apresentada pelos dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do

BE, no âmbito do poder de iniciativa de lei, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos

da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também

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dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do

artigo 8.º do Regimento.

Contudo, o projeto de lei em apreço propõe alteração a subsídios previstos no «Regime jurídico de proteção

social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade», aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, aumentando o período da sua atribuição, alargando o universo de

beneficiários e, ainda, alterando os respetivos montantes, pelo que é previsível que a sua aplicação possa

implicar um aumento de despesa por parte do Estado.

O projeto de lei prevê, em caso de aprovação, a entrada em vigor da lei no dia seguinte ao da respetiva

publicação, não estando desta forma aparentemente salvaguardado o limite previsto no n.º 2 do artigo 120.º do

RAR, que veda aos Deputados e grupos parlamentares a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano

económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento,

princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido como «lei-travão». Sugere-

se assim que, em sede de apreciação na especialidade, passe a constar do texto do diploma que a

respetiva entrada em vigor ou produção de efeitos se dará com a aprovação do Orçamento do Estado

subsequente à sua aprovação.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que

são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão, e posteriormente aquando da redação final.

Assim, cumpre referir que o título da iniciativa em apreço observa o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário, uma vez que traduz sinteticamente o seu objeto, incluindo a indicação do número de ordem de

alteração ao Código do Trabalho e ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, pois nos termos do n.º 1 do artigo

6.º da lei suprarreferida, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração

introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas

alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Refira-se contudo que o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, sofreu,

até à data, doze alterações, a saber, através das Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de

outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio,

55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016,

de 23 de agosto e 73/2017, de 16 de agosto, pelo que, caso esta iniciativa seja aprovada, constituirá a 13.ª

alteração ao Código do Trabalho e não a 15.ª, como se refere no título da iniciativa, sem prejuízo de serem

aprovadas e posteriormente entrarem em vigor outra iniciativas que se encontram pendentes nesta Comissão.

O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, foi alterado pelos Decretos-Leis n.º 70/2010, de 16 de junho, e n.º

133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pelo que, em caso de aprovação, esta

iniciativa constituirá a 4.ª alteração ao diploma. Assim, propõe-se que, em sede de especialidade, possa ser

ponderada a seguinte alteração ao título:

«Estabelece a igualdade na parentalidade em caso de adoção, incluindo por casais do mesmo sexo,

e de utilização das técnicas de procriação medicamente assistida, e alarga o período de licença parental

exclusiva do pai, procedendo à décima terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril».

Por estar em causa a alteração a um código, não se mostra necessária a sua republicação para efeitos da

lei formulário, enquadrando-se na exceção prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º, que determina que deve

proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três

alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a códigos. Já quanto à alteração ao

Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, por se tratar da quarta alteração, deve ser ponderada a respetiva

republicação.

4. Enquadramento legal e doutrinário

Remete-se, neste ponto, para a Nota Técnica anexa.

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5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que existem um conjunto de

iniciativas legislativas sobre a mesma matéria, remetendo-se para a nota técnica anexa o elenco e identificação

das referidas iniciativas legislativas.

Importa ainda salientar que duas petições sobre matéria conexa aguardam deliberação sobre a respetiva

admissibilidade:

Petição n.º 330/XIII (2.ª) – «Solicita que a licença de parentalidade possa ser gozada até 1 ano a 100%,

subscrita por 21038 peticionantes, sendo a primeira deles Liliana Isabel Rodrigues Madeira Grigor»;

Petição n.º 387/XIII (3.ª) – «Solicita o prolongamento da licença parental até 2 anos, sem vencimento,

subscrita individualmente por Cristina Isabel Pires Mendes Antunes».

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão

plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social

conclui:

1. A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais

em vigor.

2. Contudo, o projeto de lei prevê, em caso de aprovação, a entrada em vigor da lei no dia seguinte

ao da respetiva publicação, não estando desta forma aparentemente salvaguardado o limite

previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que veda aos Deputados e grupos parlamentares a

apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas

ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, princípio igualmente consagrado

no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido como «lei-travão».

3. Refira-se ainda que devem constar do articulado todas as anteriores alterações sofridas pelo

Código do Trabalho e pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, o que se propõe que seja também

feito constar em sede de apreciação na especialidade.

4. Assim, propõe-se que, em sede de especialidade, possa ser ponderada a seguinte alteração ao

título: «Estabelece a igualdade na parentalidade em caso de adoção, incluindo por casais do

mesmo sexo, e de utilização das técnicas de procriação medicamente assistida, e alarga o período

de licença parental exclusiva do pai, procedendo à décima terceira alteração ao Código do

Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à quarta alteração ao Decreto-

Lei n.º 91/2009, de 9 de abril».

5. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 24 de janeiro de 2018.

A Deputada autora do parecer, Clara Marques Mendes — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras

Duarte.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica.

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Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 24 de janeiro de 2018, por unanimidade.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 566/XIII (2.ª) (BE)

Estabelece a igualdade na parentalidade em caso de adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo

sexo, e de utilização das técnicas de PMA e alarga o período de licença parental exclusiva do pai (15.ª

alteração ao Código do Trabalho e 4.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril)

Data de admissão: 3 de julho de 2017

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua

aplicaçãoElaborada p

Elaborada por Ana Vargas (DAPLEN), Nuno Amorim e Tiago Tibúrcio (DILP), Rosalina Alves (BIB) e Pedro Miguel Pacheco (DAC)

Data: 22 de janeiro de 2018

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em apreço, da iniciativa das Deputadas e dos Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE), visa assegurar, nas palavras dos proponentes, «a igualdade de direitos entre a parentalidade

por via biológica e a parentalidade por via da adoção», eliminando no que diz respeito a esta última «as

desigualdades ainda existentes na adoção por casais do mesmo sexo». Com este propósito, propugna-se o

aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 44.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, bem como a inserção do inciso “incluindo a adoção por casais do mesmo sexo” no n.º 1 e o aditamento

de um novo n.º 2 ao artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 8 de abril.

Do mesmo modo, procura-se garantir que «os e as candidatas à adoção possam beneficiar da possibilidade

de partilha em simultâneo da licença parental que já é garantida no caso da licença para a parentalidade

biológica.» Desta forma, e com a intenção de «clarificar que a licença por adoção pode ser usufruída em

simultâneo pelos dois membros do casal, tal como é previsto no Código do Trabalho, nos termos do artigo 40.º

que regula a licença parental», promove-se a alteração do n.º 1 do artigo 44.º, substituindo-se a conjunção

disjuntiva «ou» pela conjunção «e».

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Para além disso, e procurando também acompanhar a entrada em vigor do Novo Regime Jurídico da Adoção,

aprovado pela Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, consideram os proponentes que deverá ser alterado o artigo

45.º («Dispensa para avaliação para a adoção») do Código do Trabalho, passando a prever-se, no caso de

aprovação, o direito a dispensa «pelo tempo e número de vezes necessários» para a «preparação, avaliação,

seleção e período de transição no âmbito do processo de adoção», expressão que de resto passa a constar da

epígrafe do artigo, e não apenas a três dispensas para o efeito, como acontece atualmente, alargando-se essa

dispensa às situações previstas nos artigos 45.º, 47.º e 49.º da Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, cuja violação,

em qualquer dos casos, passará a constituir contraordenação grave. Mantém-se porém, no novo n.º 3 deste

artigo, o dever de justificação de todas estas dispensas junto do empregador.

No entendimento dos autores, sendo incerto o número de vezes que os candidatos a adoção se têm de

ausentar do trabalho ao longo de todo o processo, não faz sentido manter os limites existentes, que forçam os

trabalhadores a recorrer a estratégias diversas, como «dias de férias ou (a) apelar à boa vontade dos

empregadores.»

No mesmo sentido que as inovações anteriores, e novamente de acordo com a Exposição de Motivos,

«preconiza-se igualmente a extensão dos direitos laborais em matéria de parentalidade aos casos de utilização

de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (v. g.,

a Lei da procriação medicamente assistida)». Este alargamento é concretizado pelo aditamento de um novo

número a diversos preceitos do Código do Trabalho (mais concretamente aos artigos 35.º, 37.º, 38.º, 40.º, 42.º,

43.º e 46.º), e do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 8 de abril - aos artigos 12.º, 14.º, 15.º e 16.º, tal como melhor

resulta da iniciativa ora em análise, todos sem exceção com a mesma redação:

«O disposto no(s) número(s) anterior(es) é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de utilização

de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.»

Os autores propõem ainda o «alargamento da licença parental exclusiva do pai», invocando para o efeito a

similitude com prévio anúncio público do Governo, e que em caso de aprovação se traduzirá num «novo passo

no caminho da igualdade de direitos». Para o efeito, a iniciativa pretende alterar o n.º 1 do artigo 43.º do Código

do Trabalho, aumentando de 15 para 20 dias úteis a duração da licença parental exclusiva do pai, nos 30 dias

seguintes ao nascimento do filho, sendo 10 gozados de modo consecutivo logo a seguir a este, e não apenas 5

como hoje sucede. Por outro lado, o n.º 2 deste normativo passa a conceder ao pai o gozo simultâneo de 15

dias com o gozo de licença parental inicial por parte da mãe, em substituição dos 10 dias atribuídos atualmente.

Estas alterações refletem-se necessariamente no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 8 de abril, com a

epígrafe «Subsídio parental inicial exclusivo do pai».

Por fim, o Grupo Parlamentar do BE almeja ainda com a iniciativa sub judice o «reforço do montante do

subsídio parental inicial e do montante dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho», alterando

para o efeito a alínea d) do artigo 30.º e o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 8 de abril, e consagrando

respetivamente a atribuição de subsídios de 90% e 100% para os dois casos enunciados.

O diploma ora proposto é composto por quatro artigos: o primeiro define o objeto da iniciativa, o segundo e

o terceiro reúnem as alterações a promover no Código do Trabalho e no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 8 de abril,

e o quarto e último artigo determina que a entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreciação é apresentada pelos dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do

BE, no âmbito do poder de iniciativa de lei, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa legislativa é um poder dos Deputados,

nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

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principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, observa os limites à admissão de iniciativas impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do

RAR, pois não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente

o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Contudo, o projeto de lei em apreço propõe

alteração a subsídios previstos no «Regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do

sistema previdencial e no subsistema de solidariedade», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de

abril, aumentando o período da sua atribuição, alargando o universo de beneficiários e, ainda, alterando

os respetivos montantes, pelo que é previsível que a sua aplicação possa implicar um aumento de

despesa por parte do Estado.

O projeto de lei prevê, em caso de aprovação, a entrada em vigor da lei no dia seguinte ao da respetiva

publicação, não estando desta forma aparentemente salvaguardado o limite previsto no n.º 2 do artigo

120.º do RAR, que veda aos Deputados e grupos parlamentares a apresentação de iniciativas que

envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado

previstas no Orçamento, princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e

conhecido como «lei-travão». Sugere-se assim que, em sede de apreciação na especialidade, passe a

constar do texto do diploma que a respetiva entrada em vigor ou produção de efeitos se dará com a

aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

O projeto de lei, que deu entrada em 30 de junho de 2017, foi admitido e anunciado no dia 3 de julho de

2017, data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade,

à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª). Refira-se ainda que, por se tratar de legislação laboral, o

projeto de lei foi colocado em apreciação pública de 29 de julho a 29 de agosto de 2017, nos termos e para os

efeitos do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, do

artigo 134.º do RAR e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do

Trabalho. Com esse propósito foi publicado na Separata n.º 67/XIII (2.ª), DAR, de 29 de julho de 2017.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que

são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão, e posteriormente aquando da redação final.

Assim, cumpre referir que o título da iniciativa em apreço observa o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário, uma vez que traduz sinteticamente o seu objeto, incluindo a indicação do número de ordem de

alteração ao Código do Trabalho e ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, pois nos termos do n.º 1 do artigo

6.º da lei suprarreferida, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração

introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas

alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Refira-se contudo que o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

sofreu, até à data, doze alterações1, a saber, através das Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de

14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de

maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e

28/2016, de 23 de agosto e 73/2017, de 16 de agosto, pelo que, caso esta iniciativa seja aprovada, constituirá

a 13.ª alteração ao Código do Trabalho e não a 15.ª, como se refere no título da iniciativa, sem prejuízo de

serem aprovadas e posteriormente entrarem em vigor outra iniciativas que se encontram pendentes nesta

Comissão.

O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, foi alterado pelos Decretos-Leis n.º 70/2010, de 16 de junho e n.º

133/2012, de 27 de junho e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pelo que, em caso de aprovação, esta

iniciativa constituirá a 4.ª alteração ao diploma. Assim, propõe-se que, em sede de especialidade, possa ser

ponderada a seguinte alteração ao título:

1 De acordo com a Base DIGESTO

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«Estabelece a igualdade na parentalidade em caso de adoção, incluindo por casais do mesmo sexo, e de

utilização das técnicas de procriação medicamente assistida, e alarga o período de licença parental exclusiva

do pai, procedendo à décima terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril».

Refira-se ainda que devem constar do articulado todas as anteriores alterações sofridas pelo Código

do Trabalho e pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, o que se propõe que seja também feito constar

em sede de apreciação na especialidade.

Por estar em causa a alteração a um código, não se mostra necessária a sua republicação para efeitos da

lei formulário, enquadrando-se na exceção prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º, que determina que deve

proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três

alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a códigos. Já quanto à alteração ao

Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, por se tratar da quarta alteração, deve ser ponderada a respetiva

republicação.

A iniciativa dispõe que a lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, respeitando o disposto no

n.º 1 do artigo 2.º da lei mencionada, que determina que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo

genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo em caso algum, o início da vigência verificar-se no

próprio dia da publicação.»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa refere na alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º que «todos os

trabalhadores, sem distinção da idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas

ou ideológicas, têm direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar

a realização pessoal e permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar.»

Por outro lado, também a família é reconhecida como elemento fundamental da sociedade, com direito à

proteção da sociedade e do Estado (artigo 67.º), incumbindo a este último, para a proteção desta, quer a garantia

do direito ao planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o

assegurem, bem como a organização de estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma

maternidade e paternidade conscientes [alínea b) do n.º 2], quer a promoção da conciliação da atividade

profissional com a vida familiar [alínea h) do n.º 2].

Os pais e as mães têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação

em relação aos filhos2, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de

participação na vida cívica do país (n.º 1 do artigo 68.º), constituindo a maternidade e paternidade valores sociais

eminentes (n.º 2), conferindo-se às mulheres um direito a especial proteção durante a gravidez e após o parto,

tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da

retribuição ou de quaisquer regalias (n.º 3), e regulando-se por lei a atribuição, quer às mães quer aos pais, dos

direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as

necessidades do agregado familiar (n.º 4).

Os conceitos maternidade e paternidade, referidos na Lei Fundamental, são substituídos na legislação laboral

pelo conceito da parentalidade.3

Neste sentido e em cumprimento das disposições constitucionais relativas à proteção da parentalidade, o

Código do Trabalho4 (versão consolidada pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda) prevê nos seus artigos 33.º

2 Sobre a utilização do termo “filhos”, Jorge Miranda e Gomes Canotilho, na Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista da Coimbra Editora, referem que “entram não somente os gerados pelos pais, mas também as crianças adotadas”. 3 Este conceito foi introduzido com a entrada em vigor do atual Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. 4 Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho (retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho), 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio. 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,

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a 65.º a proteção na parentalidade de que beneficiam os trabalhadores progenitores, estando previstas várias

modalidades de licenças parentais5:

 A licença parental inicial, prevista no artigo 40.º;

 A licença parental inicial exclusiva da mãe, prevista no artigo 41.º;

 A licença parental inicial a gozar exclusivamente por um progenitor em caso de impossibilidade do outro,

prevista no artigo 42.º; e

 A licença parental exclusiva do pai, prevista no artigo 43.º.

Estas normas também se aplicam aos trabalhadores da administração pública por força do artigo 4.º da Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas6 (versão consolidada pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda), através

da regulação de vários aspetos da relação de trabalho em funções públicas, entre os quais a matéria da

parentalidade, nos termos da alínea e) do n.º 1 daquele preceito, determinando a aplicação dos citados artigos

33.º a 65.º do Código do Trabalho quer aos trabalhadores que se encontrem na modalidade de contrato de

trabalho em funções públicas, quer na modalidade de nomeação ou de comissão de serviço.

A licença parental inicial é atribuída, por nascimento do filho, por 120 ou 150 dias consecutivos, podendo ser

usufruída em simultâneo entre os 120 e os 150 dias (n.º 1 do artigo 40.º do Código do Trabalho).

É obrigatório o gozo pelo pai da licença parental de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias

seguintes ao nascimento do filho, 5 dos quais gozados de modo consecutivo e imediatamente a este (n.º 1 do

artigo 43.º do Código do Trabalho).

Após este período, o pai tem ainda direito a 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que

gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe (n.º 2 do artigo 43.º do Código

do Trabalho).

No caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença nos termos do n.º 1

ou n.º 2 do artigo 40.º. (n.º 1 do artigo 44.º do Código do Trabalho).

A presente iniciativa introduz, nos artigos 35.º, 37.º, 38.º, 40.º, 42.º, 43.º e 46.º do Código do Trabalho7, e

ainda nos artigos 12.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 8 de abril, a referência expressa à sua

abrangência aos casos de utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, que está regulada na Lei

da procriação medicamente assistida8 (versão consolidada pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda) e aplica-

se:

 À inseminação artificial;

 À fertilização in vitro;

 À injeção intracitoplasmática de espermatozoides;

 À transferência de embriões, gâmetas ou zigotos;

 Ao diagnóstico genético pré-implantação;

 A outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias; e

 Às situações de gestação de substituição9.

Nos casos de utilização de algumas técnicas de procriação medicamente assistida, como a inseminação

artificial ou a fertilização in vitro, já se verifica a aplicação dos direitos de parentalidade, previstos nos artigos

de 14 de abril, 120/2015, de 01 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto e 73/2017, de 16 de agosto (retificada pela Declaração de Retificação n.º 28/2017, de 2 de outubro). 5 O Instituto de Segurança Social, IP, publicou no seu sítio da Internet um guia prática sobre o subsídio parental que pode ser consultado aqui. 6 Aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 82-B/2014, de 21 de dezembro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 5/2015, de 26 de fevereiro), 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto e 73/2017, de 16 de agosto (retificada pela Declaração de Retificação n.º 28/2017, de 2 de outubro). 7 O n.º 5 do artigo 46.º, quer na sua redação atual, quer na redação dada pela presente iniciativa, refere-se ao direito que o pai tem à dispensa do trabalho para acompanhar a “trabalhadora” às consultas pré-natais, não sendo claro se o pai mantém tal direito no caso de a grávida não ser trabalhadora. 8 Aprovada pela Lei n.º 32/2006, de 26 de julho com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 102/2007, de 31 de outubro), 17/2016, de 20 de junho, 25/2016, de 22 de agosto e 58/2017, de 25 de julho. 9 De acordo com o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, entende-se por “gestação de substituição” qualquer situação em que a mulher se disponha a suportar uma gravidez por contra de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade.

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35.º a 65.º do Código do Trabalho, pois na fase em que ocorrem não se registam distinções entre uma gravidez

com origem em técnicas de procriação medicamente assistida e uma gravidez de origem natural, sem prejuízo

de a iniciativa pretender garantir a «igualdade de direitos, no que respeita às licenças parentais previstas no

Código do Trabalho, para todas as famílias, sejam heteroparentais ou homoparentais.»

Em 2016, com a entrada em vigor da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, alargou-se o âmbito de aplicação da

procriação medicamente assistida, abrangendo todas as mulheres, independentemente do diagnóstico de

infertilidade e independentemente do estado civil ou orientação sexual.

Nos termos do n.º 1 do artigo 65.º do Código do Trabalho, as ausências ao trabalho resultantes das situações

previstas nas suas alíneas a) a j), não determinam perda de quaisquer direitos, e são consideradas como

prestação efetiva de trabalho, exceto quanto à retribuição, Ou seja, o empregador não tem de proceder ao

pagamento da remuneração relativa àquelas ausências. Nesta situação encontram-se:

 A licença em situação de risco clínico durante a gravidez (artigo 37.º);

 A licença por interrupção de gravidez (artigo 38.º);

 A licença parental, em qualquer das modalidades (artigos 39.º a 43.º);

 A licença por adoção (artigo 44.º);

 A licença parental complementar em qualquer das modalidades (artigo 51.º);

 A falta para assistência a filho (artigo 49.º);

 A falta para assistência a neto (artigo 50.º);

 A dispensa de prestação de trabalho no período noturno (artigo 60.º);

 A dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo

de proteção da sua segurança e saúde (artigo 62.º);

 A dispensa para avaliação para adoção (artigo 45.º).

A perda de retribuição é compensada pela atribuição de subsídios, previstos no regime jurídico de proteção

social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 91/2009, de 8 de abril10 (versão consolidada pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda).

É disponibilizado no sítio na Internet da Segurança Social informação sobre as condições de atribuição destes

subsídios, respetivo valor, duração e procedimento.

Ainda sobre a matéria em apreço, no sítio da Internet da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no

Emprego é disponibilizada informação esquematizada e resumida sobre a parentalidade.

Quando à adoção, o seu regime jurídico encontra-se consagrado no Código Civil11, nos artigos 1973.º a

2002.º e o seu processo regulado na Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro.

A adoção é um processo gradual e complexo, sendo que a avaliação dos candidatos passa por um conjunto

de procedimentos, incluindo entrevistas e avaliações psicológicas, para «avaliar se determinada família possui

competências para dar uma resposta eficaz às necessidades da criança». Após esta fase, é feito um matching

entre uma família e uma criança, seguindo-se uma série de contactos e reuniões, no sentido de integrar a criança

na nova família, que podem durar semanas, tendo em conta as especificidades do caso em concreto12.

A possibilidade de adoção por casais do mesmo sexo tornou-se possível em 2016, através da Lei n.º 2/2016,

de 29 de fevereiro13.

Relativamente a antecedentes parlamentares das XIII e XII legislaturas, destacam-se os seguintes:

 Projeto de Lei n.º 202/XIII (1.ª), da autoria do CDS-PP, que «procede à 11.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, cria a licença parental para nascimento prematuro», rejeitado

na generalidade na reunião plenária de 1 de julho de 2016, com votos contra do PS, do BE, do PCP e do PEV,

e a favor do PSD, do CDS-PP e do PAN e votos;

10 Com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho e 133/2012, de 27 de junho e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro. 11 Texto em versão consolidada, retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 12 Sobre o assunto está disponível no sítio da Internet do Centro de Estudos Judiciários um documento sobre o processo de adoção que pode ser acedido através deste link. 13 O Decreto da Assembleia da República n.º 7/XIII, que deu origem a este diploma, foi objeto de veto por parte do Presidente da República e posteriormente confirmado por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

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 Projeto de Lei n.º 201/XIII (1.ª), da autoria do CDS-PP, que «procede à 4.ª alteração ao Decreto-Lei n.º

91/2009, de 9 de abril, e à 3.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, altera os montantes dos

montantes dos subsídios de parentalidade e cria o subsídio parental pré-natal e o subsídio parental para

nascimento prematuro», rejeitado na generalidade na reunião plenária de 1 de julho de 2016, com votos contra

do PS, do BE, do PCP e do PEV, votos a favor do PSD e do CDS-PP, e a abstenção do PAN;

 Projeto de Lei n.º 198/XIII (1.ª), da autoria do CDS-PP, que «procede à 11.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, aumenta a duração da licença parental inicial para os 210

dias», rejeitado na generalidade na reunião plenária de 1 de julho de 2016, com votos contra do PS, do BE, do

PCP e do PEV, votos a favor do CDS-PP e do PAN, e a abstenção do PSD;

 Projeto de Lei n.º 195/XIII (1.ª), da autoria do CDS-PP, que «procede à 11.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, altera a licença parental exclusiva do pai», rejeitado na

generalidade na reunião plenária de 7 de julho de 2016, com votos contra do PS, do BE, do PCP e do PEV,

votos a favor do CDS-PP e do PAN, e a abstenção do PSD;

 Projeto de Lei n.º 176/XIII (1.ª), da autoria do PCP, que «alarga a licença parental inicial e o período de

dispensa para aleitação», rejeitado na generalidade na reunião plenária de 1 de julho de 2016, com votos contra

do PS, votos a favor do BE, do PCP, do PEV e do PAN, e a abstenção do PSD e do CDS-PP;

 Projeto de Lei n.º 174/XIII (1.ª), da autoria do PAN, que «procede à alteração do Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, reforçando o regime

de proteção na parentalidade», rejeitado na generalidade na reunião plenária de 1 de julho de 2016, com votos

contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP, do PEV e do PAN;

 Projeto de Lei n.º 868/XII (4.ª), da autoria do PSD e CDS-PP, que «cria um mecanismo para proteção das

trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes», aprovado com os votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e

do PEV e a abstenção do PS e do BE, dando origem à Lei n.º 133/2015, de 7 de setembro;

 Projeto de Lei n.º 816/XII (4.ª), da autoria do PCP, que promove o «reforço dos direitos de maternidade e

paternidade», aprovado com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE e do PEV e a abstenção do PS,

dando origem à Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro;

 Projeto de Lei n.º 814/XII (4.ª), da autoria do BE, sobre «igualdade na parentalidade para proteção das

mulheres na maternidade e no emprego», aprovado com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE e

do PEV e a abstenção do PS, originando a Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro;

 Projeto de Lei n.º 813/XII (4.ª), da autoria do BE, que «reforça a proteção das mulheres grávidas,

puérperas ou lactantes no Código de Trabalho», rejeitado na generalidade na reunião plenária de 17 de abril de

2015, com votos contra do PSD e CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e do PEV, e a abstenção do PS;

 Projeto de Resolução n.º 1418/XII (4.ª), da autoria do PCP, que «reforça os meios da Autoridade para as

Condições do Trabalho e cria um Plano Nacional de Combate às Discriminações em função da Maternidade e

Paternidade», cujos pontos 1 e 2 foram aprovados por unanimidade, e os restantes pontos rejeitados com votos

contra do PSD, do PS e do CDS-PP, e a favor do PCP, do BE e do PEV, originando a Resolução da Assembleia

da República n.º 115/2015, de 31 de julho.

Cumpre ainda referir a este respeito a apresentação na XIII Legislatura da Petição n.º 9/XIII (1.ª) – «Licença

parental de 6 meses, exclusiva da mãe, pela saúde dos nossos bebés», que contando com 6740 subscritores

iniciais, sendo primeira peticionante Ana Carina Branco da Silva Pereira, deu entrada na Assembleia da

República a 30 de novembro de 2015, e foi apreciada na reunião plenária de 22 de abril de 2016, em conjunto

com a discussão na generalidade dos já elencados Projetos de Lei n.os 174/XIII (1.ª) e 176/XIII (1.ª).

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

FOUBERT, Petra – Child care leave 2.0: suggestions for the improvement of the EU maternity and parental

leave directives from a rights perspective. Maastricht journal of European and comparative law. Maastricht.

ISSN 1023-263X. Vol. 24, n.º 2 (2017), p. 245-263. Cota: RE-226

Resumo: Em agosto de 2015, a Comissão Europeia lançou o ‘Roadmap for a new start to address the

challenges of work-life balance faced by working families’. Segundo a autora, embora seja pertinente a criação

de um quadro jurídico coerente, com pleno respeito pela igualdade de oportunidades para mulheres e homens

no mercado de trabalho, dois elementos permaneceram ausentes deste roteiro: o foco principal ainda está na

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família nuclear e a divisão de género nas atividades de cuidado à família. Este artigo pretende chamar a atenção

para esses elementos, na esperança de que a Comissão ainda possa tê-los em conta aquando da revisão da

Diretiva sobre a Licença de Maternidade. A primeira parte deste artigo fornece uma visão crítica do quadro

legislativo atual. Em seguida, apresenta uma série de sugestões para um novo quadro legislativo que não

prejudique as trabalhadoras e que atenda a todos os tipos de famílias.

INTERNATIONAL LABOUR OFFICE – Maternity and paternity at work [Em linha]: law and practice across

the world. Geneva: ILO, 2014. 204 p. [Consult. 19 jan. 2018]. Disponível em WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt/ipac20/ipac.jsp?session=15S636R8674R8.268445&profile=bar&uri=link=3100

027~!398200~!3100024~!3100022&aspect=basic_search&menu=search&ri=1&source=~!bar&term=Maternity+

and+paternity+at+work+%3A+law+and+practice+across+the+world&index=ALTITLE

Resumo: Este estudo analisa a legislação e as práticas nacionais, no que respeita à maternidade e à

paternidade no trabalho, em 185 países, entre os quais Portugal. Aborda as licenças de maternidade e

paternidade, os respetivos subsídios, a proteção no emprego, a proteção na saúde e as disposições relativas à

amamentação e à prestação de cuidados às crianças.

OCDE – Doing better for families [Em linha]. Paris: OECD, 2011. 279 p. ISBN 978-92-64-09873-2. [Consult.

18 jan. 2018]. Disponível em WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt/ipac20/ipac.jsp?session=151661I24154V.380513&profile=bar&uri=link=310002

7~!397460~!3100024~!3100022&aspect=basic_search&menu=search&ri=2&source=~!bar&term=Doing+better

+for+families&index=ALTITLE

Resumo: Este livro analisa a forma como a política da família se está a desenvolver num contexto familiar

em mudança e analisa as diferentes formas de apoio dos governos às famílias. Procura responder às seguintes

questões: Será que os apoios às famílias têm aumentado? Esses apoios são adequados à idade das crianças?

Qual é a melhor forma de apoiar os pais a ter o número de filhos que desejam? Quais são os efeitos dos regimes

de licença parental no trabalho das mulheres e no bem-estar infantil? Os custos de assistência à infância

constituem uma barreira ao emprego dos pais? Como é que as várias formas de trabalho flexível podem ajudar?

Qual é o melhor momento para as mães voltarem ao trabalho, após o parto? Quais são as melhores políticas

para reduzir a pobreza entre as famílias monoparentais?

O capítulo IV:Reducing barriers to parental employment, fornece uma visão geral de como as políticas de

licença parental, as políticas de assistência à infância, as práticas de trabalho flexível, os sistemas nacionais de

impostos/benefícios e os incentivos financeiros podem influenciar a decisão dos pais de terem um trabalho

remunerado.

OCDE – Family Database [Em linha]: PF2.1:Key characteristics of parental leave systems. [Paris]:

OCDE (fev. 2016). [Consult. 19 jan. 2018]. Disponível em: WWW:

http://www.oecd.org/els/soc/PF2_1_Parental_leave_systems.pdf

Resumo: Este estudo, retirado da Base de Dados da OCDE sobre família, fornece uma visão geral dos

sistemas de licença parental nos países da OCDE e da União Europeia, tendo sido atualizado em 28 de fevereiro

de 2016.

Como os sistemas de licença parental são diversos, este estudo analisa e fornece dados sobre quatro tipos

gerais de licença parental: licença de maternidade, licença de paternidade, licença parental e licença para

assistência à família.

UNIÃO EUROPEIA. Parlamento Europeu – Maternity and paternity leave in the EU [Em linha]. [Brussels],

2014. [Consult. 19 jan. 2018]. Disponível em: WWW:

http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/ATAG/2014/545695/EPRS_ATA(2014)545695_REV1_EN.p

df

Resumo: À luz da evolução recente da questão da licença de maternidade, esta infografia tem por objetivo

apresentar a situação atual da licença de maternidade e de paternidade nos Estados-membros da União

Europeia.

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

30

UNIÃO EUROPEIA. Parlamento Europeu – Parental Leave Directive [Em linha].[Brussels], 2017. [Consult.

22 jan. 2018]. Disponível em: WWW:

http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/BRIE/2017/603228/EPRS_BRI(2017)603228_EN.pdf

Resumo: Durante vários anos, as políticas da UE visaram melhorar as condições de trabalho e de vida dos

pais e assegurar uma melhor conciliação da vida profissional e privada. Diversas legislações promovem os

direitos dos pais que trabalham, como a Diretiva 92/85/CEE do Conselho (Diretiva relativa à licença de

maternidade), que protege as trabalhadoras grávidas, trabalhadoras puérperas e/ou que estão a amamentar e

a Diretiva 2010/18/UE do Conselho (Parental Leave Directive), que estabelece as condições de licença para

trabalhadores do sexo masculino e feminino. Em 2008, a Comissão Europeia apresentou uma nova proposta

legislativa, visando modificar as disposições da diretiva relativa à licença de maternidade. Dado que mais de

quatro anos depois os legisladores ainda não tinham conseguido chegar a um acordo, a Comissão Europeia

decidiu retirar a proposta em 2015. Uma nova iniciativa foi apresentada no início de 2017 no âmbito do European

Pillar of Social Rights. Com esta iniciativa pretende-se incentivar um melhor equilíbrio entre vida profissional e

familiar.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Finlândia e Irlanda. Em

ambos estes países está consagrado o direito à adoção por parte de casais do mesmo sexo, assim como à

procriação mediamente assistida, nomeadamente aos casais do mesmo sexo e mulheres solteiras.

Finlândia

Adoção

A Finlândia garante genericamente aos pais de uma criança adotada a mesma proteção que é garantida aos

pais biológicos. Entre os benefícios disponíveis no sistema finlandês, realçam-se os subsídios de maternidade,

paternidade e de parentalidade.

O Subsídio de maternidade pode ser pedido dois meses após a criança estar a cargo dos pais adotivos ou,

no caso dos pais biológicos, de 154 dias de gravidez (cerca de cinco meses). O montante varia em função do

número de filhos

O Subsídio de parentalidade aplica-se aos pais adotivos no caso de o/a filho/a adotivo/a ter menos de sete

anos na altura da adoção. Para estes, o subsídio terá a duração de oito ou nove meses (nos restantes casos,

este subsídio é prestado ao longo de cerca de seis meses).

O pai de uma criança adotiva tem acesso à licença de paternidade exatamente nos mesmos termos que os

outros pais (cerca de 9 meses). Os pais podem escolher ficar em casa até 18 dias ao mesmo tempo que a mãe

da criança, enquanto esta recebe o subsídio de maternidade ou parental. O resto da licença pode ser gozada

após terminar o subsídio parental.

Importa também referir que os pais adotivos têm direito aos benefícios para crianças nos mesmos termos

que os pais biológicos.

Famílias LGBT

As famílias LGBT também beneficiam genericamente dos mesmos direitos. Há, contudo, algumas

especificidades, que se explicam resumidamente de seguida.

De acordo com a lei finlandesa, o subsídio de maternidade é pago apenas à mãe biológica da criança. O

cônjuge da mãe ou o parceiro coabitante ou registado pode gozar a licença parental. Um subsídio parental

(total ou parcial) é pago durante a licença. Os cônjuges (ou parceiros) podem decidir acerca de quem cuidará

da criança em casa. Estes têm a opção de dividir o período de assistência à infância mas a lei não permite que

ambos estejam de licença ao mesmo tempo (excetuando o caso do subsídio parental parcial).

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O cônjuge ou parceiro da mãe também tem direito ao subsídio de paternidade. Não é necessário que ela

tenha adotado o filho do outro cônjuge ou parceiro para ter direito ao subsídio de paternidade ou subsídio

parental.

O pai biológico da criança tem direito a um subsídio de paternidade e subsídio parental apenas no caso

de a criança morar com ele e se este cuidar da criança. O cônjuge ou parceiro do pai não tem direito a qualquer

subsídio de maternidade, paternidade ou subsídio parental.

Os pais adotivos decidem qual deles cuidará da criança em casa durante o período do subsídio parental para

o pai/mãe adotivo (200 dias úteis). É igualmente possível dividir o período de licença parental entre eles.

Os pais adotivos também têm direito a um período de licença de paternidade de 54 dias úteis, devendo

decidir qual deles beneficia do subsídio parental. Não é possível dividir o período do subsídio de paternidade

entre os dois pais/mães (este regime parece ser distinto do que vigora para os casais adotivos heterossexuais,

no qual 18 dos 54 dias podem ser gozados por ambos os parentes).

Grande parte da informação referida encontra-se no site da Segurança Social da Finlândia (Kela14). Numa

das páginas, é possível ver um fluxograma do sistema de assistência à família na Finlândia.

Enquadramento legal relevante da Finlândia

- EMPLOYMENT CONTRACTS ACT (55/2001, amendments up to 204/2017 included)

Irlanda

De acordo com a lei da adoção (infra), apenas a mãe adotiva tem direito a beneficiar de uma licença adotiva

de emprego, exceto no caso de o homem ser o único adotante.

A licença adotiva é de 24 semanas (por regra, não paga, embora estejam disponíveis alguns benefícios,

como o Adoptive benefit). No final da licença, é possível ter ainda uma licença adotiva adicional (não paga) de

16 semanas.

Os pais adotivos também têm acesso à licença parental, que permite que os pais gozem de uma licença do

emprego para cuidar de crianças até aos 8 anos. No caso de adoção de uma criança com 6, 7 ou 8 anos, esta

licença pode ser gozada nos dois anos seguintes à adoção.

Os novos pais (que não a mãe da criança) podem beneficiar de uma licença de paternidade de 2 semanas

após o nascimento ou a adoção de uma criança. Estão abrangidos por este direito os relevant parents, que

incluem, de acordo com a lei irlandesa, entre outros, o/a cônjuge, parceiro civil ou coabitante da mãe da criança

e, no caso de adoção, o pai/mãe indicado no caso de casais de pessoas do mesmo sexo e o/a cônjuge, parceiro

civil ou coabitante da mãe adotada ou único adotante masculino.

O site official Citizens Information disponibiliza informação mais detalhada acerca do regime da licença

parental, licença de maternidade e de paternidade.

Enquadramento legal relevante da Irlanda

- The Parental Leave Act 1998, as amended by the Parental Leave (Amendment) Act 2006, allows parents to take parental leave from employment in respect of certain children. A person acting in loco parentis with respect to an eligible child is also eligible.

- Adoptive Leave Act 1995, as amended by the Adoptive Leave Act 2005. - Maternity Protection Acts 1994 and 2004 - Paternity Leave and Benefit Act 2016

14 Disponível em inglês

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que deram entrada na

Assembleia da República as seguintes iniciativas legislativas sobre a mesma matéria, agendadas de igual forma

para a reunião plenária de 26 de janeiro de 2018:

Projeto de Lei n.º 177/XIII (1.ª) (PCP) – «Reforço dos Direitos de Maternidade e de Paternidade», que deu

entrada a 20 de abril de 2016, baixando nesse mesmo dia na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança

Social;

Projeto de Lei n.º 738/XIII (3.ª) (PAN) – «Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de Fevereiro e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, introduzindo alterações ao regime da adoção e

adaptando o regime de proteção na parentalidade à procriação medicamente assistida», e

Projeto de Lei n.º 739/XIII (3.ª) (PAN) – «Procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro e do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, reforçando o regime de proteção

na parentalidade», que deram entrada no dia 19 de janeiro de 2018.

Projeto de Lei n.º 740/XIII (3.ª) (PS) – «Proteção da parentalidade nas situações de adoção e de recurso

à procriação medicamente assistida por casais de pessoas do mesmo sexo», que deu igualmente

entrada no dia 19 de janeiro de 2018.

Projeto de Resolução n.º 1240/XIII (3.ª) (PSD)– «Recomenda ao Governo que legisle para garantir que

os acompanhantes de grávidas nas deslocações inter-ilhas dos Açores tenham as faltas ao trabalho

justificadas na legislação laboral», que deu entrada no dia 15 de janeiro de 2018.

Encontra-se também pendente na 10.ª Comissão, com vista a uma nova apreciação na generalidade, um

conjunto de iniciativas sobre matéria idêntica ou conexa, designadamente:

Projeto de Lei n.º 214/XIII (1.ª) (PEV) – «Reforça a licença parental inicial até 210 dias, alarga o período de

licença parental em caso de nascimento prematuro e estende a dispensa para amamentação e aleitação ao

acompanhamento à criança até aos três anos de idade, promovendo uma alteração ao Código do Trabalho,

aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro»;

Projeto de Lei n.º 354/XIII (2.ª) (PCP) – «Reforça a proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e

lactantes e de trabalhadores no gozo de licença parental e procede à alteração do Código do Trabalho e da Lei

do Trabalho em Funções Públicas»;

Projeto de Lei n.º 431/XIII (2.ª) (CDS-PP) – «Procede à 11.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

que aprova o Código do Trabalho, flexibilizando a licença parental exclusiva do pai e alargando o gozo da licença

parental complementar e da licença para assistência a filho aos avós»;

Projeto de Lei n.º 455/XIII (2.ª) (CDS-PP) – «Procede à 11.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

que aprova o Código do Trabalho, à 4.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à 3.ª alteração ao

Decreto-Lei n.º 89/2009, majora o período de licença parental, em caso de nascimento de criança com

deficiência ou doença rara, em 60 dias e cria a licença parental para nascimento prematuro, associado a

deficiência ou doença rara, com mais de 6 semanas antes da data presumível do parto»;

Projeto de Lei n.º 461/XIII (2.ª) (BE) – «Alarga a proteção na parentalidade aos progenitores com filhos com

deficiência ou doença rara»;

Projeto de Lei n.º 462/XIII (2.ª) (PCP) – «Cria a licença específica de prematuridade ou de internamento

hospitalar de recém-nascido».

Nesta mesma Comissão, duas petições sobre matéria conexa aguardam deliberação sobre a respetiva

admissibilidade:

Petição n.º 330/XIII (2.ª) – «Solicita que a licença de parentalidade possa ser gozada até 1 ano a 100%,

subscrita por 21038 peticionantes, sendo a primeira deles Liliana Isabel Rodrigues Madeira Grigor»;

Petição n.º 387/XIII/3.ª – «Solicita o prolongamento da licença parental até 2 anos, sem vencimento, subscrita

individualmente por Cristina Isabel Pires Mendes Antunes».

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V. Consultas e contributos

Foi promovida a apreciação pública da presente iniciativa, através da sua publicação na Separata n.º 67,

com data de 29 de julho de 2017, de acordo com o artigo 134.º do Regimento, e para os efeitos consagrados na

alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, tal como já aludido

anteriormente. A discussão pública deste projeto de lei decorreu pelo período de 30 (trinta) dias, tendo-se

prolongado até 29 de agosto de 2017.

O único contributo recebido, da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional,

foi objeto de disponibilização na página das iniciativas em apreciação pública desta 10.ª Comissão na 2.ª Sessão

Legislativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação da presente iniciativa parece poder implicar um aumento da despesa, tal como referido no ponto

II desta Nota Técnica, por força das normas que preveem alteração do valor do montante diário do subsídio

parental inicial e dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filhos.

Para além disso, é proposto o aumento do número de dias úteis de gozo obrigatório ou facultativo, para os

quais é concedido subsídio parental inicial, para além do alargamento das situações de licença por adoção.

Todavia, em face da informação disponível não é possível quantificar os encargos decorrentes da sua aplicação.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 108/XIII (3.ª)

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO,

APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO

Considerando a prioridade da reabilitação de imóveis para a melhoria das condições de habitabilidade, a

regeneração urbana dos prédios degradados e a recuperação aquando de catástrofes, urge aplicar medidas

fiscais mais favoráveis.

Considerando que a matéria da aplicação da taxa reduzida de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) nas

empreitadas de reabilitação já se encontra prevista na verba 2.24 da Lista I, anexa ao Código do Imposto sobre

o Valor Acrescentado (CIVA), que quando contratadas diretamente com o Instituto da Habitação e da

Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP) encontram-se sujeitas à taxa reduzida de IVA, importa alargar essa aplicação

aos organismos com tutela em matéria de habitação nas Regiões Autónomas.

Considerando que estas entidades de âmbito nacional e regional prosseguem finalidades comuns nas áreas

da habitação e reabilitação urbana, procurando obter iguais soluções no apoio à habitação das famílias, através

da aquisição, construção e reabilitação.

Considerando que deve existir um igual tratamento fiscal nas empreitadas destinadas à reabilitação de

imóveis, equiparando as entidades públicas regionais à entidade nacional IHRU, IP, com a tributação em ambos

os casos da taxa de IVA reduzida de 5%, eliminando desta forma a desigualdade tributária.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei

n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,

a Assembleia Legislativa da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação

atual, que aprovou o Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-

B/94, de 26 de dezembro

A verba 2.24 da Lista I anexa ao Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, é alterada, passando a ter a seguinte redação:

«Lista I

[…]

1 – […]

[…]

2.24. – As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam

contratadas diretamente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), ou pelas entidades

públicas regionais com competência em matéria de habitação e de gestão de parque habitacional, bem como

as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios

ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU, IP, ou por entidades públicas regionais com

competência em matéria de habitação e de gestão de parque habitacional.

[…]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.

Aprovado na Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de 7 de dezembro

de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Lino Tranquada Gomes.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 838/XIII (2.ª)

(PELA REABERTURA DO SERVIÇO FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS ENTRE LEIXÕES E

ERMESINDE E A SUA LIGAÇÃO A CAMPANHÃ)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1261/XIII (3.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELABORE UM ESTUDO SOBRE AS REPERCUSSÕES DA

REABERTURA DO SERVIÇO FERROVIÁRIO NA LINHA DE CINTURA DO PORTO)

Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma

ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Treze Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de

Resolução n.º 838/XIII (2.ª) (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados)

da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 5 de maio de 2017, tendo o Projeto de Resolução

sido admitido e baixado à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas em 9 de maio de 2017.

3. A discussão do Projeto de Resolução n.º 838/XIII (2.ª) (PCP) ocorreu nos seguintes termos:

O Sr. Deputado Jorge Machado (PCP), referindo que a linha ferroviária já existe e agora não tem transporte

de passageiros, apresentou, nos seus termos, o Projeto de Resolução n.º 838/XIII (2.ª) (PCP) – Pela reabertura

do serviço ferroviário de passageiros entre Leixões e Ermesinde e a sua ligação a Campanhã.

Considerou que a zona mais interior do Grande Porto está prejudicada, enquanto a Linha de Metro serve a

zona mais litoral.

Sublinhou que esta linha ferroviária, para além da ligação a várias intermodalidades de transportes, também

permitiria retirar trânsito da rede rodoviária. O Grupo parlamentar do PCP enfatizou a importância que a abertura

desta linha ao transporte de passageiros pode significar para a melhoria da mobilidade no grande Porto.

Referiu os baixos custos que a abertura desta linha representa e registou que a Câmara Municipal de

Matosinhos foi unânime no sentido da recuperação desta linha de transportes públicos.

O Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) deu o acordo genérico a esta proposta.

Lembrou que a reativação desta linha é revindicação antiga de todaa Área Metropolitana do Porto e que o

Movimento da Linha de Leixões, grupo de Cidadãos, tem apoiado a reabertura desta Linha e tem admitido a

duplicação da Linha, por forma a constituir uma circular ferroviária da Área Metropolitana do Porto, com

características estruturantes dos Transportes Públicos da Área Metropolitana do Porto.

Recordou a aprovação na Assembleia da República, em final de 2015, de um projeto de resolução do BE e

dos Verdes para, com urgência, finalizar o Plano ferroviário nacional, explicando, e para que seja um transporte

preferencial de pessoas e de mercadorias.

Defendeu a integração das soluções defendidas pelo Movimento de Cidadãos nas propostas do Governo e

da Área Metropolitana do Porto para a ferrovia na área do Porto.

O Sr. Deputado Fernando Jesus (PS) disse que o PS acompanha com expetativa os investimentos nesta

linha, que considera eixo estruturante da área do Porto.

Considerou ser um problema antigo, e lembrou que anterior Governo do PS fez investimentos, que pararam

em Leça do Bailio, notando não terem sido construídas várias estações, não valorizando esta linha.

Vincou que, não obstante problemas financeiros, o PS corrobora e apoia, fazendo-se os estudos necessários,

estas soluções.

O Sr. Deputado Luís Leite Ramos (PSD) disse que o PSD entende que esta matéria merece ser discutida.

Recordou que, quando houve o encerramento em 2011, havia poucos passageiros, e defendeu que a

reabertura terá que ser devidamente fundamentada com estudos.

Reconheceu que a Linha para mercadorias é essencial e afirmou que darão contributos.

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O Sr. Deputado Jorge Machado (PCP) concordou com as intervenções dos grupos parlamentares.

Diferenciou entre 2009 e 2017, nomeadamente pelo aumento da pressão imobiliária na necessidade de

reabrir esta linha.

Concordou com a menção do Sr. Deputado Fernando Jesus (PS) à inexistência das estações.

Quanto ao custo-benefício, considerou que o benefício é muito superior.

4. O Projeto de Resolução 838/XIII (2.ª) (PCP) foi objeto de discussão na Comissão e Economia, Inovação

e Obras Públicas, em reunião de 17 de janeiro de 2018, e teve registo audio.

5. Na reunião de 24 de janeiro de 2018, em que foi apreciada esta informação, o Grupo Parlamentar do PS

solicitou que esta discussão também aproveitasse ao Projeto de Resolução 1261/XIII (3.ª) (PS), para que possa

ser votado no mesmo momento do Projeto de Resolução 838/XIII (2.ª).

6. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 18 de janeiro de 2018.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1268/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A APROVAÇÃO IMEDIATA DE MEDIDAS COMPENSATÓRIAS

ESPECÍFICAS DIRIGIDAS AOS PRODUTORES DE CASTANHA

A castanha é o produto agrícola responsável pelo maior volume de exportações do nordeste transmontano,

estando esse contributo avaliado em cerca de 100 milhões de euros, se considerarmos cumulativamente o

impacto na produção e na agroindústria desta região, sendo a principal fonte de receita de muitas famílias,

tornando este o produto mais sustentável e rentável da atividade rural desta sub-região.

Como é sabido a denominada “Terra Fria do Nordeste Transmontana” é a grande produtora de castanha em

Portugal, sendo os concelhos de Bragança, Vinhais e Vimioso responsáveis pela produção de 1/3 da castanha

nacional, cerca de 25 mil toneladas anuais.

Como é consabido, dados publicados pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) revelam que

os meses de abril e maio de 2017 foram extremamente quentes, os meses de Verão e outubro os mais quentes

e secos desde que existem registos e o inverno continua a ser especialmente seco.

A 15 de novembro cerca de 6% do território estava em seca severa, 94% em seca extrema (onde se inclui o

concelho de Bragança), situações que se mantêm em grande parte.

As condições climatéricas referidas afetaram inevitavelmente a produção de castanha, em qualidade e

quantidade, com quebras superiores a 50%, ao mesmo tempo que se registou um elevado número de

castanheiros secos, o que vem colocar inevitavelmente em causa a produção dos próximos anos.

Acresce que a diminuição da produção de castanha não foi acompanhada pela expectável valorização do

fruto, verificando-se o contrário, ou seja, a redução do preço em mais de 40%, pois a seca teve também

consequências na qualidade.

De acordo com os cálculos efetuados pelos agentes locais ligados ao setor, os prejuízos atingiram os 15

milhões de euros para o Concelho de Bragança, tendo sido 2017 o pior ano que há memória.

Face ao exposto, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do PSD apresentam o presente projeto de resolução:

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A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição

da República Portuguesa, recomendar ao Governo a aprovação imediata de medidas compensatórias

específicas dirigidas aos produtores de castanha, acompanhadas do respetivo pacote financeiro, por

forma a serem minimizados os prejuízos causados na última campanha pela seca extrema que assolou

o país e a região transmontana em particular, acompanhadas de um conjunto de medidas que

salvaguardem a produção futura, repondo o potencial produtivo perdido devido à seca.

Assembleia da República, 25 de janeiro de 2018.

Os Deputados do PSD: José Silvano — Adão Silva — Hugo Lopes Soares — Álvaro Batista — António

Ventura — Margarida Mano — António Costa Silva — Berta Cabral — Fátima Ramos — José Carlos Barros —

Emília Cerqueira — Ana Oliveira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1269/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ATEMPADAMENTE PROCEDA À DEFINIÇÃO DAS ORIENTAÇÕES

POLÍTICAS RELATIVAS À NEGOCIAÇÃO DO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL PÓS-2020

O futuro Quadro Financeiro Plurianual (QFP) constituirá um instrumento imprescindível para assegurar os

compromissos de desenvolvimento do futuro da Europa, em particular das Regiões e dos Estados, e responder

devidamente aos desafios da convergência económica e social.

A definição do próximo QFP será um teste crucial para a revitalização da economia europeia mas também

um teste decisivo à própria unidade e coesão europeia. A unidade europeia depende inequivocamente do reforço

do domínio da coesão, porque sem coesão a convergência tornar-se-á muito mais difícil, e sem convergência

será igualmente difícil manter um mercado comum competitivo como motor de crescimento e de emprego.

Ao contrário daquilo que era previsto, a Comissão Europeia apresentará a primeira proposta para o próximo

QFP em Maio de 2018. Contudo impende sobre a reunião do próximo Conselho Europeu Informal do dia 27 de

fevereiro, a discussão preliminar das prioridades que consubstanciarão o futuro QFP. Será sobre o Conselho

que recairá a responsabilidade de encontrar uma posição consensual entre, por um lado a vontade de alguns

Estados-Membros (EM) em reduzir as verbas disponíveis e, por outro lado, a posição dos países beneficiários

dos fundos comunitários e do Parlamento Europeu de manter ou reforçar uma política de cada vez maior coesão

económica, social e territorial ao nível europeu.

No atual contexto, cruzam-se alguns fatores de perturbação, incerteza e bloqueios. Desde logo, porque o

número de países beneficiários é maior do que o de países contribuintes líquidos, pelo que a pressão exercida

pelos segundos poderá determinar que a verba para cada qual seja menor. Além disso, a necessidade de

recurso a fundos comunitários para responder aos novos desafios colocados pela implementação do mecanismo

de Cooperação Estruturada Permanente em matéria de defesa ou pela regulação das migrações poderá

condicionar a dimensão do orçamento comunitário.

A essa circunstância não é irrelevante o facto de, pela primeira vez, na história da Europa, um Estado-

Membro ter iniciado formalmente o processo de saída da União Europeia (EU). Mais ainda quando se trata do

Reino Unido, um dos grandes financiadores do orçamento comunitário, com o impacto que resultará para o

sistema de recursos próprios e as políticas comunitárias em termos quantitativos e qualitativos, encerrando

múltiplas dúvidas numa situação inédita e conturbada da integração europeia.

Será por tudo isto difícil, mas não impossível, uma melhoria do orçamento da União. Em experiências

passadas, o debate europeu na matéria tem-se situado em valores que oscilam entre 1% e 1,1 % do PIB

europeu. E isso dá a medida do diferencial, não negligenciável, entre a retorica política mais comum e a

escassez dos recursos do ponto de vista da negociação.

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Essa circunstância não pode ignorar a indispensabilidade da União se dotar de instrumentos e meios à altura

das ambições e das perspetivas abertas pela apresentação do Livro Branco, e em particular o Documento de

Reflexão suplementar sobre o Futuro das Finanças da UE.

A Europa atravessa hoje uma conjuntura económica favorável, que alivia alguns dos constrangimentos de

peso nas decisões financeiras dos Estados-Membros. As perspetivas económicas da zona euro melhoraram

bastante nos últimos meses, tendo registado no último trimestre do ano passado o melhor crescimento em 12

anos. As encomendas industriais e a sua produção têm aumentado e os rendimentos de títulos soberanos dos

países têm diminuído. As taxas de desemprego, apesar de continuarem muito altas, parecem recuar lenta mas

sustentadamente. Está prevista uma melhoria das estimativas económicas para o próximo ano, cabendo, por

isso, aos governos fazer do rigor e da disciplina financeira objetivos irrenunciáveis. A consolidação orçamental

e a competitividade económica não são fins em si mesmos, são os meios para uma conjuntara mais justa e com

mais oportunidades para todos.

É neste contexto de estabilização económica europeia e das condições do exercício das políticas públicas

que devemos situar o próximo quadro de programação de fundos europeus. Portugal negociará o próximo QFP

num contexto muito diferente daquele em que o fez, na legislatura passada. Numa legislatura marcada pelo

exigente processo de ajustamento, económico e financeiro, que resultou da difícil situação financeira com que

o país se confrontava quando o anterior Governo foi eleito, os desafios nesta fase são certamente diferentes,

mas não menos importantes. Portugal terminou com sucesso o programa de ajustamento de auxílio externo; viu

reabilitada a sua credibilidade internacional e recuperou a sua autonomia orçamental. Mas o Governo tem hoje

uma responsabilidade acrescida para que Portugal não retorne a uma situação como a que vivemos em 2011.

No entanto, caso haja restrições suplementares a fazer, por pressão de alguns dos países contribuintes

líquidos, o Governo deve assumir inequivocamente que estas não podem ser feitas nem à custa da Política

Agrícola Comum nem à custa da Política de Coesão. Portugal tem interesses relevantes a defender tanto numa

como noutra, que se afiguram como absolutamente fundamentais para um retorno mais rápido a um ciclo estável

de crescimento e de criação de emprego.

O Governo deve encarar estas negociações com os meios financeiros e as respetivas regras de aplicação,

que permitam a Portugal promover a sustentabilidade económica, social, ambiental, demográfica e territorial,

fornecendo assim as bases para a recuperação sustentável de uma trajetória de crescimento e de emprego.

Neste sentido e assente nestes pressupostos, o Governo deverá empenhar-se em revisitar os principais

pontos comuns do chamado grupo dos países “Amigos da Coesão”, pois não é possível contar com uma

inesperada fusão de interesses entre os EM ou uma coincidência absoluta de posicionamentos e abordagens.

Somam-se razões políticas ponderosas para Portugal defender, em coordenação com aqueles países, o reforço

das rubricas daquelas políticas, sob pena de se comprometer a plena valorização do potencial económico da

União.

O CDS entende que o Governo deve estabelecer, quer do ponto de vista político quer do ponto de vista da

concertação social, uma linha de conduta que defenda o interesse nacional de forma firme e inequívoca e se

afirme construtiva do ponto de vista da construção europeia.

A negociação de um novo quadro comunitário deve contar com a participação de todos os parceiros que não

têm diretamente participação na definição dos fundos comunitários. Hoje, em Portugal, felizmente, são vários

os setores de atividade que contam com associações, sindicatos, federações e confederações representativas

dos vários setores de atividade, representantes que acabam muitas vezes por ser ouvidos na Assembleia da

República. Faz portanto sentido que também essas forças possam participar de forma autónoma no processo

de tomada de decisão para o futuro dos fundos comunitários. Para tal entendemos que deveria ser criada uma

Comissão externa à Assembleia da República e ao Governo que pudesse contribuir com ideias para o futuro do

próximo quadro comunitário de apoio.

Na definição deste quadro, revestem-se de particular importância para Portugal cinco domínios

fundamentais:

1. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável

A 1 de janeiro de 2016 entrou em vigor a resolução da Organização das Nações Unidas (ONU) intitulada

“Transformar o nosso mundo: Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável”, constituída por 17 objetivos,

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desdobrados em 169 metas, que foi aprovada pelos líderes mundiais, a 25 de setembro de 2015, numa cimeira

que decorreu na sede da ONU, em Nova Iorque (EUA).

Os objetivos que foram estabelecidos, e que devem ser promovidos e desenvolvidos por todos os países,

têm em vista, essencialmente, a erradicação da pobreza e o desenvolvimento económico, social e ambiental à

escala global até 2030.

Portugal teve uma participação importante no processo de definição desta Agenda 2030, nomeadamente no

que se refere à defesa dos objetivos da promoção de sociedades pacíficas e inclusivas, de erradicação de todas

as formas de discriminação e de violência com base no género e da conservação dos mares e oceanos, através

de uma gestão sustentável dos seus recursos.

O mar é um elemento central na definição da nossa própria identidade nacional, podendo dar um contributo

relevante para o desenvolvimento económico, que deve ser adequadamente explorado. Portugal deve assim

garantir que a negociação do próximo período de programação garante medidas que potenciem a captação de

investimento assentes no conhecimento que permitam aumentar o contributo da economia azul para o PIB

nacional, garantindo um uso sustentável dos recursos.

Prosseguindo esse trabalho e dando cumprimento à resolução da ONU, o Governo deve integrar nas políticas

públicas portuguesas e nas negociações a realizar para o novo Quadro de Financiamento Comunitário os

principais objetivos da Agenda 2030.

Assim, e nomeadamente, no que se refere a:

 Água e saneamento

Não temos qualquer dúvida de que Portugal, nas últimas décadas, conseguiu progressos notáveis no sector

da água e saneamento.

Verifica-se uma cobertura quase universal da água e a cobertura dos serviços de saneamento, embora a

uma taxa menor do que os serviços da água, também mostra sinais de progressos. Para além disso, houve uma

melhoria significativa na qualidade da água potável e do tratamento de águas residuais.

Para além da qualidade, importa também assegurar a utilização sustentável da água no seu aspeto

quantitativo, o que constitui um verdadeiro desafio, na medida em que é necessário conjugar os usos atuais e

futuros com os cenários de alterações climáticas. Devem por isso ser tomadas medidas que assegurem não

apenas a melhoria do armazenamento e distribuição da água, mas também no domínio da eficiência de utilização

da água, promovendo a redução dos consumos globais, nomeadamente as perdas dos sistemas.

O setor urbano tem feito investimentos significativos visando diminuir as perdas desde a captação até à

distribuição, promovendo a utilização de tecnologias mais eficientes, na sua quase totalidade financiados por

fundos comunitários.

Já no setor agrícola, os investimentos em infraestruturas de rega - novas e reabilitação - têm contribuído para

melhorar a capacidade de armazenamento e distribuição de água, assim como para a promoção e utilização de

tecnologias de rega mais eficientes, desempenhando um papel essencial na redução das pressões sobre o

ambiente e adaptação às alterações climáticas, mas, no entanto, o enfoque nas últimas décadas não tem sido

neste setor, pelo que há ainda um longo caminho a percorrer no que respeita a investimentos de reabilitação de

regadios tradicionais para reduzir as perdas.

De qualquer forma, o recente Relatório da Missão a Portugal do Relator Especial das Nações Unidas para o

Direito a Água Potável e Saneamento, apesar de reconhecer tais melhorias, aponta ainda alterações e melhorias

a introduzir, principalmente na perspetiva dos direitos humanos, que importa incluir no ordenamento português,

tendo em vista, até 2030, designadamente: “melhorar a qualidade da água, reduzindo a poluição, eliminando

despejo e minimizando a libertação de produtos químicos e materiais perigosos, reduzindo para metade a

proporção de águas residuais não-tratadas e aumentando substancialmente a reciclagem e a reutilização;

aumentar substancialmente a eficiência no uso da água em todos os setores e assegurar extrações sustentáveis

e o abastecimento de água doce para enfrentar a escassez de água, e reduzir substancialmente o número de

pessoas que sofrem com a escassez de água; implementar a gestão integrada dos recursos hídricos, a todos

os níveis, inclusive via cooperação transfronteiriça; proteger e restaurar ecossistemas relacionados com a água,

incluindo montanhas, florestas, zonas húmidas, rios, aquíferos e lagos” – Cfr. Objetivo 6.º da Agenda 2030.

O armazenamento e aproveitamento dos recursos hídricos através de barragens deve estar alinhado com

este desígnio. Estas são infraestruturas determinantes para que, quer do ponto de vista da produção energética,

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quer do ponto de vista do combate às alterações climáticas, possamos fazer frente aos desafios que se nos

colocam. Desenvolver um plano nacional de barragens sustentável e adaptado à realidade, responderá de forma

eficaz a uma série de necessidades que vão desde o aumento da competitividade nacional no que ao preço da

energia diz respeito, até à resiliência da agricultura, e das populações, à seca e às alterações climáticas.

 Padrões de consumo e de produção sustentáveis

No que se refere ao presente objetivo, a Agenda 2030, visa nomeadamente alcançar a gestão sustentável e

o uso eficiente dos recursos naturais; reduzir para metade o desperdício de alimentos per capita a nível mundial,

de retalho e do consumidor, e reduzir os desperdícios de alimentos ao longo das cadeias de produção e

abastecimento, incluindo os que ocorrem pós-colheita (matéria onde Portugal tem apresentado projetos com

resultados muito positivos) ; reduzir substancialmente a geração de resíduos por meio da prevenção, redução,

reciclagem e reutilização – Cfr. Objetivo 12.º da Agenda 2030.

 Mobilidade

Temos vivido a grandes mudanças nos meios de transporte de pessoas e mercadorias. Se por um lado estes

novos permitem que possamos fugir à incerteza de preços dos combustíveis fósseis e melhorar o nosso

ambiente, por outro lado será certo que não nos podemos cingir a estas mudanças para alcançar os desígnios

a que nos propomos em matéria de ambiente e mobilidade.

Desta forma terão sempre particular relevância as questões relacionadas com as áreas metropolitanas. A

mobilidade urbana não se resume à função de transporte de pessoas, consubstancia um fator determinante na

qualidade de vida dos cidadãos e na saúde das cidades, representando, de resto, cerca de 1/3 do consumo

energético urbano e das consequentes emissões de CO2. Concomitantemente, o planeamento dos transportes

deve ser desenvolvido tendo em vista o trinómio “mobilidade-energia-ambiente”.

Será assim possível dar resposta às prioridades definidas nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável,

sendo que, deste ponto de vista, conseguiremos responder aos apelos de tornar as cidades e comunidades

inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis, bem como à vontade de tomar medidas urgentes para combater

as alterações climáticas e os seus impactos.

De acordo com dados da OCDE, o atual perfil de mobilidade em Lisboa gera um excessivo consumo de

energia e de emissões de CO2, em parte devido à reduzida taxa de ocupação média (diária) do modo rodoviário:

1,2 passageiros por automóvel e 16,2% de ocupação para o autocarro. Ao mesmo tempo, gera-se um ciclo não

virtuoso: o uso excessivo do automóvel conduz a uma utilização insuficiente do transporte coletivo, o que, por

sua vez, redunda numa oferta com baixa frequência e tempos de viagem longos.

Muitas destas matérias são transversais às duas grandes áreas metropolitanas de Portugal, sendo que a

opção dos cidadãos pelo automóvel não revela necessariamente insensibilidade ambiental. Hoje ainda há

milhares de habitantes em Lisboa e no Porto que não têm a possibilidade de se deslocar para o trabalho através

de um sistema intermodal de transportes coletivos, de forma rápida e confortável.

O CDS alertou por diversas vezes para a necessidade de se investir na mobilidade no atual e no próximo

quadro comunitário.

A energia é fundamental para promover o desenvolvimento económico e social de qualquer sociedade

desenvolvida. Posto isto os próximos fundos comunitários devem ter como objetivo um desenvolvimento deste

setor de forma a aproximar Portugal da realidade europeia, nomeadamente em tudo que tenha a ver com acesso

à rede e com a competitividade para a indústria nacional.

Apostar numa rede eficiente e de qualidade contemplando a produção de energia renovável, deve manter-

se como uma estratégia válida, devendo nós promover a produção e investigação. Portugal tem que estar na

linha da frente no desenvolvimento da energia solar, sem esquecer que há, a todo o tempo, novas formas de

produção energética inovadoras que devem ser exploradas e estudadas.

Estrategicamente será assim necessário que, após a concretização da interligação da rede energética dos

Pirenéus, nos continuemos a debruçar sobre o desenvolvimento das redes de energia (Eletricidade e Gás) de

forma a transformarmos a nossa produção numa mais-valia empresarial e num novo mercado de forte

exportação nacional.

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 Alterações climáticas e os seus impactos

As alterações climáticas são uma realidade com que todos nos defrontamos e sabemos que se nada for feito,

estas alterações vão continuar, e serão cada vez mais frequentes e intensos os fenómenos climáticos extremos

que acarretam perigos como inundações e secas.

Este fenómeno é, sem dúvida, uma das maiores ameaças ambientais, sociais e económicas que o planeta e

a humanidade enfrentam na atualidade e que afetam diretamente o nosso país, conforme, infelizmente se tem

vindo a verificar.

Portugal é, de acordo com vários especialistas, pela sua característica mediterrânica, o país da UE com maior

risco de desertificação, fruto de secas mais frequentes e prolongadas. As alterações climáticas, e a necessidade

de adaptação e mitigação das mesmas, têm por isso de ser olhadas por Portugal como uma prioridade.

Assim, todos temos consciência sobre a urgência da implementação de medidas, a nível global, para o

combate às alterações climáticas, sendo que a Agenda 2030 dispõe que, até 2030, os países devem,

nomeadamente:

 Reforçar a resiliência e a capacidade de adaptação a riscos relacionados com o clima e as catástrofes;

 Integrar medidas relacionadas com alterações climáticas nas políticas, estratégias e planeamentos

nacionais;

 Melhorar a educação, aumentar a consciencialização e a capacidade humana e institucional sobre

medidas de mitigação, adaptação, redução de impacto e alerta precoce no que respeita às alterações

climáticas.

As alterações climáticas colocam novos desafios aos sistemas que estão montados para proteger cidadãos

e ecossistemas de ameaças que eram menos intensas e frequentes do que aquelas que existem e que é

previsível que se venham a agravar. Nesse sentido é necessário investir na investigação científica, na

qualificação dos recursos humanos, no equipamento das forças e na formação das populações. No campo da

investigação científica devem privilegiar-se os programas que permitam o melhor conhecimento dos riscos e a

criação de capacidade de resposta aos mesmos. Na qualificação dos recursos humanos deve aproveitar-se

esse conhecimento para atualizar a formação dos quadros e agentes existentes e investir na formação e

ingresso de novos quadros preparados para estes novos desafios. No equipamento dos agentes de proteção

civil, desde logo dos bombeiros, deve fortalecer-se a capacidade de resposta, em função do aumento do risco.

Por fim, é fundamental o envolvimento dos cidadãos e a promoção da sua adequada formação para lidar com

situações de risco e de perigo efetivo.

2. AGRICULTURA

A agricultura é um dos sectores que contribui para as alterações climáticas, mas que, simultaneamente é

também mais afetado, quer pelo aumento de pragas e doenças, quer pela falta de água para regadio, que podem

provocar perdas elevadas de produção e do rendimento dos agricultores.

Ao contrário dos países do norte da Europa, em Portugal a queda da precipitação ocorre fora do período em

que é preciso regar, pelo que é fundamental aumentar as reservas de água, quer pelo aumento da capacidade

de armazenamento das albufeiras existentes, por via de dragagens (que o Governo já anunciou que ia fazer),

quer com a realização de novas barragens ou charcas.

No caso português, o armazenamento de água e o regadio não são apenas uma questão de rentabilidade

económica, mas, acima de tudo, são uma questão de mitigação das alterações climáticas, de sustentabilidade

e de coesão territorial.

Uma Política Agrícola Comum forte é indispensável para o sucesso do projeto europeu e um contributo

essencial para a Estratégia Europa 2020, nomeadamente os objetivos de crescimento económico, emprego e

coesão social. Mas a Europa não é um território homogéneo, tem múltiplos territórios, com diversas

potencialidades e diferentes necessidades, que têm de ser tidos em conta na definição das políticas do próximo

QFP.

Os desafios da agricultura europeia para a próxima década – económicos, sociais e ambientais -, são os

desafios da agricultura portuguesa, pese embora a nossa incontornável especificidade, que torna alguns desses

desafios mais prementes para Portugal.

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O País tem duas realidades que importa diferenciar na implementação das políticas públicas: uma agricultura

empresarial, competitiva, onde é necessário reforçar os investimentos em I&D e na capacitação e uma

agricultura que, não sendo competitiva, tem a importante função de ocupação e manutenção do território, que

presta os designados serviços de ecossistemas, e que é preciso apoiar.

3. COESÃO SOCIAL E TERRITORIAL

No seio da União Europeia debate-se o conceito de coesão territorial há já várias décadas, sendo certo que

a publicação do Livro Verde, em 2008, e a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 2009 (onde o território é

formalmente reconhecido como terceiro pilar da Coesão), deram um forte impulso à temática e trouxeram várias

questões para a reflexão e o estabelecimento de prioridades quer a nível europeu, quer a nível dos Estados

membros.

Em 2010 foi publicado o documento “Europa 2020 - Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável

e inclusivo”, definindo três prioridades para a Europa - o crescimento inteligente (aposta numa economia de

valor acrescentado), o crescimento sustentável (associar a ecologia e a competitividade na economia europeia)

e o crescimento inclusivo (aumentar o emprego e assegurar a coesão social e territorial no espaço europeu).

Assim, tal documento recomendava aos países membros a adoção de medidas nas seguintes áreas:

emprego, investigação e inovação, alterações climáticas e energia, educação e erradicação da pobreza no

espaço europeu, enfatizando a importância da coesão económica, social e territorial para a resolução dos

problemas da EU.

O atual Acordo de Parceria celebrado com a Comissão Europeia no âmbito do Quadro Estratégico Comum

Europeu 2014-2020 foi negociado tendo em conta aqueles três pilares e com o qual se pretendia fomentar,

através das intervenções financiadas pelos fundos estruturais do ciclo 2014/2020, a coesão territorial e social

do país e um crescimento sustentado, com enfoque no combate às assimetrias regionais e às desigualdades

sociais e de apoio às economias locais.

No entanto, o atual governo, na gestão que tem vindo a fazer daqueles fundos, afastou-se daqueles objetivos,

importantes para a Europa e cruciais para o país, estando a perder-se uma oportunidade clara de Portugal

corrigir assimetrias regionais, fomentar o emprego e a coesão, denotando-se, nos últimos anos, uma perda mais

acentuada de coesão social e territorial, o aumento das assimetrias entre as regiões, verificando-se a

degradação das condições de vida, empobrecimento e envelhecimento da população do interior, num contexto

da mais acentuada quebra do investimento público desde 1995.

Assim, é urgente definir claramente as principais prioridades para o país, no âmbito da discussão já iniciada

referente ao próximo quadro comunitário pós 2020.

As alterações climatéricas e suas consequências têm que estar no horizonte de quaisquer políticas públicas,

nomeadamente os compromissos assumidos para baixar as emissões de CO2, a importância da economia

circular, a eficiência energética e diminuição da dependência energética, sem esquecer uma aposta sustentada

no desenvolvimento rural competitivo, que possa contribuir para uma floresta resiliente e sustentável e o

aumento do valor acrescentado das exportações nacionais.

Para além disso, temos também que combater uma das grandes debilidades da nossa economia, que é a

existência de baixos níveis de produtividade e de competitividade da economia nacional, que afetam diretamente

o emprego e as condições de vida dos portugueses.

No próximo quadro de financiamento comunitário, tem que ser dado um relevo especial à dimensão da

coesão social, nomeadamente no combate à pobreza e à exclusão social, e no domínio do mercado de trabalho

e das políticas sociais de educação e formação. Importa aqui lembrar que o ensino obrigatório profissional e a

formação de adultos, vetores estruturantes da qualificação da população, têm assentado, nos últimos anos, em

fundos comunitários, sendo crítico determinar se assim deve continuar a ser.

Acresce que não podemos ficar indiferentes aos trágicos incêndios que ocorreram em Portugal no ano de

2017, que, se não forem adotadas e executadas medidas e resposta concretas e adequadas pelo poder político,

só acentuarão, e de uma maneira grave, os principais problemas relacionados com a interioridade, a exclusão

e pobreza e a falta generalizada de meios por parte daquelas populações.

A multifuncionalidade dos territórios rurais, que ocupam três quartos do território nacional, tem, por isso, de

ser potenciada e reforçada, pois só com uma forte ligação entre a agricultura, a floresta, o turismo, os recursos

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endógenos, a produção de energia e a economia local será possível garantir mais e melhor emprego, a

renovação geracional nestes territórios e uma verdadeira coesão territorial.

Assim, os desafios que se colocam, neste âmbito, são muitos e necessitam de respostas claras e urgentes,

sendo que o financiamento comunitário e, principalmente, a boa gestão e canalização desses fundos, serão

cruciais para o crescimento, desenvolvimento e sustentabilidade do país.

Desde modo, a oportuna programação estratégica do quadro financeiro comunitário pós 2020, a definição

clara dos seus objetivos e programas e do respetivo modelo de governação devem ser desafios centrais e atuais

do Governo e do Estado Português.

É hoje evidente que o interior do país está desertificado, desmotivado e em muitos casos abandonado.

Tal circunstância não é uma inevitabilidade, na medida em que muitas atividades económicas podem e

devem desenvolver-se em zonas do interior, assim como é hoje mais fácil, com as novas tecnologias e os novos

modelos económicos, trabalhar à distância ou criar um negócio internacional a partir de qualquer ponto do globo.

Importa, por isso, criar condições no interior do país para que este se assuma como uma verdadeira zona franca

regulatória, capaz de se tornar o melhor local da Europa para começar e testar uma nova ideia ou um novo

negócio.

Isso implica, por um lado, a definição de um estatuto fiscal do interior, acomodando as discriminações

positivas necessárias, e, por outro, pela definição de um quadro regulatório especial para o interior do país, com

uma competitividade radical, capaz de ser reconhecido no Mundo inteiro como o melhor local para investir.

Para esse efeito, podem ser definidas áreas ou sectores preferenciais, de forma a podermos ter uma mais

coerente e melhor promovida política de atração de investimentos e talentos, devendo ser associadas, neste

esforço, as instituições de ensino superior do interior, que aliás têm procurado, sozinhas, fazer algo nestas

matérias. Neste âmbito, a economia digital e a inteligência artificial aparecem como mundos de oportunidades.

Sem esta ambição, dispondo apenas de políticas meramente infraestruturais, ou procurando replicas as cidades

do litoral, o interior limitar-se-á a gerir a sua decadência.

4. COMPETITIVIDADE ECONÓMICA – INVESTIMENTO

Os vários quadros comunitários de apoio pelos quais fomos passando permitiram-nos uma aproximação dos

índices de qualidade de vida da Europa Central.

O país foi mudando e as opções estratégicas também, ainda assim, nem sempre as decisões foram as mais

acertadas, ou pelo menos as que poderiam contribuir de forma mais progressiva para o desenvolvimento

económico e social.

Desde a adesão de Portugal à então CEE e sensivelmente entre os anos noventa e início da década de

2000, a utilização dos fundos comunitários foi muito centrada nas infraestruturas públicas e no desenvolvimento

dos equipamentos públicos – eram aliás esses os investimentos que permitiam que, muitas vezes por intermédio

do setor da construção, se desenvolvesse o emprego e a economia. Já posteriormente, e ainda que não se

abandonasse por completo o desenvolvimento dos equipamentos públicos, a formação e a qualificação dos

portugueses passou a ter um peso mais acentuado na estratégia dos fundos comunitários, bem como o turismo

que se revelou mais recentemente num setor fundamental para o desenvolvimento da economia – com grande

impacto nas exportações nacionais.

Posto isto e sabendo que os desafios que nos são colocados têm que ser cada vez mais minuciosos do ponto

de vista do sucesso que temos que alcançar com cada euro investido, torna-se cada vez mais necessário

perceber como é o investimento reprodutivo e como esse investimento tem repercussão nas comunidades em

que está inserido de forma a produzir mais-valia económica, mas também mais-valia social como forma de dar

sustentabilidade ao país. Será assim necessário cada vez mais responsabilizar uma cadeia hierárquica (que

deve começar pela direção dos fundos comunitários em Portugal) por resultados objetivos e muito focados.

Quem desenvolve a estratégia nacional tem que saber exatamente o porquê de se pretender investir em

determinado setor e tem ainda que perceber qual a dimensão que permite dar sustentabilidade ao que foi

identificado nesse mesmo setor.

Sendo esta uma realidade à qual temos que atender, e sendo ela transversal a candidaturas de entidades

públicas ou de entidades privadas, temos que apontar o foco àquilo que entendemos ser determinante para

desenvolver o país entre o período de 2020 e 2030. Assim, e para o CDS o que se torna essencial para dinamizar

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económica e socialmente Portugal durante aquele período é claramente uma forte aposta na concretização de

investimento industrial.

É assim determinante que existam entidades públicas que promovam uma política de aposta verdadeira em

infraestruturas que ajudam e dinamizam as empresas nacionais. É por isso determinante para a indústria

Nacional que, de uma vez por todas, Portugal invista verdadeiramente na competitividade dos seus portos que

só serão competitivos se forem mais apetecíveis que os seus concorrentes, e se tiverem ligações ferroviárias

rápidas e complementares. Para lá do desenvolvimento da rede ferroviária determinado para 2020 é necessário

desenvolver novas soluções na rede ferroviária, mas também novos mecanismos de desburocratização das

exigências portuárias.

Promover o investimento industrial tem ainda que passar por uma política de sustentabilidade e de futuro.

Um programa de fundos comunitários que pretende ter sustentabilidade tem que olhar sempre para o futuro das

empresas nacionais. Assim, defender o nosso património empresarial, tem que passar por estratégias de

sustentabilidade das empresas – por isso, é entendimento do CDS, que este novo ciclo de apoios comunitários

deve focar-se no financiamento de projetos de desenvolvimento e sustentabilidade empresarial que contemplem

matérias como a inovação e a adaptação da formação profissional à inovação procurada pelas empresas.

Sabendo que a inovação e o desenvolvimento de produtos leva amiúde a que as funções de trabalho se

tornem obsoletas, é necessário garantir que as empresas de forma sustentada preparam o futuro, sabendo ao

que vão e determinando antecipadamente as funções que cada trabalhador pode ter no desenvolvimento

empresarial. Hoje, quando olhamos para a inovação empresarial encontramos soluções que passam por

parcerias que decorrem fora do espaço empresarial.

Esta é uma solução válida, que em alguns casos até é benéfica para ambas as partes, mas que, em muitas

outras situações, acaba por ser uma solução descontextualizada com o futuro das empresas. É portanto

necessário que no futuro se ajude as empresas a desenvolver projetos internos de investigação que promovam

a integração nessas empresas de criativos e investigadores. Só com criatividade e inovação o país estará mais

preparado para um futuro cada vez mais competitivo.

Mais, este novo ciclo tem também que abrir caminho a um necessário desagravamento fiscal das empresas

que permita que os recursos produzidos e gerados sejam aplicados pelas próprias empresas nos investimentos

necessários quer à manutenção da qualidade da sua produção, quer à necessária adaptação contínua à

evolução dos mercados. Por outro lado, este desagravamento fiscal melhorará a competitividade internacional

do investimento em Portugal.

A criação de um ambiente favorável ao investimento deve também impulsionar o empreendedorismo,

aproveitando a qualificação dos recursos humanos portugueses, não só na lógica da criação do próprio posto

de trabalho, mas também no domínio da inovação, e da criação de start-up´s.

No plano digital, importa não esquecer que a UE perdeu muito terreno, na última década, no que diz respeito

ao mercado digital. Para compreendermos isso, basta verificar que na Europa, o investimento em comunicações

sem fios 4G continua a ser obstruída por obstáculos regulamentares e por uma atribuição lenta e incoerente da

rede. Aliás, a Europa é responsável apenas por 6% das assinaturas mundiais de comunicação móveis 4G;

E sendo as patentes essenciais para o cumprimento de normas um fator cada vez mais relevante no domínio

da normalização e um elemento fundamental para muitas indústrias, é preocupante constatar que nas patentes

da Web 2.0 – a web participativa – os países europeus são ainda discriminados por uma fatia muito reduzida.

O diagnóstico está traçado e é reconduzido fundamentalmente à ausência de um mercado digital único.

É isso que explica, em grande medida, o atraso no desenvolvimento de novas tecnologias e a queda do

investimento em tecnologias e redes digitais na Europa. É a fragmentação do mercado interno. Nesta área,

como no caso do mercado de energia e do mercado financeiro, é a fragmentação do mercado interno que explica

os bloqueios ao investimento. Para Portugal, é crucial que nestes mercados haja uma integração profunda,

porque sem ela, os objetivos do mercado único não serão inteiramente realizados.

Na UE, existem cerca de 40 operadores no mercado interno de mais de 500 milhões de pessoas, o que,

comparado com o mercado americano (6) ou chinês (3-4), é um número muito superior. E tanto num como

noutro, o quadro regulatório é único, enquanto na Europa existem mais de 20 quadros legais.

Foi a partir deste diagnóstico que a Comissão Europeia apresentou a “Estratégia para o Mercado Único

Digital na Europa” que é um roteiro decisivo não só pelo impacto que tem no crescimento e no emprego, mas

porque é a aceitação de uma facto inescapável e o reconhecimento de uma realidade inevitável: o mercado

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digital, ao contrário de outros, é um mercado absolutamente transversal, estando presente em todos os sectores

económicos, de um modo ou de outro, e, por isso, influencia as perspetivas de crescimento de quase todos

ramos da economia europeia.

Apesar de entendermos que o investimento nesta área terá de ser sobretudo de natureza privada. E como

tal, o investimento privado necessita de mercados integrados que permitam realizar sinergias entre fronteiras e

estabilidade regulatória. O próximo QFP deverá nesse sentido sustentar a Estratégia traçada pela Comissão,

apoiando o desenvolvimento de uma base tecnológica e digital sólida e sustentável capaz de garantir o

investimento em infraestruturas, promover o capital de risco para a start-ups e o desenvolvimento de

competências digitais, domínios fundamentais para trazer benefícios para as empresas e os cidadãos europeus.

5. DEMOGRAFIA

A realidade demográfica da Europa nas últimas décadas mudou. O contexto europeu, é hoje um fator crítico

na programação de políticas públicas: na saúde, na educação no envelhecimento ativo, nas estratégias de

equilíbrio familiar, mas também os sistemas previdências que, com esta nova realidade, estão postos em causa.

É assim incontornável a adoção de políticas nacionais voltadas para a promoção da natalidade e da família.

Ainda que existam na Europa casos específicos de medidas positivas que incidem sobre a natalidade, sobre a

partilha de responsabilidades parentais e sobre a igualdade de género, é necessário criar um pacote de medidas

que deem de forma transversal respostas a algumas questões laborais e dos próprios sistemas previdenciais.

A sociedade portuguesa está envelhecida e com dificuldades em inverter esta “teimosa” tendência

demográfica, sem capacidade “regenerativa”. Segundo o Instituto Nacional de Estatística (INE) a evolução do

número de nascimentos em Portugal, desde final dos anos 70, tem uma tendência decrescente nos nascimentos,

sendo atualmente de cerca de 80 mil nascimentos por ano. Desde o ano de 2010 que o número de nascimentos

fica abaixo dos 100.000.

O Inquérito à Fecundidade de 2013 (IFEC 2013), realizado em conjunto pelo INE e pela Fundação Francisco

Manuel dos Santos, indica que o índice sintético de fecundidade é de 1,28. De acordo com o IFEC 2013, a

fecundidade realizada é de 1,03; contrastando com a fecundidade final esperada de 1,78 e a fecundidade

desejada de 2,31; e refere ainda que cerca de 1/5 dos portugueses em idade fértil pretende ter filhos nos

próximos 3 anos. Este diferencial revela que o intervalo que separa a vontade dos filhos desejados e os filhos

efetivamente tidos é um ponto-chave na discussão e análise deste tema, bem como na proposta de medidas

concretas que permitam alterar esta realidade. A forma de organização do trabalho ao longo da vida, a dimensão

das novas formas de trabalho à distancia, muito potenciadas pelo desenvolvimento da tecnologia, devem ser

objeto de medidas especificas, assim como as do domínio da partilha das responsabilidades parentais, da

igualdade de género e da extensão de direitos dos progenitores aos avós.

O INE, nas suas projeções de população residente 2012-2060, aponta para uma tendência de diminuição da

população residente em Portugal até 2060, atingindo os 8,6 milhões de pessoas nesse ano, sendo que no caso

de um cenário de baixos níveis de fecundidade e saldos migratórios negativos, o INE prevê 6,3 milhões de

pessoas no ano de 2060. É esperado um continuado e forte envelhecimento da população, sendo que, entre

2012 e 2060, o índice de envelhecimento aumenta de 131 para 307 idosos por cada 100 jovens. Mesmo o

cenário mais otimista do INE prevê uma regressão demográfica no país.

Para além disso, as alterações demográficas que se têm vindo a verificar pressupõem novas respostas no

que se refere ao envelhecimento da população, pelo que devem ser implementadas políticas públicas que

promovam o envelhecimento ativo, encarando-o não como um drama social, mas como oportunidade e uma

nova fase de vida com qualidade. Na definição das políticas públicas de envelhecimento ativo deve ser dada

uma particular atenção à prestação de cuidados de saúde de proximidade, essenciais para garantir a qualidade

de vida no processo do envelhecimento.

Perante este cenário é, ainda, fundamental que, para lá das políticas fortes e generalizadas que a Comissão

Europeia tem que desenvolver, o nosso país se concentre fortemente no estudo e desenvolvimento de novas

medidas de promoção da natalidade e de partilha de responsabilidades parentais. O CDS, ao longo dos últimos

anos tem apresentado e concretizado várias propostas para inverter a tendência demográfica, por isso mostra-

se agora bastante determinado em encontrar soluções que passem pela educação, apoios sociais, incentivos

às empresas que promovam a natalidade, avaliação de legislação laboral, entre muitas outras matérias que em

articulação com o novo quadro comunitário podem aumentar o número de nascimentos em Portugal.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

46

O processo negocial que se abre suscita um debate aprofundando entre o Governo, a Assembleia da

República, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, os Municípios, envolvendo os

parceiros sociais, a comunidade científica, os agentes económicos em sociais, que têm especiais

responsabilidades na condução das políticas públicas.

Assim, em conformidade com os princípios elencados e ao abrigo das disposições legais e

regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que:

1. Reative o compromisso político de articulação e concertação com os países do designado grupo

"Amigos da Coesão", por forma a reforçar a posição negocial e a aprofundar o diálogo com os países

que se defrontam com desafios estruturais e de convergência semelhantes aos que se colocam a

Portugal;

2. Pugne pelo reforço do próximo QFP, acompanhando a proposta anunciada pelo Parlamento Europeu –

de 1,3% do RNB;

3. Pugne pela manutenção do QFP para, tendo em consideração as consequências negativas que podem

recair sobre a execução da Política de Coesão, no caso de o QFP ser definido para o período de cinco

anos;

4. Defenda que a inclusão de novos domínios no QFP não seja feita em prejuízo das verbas da coesão e

da Política Agrícola Comum;

5. Crie uma Comissão externa de desenvolvimento e acompanhamento do próximo quadro comunitário de

apoio. Devem integrar esta Comissão devem fazer parte os representantes dos seguintes sectores:

Governo Regionais; Municípios e freguesias; CCDR´s; Parceiros económicos e sociais, especialmente

os com assento na Comissão Permanente de Concertação Social; Economia Social; ONG´s; dos

consumidores, das Universidades e Politécnicos, das entidades empresarias com especial destaque

para as que representem o empreendedorismo e inovação, sem prejuízo de outros que se considerem

pertinentes;

6. Adote medidas urgentes para combater as alterações climáticas e os seus impactos, nomeadamente:

reforçar a resiliência e a capacidade de adaptação a riscos relacionados com o clima e as catástrofes;

integrar medidas relacionadas com alterações climáticas nas políticas, estratégias e planeamentos

nacionais; e melhorar a educação, aumentar a consciencialização e a capacidade humana e institucional

sobre medidas de mitigação, adaptação, redução de impacto e alerta precoce no que respeita às

alterações climáticas;

7. Garantir a interligação energética do mercado português ao mercado europeu, quebrando a barreira dos

Pireneus, como forma de aproximar o preço da energia em Portugal ao preço médio da Europa;

8. Integre nas políticas públicas portuguesas e na discussão a realizar sobre o novo Quadro de

Financiamento Comunitário pós-2020 os principais objetivos da resolução da Organização das Nações

Unidas intitulada “Transformar o nosso mundo: Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável”,

nomeadamente no que se refere aos seguintes objetivos: água e saneamento; padrões de consumo e

de produção sustentáveis; mobilidade e adoção de medidas urgentes para combater as alterações

climáticas e os seus impactos, incluindo o estudo sobre a realização de um plano nacional de barragens

sustentável e adaptado à realidade, tendo em conta o aumento da competitividade nacional domínio

energético; a sustentabilidade da produção agrícola, e a resposta aos fenómenos de seca e alterações

climáticas;

9. Aposte na utilização de meios de transporte públicos, especialmente não poluentes, promovendo-se

medidas que possam levar à substituição de meios de mobilidade que recorrem a energias fosseis, para

esse efeito, para lá da necessária adaptação das vias rodoviárias à nova realidade, torna-se ainda

necessário desenvolver as redes de mobilidade suave – expandindo-se a rede que já exista em 2020,

nomeadamente nas áreas metropolitanas;

10. Defina as prioridades estratégias do país, no âmbito da preparação do novo quadro comunitário para o

período pós-2020, numa perspetiva de coesão social e territorial, que promova o combate efetivo à

pobreza e exclusão social, a empregabilidade, o aumento do poder de compra, a correção das

assimetrias regionais e locais, as alterações climáticas e todas as suas consequências e o desafio

demográfico;

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25 DE JANEIRO DE 2018

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11. Implemente novas formas de cooperação na gestão e ordenamento do território e aposte no

desenvolvimento territorial participativo, no reajustamento da malha urbana e no desenvolvimento dos

territórios de baixa densidade, para além do reforço na proteção e gestão dos recursos naturais,

nomeadamente através da definição de um estatuto fiscal do interior, acomodando as discriminações

positivas necessárias, e a definição de um quadro regulatório especial para o interior do país, com uma

competitividade radical, capaz de ser reconhecido no como uma localização de referência para o

investimento e, capaz de se tornar o melhor local da Europa para começar e testar uma nova ideia ou

um novo negócio;

12. Crie as melhores condições para que Portugal seja um espaço de referência quer de base nacional quer

investimento direto estrangeiro, assente na inovação e na qualificação, privilegiando o investimento de

base industrial e que permita a criação sustentada de emprego qualificado;

13. Promova a competitividade portuária e a definição uma rede ferroviária complementar à realizada até

2020 de forma a contribuir para o crescimento das exportações e para o desenvolvimento industrial;

14. Estude e promova, no âmbito da estratégia a apresentar à UE, com referência ao novo quadro de

financiamento comunitário, políticas integradas e multidisciplinares de apoio à família e à natalidade,

partilha das responsabilidades parentais e promoção da igualdade de género, preconizando uma

inversão da tendência demográfica do país, para além de respostas adequadas ao processo do

envelhecimento ativo, no sentido da melhoria das condições de vida das populações.

Palácio de S. Bento, 25 de janeiro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Hélder Amaral

— Telmo Correia — Cecilia Meireles — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Teresa Caeiro — Álvaro

Castello-Branco — António Carlos Monteiro — Filipe Lobo d’Avila — Isabel Galriça Neto — Ana Rita Bessa —

Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Patrícia Fonseca — Vânia Dias da Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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