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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

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Segundo as mais recentes projeções do INE relativamente à população residente em Portugal, entre 2015 e

2080, o número de idosos passará de 2,1 milhões para 2,8 milhões e o índice de envelhecimento só tenderá a

estabilizar em 2060. Por outro lado, as mesmas projeções apontam para um agravamento do índice de

envelhecimento, que poderá mais do que duplicar entre 2015 e 2080, passando de 147 para 317 idosos por

cada 100 jovens.

Importa, pois, dar resposta a esta realidade e, assim, garantir a existência de mecanismos efetivos de

proteção que salvaguardem e atendam às particularidades, riscos e fragilidades dos mais idosos.

Muitos destes idosos são pessoas que, devido à sua especial suscetibilidade, necessitam de uma proteção

especial e reforçada, quer seja em termos sociais, económicos, de saúde ou de justiça.

De resto, são conhecidos os números da violência sobre idosos: segundo dados da APAV, entre 2013 e

2016, os crimes contra idosos aumentaram cerca de 30%, sendo que, de 2015 para 2016, os crimes contra

idosos sofreram um acréscimo de mais de 3%.

O que aqui está em causa é, por um lado, a garantia do efetivo exercício de direitos e a proteção de pessoas

e bens e, por outro lado, a salvaguarda da autonomia e liberdade dos mais velhos que, tantas vezes, são

compulsivamente colocados em equipamentos, abandonados à sua sorte e hospitais e lares ilegais, vêm o seu

património usado ilegítima e abusivamente, são burlados, infantilizados e sujeitos a situações de violência física

e psicológica reiterada.

Estas situações já encontram em múltiplos casos previsão legal específica no Código Penal, desde logo no

tipo criminal dos maus tratos, onde foram expressamente contempladas as pessoas particularmente indefesas,

em razão da idade, que estejam ao cuidado ou à guarda de outras (n.º 1 do artigo 152.º-A do Código Penal),

bem como no tipo criminal da violência doméstica, onde se contemplam as pessoas particularmente indefesas,

nomeadamente em razão da idade (alínea d) do n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal).

Ainda no plano dos crimes contra as pessoas, o crime de ofensas à integridade física é agravado pelo facto

de se tratar de uma vítima particularmente indefesa, em razão da idade (alínea c) do n.º 2 do artigo 132.º, ex vi

n.º 2 do artigo 145.º do Código Penal).

São também agravados os crimes de ameaças e de coação, se forem praticados contra pessoa

particularmente indefesa, em razão da idade (alínea b) do n.º 1 do artigo 155.º do Código Penal).

E a pena aplicável ao crime de sequestro sofre de igual modo agravação se o mesmo tiver como vítima

pessoa particularmente indefesa, em razão da idade (alínea e) do n.º 2 do artigo 158.º do Código Penal).

Já em sede de crimes contra o património, pela sua maior fragilidade física, as pessoas idosas são

frequentemente vítimas de crimes de roubo, alguns deles perpetrados com grande violência, mas essa maior

vulnerabilidade já foi atendida no Código Penal, onde consta como circunstância agravante do crime de roubo

(alínea d) do n.º 1 do artigo 204.º, ex vi alínea b) do n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal), no qual se refere a

especial debilidade da vítima, categoria na qual se integra a debilidade em razão da idade.

Também com respeito aos crimes de burla as pessoas idosas são vítimas potenciais, pois em muitos casos

vivem isoladas, com pouca informação atualizada sobre questões financeiras, sistema bancário e moeda, e, por

força da idade e de uma vida de trabalho, possuem uma disponibilidade económica que é particularmente

atrativa para os criminosos. A este respeito constata-se que já está prevista como circunstância agravante do

crime de burla o aproveitamento, pelo agente, de situação de especial vulnerabilidade da vítima, nomeadamente

em razão da idade (alínea c) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal).

Embora em matéria de proteção penal dos direitos das pessoas idosos o Código Penal português seja já

bastante efetivo, a verdade é que todos os dias surgem situações novas, e em maior número, que importa

acautelar.

Neste sentido, prevê-se, em primeiro lugar, que constitua circunstância agravante dos crimes de injúria e

difamação ser a atuação dirigida a pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou

gravidez e, em segundo lugar, do crime de burla, sempre que a atuação envolva um plano, campanha ou

promoção destinados a induzir alguém a adquirir bens ou serviços que não solicitou previamente, executada

através de contactos à distância.

Propõe-se, em terceiro lugar, que o crime de violação de obrigação de alimentos passe a ser crime público

em algumas circunstâncias mais graves e sempre que se trate de pessoa particularmente indefesa,

nomeadamente em razão da idade, deficiência ou doença, aumentando-se também as molduras penais.