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26 DE JANEIRO DE 2018

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Entende o CDS-PP que o aumento da moldura penal aplicável a este crime constituirá uma advertência

quanto à seriedade com que deverão ser encaradas as condutas de quem voluntariamente negligencia carinho

e atenção aos seus, ou lhes falta com o que é essencial e básico à respetiva sobrevivência. É certo que aqui

não se enquadram apenas as pessoas idosas mas não é menos verdade que a especial censurabilidade do

crime em causa – não prover às necessidades mais básicas dos seus mais próximos familiares – justifica este

alargamento mais geral. Acresce que, quanto aos mais velhos, não há entidades e fundos que lhes valham.

Mais se prevê que constituam crime as seguintes condutas:

a) Promover ou intervir na prática de um ato ou negócio jurídico com intenção de alcançar um benefício

patrimonial, para si ou para terceiro, que envolva pessoa idosa que se encontre, à data, limitada ou alterada nas

suas funções mentais, em termos que impossibilitem a tomada de decisões de forma autónoma ou esclarecida,

desde que este facto seja notório ou conhecido do agente, sem que se mostre assegurada a sua representação

legal;

b) Solicitar ou por qualquer meio incentivar ou influenciar pessoa idosa, que se encontre, à data, limitada ou

alterada nas suas funções mentais, em termos que impossibilitem a tomada de decisões de forma autónoma ou

esclarecida, desde que este facto seja notório ou conhecido do agente, a outorgar procuração para fins de

administração ou disposição dos seus bens;

c) Negar ou condicionar a integração ou a permanência de pessoa idosa em instituição pública ou privada

destinada ao seu acolhimento, por recusa desta em outorgar procuração para fins de administração ou

disposição dos seus bens ou em efetuar disposição patrimonial de qualquer natureza, incluindo a testamentária,

de valor superior ao montante das prestações devidas pela pessoa idosa à instituição em causa;

d) Abandonar intencionalmente em hospitais e outros estabelecimentos dedicados à prestação de cuidados

de saúde ou em instituição destinada à integração ou permanência de pessoa idosa que não se encontre

licenciada nem disponha de autorização provisória de funcionamento válida, tendo ao seu cuidado, à sua

guarda, sob sua responsabilidade pessoa idosa.

Finalmente, e em consequência, altera-se a norma que prevê a responsabilidade penal das pessoas coletivas

e entidades equiparadas.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera os artigos 11.º, 184.º, 218.º e 250.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, e adita-lhe o artigo 201.º-A, agravando penas e criminalizando um conjunto de

condutas que atentam contra os direitos da pessoa idosa.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 11.º, 184.º, 218.º e 250.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício

de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos

crimes previstos nos artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo a vítima