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26 DE JANEIRO DE 2018

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4 - Quem, com a intenção de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a

obrigação a que está sujeito criando o perigo previsto no número anterior, é punido com pena de prisão é punido

com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

5 - O procedimento criminal depende de queixa, salvo no caso dos números 2, 3 e 4 e quando se trate de

pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência ou doença.

6 - [...]”.

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado o artigo 201.º - A ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, com

a seguinte redação:

“Capítulo IX - Dos crimes contra pessoa idosa

Artigo 201.°- A

Ofensa a pessoa idosa

1 - Quem:

e) Com intenção de alcançar um benefício patrimonial, para si ou para terceiro, promover ou intervir na

prática de um ato ou negócio jurídico que envolva pessoa idosa que se encontre, à data, limitada ou

alterada nas suas funções mentais, em termos que impossibilitem a tomada de decisões de forma

autónoma ou esclarecida, desde que este facto seja notório ou conhecido do agente, sem que se mostre

assegurada a sua representação legal;

f) Solicitar ou por qualquer meio incentivar ou influenciar pessoa idosa, que se encontre, à data, limitada

ou alterada nas suas funções mentais, em termos que impossibilitem a tomada de decisões de forma

autónoma ou esclarecida, desde que este facto seja notório ou conhecido do agente, a outorgar

procuração para fins de administração ou disposição dos seus bens;

g) Negar ou condicionar a integração ou a permanência de pessoa idosa em instituição pública ou privada

destinada ao seu acolhimento, por recusa desta em outorgar procuração para fins de administração ou

disposição dos seus bens ou em efetuar disposição patrimonial de qualquer natureza, incluindo a

testamentária, de valor superior ao montante das prestações devidas pela pessoa idosa à instituição em

causa;

h) Tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob sua responsabilidade, pessoa idosa, a abandonar

intencionalmente em hospitais e outros estabelecimentos dedicados à prestação de cuidados de saúde

ou em instituição destinada à integração ou permanência de pessoa idosa que não se encontre

licenciada nem disponha de autorização provisória de funcionamento válida;

é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não

couber por força de outra disposição legal.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se pessoa idosa aquela que tem 65 ou mais anos

de idade.

3 – A tentativa é punível.”

Palácio de São Bento, 25 de janeiro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP, Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Assunção Cristas

— Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Álvaro Castelo Branco — António Carlos Monteiro — Hélder

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