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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

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Artigo 5.º

Período de transição

Os operadores económicos no domínio dos utensílios de refeições descartáveis em plástico dispõem de um

período de transição de três anos desde a entrada em vigor do presente diploma para se adaptarem às novas

normas.

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo regulamenta este diploma no prazo de 90 dias no sentido da fiscalização e implementação de

coimas das violações ao artigo 3.º.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de janeiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

________

PROJETO DE LEI N.º 748/XIII (3.ª)

ALTERA A LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO E A LEI N.º

35/2014, DE 20 DE JUNHO, QUE APROVA A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS,

REPONDO O VALOR DO TRABALHO SUPLEMENTAR E DESCANSO COMPENSATÓRIO

Exposição de motivos

Os rendimentos resultantes do trabalho correspondem à forma típica de subsistência da população

portuguesa. Nos últimos anos, em resultado dos condicionalismos diretamente decorrentes do contexto

económico europeu, temos vindo a assistir a uma progressiva degradação do mercado e das condições de

trabalho.

Tal degradação, com impactos diretos e significativos na vida dos trabalhadores, foi em parte causada pelas

alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procedeu à terceira alteração ao Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Com o presente projeto pretendemos, em suma, reverter as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2012,

repondo o direito ao descanso compensatório por trabalho suplementar, bem como os valores pagos pelo

trabalho suplementar, os quais foram, com a alteração, reduzidos para metade.

Assim, no que diz respeito ao descanso compensatório por trabalho suplementar, estabelece-se que o

trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em

feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho

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