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26 DE JANEIRO DE 2018

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9 – (…):

a) (…);

b)(…);

c) (…).

10 - (…).

11 – (…).”

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Título I do Livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,

o Capítulo IX, intitulado “Dos Crimes contra Vítima especialmente vulnerável”, composto pelo artigo 201.º-A,

com a seguinte redação:

“Capítulo IX

Dos Crimes contra Vítima especialmente vulnerável

Artigo 201.º-A

Ofensas a vítima especialmente vulnerável

Quem:

a) Promover a realização ou realizar ato ou negócio jurídico por ou com vítima especialmente vulnerável que

se encontre, à data, notoriamente limitada ou alterada nas suas funções mentais, em termos que impossibilitem

a tomada de decisões de forma autónoma ou esclarecida, sem que se mostre assegurada a sua representação

legal;

b) Negar a integração ou a permanência de pessoa especialmente vulnerável em razão da idade em

instituição pública ou privada destinada ao acolhimento de pessoas idosas, por recusa desta em outorgar

procuração para fins de administração ou disposição dos seus bens ou em efetuar disposição patrimonial de

qualquer natureza, incluindo a testamentária, de valor superior ao montante das prestações devidas pelo idoso

à instituição em causa;

c) Abandonar, em estabelecimentos de saúde ou hospitalares, pessoa especialmente vulnerável que se

encontre a cargo do agente, desde que este seja uma das pessoas a quem possam ser exigidos alimentos nos

termos da legislação civil, independentemente da ordem de vinculação e mesmo que a obrigação não tenha

sido reconhecida judicialmente;

é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias se pena mais grave lhes não

couber por força de outra disposição legal.”

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias contados da data da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

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