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26 DE JANEIRO DE 2018

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Acreditamos que o presente projeto vem colmatar uma falha atualmente existente no ordenamento jurídico

português, reforçando a proteção de pessoas idosas em matéria de defesa do consumidor.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei altera a lei da defesa do consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de Julho e alterada

pela Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, pela Lei n.º 10/2013, de 28

de Janeiro e pela Lei n.º 47/2014, de 28 de Julho.

2 - A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, sobre a venda de bens de consumo e das

garantias a ela relativas, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 25 de Maio.

3 - A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, sobre contratos celebrados à distância

e fora do estabelecimento comercial, alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28 de Julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de Julho

Os artigos 2.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, que aprova a lei da defesa do consumidor, são

alterados, passando a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

(…)

1 – (…).

2 – Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se pessoa idosa a pessoa com idade igual ou

superior a 65 anos.

3 – (anterior n.º2).

Artigo 8.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…);

l) (…).

2 – (…).

3 – (…).

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