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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

34

a) (…);

b) (…):

i) (…),

ii) (…),

iii) (…);

c) (…).

2 - Se o fornecedor de bens ou prestador de serviços não cumprir o dever de informação pré-contratual

determinado na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º, o prazo para o exercício do direito de livre resolução é de 12

meses, ou 18 meses no caso de pessoa idosa, a contar da data do termo do prazo inicial a que se refere o

número anterior.

3 - Se, no decurso do prazo previsto no número anterior, o fornecedor de bens ou prestador de serviços

cumprir o dever de informação pré-contratual a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º, o consumidor

dispõe de 14 dias, ou 30 dias no caso de pessoa idosa, para resolver o contrato a partir da data de receção

dessa informação.

4 – (…).

5 - (…).

Artigo 31.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) Nos casos em que o consumidor é pessoa idosa, as infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 27.º, e

no n.º 1 do artigo 28.º, sendo puníveis com coima entre 700,00 EUR e 4 000,00 EUR.

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d)Nos casos em que o consumidor é pessoa idosa, as infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 27.º, e

no n.º 1 do artigo 28.º, sendo puníveis com coima entre 4 000,00 EUR e 40 000,00 EUR.

3 – (…).”

Artigo 5.º

Aplicação da lei no tempo

A presente lei aplica-se aos contratos em execução à data da sua entrada em vigor.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias contados da data da sua publicação.

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