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26 DE JANEIRO DE 2018

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Artigo 4.º

Utilização de louça na atividade de Restauração

1. Na atividade de restauração deve sempre ser utilizada louça reutilizável.

2. Exceciona-se do disposto no número anterior, admitindo-se a utilização de louça descartável em plástico,

as situações em que o consumo de alimentos ou bebidas:

a) Não ocorra no estabelecimento comercial;

b) Em meio hospitalar ocorra fora das cantinas e bares;

c) Se verifique em meios de transporte aéreo ou ferroviário.

Artigo 5.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas, compete especialmente à

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, o cumprimento do disposto no presente diploma, devendo-

lhe ser remetidos os autos de notícia levantados ou as denúncias recebidas.

Artigo 6.º

Contraordenações

A infração ao disposto no presente diploma constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos da

Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto e posteriores alterações.

Artigo 7.º

Tramitação processual

1. Compete à ASAE a instrução dos processos de contraordenação.

2. Compete ao Inspetor-geral da ASAE a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

Artigo 8.º

Afetação do produto das coimas

A afetação do produto das coimas far-se-á da seguinte forma:

a) 10% para a autoridade autuante;

b) 10% para a ASAE;

c) 20% para a entidade que instruiu o processo;

d) 60% para o Estado.

Artigo 9.º

Período transitório para a utilização de louça descartável de plástico na atividade de restauração

Os operadores da atividade de restauração dispõem de um período de um ano para se adaptarem às

disposições da presente lei.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia do seguinte à sua publicação em Diário da República.

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