O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 60

68

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1287/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PROMOÇÃO DE ACESSIBILIDADE

TELEVISIVA PARA A POPULAÇÃO SURDA PORTUGUESA

Em Portugal existem cerca de 150 mil pessoas com diferentes graus de perdas de audição, os quais

enfrentam no seu dia-a-dia diversas dificuldades causadas pelo facto de não existirem ainda condições efetivas,

em termos de acessibilidade, para pessoas com deficiência, nomeadamente no acesso à informação disponível.

A Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência contem várias disposições sobre esta questão

nomeadamente, no seu artigo 21.º, a concretização da liberdade de expressão e opinião e acesso à informação,

nos termos do qual os Estados devem tomar todas as medidas apropriadas para garantir que as pessoas com

deficiências podem exercer o seu direito de liberdade de expressão e de opinião, incluindo a liberdade de

procurar, receber e difundir informação e ideias em condições de igualdade com as demais e através de todas

as formas de comunicação da sua escolha, e no seu artigo 30.º, sobre a participação na vida cultural, recreação,

lazer e desporto, reconhecendo o Estado que todas as pessoas com deficiência podem participar, em condições

de igualdade com as demais, na vida cultural, devendo aquele adotar todas as medidas apropriadas para garantir

que as pessoas com deficiência possam, nomeadamente, ter acesso a material cultural em formatos acessíveis

e a programas de televisão, filmes, teatro e outras atividades culturais, em formatos acessíveis.

Entendemos contudo que, em Portugal, estes princípios não encontram ainda concretização plena,

encontrando-se a integração de pessoas com deficiência prejudicada no que diz respeito ao acesso à informação

e entretenimento, pelo facto de não terem acesso a grande parte dos programas transmitidos na televisão

portuguesa, falados em português.

Este é exatamente o problema levantado pelos mais de 4000 peticionários da Petição n.º 382/XIII/2.º que

solicitam melhores condições de acessibilidade televisiva para a população surda portuguesa e que identifica,

em suma, dois grandes problemas: a ausência de legendagem de programas falados em português que são

exibidos na televisão, nomeadamente no que diz respeito à programação infantil, e a necessidade de analisar e

corrigir as atuais condições de interpretação em Língua Gestual Portuguesa, nomeadamente quanto ao reduzido

tamanho da “janela” e a ocorrência de enquadramentos e liberdades artísticas que dificultam a transmissão da

mensagem veiculado em Língua Gestual Portuguesa.

A verdade é que, ainda que em Portugal tenha primado a opção pela legendagem de programação

estrangeira, o mesmo não acontece em relação à programação falada em português, problema este que, à luz

de todos os desenvolvimentos tecnológicos das últimas décadas, já poderia estar resolvido.

Sendo a legendagem importante em toda a programação, esta é absolutamente essencial na área da

programação infantil, uma vez que a sua ausência discrimina não só as crianças surdas, mas também os pais

de crianças ouvintes, que assim se veem impedidos de acompanhar e avaliar a programação que os seus filhos

assistem. Para além dos benefícios diretos da inclusão de legendagem na programação, a inclusão de legendas

contribui também para o aumento da capacidade de leitura em toda a população e enriquecimento do

vocabulário, em especial em crianças em idade escolar que estão a aprender a ler, quer surdas, quer ouvintes.

Ainda, tendo em conta as atuais condições de interpretação em Língua Gestual Portuguesa, é também

importante ponderar a alteração do tamanho da “janela” uma vez que o facto de ser de reduzidas dimensões

dificulta a interpretação. Assim sendo, estando previsto atualmente que a área reservada para o intérprete

deverá ocupar um espaço não inferior a 1/6 do ecrã, deve esta dimensão ser ponderada, admitindo-se o aumento

deste espaço para 1/5 do ecrã.

De acordo com o disposto no artigo 34.º, n.º 3 da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, Lei da Televisão e dos

Serviços Audiovisuais a Pedido, cabe à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) definir, ouvidos

o Instituto Nacional para a Reabilitação, as demais entidades representativas das pessoas com deficiência, os

operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido, com base num plano plurianual que

preveja o seu cumprimento gradual, e tendo em conta as condições técnicas e de mercado em cada momento

por ela verificadas, o conjunto de obrigações relativas à acessibilidade dos serviços de programas televisivos e

dos serviços audiovisuais a pedido por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente, e atenta a

natureza do serviço, o recurso à legendagem, à interpretação por meio de língua gestual, à audiodescrição ou

Páginas Relacionadas
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 60 46 nenhuma ação de reabilitação, tendo em cont
Pág.Página 46
Página 0047:
26 DE JANEIRO DE 2018 47 No entanto, o Metro de Lisboa tem sofrido um forte desinve
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 60 48 o único concelho limítrofe de Lisboa sem al
Pág.Página 48