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26 DE JANEIRO DE 2018

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a outras técnicas que se revelem adequadas, bem como à disponibilidade de menus de navegação facilmente

compreensíveis.

Em cumprimento desta disposição, foi aprovado no final de 2016 o Plano Plurianual correspondente ao

período de 1 de Fevereiro de 2017 a 31 de Dezembro de 2020, constante da Deliberação ERC/2016/260.

De acordo com esta e de forma resumida, verifica-se que, durante o período de 1 de fevereiro de 2017 a 31

de dezembro de 2018, quanto aos Serviços de programas generalistas de acesso não condicionado livre de

âmbito nacional, o primeiro serviço de programa generalista de acesso não condicionado livre de âmbito nacional

que integra a oferta do serviço público de televisão deve garantir, no horário compreendido entre as 8h e as 2h:

Vinte horas semanais de programas de natureza informativa, de ficção, documentários ou magazines culturais

com legendagem especificamente destinada a pessoas com deficiência auditiva, recorrendo, para o efeito, a

qualquer meio técnico ao seu alcance e Doze horas semanais de programas de natureza informativa, educativa,

cultural, recreativa ou religiosa com interpretação por meio de língua gestual portuguesa, incluindo, com

periodicidade semanal, a interpretação integral de um dos serviços noticiosos do período noturno. Quanto ao

segundo serviço de programas generalista de acesso não condicionado livre de âmbito nacional que integra a

oferta do serviço público de televisão deverá garantir, no horário compreendido entre as 8h e as 2h: Vinte horas

semanais de programas de natureza informativa, de ficção, documentários ou magazines culturais com

legendagem especificamente destinada a pessoas com deficiência auditiva, recorrendo, para o efeito, a qualquer

meio técnico ao seu alcance e Doze horas semanais de programas de natureza informativa, educativa, cultural,

recreativa ou religiosa com interpretação por meio de língua gestual portuguesa, incluindo, caso constem na sua

grelha de programação, a interpretação integral e diária de um dos serviços noticiosos do período noturno. No

que diz respeito aos operadores privados, no período de 1 de Fevereiro a 31 de Dezembro de 2018, os serviços

de programas generalistas de acesso não condicionado livre de âmbito nacional devem garantir, no horário

compreendido entre as 8h e as 2h: Dezasseis horas semanais de programas de natureza informativa, de ficção,

documentários ou magazines culturais com legendagem especificamente destinada a pessoas com deficiência

auditiva, recorrendo, para o efeito, a qualquer meio técnico ao seu alcance e Seis horas semanais de programas

de natureza informativa, educativa, cultural, recreativa ou religiosa com interpretação por meio de língua gestual

portuguesa, incluindo, com periodicidade semanal, a interpretação integral de um dos serviços noticiosos do

período noturno, com ligeiros aumentos para o período de 1 de Janeiro de 2019 e 31 de Dezembro de 2020.

Ora, entendemos que o número de horas de programação com recurso a legendagem ou com interpretação

por meio de Língua Gestual Portuguesa, previstos no Plano Plurianual e de forma resumida acima identificados,

estão muito longe daquilo que seria recomendado, uma vez que as pessoas surdas continuam a não ter acesso

à maior parte dos conteúdos transmitidos na televisão.

Sendo verdade que o Plano Plurianual pretende estabelecer obrigações mínimas que os operadores devem

assumir relativas à acessibilidade dos serviços de programa televisivos, a verdade é que o mesmo acaba por

definir os serviços prestados pelas operadoras que só têm que cumprir o que nele está previsto. É verdade que

do Plano constam recomendações feitas aos operadores de televisão e aos operadores de serviços audiovisuais

a pedido, nomeadamente que prossigam esforços tendentes à adoção de novas técnicas suscetíveis de garantir

a acessibilidade dos programas, como a extensão da legendagem para pessoas com deficiência auditiva a todos

os programas dobrados para língua portuguesa e o reforço da acessibilidade das crianças com dificuldades

auditivas à programação destinada a públicos infantis e juvenis, recomendações que inclusive vão de encontro

ao solicitado pelos peticionários da Petição n.º 382/XIII (2.ª). Contudo, sendo meras recomendações, não há

qualquer obrigatoriedade pelos operadores em adotarem as mesmas, devendo ser de ponderar a sua

obrigatoriedade, bem como a definição de metas concretas.

Face ao exposto, consideramos ser da maior importância que se promova um debate alargado sobre este

tema, com a criação de um Grupo de Trabalho, que inclua, nomeadamente, a ERC, dadas as suas competências

legais nesta matéria, os vários operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido, bem

como os representantes dos cidadãos surdos/com deficiência auditiva, para uma melhor compreensão dos

desafios e necessidades existentes, tendo em vista melhorar a situação atual e, eventualmente, potenciar

alterações legislativas que se mostrem essenciais para a prossecução dos objetivos.

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