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Sexta-feira, 26 de janeiro de 2018 II Série-A — Número 60

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 182/XIII: (a)

Estatuto do mediador de recuperação de empresas. Resoluções:

— Recomenda ao Governo que assegure o bom funcionamento das cantinas e dos bufetes escolares.

— Recomenda ao Governo a suspensão da pesquisa e prospeção de hidrocarbonetos ao largo de Aljezur.

— Recomenda ao Governo que tome medidas para divulgação e facilitação da aplicação da legislação relativa à proteção e ao bem-estar dos animais.

— Recomenda ao Governo a atribuição do subsídio de risco aos profissionais da Polícia de Segurança Pública.

— Recomenda ao Governo que analise a evolução dos impactos na saúde do consumo de canábis e a sua utilização adequada para fins terapêuticos, tomando as medidas necessárias à prevenção do consumo desta substância psicoativa. Projetos de lei [n.os 743 a 754/XIII (3.ª)]:

N.º 743/XIII (3.ª) — Estabelecimento do prazo mínimo de 120 dias para a disponibilização dos formulários digitais da responsabilidade da Autoridade Tributária (CDS-PP).

N.º 744/XIII (3.ª) — Altera o Código Civil, criando a indignidade sucessória dos condenados por crimes de exposição ou abandono ou de omissão de obrigação de alimentos (CDS-PP).

N.º 745/XIII (3.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, alargando a dimensão do Testamento Vital ao planeamento da velhice, para além da situação de doença (CDS-PP).

N.º 746/XIII (3.ª) — Altera o Código Penal, agravando penas e criminalizando um conjunto de condutas que atentam contra os direitos da pessoa idosa (CDS-PP).

N.º 747/XIII (3.ª) — Interdição da comercialização de utensílios de refeição descartáveis em plástico e prevê a transição para novos materiais e práticas (BE).

N.º 748/XIII (3.ª) — Altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Código do Trabalho e a Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, repondo o valor do trabalho suplementar e descanso compensatório (PAN).

N.º 749/XIII (3.ª) — Altera o Código Penal, criminalizando novas condutas praticadas contra pessoas especialmente vulneráveis (PAN).

N.º 750/XIII (3.ª) — Cria um regime especial, em matéria de defesa do consumidor, para proteção de pessoas idosas (PAN).

N.º 751/XIII (3.ª) — Determina a proibição de produção e comercialização de detergentes e cosméticos que contenham microplásticos (PAN).

N.º 752/XIII (3.ª) — Determina a não utilização de louça descartável de plástico em determinados sectores da restauração (PAN).

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N.º 753/XIII (3.ª) — Cria Códigos de Atividade Económica para as atividades económicas itinerantes de diversão (PS).

N.º 754/XIII (3.ª) — Determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos ao público e em estabelecimentos comerciais (PCP). Projetos de resolução [n.os 1270 a1288/XIII (3.ª)]:

N.º 1270/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que promova a total descontaminação da Ilha Terceira (PS).

N.º 1271/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo um efetivo investimento no Metropolitano de Lisboa e um plano de expansão que sirva verdadeiramente as populações (Os Verdes).

N.º 1272/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que pondere e estude a necessidade e a possibilidade de criar uma estrutura, ou de dotar uma já existente das capacidades, recursos e competências, que possa dar resposta integrada e transversal a pessoas em situação de risco ou de vulnerabilidade, designadamente em matéria de promoção e proteção dos direitos das pessoas idosas (CDS-PP).

N.º 1273/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que apresente à Assembleia da República proposta de revisão do Código Civil (CDS-PP).

N.º 1274/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que submeta a debate em Plenário da Assembleia da República o Plano de Ação e Execução da Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saudável 2017-2015 (CDS-PP).

N.º 1275/XIII (3.ª) — Por melhores condições de acesso da população surda a emissões televisivas (PCP).

N.º 1276/XIII (3.ª) — Propõe medidas para a valorização e promoção da Cestaria de Gonçalo (PCP).

N.º 1277/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a criação do Estatuto do Cuidador Informal até ao final do primeiro semestre de 2018 (CDS-PP).

N.º 1278/XIII (3.ª) — Valorização da Cestaria de Gonçalo — distrito e concelho da Guarda (BE).

N.º 1279/XIII (3.ª) — Interdição da comercialização de cosméticos com microplásticos (BE).

N.º 1280/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que valorize a disciplina de educação física no ensino secundário (BE).

N.º 1281/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a constituição de um grupo de trabalho tendo em vista a calendarização de medidas tendentes à total acessibilidade dos conteúdos televisivos para a comunidade surda (BE).

N.º 1282/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que implemente as medidas de viabilização do setor das empresas itinerantes de diversão previstas na Resolução n.º 80/2013 (BE).

N.º 1283/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a contabilização de todo o tempo de serviço prestado pelos docentes de Língua Gestual Portuguesa para efeitos de integração na carreira docente (BE).

N.º 1284/XIII (3.ª) — Concretização da segunda fase da revisão do regime de reformas antecipadas por flexibilização, eliminando a dupla penalização para os pensionistas com longas carreiras contributivas (BE).

N.º 1285/XIII (3.ª) — Pela preservação e classificação das Zonas Húmidas do Algarve (PS).

N.º 1286/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que promova estudos sobre as alternativas à utilização de louça descartável de plástico, realize campanhas de sensibilização para a redução do seu uso, e defina uma estratégia para a redução gradual da sua utilização (PSD).

N.º 1287/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de promoção de acessibilidade televisiva para a população surda portuguesa (PAN).

N.º 1288/XIII (3.ª) — Deslocação do Presidente da República à Grécia (PAR): (b) — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República. (a) É publicado em Suplemento. (b) É publicado em 2.º Suplemento.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE O BOM FUNCIONAMENTO DAS CANTINAS E DOS

BUFETES ESCOLARES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Assegure os meios humanos e materiais necessários ao bom funcionamento das cantinas escolares e à

qualidade das refeições fornecidas.

2- Elabore orientações, com carácter vinculativo, sobre a organização e o funcionamento dos bufetes

escolares, que contemplem, nomeadamente, informação sobre os alimentos disponibilizados e composição das

refeições, bem como sobre componentes e formas de elaboração das ementas, à semelhança das orientações

sobre refeitórios escolares, assegurando que as refeições disponibilizadas são nutricionalmente equilibradas,

saudáveis e seguras.

3- Garanta que das medidas previstas nos números anteriores não resulta um aumento do valor das

refeições cobradas aos estudantes.

Aprovada em 7 de dezembro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DA PESQUISA E PROSPEÇÃO DE HIDROCARBONETOS

AO LARGO DE ALJEZUR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que suspenda as atividades de pesquisa e prospeção de hidrocarbonetos no deep-offshore da bacia

do Alentejo, ao largo de Aljezur, até à conclusão, divulgação e discussão pública das avaliações de impacte

ambiental e noutras atividades económicas.

Aprovada em 21 de dezembro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS PARA DIVULGAÇÃO E FACILITAÇÃO DA

APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO E AO BEM-ESTAR DOS ANIMAIS.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Promova campanhas direcionadas aos agentes de prevenção, fiscalização e aplicação das leis relativas

à proteção e ao bem-estar dos animais, tendo por base a inclusão da garantia do bem-estar dos animais na

investigação e na tramitação dos processos.

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2- Desenvolva, em conjunto com os municípios, campanhas de sensibilização para as práticas respeitadoras

da proteção e do bem-estar dos animais, assim como para a desmaterialização de processos como o de

denúncia de situações de maus tratos animais e de licenciamento de animais de companhia.

Aprovada em 5 de janeiro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE RISCO AOS PROFISSIONAIS DA

POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que tome as diligências necessárias para atribuir subsídio de risco aos Profissionais da Polícia de

Segurança Pública (PSP), cujo valor deve ser negociado com as respetivas associações representativas

profissionais.

Aprovada em 11 de janeiro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ANALISE A EVOLUÇÃO DOS IMPACTOS NA SAÚDE DO CONSUMO

DE CANÁBIS E A SUA UTILIZAÇÃO ADEQUADA PARA FINS TERAPÊUTICOS, TOMANDO AS MEDIDAS

NECESSÁRIAS À PREVENÇÃO DO CONSUMO DESTA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Atualize o estudo científico sobre os efeitos do consumo de canábis na saúde dos cidadãos e dê

conhecimento do mesmo à Assembleia da República.

2- Avalie as vantagens clínicas da utilização de canábis para fins terapêuticos, comprovadas cientificamente,

a evolução registada nos medicamentos disponíveis e na sua prescrição clínica, tendo também em consideração

a situação noutros países.

3- Pondere a utilização mais adequada de canábis no Serviço Nacional de Saúde, quando demonstre

corresponder ao tratamento necessário para determinada patologia.

4- Promova o investimento público no plano da prevenção, adotando medidas concretas e específicas

dirigidas a cada grupo populacional, de modo a prevenir o uso nocivo de canábis.

5- Reforce os meios financeiros, técnicos e humanos dos serviços públicos na área da toxicodependência,

designadamente na perspetiva de reverter o quadro de agravamento do consumo de canábis.

Aprovada em 11 de janeiro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 743/XIII (3.ª)

ESTABELECIMENTO DO PRAZO MÍNIMO DE 120 DIAS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DOS

FORMULÁRIOS DIGITAIS DA RESPONSABILIDADE DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA

Exposição de motivos

Atualmente, o cumprimento de muitas obrigações fiscais declarativas é feito através do Portal das Finanças.

O cumprimento fora de prazo destas obrigações está sujeito a sanções e a coimas. Como é evidente, é

pressuposto do cumprimento destes deveres que a Autoridade Tributária disponibilize os formulários digitais que

têm que ser preenchidos no Portal a tempo e horas.

Infelizmente, tem sido recorrente ao longo dos anos o facto de estes formulários serem disponibilizados tarde,

encurtando assim, e em muito, o prazo legal em que teoricamente seria possível cumprir a obrigação fiscal. Isto

tem dado origem também a inúmeras solicitações para que os prazos de cumprimento sejam prorrogados.

Algumas vezes a prorrogação tem acontecido, outras não, dependendo da vontade do Governo.

Desta fora, as obrigações fiscais que deveriam estar hoje facilitadas graças ao contributo que as novas

tecnologias têm dado, vêem-se complicadas por uma série de dificuldades no acesso aos documentos digitais

que de forma sistemática chegam poucos dias antes dos prazos terminarem.

Por isso, o CDS-PP vem propor a existência de um prazo de referência mínimo — 120 dias — de

antecedência face à data limite de cumprimento da obrigação declarativa para a disponibilização dos formulários

digitais no Portal de Finanças. Se o Estado não cumprir, então o prazo para o cumprimento da obrigação pelo

contribuinte é automaticamente prorrogado. E é prorrogado exatamente pelo mesmo número de dias que tiver

durado o atraso do Estado.

Esta simples alteração legislativa significa que o mesmo Estado que é rigoroso na exigência do cumprimento

das obrigações fiscais pelos cidadãos, passa também a ter que cumprir com rigor a sua parte, ou seja, passa a

ter também que criar a tempo e horas as condições necessárias para que os contribuintes possam cumprir as

suas obrigações.

Esta alteração significa também que muitos milhares de profissionais verão simplificada a sua tarefa, e

deixarão de estar dependentes da vontade discricionária do Governo de prorrogar ou não um prazo para

poderem planear o seu trabalho.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, adiante

designada por LGT, no sentido de estabelecer o prazo mínimo de 120 dias de antecedência para a

disponibilização dos formulários digitais da responsabilidade da Autoridade Tributária.

Artigo 2.°

Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 59º da LGT passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 59.º

[…]

1 – […];

2 – […];

3 – A colaboração da administração tributária com os contribuintes compreende, designadamente:

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a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) A disponibilização de formulários digitais para cumprimento das obrigações tributárias, com um período

mínimo de 120 dias de antecedência face à data limite de cumprimento da obrigação declarativa, prorrogando-

se tal data pelo mesmo número de dias do atraso sempre que a administração tributária não cumpra a referida

antecedência mínima.

Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP, Nuno Magalhães — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Álvaro Castelo

Branco — Vânia Dias da Silva — António Carlos Monteiro — Hélder Amaral — Pedro Mota Soares — Assunção

Cristas — Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — João Rebelo — Filipe Anacoreta Correia — Isabel Galriça Neto

— Patrícia Fonseca — Telmo Correia — Teresa Caeiro — Filipe Lobo D' Ávila.

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PROJETO DE LEI N.º 744/XIII (3.ª)

ALTERA O CÓDIGO CIVIL, CRIANDO A INDIGNIDADE SUCESSÓRIA DOS CONDENADOS POR CRIMES

DE EXPOSIÇÃO OU ABANDONO OU DE OMISSÃO DE OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS

Exposição de motivos

São conhecidos os números da violência sobre idosos: dados da APAV demonstram que, entre 2013 e 2016,

os crimes contra idosos aumentaram cerca de 30%. Sendo que o relatório de 2016 demonstra um aumento de

3,3% neste tipo de crimes, face ao ano precedente.

São também conhecidos os dados estatísticos do envelhecimento da população portuguesa - em

conformidade com um estudo do INE publicado em julho de 2015, as alterações na composição etária da

população residente em Portugal, e para o conjunto da UE 28, são reveladoras do envelhecimento demográfico

da última década. Neste contexto, Portugal apresenta no conjunto dos 28 Estados Membros:

 o 5º valor mais elevado do índice de envelhecimento;

 o 3º valor mais baixo do índice de renovação da população em idade ativa;

 o 3º maior aumento da idade mediana entre 2003 e 2013.

O número de idosos ultrapassou o número de jovens pela primeira vez, em Portugal, em 2000, tendo o índice

de envelhecimento atingido os 141 idosos por cada 100 jovens em 2014.

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Segundo as mais recentes projeções do INE relativamente à população residente em Portugal, entre 2015 e

2080, o número de idosos passará de 2,1 milhões para 2,8 milhões e o índice de envelhecimento só tenderá a

estabilizar em 2060. Por outro lado, as mesmas projeções apontam para um agravamento do índice de

envelhecimento, que poderá mais do que duplicar entre 2015 e 2080, passando de 147 para 317 idosos por

cada 100 jovens.

Importa, pois, dar resposta a esta realidade e, assim, garantir a existência de mecanismos efetivos de

proteção que salvaguardem e atendam às particularidades, riscos e fragilidades dos mais idosos.

Muitos destes idosos são pessoas que, devido à sua especial suscetibilidade, necessitam de uma proteção

especial e reforçada, quer seja em termos sociais, económicos, de saúde ou de justiça.

O Código Civil prevê, no artigo 1874.º (“Deveres de pais e filhos”), que pais e filhos se devem mutuamente

respeito, auxílio e assistência, ou seja, a obrigação de prestarem reciprocamente alimentos e a de contribuírem

para os encargos da vida familiar de acordo com as respetivas possibilidades.

Por outro lado, o artigo 2009.º do Código Civil prevê quais as pessoas obrigadas a alimentos e respetiva

ordem de precedência, lá figurando precisamente os pais e os filhos, pela ordem da sucessão legítima.

O Código Civil preocupou-se em estabelecer, designadamente, a obrigatoriedade de assistência dos filhos

aos pais, mas não determina qualquer consequência para o não cumprimento desse dever, nomeadamente em

termos sucessórios - exceciona-se apenas a possibilidade de deserdação prevista no artigo 2166.º do Código

Civil.

Com efeito, o ascendente já pode deserdar o sucessível que seja descendente pelo facto de este faltar, sem

justificação, ao cumprimento do dever de alimentos para com o autor da sucessão. Trata-se, contudo, de ato

praticável apenas na sucessão testamentária e com expressa declaração da causa, ou seja, é um ato que

depende da vontade expressa do ascendente, isto é, é um ato da responsabilidade de quem está a ser vítima

da falta de dever de alimentos.

Contrariamente à deserdação, o ato da declaração da incapacidade sucessória por indignidade, previsto no

artigo 2034.º do Código Civil, não depende de expressa declaração do ascendente. Pelo contrário, determina a

incapacidade sucessória de quem tenha cometido os crimes ou tenha praticado os atos ali expressamente

previstos.

Com a presente iniciativa o que se pretende é alargar as situações de indignidade sucessória a condutas tão

censuráveis quanto as de abandono ou de privação de alimentos do autor da sucessão.

Assim, incluem-se duas novas alíneas naquele artigo 2034.º, que preveem a incapacidade sucessória, por

indignidade, de quem tiver sido condenado por exposição ou abandono ou de quem tiver sido condenado por

violação da obrigação de alimentos, quando tais crimes tenham sido praticados contra o autor da sucessão ou

contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado.

Mais se adaptam os artigos 2035.º e 2036.º às alterações feitas ao artigo 2034.º.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei vem criar a incapacidade sucessória, por indignidade, dos herdeiros que tenham sido

condenados por crime de exposição ou abandono ou por crime de violação de obrigação de alimentos.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 2034.º, 2035º e 2036º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344, de 25 de novembro

de 1966, passam a ter a seguinte redação:

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“Artigo 2034.º

[...]

Carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade:

a) (...);

b) (...);

c) O condenado por exposição ou abandono contra as pessoas referidas na alínea a);

d) O condenado por violação da obrigação de alimentos contra as pessoas referidas na alínea a);

e) (anterior alínea c);

f) (anterior alínea d).

Artigo 2035.º

[...]

1.A condenação a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do artigo anterior pode ser posterior à abertura da

sucessão, mas só o crime anterior releva para o efeito.

2.(…).

Artigo 2036.º

[...]

1 - A ação destinada a obter a declaração de indignidade pode ser intentada dentro do prazo de dois anos a

contar da abertura da sucessão, ou dentro de um ano a contar, quer da condenação pelos crimes que a

determinam, quer do conhecimento das causas de indignidade previstas nas alíneas e) e f) do artigo 2034.º.

2 - (…).

3 - Caso a indignidade sucessória não tenha sido declarada na sentença penal, a condenação a que se

referem as alíneas a) e c) do artigo 2034.º é obrigatoriamente comunicada ao Ministério Público para efeitos do

disposto no número anterior.”

Palácio de São Bento, 25 de janeiro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP, Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias Da Silva — Assunção Cristas

— Cecília Meireles — João Pinho De Almeida — Álvaro Castelo Branco — António Carlos Monteiro — Hélder

Amaral — Pedro Mota Soares — Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — João Rebelo — Filipe Anacoreta Correia

— Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Filipe Lobo D' Ávila.

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PROJETO DE LEI N.º 745/XIII (3.ª)

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 25/2012, DE 16 DE JULHO, ALARGANDO A DIMENSÃO DO

TESTAMENTO VITAL AO PLANEAMENTO DA VELHICE, PARA ALÉM DA SITUAÇÃO DE DOENÇA

Exposição de motivos

O envelhecimento demográfico traduz alterações na distribuição etária de uma população, expressando uma

maior proporção de população em idades mais avançadas. Esta dinâmica é entendida internacionalmente como

uma das mais importantes tendências demográficas do século XXI.

Em 1989, o Conselho de Governadores do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento

(Governing Council of the United Nations Development Programme) recomendou que o dia 11 de julho fosse

assinalado como o Dia Mundial da População. Esta decisão ocorre enquanto corolário da comemoração do dia

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11 de julho de 1987, dia em que a população mundial terá atingido 5 mil milhões de habitantes e pretende

evidenciar a importância das transformações demográficas.

Como referido no “World Population Ageing 2013 ”, divulgado em 2013 pela Divisão de População das

Nações Unidas (United Nations Population Division), o envelhecimento da população está a progredir

rapidamente em muitos dos países pioneiros no processo de transição demográfica - processo pelo qual o

declínio da mortalidade é seguido por reduções na natalidade. Segundo as Nações Unidas, este processo

deverá continuar ao longo das próximas décadas e irá, provavelmente, afetar todo o mundo.

Ainda de acordo com os dados divulgados naquele relatório, a proporção mundial de pessoas com 60 e mais

anos de idade aumentou de 9,2% em 1990 para 11,7% em 2013, e espera-se que continue a aumentar, podendo

atingir 21,1% em 2050. Em valores absolutos, as projeções das Nações Unidas apontam para que o número de

pessoas com 60 e mais anos de idade passe para mais do dobro, de 841 milhões de pessoas em 2013 para

mais de 2 mil milhões em 2050, e o número de pessoas com 80 e mais anos de idade poderá mais do que

triplicar, atingindo os 392 milhões em 2050.

A população idosa é predominantemente composta por mulheres porque estas tendem a viver mais do que

os homens. Em 2013, a nível mundial, havia 85 homens por cada 100 mulheres no grupo etário dos 60 e mais

anos, e 61 homens por cada 100 mulheres no grupo etário dos 80 e mais anos. É expectável que este rácio

aumente moderadamente nas próximas décadas, refletindo uma melhoria ligeiramente mais rápida na

esperança de vida dos homens nas idades avançadas.

Em conformidade com um estudo do INE, publicado em Julho de 2015 e referente a 2014, as alterações na

composição etária da população residente em Portugal e para o conjunto da UE 28 são reveladoras do

envelhecimento demográfico da última década. Neste contexto, Portugal apresenta no conjunto dos 28 Estados

Membros:

 o 5º valor mais elevado do índice de envelhecimento;

 o 3º valor mais baixo do índice de renovação da população em idade ativa;

 o 3º maior aumento da idade mediana entre 2003 e 2013.

Em resultado da queda da natalidade e do aumento da longevidade nos últimos anos, verificou-se em

Portugal o decréscimo da população jovem (0 a 14 anos de idade) e da população em idade ativa (15 a 64 anos

de idade), em simultâneo com o aumento da população idosa (65 e mais anos de idade).

Entre 1970 e 2014, a proporção da população jovem diminuiu 14 pontos percentuais (p.p.), passando de

28,5% do total da população em 1970 para 14,4% em 2014. Por sua vez, o peso relativo da população idosa

aumentou 11 p.p., passando de 9,7% em 1970 para 20,3% em 2014. A população em idade ativa aumentou 3

p.p. entre estes anos: 61,9% em 1970 e 65,3% em 2014.

Estrutura etária da população portuguesa, por grupos de idade (%),1970-2014:

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O número de idosos ultrapassou o número de jovens pela primeira vez, em Portugal, em 2000, tendo o índice

de envelhecimento, que traduz a relação entre o número de idosos e o número de jovens, atingindo os 141

idosos por cada 100 jovens em 2014.

Também o índice de dependência de idosos, que relaciona o número de idosos e o número de pessoas em

idade ativa (15 a 64 anos de idade), aumentou continuadamente entre 1970 e 2014, passando de 16 idosos por

cada 100 pessoas em idade ativa em 1970, para 31 em 2014.

Por sua vez, o índice de renovação da população em idade ativa, que traduz a relação entre o número de

pessoas em idade potencial de entrada no mercado de trabalho (20 a 29 anos de idade) e o número de pessoas

em idade potencial de saída do mercado de trabalho (55 a 65 anos de idade), tem vindo a diminuir, com maior

incidência nos últimos quinze anos: desde 1999 que este índice tem diminuído continuadamente, tendo-se

situado em 2010 abaixo de 100, para atingir 84 em 2014.

Índice de envelhecimento, índice de dependência de idosos e índice de renovação da população em idade

ativa, (Nº), em Portugal,1970-2014:

Em 2014, a população residente em Portugal era constituída por 14,4% de jovens, 65,3% de pessoas em

idade ativa e 20,3% de idosos.

Relativamente a 2013 (último ano com informação do EUROSTAT), Portugal apresentava uma das estruturas

etárias mais envelhecidas entre os 28 Estados Membros da União Europeia, a proporção de pessoas com 65 e

mais anos era 18,5% na EU 28 e 19,9% em Portugal, valor apenas ultrapassado pela Grécia (20,5%), Alemanha

(20,8%) e Itália (21,4%); a proporção mais baixa verificou-se na Irlanda (12,6%).

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As alterações na estrutura etária resultam no aumento do índice de envelhecimento: em 2014 por cada 100

jovens residiam em Portugal 141 idosos (136 em 2013).

O índice de envelhecimento para a UE 28, em 2013, era de 119 idosos por cada 100 jovens. O índice mais

elevado situava-se na Alemanha (159), a que se seguia a Itália (154), Bulgária (142), Grécia (140) e Portugal

(136). Por oposição, o índice de envelhecimento refletia um número de jovens superior ao de idosos na Irlanda

(57), Luxemburgo (84), Chipre (85), Eslováquia (88), França (97) e Polónia e Reino Unido (99).

Índice de envelhecimento, UE 28, 2003 e 2013:

Face a 2003, o índice de envelhecimento passou de 100 para 119 idosos por 100 jovens na UE 28. O maior

aumento do número de idosos por 100 jovens observou-se em Malta (+53), seguido da Lituânia (+39), Alemanha

(+36), Áustria (+33) e de Portugal e Finlândia (+30); enquanto o menor aumento se verificou em Espanha (+3),

Irlanda (+4), Bélgica (+6), Luxemburgo (+9) e França (+11).

Por outro lado, o índice de dependência de idosos que, como referido, relaciona a população idosa com a

população em idade ativa, continua a aumentar: em 2003, por cada 100 pessoas em idade ativa residiam em

Portugal 25 idosos, valor que passou para 31 em 2014 (30 em 2013).

O índice de dependência de idosos para a UE 28 era de 28 idosos por cada 100 pessoas em idade ativa em

2013. Este índice variava entre 19 na Eslováquia e na Irlanda e 20 no Chipre e Luxemburgo; no lado oposto, 33

em Itália e 32 na Alemanha e Grécia.

Índice de dependência de idosos, UE 28, 2003 e 2013

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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

12

Em Portugal, verifica-se também o envelhecimento da população em idade ativa, diminuindo o índice de

renovação da população em idade ativa: em 2003 por cada 100 pessoas dos 55 aos 64 anos de idade existiam

136 pessoas com 20 a 29 anos de idade, valor que se reduziu para 84 em 2014 (86 em 2013).

Do mesmo modo, a análise das pirâmides etárias sobrepostas, para a Portugal e para UE 28, para o ano de

2013, revelam o duplo envelhecimento demográfico: a base da pirâmide apresenta um estreitamento, mais

evidente para Portugal do que para a UE 28, enquanto o seu topo se alarga, com valores semelhantes para

Portugal e para a UE 28.

A configuração destas pirâmides reflete o aumento do número de idosos (65 e mais anos de idade), a

diminuição do número de jovens (0 a 14 anos de idade) e do número de pessoas em idade ativa (15 a 64 anos

de idade) dos últimos anos, em Portugal e no conjunto dos Estados Membros da UE 28.

Pirâmides etárias, Portugal e UE 28, 2013:

Segundo as mais recentes projeções do INE relativamente à população residente em Portugal, entre 2015 e

2080, o número de idosos passará de 2,1 milhões para 2,8 milhões e o índice de envelhecimento só tenderá a

estabilizar em 2060. Por outro lado, as mesmas projeções apontam para um agravamento do índice de

envelhecimento, que poderá mais do que duplicar entre 2015 e 2080, passando de 147 para 317 idosos por

cada 100 jovens.

Perante este cenário é fundamental atualizar e inovar as políticas de família e dar especial enfoque ao

envelhecimento ativo e à promoção e proteção direitos das pessoas idosas.

As políticas de envelhecimento ativo devem pois apontar o caminho da criação de oportunidades para todos

aqueles que querem e podem continuar a ter uma vida ativa em seu benefício e no da própria sociedade.

Defendemos que as novas gerações possam valorizar as gerações mais sabedoras e experientes e com elas

aprender, permitindo a estas, por seu turno, partilhar conhecimento e disponibilidade e receber o entusiasmo e

a força que normalmente caracteriza as gerações mais jovens.

Uma sociedade mais equilibrada passa necessariamente por estabelecer pontes entre as gerações.

Por outro lado, importa garantir da existência de mecanismos efetivos de proteção que salvaguardem e

atendam às particularidades, riscos e fragilidades dos mais idosos.

Muitos destes idosos são pessoa que, devido à sua especial suscetibilidade, necessitam de uma proteção

especial e reforçada, quer seja em termos sociais, económicos, de saúde ou de justiça.

Estes caminhos fazem-se através de políticas integradas de longo prazo que passam por diversas áreas, tais

como saúde, formação, voluntariado, justiça e emprego, onde todos os agentes, querem sejam legislativos ou

executivos, devem estar envolvidos.

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13

Um dos mecanismos efetivos de proteção da pessoa em momentos de maior fragilidade ou vulnerabilidade,

proporcionado pela legislação portuguesa, é o Testamento Vital, criado pela Lei nº 25/2012 de 16 de Julho, que

“estabelece o regime das diretivas antecipadas de vontade em matéria de cuidados de saúde, designadamente

sob a forma de testamento vital, regula a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo

Nacional do Testamento Vital”.

Esta é a possibilidade que os cidadãos têm de, de forma livre, consciente e esclarecida, manifestar

antecipadamente, por escrito, a sua vontade relativamente a cuidados de saúde que pretendam ou não receber

no caso de, por algum motivo, se encontrarem impossibilitados de o expressar pessoal e autonomamente.

No entanto, a dimensão do testamento vital deverá ser alargada ao planeamento da velhice, para além da

situação de doença, em caso de incapacidade ou demência, por forma a reforçar a defesa da tomada de decisão

sobre os serviços e cuidados a serem prestados na velhice.

Neste sentido, o CDS-PP entende ser da maior relevância e pertinência que sejam incluídos na Lei nº 25/2012

de 16 de julho o consentimento informado para a prestação de serviços de saúde e sociais, designadamente a

prestação de cuidados de apoio domiciliário, a escolha de estruturas residenciais para pessoas idosas, a

integração em unidades de cuidados continuados integrados e a integração em unidades de cuidados paliativos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Os artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei nº 25/2012 de 16 de julho passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente lei estabelece o regime das diretivas antecipadas de vontade (DAV) em matéria de cuidados de

saúde e planeamento da velhice, designadamente sob a forma de testamento Vital (TV), regula a nomeação de

procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV).

Artigo 2.º

[…]

1 – As diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, são o documento

unilateral e livremente revogável a qualquer momento pelo próprio, no qual uma pessoa maior de idade e capaz,

que não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica, manifesta antecipadamente a sua vontade

consciente, livre e esclarecida, no que concerne aos cuidados de saúde e sociais que deseja receber, ou não

deseja receber, no caso de, por qualquer razão, se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e

autonomamente. Aplica-se, igualmente, ao planeamento da velhice, para além da situação de doença, em caso

de incapacidade ou demência da pessoa, por forma a reforçar a defesa da tomada de decisão sobre os serviços

e cuidados sociais que lhe deverão ser prestados na velhice.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) A escolha de unidades de respostas sociais, nomeadamente quanto a serviço domiciliário, lares e

unidades de cuidados continuados integrados.

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Artigo 3.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) As situações clínicas e sociais em que as diretivas antecipadas de vontade produzem efeitos;

d) […]

e) […]

2 – […]

3 –[…]»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de janeiro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP, Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Assunção Cristas

— Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Álvaro Castelo Branco — António Carlos Monteiro — Hélder

Amaral — Pedro Mota Soares — Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — João Rebelo — Filipe Anacoreta Correia

— Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Filipe Lobo D' Ávila.

________

PROJETO DE LEI N.º 746/XIII (3.ª)

ALTERA O CÓDIGO PENAL, AGRAVANDO PENAS E CRIMINALIZANDO UM CONJUNTO DE CONDUTAS

QUE ATENTAM CONTRA OS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Exposição de motivos

A Estratégia de Proteção ao Idoso, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2015, de 25

de agosto, contém uma série de princípios e medidas que visam dar resposta a um dos desafios mais prementes

das sociedades modernas, de que Portugal não é exceção: o envelhecimento da população.

A distribuição etária da população europeia vem expressando uma maior proporção de população em idades

mais avançadas e todos os estudos apontam para que esta seja uma das mais importantes tendências

demográficas do século XXI.

Como referido no “World Population Ageing 2013”, divulgado em 2013 pela Divisão de População das Nações

Unidas (United Nations Population Division), o envelhecimento da população está a progredir rapidamente em

muitos dos países pioneiros no processo de transição demográfica - processo pelo qual o declínio da mortalidade

é seguido por reduções na natalidade. Segundo as Nações Unidas, este processo deverá continuar ao longo

das próximas décadas e irá, provavelmente, afetar todo o mundo.

Ainda de acordo com os dados divulgados naquele relatório, a proporção mundial de pessoas com 60 e mais

anos de idade aumentou de 9,2% em 1990 para 11,7% em 2013, e espera-se que continue a aumentar, podendo

atingir 21,1% em 2050. Em valores absolutos, as projeções das Nações Unidas apontam para que o número de

pessoas com 60 e mais anos de idade passe para mais do dobro, de 841 milhões de pessoas em 2013 para

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mais de 2 mil milhões em 2050, e o número de pessoas com 80 e mais anos de idade poderá mais do que

triplicar, atingindo os 392 milhões em 2050.

Em conformidade com um estudo do INE publicado em Julho de 2015, as alterações na composição etária

da população residente em Portugal, e para o conjunto da UE 28, são reveladoras do envelhecimento

demográfico da última década. Neste contexto, Portugal apresenta no conjunto dos 28 Estados Membros:

 o 5º valor mais elevado do índice de envelhecimento;

 o 3º valor mais baixo do índice de renovação da população em idade ativa;

 o 3º maior aumento da idade mediana entre 2003 e 2013.

O número de idosos ultrapassou o número de jovens pela primeira vez, em Portugal, em 2000, tendo o índice

de envelhecimento, que traduz a relação entre o número de idosos e o número de jovens, atingindo os 141

idosos por cada 100 jovens em 2014.

Em 2014, a população residente em Portugal era constituída por 14,4% de jovens, 65,3% de pessoas em

idade ativa e 20,3% de idosos.

Relativamente a 2013 (último ano com informação do EUROSTAT), Portugal apresentava uma das estruturas

etárias mais envelhecidas entre os 28 Estados Membros da União Europeia, a proporção de pessoas com 65 e

mais anos era 18,5% na EU 28 e 19,9% em Portugal, valor apenas ultrapassado pela Grécia (20,5%), Alemanha

(20,8%) e Itália (21,4%); a proporção mais baixa verificou-se na Irlanda (12,6%).

Por outro lado, o índice de dependência de idosos, que relaciona a população idosa com a população em

idade ativa, continua a aumentar: em 2003, por cada 100 pessoas em idade ativa residiam em Portugal 25

idosos, valor que passou para 31 em 2014 (30 em 2013).

Em Portugal, verifica-se também o envelhecimento da população em idade ativa, diminuindo o índice de

renovação da população em idade ativa: em 2003 por cada 100 pessoas dos 55 aos 64 anos de idade existiam

136 pessoas com 20 a 29 anos de idade, valor que se reduziu para 84 em 2014 (86 em 2013).

Índice de renovação da população em idade ativa, UE 28, 2003 e 2013:

Do mesmo modo, a análise das pirâmides etárias sobrepostas, para a Portugal e para UE 28, para o ano de

2013, revelam o duplo envelhecimento demográfico: a base da pirâmide apresenta um estreitamento, mais

evidente para Portugal do que para a UE 28, enquanto o seu topo se alarga, com valores semelhantes para

Portugal e para a UE 28.

A configuração destas pirâmides reflete o aumento do número de idosos (65 e mais anos de idade), a

diminuição do número de jovens (0 a 14 anos de idade) e do número de pessoas em idade ativa (15 a 64 anos

de idade) dos últimos anos, em Portugal e no conjunto dos Estados Membros da UE 28.

Pirâmides etárias, Portugal e UE 28, 2013:

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16

Segundo as mais recentes projeções do INE relativamente à população residente em Portugal, entre 2015 e

2080, o número de idosos passará de 2,1 milhões para 2,8 milhões e o índice de envelhecimento só tenderá a

estabilizar em 2060. Por outro lado, as mesmas projeções apontam para um agravamento do índice de

envelhecimento, que poderá mais do que duplicar entre 2015 e 2080, passando de 147 para 317 idosos por

cada 100 jovens.

Importa, pois, dar resposta a esta realidade e, assim, garantir a existência de mecanismos efetivos de

proteção que salvaguardem e atendam às particularidades, riscos e fragilidades dos mais idosos.

Muitos destes idosos são pessoas que, devido à sua especial suscetibilidade, necessitam de uma proteção

especial e reforçada, quer seja em termos sociais, económicos, de saúde ou de justiça.

De resto, são conhecidos os números da violência sobre idosos: segundo dados da APAV, entre 2013 e

2016, os crimes contra idosos aumentaram cerca de 30%, sendo que, de 2015 para 2016, os crimes contra

idosos sofreram um acréscimo de mais de 3%.

O que aqui está em causa é, por um lado, a garantia do efetivo exercício de direitos e a proteção de pessoas

e bens e, por outro lado, a salvaguarda da autonomia e liberdade dos mais velhos que, tantas vezes, são

compulsivamente colocados em equipamentos, abandonados à sua sorte e hospitais e lares ilegais, vêm o seu

património usado ilegítima e abusivamente, são burlados, infantilizados e sujeitos a situações de violência física

e psicológica reiterada.

Estas situações já encontram em múltiplos casos previsão legal específica no Código Penal, desde logo no

tipo criminal dos maus tratos, onde foram expressamente contempladas as pessoas particularmente indefesas,

em razão da idade, que estejam ao cuidado ou à guarda de outras (n.º 1 do artigo 152.º-A do Código Penal),

bem como no tipo criminal da violência doméstica, onde se contemplam as pessoas particularmente indefesas,

nomeadamente em razão da idade (alínea d) do n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal).

Ainda no plano dos crimes contra as pessoas, o crime de ofensas à integridade física é agravado pelo facto

de se tratar de uma vítima particularmente indefesa, em razão da idade (alínea c) do n.º 2 do artigo 132.º, ex vi

n.º 2 do artigo 145.º do Código Penal).

São também agravados os crimes de ameaças e de coação, se forem praticados contra pessoa

particularmente indefesa, em razão da idade (alínea b) do n.º 1 do artigo 155.º do Código Penal).

E a pena aplicável ao crime de sequestro sofre de igual modo agravação se o mesmo tiver como vítima

pessoa particularmente indefesa, em razão da idade (alínea e) do n.º 2 do artigo 158.º do Código Penal).

Já em sede de crimes contra o património, pela sua maior fragilidade física, as pessoas idosas são

frequentemente vítimas de crimes de roubo, alguns deles perpetrados com grande violência, mas essa maior

vulnerabilidade já foi atendida no Código Penal, onde consta como circunstância agravante do crime de roubo

(alínea d) do n.º 1 do artigo 204.º, ex vi alínea b) do n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal), no qual se refere a

especial debilidade da vítima, categoria na qual se integra a debilidade em razão da idade.

Também com respeito aos crimes de burla as pessoas idosas são vítimas potenciais, pois em muitos casos

vivem isoladas, com pouca informação atualizada sobre questões financeiras, sistema bancário e moeda, e, por

força da idade e de uma vida de trabalho, possuem uma disponibilidade económica que é particularmente

atrativa para os criminosos. A este respeito constata-se que já está prevista como circunstância agravante do

crime de burla o aproveitamento, pelo agente, de situação de especial vulnerabilidade da vítima, nomeadamente

em razão da idade (alínea c) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal).

Embora em matéria de proteção penal dos direitos das pessoas idosos o Código Penal português seja já

bastante efetivo, a verdade é que todos os dias surgem situações novas, e em maior número, que importa

acautelar.

Neste sentido, prevê-se, em primeiro lugar, que constitua circunstância agravante dos crimes de injúria e

difamação ser a atuação dirigida a pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou

gravidez e, em segundo lugar, do crime de burla, sempre que a atuação envolva um plano, campanha ou

promoção destinados a induzir alguém a adquirir bens ou serviços que não solicitou previamente, executada

através de contactos à distância.

Propõe-se, em terceiro lugar, que o crime de violação de obrigação de alimentos passe a ser crime público

em algumas circunstâncias mais graves e sempre que se trate de pessoa particularmente indefesa,

nomeadamente em razão da idade, deficiência ou doença, aumentando-se também as molduras penais.

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17

Entende o CDS-PP que o aumento da moldura penal aplicável a este crime constituirá uma advertência

quanto à seriedade com que deverão ser encaradas as condutas de quem voluntariamente negligencia carinho

e atenção aos seus, ou lhes falta com o que é essencial e básico à respetiva sobrevivência. É certo que aqui

não se enquadram apenas as pessoas idosas mas não é menos verdade que a especial censurabilidade do

crime em causa – não prover às necessidades mais básicas dos seus mais próximos familiares – justifica este

alargamento mais geral. Acresce que, quanto aos mais velhos, não há entidades e fundos que lhes valham.

Mais se prevê que constituam crime as seguintes condutas:

a) Promover ou intervir na prática de um ato ou negócio jurídico com intenção de alcançar um benefício

patrimonial, para si ou para terceiro, que envolva pessoa idosa que se encontre, à data, limitada ou alterada nas

suas funções mentais, em termos que impossibilitem a tomada de decisões de forma autónoma ou esclarecida,

desde que este facto seja notório ou conhecido do agente, sem que se mostre assegurada a sua representação

legal;

b) Solicitar ou por qualquer meio incentivar ou influenciar pessoa idosa, que se encontre, à data, limitada ou

alterada nas suas funções mentais, em termos que impossibilitem a tomada de decisões de forma autónoma ou

esclarecida, desde que este facto seja notório ou conhecido do agente, a outorgar procuração para fins de

administração ou disposição dos seus bens;

c) Negar ou condicionar a integração ou a permanência de pessoa idosa em instituição pública ou privada

destinada ao seu acolhimento, por recusa desta em outorgar procuração para fins de administração ou

disposição dos seus bens ou em efetuar disposição patrimonial de qualquer natureza, incluindo a testamentária,

de valor superior ao montante das prestações devidas pela pessoa idosa à instituição em causa;

d) Abandonar intencionalmente em hospitais e outros estabelecimentos dedicados à prestação de cuidados

de saúde ou em instituição destinada à integração ou permanência de pessoa idosa que não se encontre

licenciada nem disponha de autorização provisória de funcionamento válida, tendo ao seu cuidado, à sua

guarda, sob sua responsabilidade pessoa idosa.

Finalmente, e em consequência, altera-se a norma que prevê a responsabilidade penal das pessoas coletivas

e entidades equiparadas.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera os artigos 11.º, 184.º, 218.º e 250.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, e adita-lhe o artigo 201.º-A, agravando penas e criminalizando um conjunto de

condutas que atentam contra os direitos da pessoa idosa.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 11.º, 184.º, 218.º e 250.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício

de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos

crimes previstos nos artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo a vítima

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menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 201.º-A, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º,

299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 376.º, quando cometidos:

a) […]; ou

b) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

Artigo 184.°

[…]

As penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e

máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas

funções ou por causa delas, ou uma das pessoas referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 132.º, ou se o agente

for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.

Artigo 218.°

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […]; ou

e) A atuação envolver um plano, campanha ou promoção destinados a induzir alguém a adquirir bens ou

serviços que não solicitou previamente, executada através de contactos à distância da iniciativa do

promotor do plano, campanha ou promoção.

3 – […].

4 – […].

Artigo 250.º

[...]

1 - Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a

obrigação no prazo de dois meses seguintes ao vencimento, é punido com pena de prisão até um ano ou pena

de multa até 120 dias.

2 - A prática reiterada do crime referido no número anterior é punível com pena de prisão até dois anos ou

com pena de multa até 240 dias.

3 - Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a

obrigação, pondo em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais de quem a

eles tem direito, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

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4 - Quem, com a intenção de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a

obrigação a que está sujeito criando o perigo previsto no número anterior, é punido com pena de prisão é punido

com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

5 - O procedimento criminal depende de queixa, salvo no caso dos números 2, 3 e 4 e quando se trate de

pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência ou doença.

6 - [...]”.

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado o artigo 201.º - A ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, com

a seguinte redação:

“Capítulo IX - Dos crimes contra pessoa idosa

Artigo 201.°- A

Ofensa a pessoa idosa

1 - Quem:

e) Com intenção de alcançar um benefício patrimonial, para si ou para terceiro, promover ou intervir na

prática de um ato ou negócio jurídico que envolva pessoa idosa que se encontre, à data, limitada ou

alterada nas suas funções mentais, em termos que impossibilitem a tomada de decisões de forma

autónoma ou esclarecida, desde que este facto seja notório ou conhecido do agente, sem que se mostre

assegurada a sua representação legal;

f) Solicitar ou por qualquer meio incentivar ou influenciar pessoa idosa, que se encontre, à data, limitada

ou alterada nas suas funções mentais, em termos que impossibilitem a tomada de decisões de forma

autónoma ou esclarecida, desde que este facto seja notório ou conhecido do agente, a outorgar

procuração para fins de administração ou disposição dos seus bens;

g) Negar ou condicionar a integração ou a permanência de pessoa idosa em instituição pública ou privada

destinada ao seu acolhimento, por recusa desta em outorgar procuração para fins de administração ou

disposição dos seus bens ou em efetuar disposição patrimonial de qualquer natureza, incluindo a

testamentária, de valor superior ao montante das prestações devidas pela pessoa idosa à instituição em

causa;

h) Tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob sua responsabilidade, pessoa idosa, a abandonar

intencionalmente em hospitais e outros estabelecimentos dedicados à prestação de cuidados de saúde

ou em instituição destinada à integração ou permanência de pessoa idosa que não se encontre

licenciada nem disponha de autorização provisória de funcionamento válida;

é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não

couber por força de outra disposição legal.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se pessoa idosa aquela que tem 65 ou mais anos

de idade.

3 – A tentativa é punível.”

Palácio de São Bento, 25 de janeiro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP, Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Assunção Cristas

— Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Álvaro Castelo Branco — António Carlos Monteiro — Hélder

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Amaral — Pedro Mota Soares — Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — João Rebelo — Filipe Anacoreta Correia

— Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Filipe Lobo D' Ávila.

________

PROJETO DE LEI N.º 747/XIII (3.ª)

INTERDIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE UTENSÍLIOS DE REFEIÇÃO DESCARTÁVEIS EM PLÁSTICO

E PREVÊ A TRANSIÇÃO PARA NOVOS MATERIAIS E PRÁTICAS

Exposição de motivos

As caraterísticas e a versatilidade do plástico, bem como a ausência de políticas públicas para a sua limitação

levaram a que o seu uso seja hoje generalizado na sociedade. Após a sua introdução nos anos 1950 nos Estados

Unidos da América, a proliferação é agora global e leva a grandes processos de recolha e reciclagem, mas

também da existência de resíduos duradouros no ambiente.

Os impactes ambientais do plástico são unanimemente reconhecidos e a dimensão do problema é

desmesurada. O plástico é feito a partir de fontes não renováveis como o petróleo, contribuindo para as emissões

de gases com efeitos de estufa. Este material é ainda de difícil e lenta degradação, permanecendo no ambiente

por séculos.

O modelo de negócio do plástico assenta sobretudo no descartável e no uso único, o que agrava o problema.

Trata-se de um excelente modelo para quem produz e vende, já que garante um fluxo constante no mercado,

mas é um modelo insustentável e ruinoso para o planeta e sociedade, já que obriga a uma incessante extração

de elementos, à sua transformação e tratamento enquanto resíduo, ou ao impacto como lixo e poluição de todo

o ecossistema, podendo terminar em ingestão por todos os seres vivos.

A mudança no país, do paradigma das antigas lixeiras para a reciclagem, foi uma mudança bastante positiva.

No entanto, a reciclagem nunca será um processo 100% eficiente, tanto mais quanto o ritmo de crescimento de

resíduos é exponencial. Acresce que muitos dos plásticos vão parar a aterro e, acima de tudo, estas são

soluções de fim de linha. Importa, portanto, agir no princípio da mesma, reduzindo a produção e uso deste

composto que é nocivo para o ambiente.

O impacte dos plásticos no ambiente é drástico e a dimensão do seu efeito nos oceanos começou a ser

percebido em 1997 quando se descobriram enormes depósitos de lixo – “sopa de plástico” – em pleno Oceano

Pacífico, compostos essencialmente por plástico.

Face à dimensão do impacte do plástico na sociedade e no ambiente - e considerando que o modelo de

negócio é tanto mais rentável quanto mais descartável e de uso único o plástico é – consideramos que são

precisas políticas públicas para reduzir o seu uso. Percebe-se que este é mais um dos problemas que o mercado

não resolve nem tomará a iniciativa de resolver e que tenderá a agravar-se. Aliás, em França parecem já ter

percebido essa necessidade, tendo criado um sistema de transição que elimine a produção e comercialização

de plástico descartável até 2020, em linha com as perspetivas Europeias.

Acresce que em Portugal, recentemente, foram divulgados dados pela Associação Zero que resultam da

análise e constatação da discrepância entre os dados de introdução de embalagens no mercado,

disponibilizados pela Sociedade Ponto Verde, e os fornecidos pela Agência Portuguesa do Ambiente, sobre o

tratamento e reciclagem de resíduos. Segundo esta comparação, cerca de 500 mil toneladas de resíduos de

diversos embaladores e importadores de produtos podem não estar a ser cobradas, o que além de ser um grave

atropelo ambiental e penalizador de uma correta gestão dos resíduos, acaba por imputar mais gastos ao Estado.

Os agentes económicos que tenham fugido ao pagamento da introdução das embalagens em Portugal, não só

estão a desrespeitar as mais básicas normas ambientais, como procedem desta forma em atos de concorrência

desleal com as demais entidades cumpridoras. E não é com surpresa que se constata, que segundo estes

dados, o resíduo que apresenta a diferença absoluta mais significativa entre a sua introdução e a reciclagem é

o plástico, que chega ao fim do ciclo de consumo em triplo do que o identificado na introdução.

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21

Deste modo, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei, prevendo a

interdição da comercialização de utensílios de plástico descartáveis utilizados nas refeições, como palhinhas,

talheres, copos, etc. Propõe ainda que o uso destes materiais seja substituído por outros materiais

biodegradáveis, mas também pelo não uso ou pelo uso de materiais duradouros de baixo impacte ambiental.

É essencial apresentar soluções para os problemas, quer para a tipologia e características deste material,

nomeadamente, a sua origem e efemeridade. Os grandes eventos, onde o uso de copos de plástico é

generalizado, devem igualmente ser reconfigurados, para a adoção de materiais não descartáveis ou materiais

biodegradáveis.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objetivo

O presente diploma estabelece a interdição de utensílios de refeição em plástico descartável e a transição

para novos materiais e práticas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Utensílios de refeição descartáveis em plástico», objetos como pratos, copos, talheres, palhinhas e

similares, feitos nesse material com a finalidade de serem utilizados uma ou poucas vezes no manuseamento e

consumo de produtos alimentares;

b) «Materiais biodegradáveis», materiais que se caraterizam pela decomposição por processos biológicos

naturais através da ação de organismos vivos;

c) «Operadores económicos no domínio dos utensílios de refeição descartáveis em plástico», os

fornecedores de matérias-primas para os referidos utensílios e ou de materiais para os referidos utensílios, os

produtores e transformadores dos utensílios, embaladores, utilizadores, importadores, comerciantes e

distribuidores destes utensílios.

Artigo 3.º

Interdição da comercialização e importação

É proibida a comercialização e a importação de utensílios de refeição descartáveis em plástico.

Artigo 4.º

Criação e promoção de alternativas sustentáveis

1 - O Governo, em articulação com os operadores económicos no domínio dos utensílios de refeições

descartáveis em plástico implementa um programa de divulgação, sensibilização e implementação para a

adoção de práticas alternativas ao uso de utensílios descartáveis em plástico.

2 - O Governo regulamenta a implementação de soluções alternativas de utensílios em materiais

biodegradáveis.

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Artigo 5.º

Período de transição

Os operadores económicos no domínio dos utensílios de refeições descartáveis em plástico dispõem de um

período de transição de três anos desde a entrada em vigor do presente diploma para se adaptarem às novas

normas.

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo regulamenta este diploma no prazo de 90 dias no sentido da fiscalização e implementação de

coimas das violações ao artigo 3.º.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de janeiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

________

PROJETO DE LEI N.º 748/XIII (3.ª)

ALTERA A LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO E A LEI N.º

35/2014, DE 20 DE JUNHO, QUE APROVA A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS,

REPONDO O VALOR DO TRABALHO SUPLEMENTAR E DESCANSO COMPENSATÓRIO

Exposição de motivos

Os rendimentos resultantes do trabalho correspondem à forma típica de subsistência da população

portuguesa. Nos últimos anos, em resultado dos condicionalismos diretamente decorrentes do contexto

económico europeu, temos vindo a assistir a uma progressiva degradação do mercado e das condições de

trabalho.

Tal degradação, com impactos diretos e significativos na vida dos trabalhadores, foi em parte causada pelas

alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procedeu à terceira alteração ao Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Com o presente projeto pretendemos, em suma, reverter as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2012,

repondo o direito ao descanso compensatório por trabalho suplementar, bem como os valores pagos pelo

trabalho suplementar, os quais foram, com a alteração, reduzidos para metade.

Assim, no que diz respeito ao descanso compensatório por trabalho suplementar, estabelece-se que o

trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em

feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho

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suplementar realizadas, vencendo-se este quando perfaça um número de horas igual ao período normal de

trabalho diário, o qual deverá ser gozado nos 90 dias seguintes.

Sendo atualmente o trabalho suplementar pago pelo valor da retribuição horária com o acréscimo de 25%

pela primeira hora ou fração desta e 37,5% por hora ou fração subsequente, em dia útil, e 50% por cada hora

ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado, propomos a alteração do

artigo 268.º do Código do Trabalho, repondo os valores previstos antes da entrada em vigor da Lei n.º 23/2012,

isto é, 50% pela primeira hora ou fração desta e 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil, e 100 % por

cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

No que diz respeito às prestações relativas a dia feriado, propomos que o trabalhador que preste trabalho

normal em dia feriado, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia, tenha direito a

descanso compensatório de igual duração ou a acréscimo de 100% da retribuição correspondente, e não de

apenas 50% como previsto atualmente no artigo 269.º do Código do Trabalho.

Propomos, igualmente, a alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, igualando ambos os

regimes, introduzindo duas alterações.

Em primeiro lugar, o aumento para o dobro do valor dos acréscimos pagos pela prestação de trabalho

suplementar em dia normal de trabalho, passando dos atuais 25% da remuneração, na primeira hora ou fração

desta, para 50%, bem como de 37,5% da remuneração, nas horas ou frações subsequentes, para 75%,

aumentando ainda de 50% para 100% o valor do acréscimo pago ao trabalhador em dia de descanso semanal,

obrigatório ou complementar, e em dia feriado.

Depois, confere-se ainda ao trabalhador, que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado

de suspender o trabalho em dia feriado obrigatório, o direito a um descanso compensatório com duração de

metade do número de horas prestadas ou ao acréscimo de 100% da remuneração pelo trabalho prestado nesse

dia, em vez dos atuais 50%.

Por último, existem dúvidas quanto ao modo como são calculados os acréscimos, nos casos em que o

trabalho suplementar é prestado em período noturno, facto que a lei não esclarece. Ora, o acréscimo de trabalho

suplementar destina-se a responder à penosidade suplementar de trabalhar para além do horário de trabalho,

enquanto que o acréscimo de trabalho noturno se destina a compensar a penosidade adicional de trabalhar à

noite. Assim, tendo os dois acréscimos natureza autónoma, este devem ser calculados sobre o valor da

remuneração base horária, pelo que entendemos que havendo que considerar no valor hora de trabalho mais

do que um acréscimo, o valor hora deve ser determinado mediante soma dos acréscimos, propondo o

aditamento de um artigo ao Código do Trabalho neste sentido.

As alterações que agora propomos visam a reposição de direitos que, de forma injustificada, foram retirados

aos trabalhadores com a Lei n.º 23/2012. Vemos como essencial garantir o pagamento de uma retribuição justa,

ao trabalhador, pelo trabalho prestado, em especial quando esteja em causa a prestação de trabalho

suplementar, como forma de compensar o trabalhador pelo esforço acrescido de trabalhar para além do período

normal de trabalho, devendo ainda ser assegurada a existência de descanso compensatório.

A situação atual, em que os trabalhadores se veem submetidos a ritmos de trabalho alucinantes, com

elevadas cargas horárias e com exigências profissionais cada vez maiores, está a tornar-se num estilo de vida

completamente contrário à saúde e bem-estar das pessoas.

Os períodos de descanso são de enorme importância destinando-se a permitir ao trabalhador a sua

recuperação física e psíquica, a satisfação das necessidades e interesses pessoais e familiares bem como ao

desenvolvimento de atividades de cariz social, cultural ou lúdico.

É uma prioridade, aceite por todos, de que precisamos de mais tempo para a família e para viver, não

meramente sobreviver, mas esta é uma visão que ainda não encontrou uma forma de se harmonizar com um

modelo de sociedade sequestrado pelos mercados, pela visão economicista do trabalho e pela mercantilização

do tempo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado

pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25

de Junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de Agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 27/2014, de

8 de Maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 120/2015, de

1 de Setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de Abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de Agosto e pela Lei n.º 73/2017,

de 16 de Agosto, repondo o direito ao descanso compensatório por trabalho suplementar e os valores de

compensação pela prestação de trabalho suplementar.

2 – A presente lei altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de

20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, pela Lei

n.º 18/2016, de 20 de Junho, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, pela Lei n.º 25/2017, de 30 de Maio,

pela Lei n.º 70/2017, de 17 de Agosto e pela Lei n.º 73/2017, de 16 de Agosto, alterando os valores de

compensação pela prestação de trabalho suplementar.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 229.º, 230.º, 268.º e 269.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

Fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 229.º

(…)

1 - O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar

ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho

suplementar realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence-se quando perfaça um número de

horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.

3 - (…).

4 - (…).

5 - (…).

6 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que

estabeleça a compensação de trabalho suplementar mediante redução equivalente do tempo de trabalho,

pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades.

7 - (…).

Artigo 230.º

(…)

1 - (…).

2 - O descanso compensatório de trabalho suplementar prestado em dia útil ou feriado, com excepção do

referido no n.º 3 do artigo anterior, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com acréscimo

não inferior a 100 %, mediante acordo entre empregador e trabalhador.

3 - Em microempresa ou pequena empresa, por motivo atendível relacionado com a organização do trabalho,

o descanso compensatório a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, com ressalva do disposto no n.º 3 do mesmo

artigo, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com um acréscimo não inferior a 100 %.

4 - (…).

5 - (…).

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Artigo 268.º

(…)

1 - (…):

a) 50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;

b) 100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

2 - (…).

3 - O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho nos termos do n.º 6 do artigo 229.º.

4 - (…).

Artigo 269.º

(…)

1 – (…).

2 - O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o

funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório de igual duração ou a acréscimo de 100 % da

retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.”

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 269.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a

seguinte redação:

“Artigo 269.º-A

Cálculo de Acréscimos

Havendo que considerar no valor hora de trabalho mais do que um acréscimo, o valor hora é determinado

mediante soma dos acréscimos.”

Artigo 4.º

Alteração a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Os artigos 162.º e 165.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 162.º

(…)

1 – (…).

a) 50 /prct. da remuneração, na primeira hora ou fração desta;

b) 75 /prct. da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.

2 - O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia

feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100 /prct. da remuneração por cada hora de trabalho

efetuado.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

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6 – (…).

7 – (…).

Artigo 165.º

(…)

1 – (…)

2 - O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o

trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a um descanso compensatório com duração de metade do número

de horas prestadas ou ao acréscimo de 100 /prct. da remuneração pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a

escolha ao empregador público, na ausência de acordo entre as partes.”

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias contados da data da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

________

PROJETO DE LEI N.º 749/XIII (3.ª)

ALTERA O CÓDIGO PENAL, CRIMINALIZANDO NOVAS CONDUTAS PRATICADAS CONTRA PESSOAS

ESPECIALMENTE VULNERÁVEIS

Exposição de motivos

A Procuradoria-Geral da República definiu a proteção e promoção dos direitos dos idosos como um dos

objetivos estratégicos do Ministério Público para o triénio 2015-2018, tendo em vista também promover uma

reflexão dirigida ao futuro, avaliando a (in)adequação do quadro legal atualmente em vigor para a respetiva

proteção. Do documento “Objetivos Estratégicos trianuais e anuais - Triénio 2015-2018” do Ministério Público

quanto a este tema resulta que “A fragilidade física, psíquica e emocional e o abandono familiar e/ou social dos

idosos vêm suscitando relevantes questões às entidades públicas quanto à necessidade de rever quadros

jurídicos e procedimentais capazes de promover os seus direitos e de reagir à respetiva violação. Também ao

Ministério Público, no âmbito das suas competências, se colocam desafios quanto à necessária conjugação da

reação penal com a instauração de outras providências de natureza cível, que permita a proteção do cidadão

idoso, a exigir um especial cuidado e olhar, no âmbito de um quadro legislativo claramente deficitário.”

De acordo com dados da Pordata, em 2011 existiam em Portugal cerca de 2 milhões de pessoas com idade

igual ou superior a 65 anos, equivalendo a cerca de 19% da população residente, dos quais mais de 420 mil

viviam sozinhos. No mesmo ano, a percentagem de pessoas com idade igual ou superior a 65 anos face às

restantes atingiu os 28.8%, quando em 2001 essa relação era de 24.1%. Os estudos nacionais e internacionais

apontam para a manutenção da tendência de envelhecimento da população nos próximos anos, tendo a OMS

declarado em 2014 que a população mundial com mais de 60 anos irá passar de 841 milhões para 2 biliões até

2050.

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A fragilidade física, psíquica ou emocional em que muitos idosos se encontram faz com que estes

representem uma parte da população especialmente vulnerável que necessita de proteção especial. A violência

exercida contra idosos pode assumir diversas formas, nomeadamente agressões físicas ou verbais, a não

prestação de cuidados essenciais de saúde ou outros, ou ofensas ao seu património.

No reconhecimento do carácter especialmente vulnerável destas pessoas, o quadro atual de proteção penal

dos direitos dos idosos já conhece previsões específicas nos crimes de maus tratos (artigo 152.º-A do Código

Penal) e no crime de violência doméstica (artigo 152.º do Código Penal). Por outro lado, a fragilidade em razão

da idade já integra a previsão de vários tipos agravados como a ofensa à integridade física (artigo 145.º, n.º 2

do Código Penal), a ameaça e coação (artigo 155.º, n.º 1 al. b) do Código Penal), sequestro (artigo 158.º, n.º 2

al. e) do Código Penal), roubo (artigo 210.º, n.º 2 al. b) do Código Penal) e crime de burla (artigo 218.º, n.º 2 al.

c) do código Penal).

Desta forma, com o presente projeto pretende-se, seguindo o caminho que tem sido traçado, reforçar

penalmente a tutela dos direitos dos idosos, criminalizando novas condutas cometidas contra eles.

Assim, aditando ao Título I do Livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, o Capítulo IX, intitulado “Dos Crimes contra Vítima especialmente vulnerável”, composto pelo artigo

201.º-A pretende-se criminalizar a conduta de quem:

a) Promover a realização ou realizar ato ou negócio jurídico por ou com vítima especialmente vulnerável que

se encontre, à data, notoriamente limitada ou alterada nas suas funções mentais, em termos que impossibilitem

a tomada de decisões de forma autónoma ou esclarecida, sem que se mostre assegurada a sua representação

legal;

b) Negar a integração ou a permanência de pessoa especialmente vulnerável em razão da idade em

instituição pública ou privada destinada ao acolhimento de pessoas idosas, por recusa desta em outorgar

procuração para fins de administração ou disposição dos seus bens ou em efectuar disposição patrimonial de

qualquer natureza, incluindo a testamentária, de valor superior ao montante das prestações devidas pelo idoso

à instituição em causa;

c) Abandonar, em estabelecimentos de saúde ou hospitalares, pessoa especialmente vulnerável que se

encontre a cargo do agente, desde que este seja uma das pessoas a quem possam ser exigidos alimentos nos

termos da legislação civil, independentemente da ordem de vinculação e mesmo que a obrigação não tenha

sido reconhecida judicialmente.

Na verdade, infelizmente, com frequência, se verifica o aproveitamento da fragilidade mental de um idoso no

sentido de outorgar atos, como procurações, escrituras de compra e venda ou doação, com elevado prejuízo

para o outorgante. Desta forma, vemos como importante a criminalização da conduta de promoção ou de

realização de ato ou negócio jurídico por ou com vítima especialmente vulnerável que se encontre, à data,

notoriamente limitada ou alterada nas suas funções mentais, a qual acreditamos que terá também reflexos

positivos ao nível da prevenção.

Para além disto, existem instituições de acolhimento de idosos que procuram aumentar o seu património

através dos bens que estes possuem, pressionando-os, diretamente ou através dos familiares, a entregar

determinados bens como condição de acesso aos serviços prestados por essas instituições. Ora, sem prejuízo

da legitimidade que assiste às instituições privadas de solicitar o pagamento da prestação devida como

contrapartida dos serviços concedidos, é essencial impedir que sejam exigidos e pagos valores que vão para

além dessa prestação. Assim, pretendemos criminalizar a negação da integração ou a permanência de pessoa

especialmente vulnerável em razão da idade em instituição pública ou privada destinada ao acolhimento de

pessoas idosas, por recusa desta em outorgar procuração para fins de administração ou disposição dos seus

bens ou em efetuar disposição patrimonial de qualquer natureza, incluindo a testamentária, de valor superior ao

montante das prestações devidas pelo idoso à instituição em causa. Tendo em consideração que se trata de um

crime perpetrado por uma pessoa coletiva procede-se, também, à alteração do artigo 11.º, n.º 2 do Código Penal,

acrescentando este crime ao elenco dos crimes que podem ser cometidos por Pessoas Coletivas.

Por último, pretendemos ainda criminalizar a conduta de quem abandona, em estabelecimentos de saúde ou

hospitalares, pessoa especialmente vulnerável que se encontre a cargo do agente, com o intuito de proteger,

nomeadamente, a dignidade do idoso e a sua saúde emocional, a qual é afetada pelo ato de abandono.

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Compatibilizando esta incriminação com o dever de alimentos previsto no Código Civil, consideramos que as

pessoas abrangidas pela norma incriminadora devem limitar-se àquelas a quem possam ser exigidos alimentos

nos termos da legislação civil, independentemente da ordem de vinculação e mesmo que a obrigação não tenha

sido reconhecida judicialmente.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado pela

Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95,

de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001,

de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos

Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de

agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004,

de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de

setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de

fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica

n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de

30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015,

de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de

19 de dezembro e 8/2017, de 03 de março, 30/2017, de 30 de maio, 83/2017, de 18 de agosto e 94/2017, de 23

de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

É alterado o artigo 11.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, o qual

passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 11.º

(…)

1 – (…).

2 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício

de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos

crimes previstos nos artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo a vítima

menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, alínea b) do 201.º-A, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a

283.º, 285,º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 376.º, quando cometidos:

a) (…);

b) (…).

3 - (…)

4 - (…).

5 - (…).

6 – (…).

7 - (…).

8 – (…):

a) (…);

b) (…).

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9 – (…):

a) (…);

b)(…);

c) (…).

10 - (…).

11 – (…).”

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Título I do Livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,

o Capítulo IX, intitulado “Dos Crimes contra Vítima especialmente vulnerável”, composto pelo artigo 201.º-A,

com a seguinte redação:

“Capítulo IX

Dos Crimes contra Vítima especialmente vulnerável

Artigo 201.º-A

Ofensas a vítima especialmente vulnerável

Quem:

a) Promover a realização ou realizar ato ou negócio jurídico por ou com vítima especialmente vulnerável que

se encontre, à data, notoriamente limitada ou alterada nas suas funções mentais, em termos que impossibilitem

a tomada de decisões de forma autónoma ou esclarecida, sem que se mostre assegurada a sua representação

legal;

b) Negar a integração ou a permanência de pessoa especialmente vulnerável em razão da idade em

instituição pública ou privada destinada ao acolhimento de pessoas idosas, por recusa desta em outorgar

procuração para fins de administração ou disposição dos seus bens ou em efetuar disposição patrimonial de

qualquer natureza, incluindo a testamentária, de valor superior ao montante das prestações devidas pelo idoso

à instituição em causa;

c) Abandonar, em estabelecimentos de saúde ou hospitalares, pessoa especialmente vulnerável que se

encontre a cargo do agente, desde que este seja uma das pessoas a quem possam ser exigidos alimentos nos

termos da legislação civil, independentemente da ordem de vinculação e mesmo que a obrigação não tenha

sido reconhecida judicialmente;

é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias se pena mais grave lhes não

couber por força de outra disposição legal.”

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias contados da data da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

________

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PROJETO DE LEI N.º 750/XIII (3.ª)

CRIA UM REGIME ESPECIAL, EM MATÉRIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PARA PROTEÇÃO DE

PESSOAS IDOSAS

Exposição de motivos

De acordo com dados da Pordata, em 2011 existiam em Portugal cerca de 2 milhões de pessoas com idade

igual ou superior a 65 anos, equivalendo a cerca de 19% da população residente, dos quais mais de 420 mil

viviam sozinhos. No mesmo ano, a percentagem de pessoas com idade igual ou superior a 65 anos face às

restantes atingiu os 28.8%, quando em 2001 essa relação era de 24.1%. Os estudos nacionais e internacionais

apontam para a manutenção da tendência de envelhecimento da população nos próximos anos, tendo a OMS

declarado em 2014 que a população mundial com mais de 60 anos irá passar de 841 milhões para 2 biliões até

2050.

A fragilidade física, psíquica ou emocional em que muitos idosos se encontram faz com que estes

representem uma parte da população especialmente vulnerável que necessita de proteção especial. Por este

motivo, a lei penal contem previsões específicas nos crimes de maus tratos e no crime de violência doméstica.

Também, a fragilidade em razão da idade já integra a previsão de vários tipos agravados como a ofensa à

integridade física, a ameaça e coação, sequestro, roubo e crime de burla.

Sem prejuízo das disposições existentes em matéria penal, verificamos que, na prática, os idosos são

frequentemente “enganados”, por desconhecimento ou confiança excessiva nos outros, celebrando contratos,

adquirindo bens ou subscrevendo serviços que não pretendem.

Assim, pretendemos, com o presente projeto, criar um regime em matéria de defesa do consumidor que

proteja de forma mais acentuada os idosos, nomeadamente no que concerne a prazos mais alargados para o

exercício do direito de resolução ou denúncia e estabelecimento de coimas mais elevadas em casos específicos

quando a contratação envolva pessoas idosas.

Em suma, pretendemos:

 Alterar a lei de defesa do consumidor estabelecendo que:

o Quando se verifique falta de informação, informação insuficiente, ilegível ou ambígua que comprometa a

utilização adequada do bem ou do serviço, o consumidor, caso seja pessoa idosa, goze do direito de retratação

do contrato relativo à sua aquisição ou prestação, no prazo de 15 dias úteis, a contar da data de receção do

bem ou da data de celebração do contrato de prestação de serviços, em vez dos atuais 7 dias úteis.

o Sem prejuízo de regimes mais favoráveis, nos contratos que resultem da iniciativa do fornecedor de bens

ou do prestador de serviços fora do estabelecimento comercial, por meio de correspondência ou outros

equivalentes, é assegurado ao consumidor, caso seja pessoa idosa, o direito de livre resolução no prazo 30

dias, em vez dos atuais 14.

 Alterar o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que regula a venda de bens de consumo e das garantias

a ela relativas, alterando os prazos de denúncia por pessoas idosas, os quais passam a ser de quatro meses,

caso se trate de bem móvel, ou de dezoito meses, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha

detetado, em vez dos atuais dois meses, no caso de bem móvel e um ano, no caso de bem imóvel.

 Alterar o Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, que regula os contratos celebrados à distância e

fora do estabelecimento comercial, estabelecendo prazos alargados de livre resolução nos contratos celebrados

à distância ou celebrados fora do estabelecimento quando o consumidor é pessoa idosa, e aumentado o valor

da coima no caso da prática das contraordenações previstas nos artigos 27.º e 28.º do referido Decreto-Lei, isto

é, vendas ligadas e fornecimento de bens não solicitados, quando o consumidor seja pessoa idosa.

Cria-se, ainda, uma definição de pessoa idosa, sendo esta considerada, para este efeito, pessoa com idade

igual ou superior a 65 anos.

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31

Acreditamos que o presente projeto vem colmatar uma falha atualmente existente no ordenamento jurídico

português, reforçando a proteção de pessoas idosas em matéria de defesa do consumidor.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei altera a lei da defesa do consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de Julho e alterada

pela Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, pela Lei n.º 10/2013, de 28

de Janeiro e pela Lei n.º 47/2014, de 28 de Julho.

2 - A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, sobre a venda de bens de consumo e das

garantias a ela relativas, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 25 de Maio.

3 - A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, sobre contratos celebrados à distância

e fora do estabelecimento comercial, alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28 de Julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de Julho

Os artigos 2.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, que aprova a lei da defesa do consumidor, são

alterados, passando a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

(…)

1 – (…).

2 – Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se pessoa idosa a pessoa com idade igual ou

superior a 65 anos.

3 – (anterior n.º2).

Artigo 8.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…);

l) (…).

2 – (…).

3 – (…).

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32

4 - Quando se verifique falta de informação, informação insuficiente, ilegível ou ambígua que comprometa a

utilização adequada do bem ou do serviço, o consumidor goza do direito de retratação do contrato relativo à sua

aquisição ou prestação, no prazo de sete dias úteis, ou15 dias úteis no caso de pessoa idosa, a contar da

data de receção do bem ou da data de celebração do contrato de prestação de serviços.

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

Artigo 9.º

(…)

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 - Sem prejuízo de regimes mais favoráveis, nos contratos que resultem da iniciativa do fornecedor de bens

ou do prestador de serviços fora do estabelecimento comercial, por meio de correspondência ou outros

equivalentes, é assegurado ao consumidor o direito de livre resolução no prazo de 14 dias, ou 30 dias no caso

de pessoa idosa, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro.

8 – (…).

9 - (…).”

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril

Os artigos 1.º-B e 5.º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que regula a venda de bens de consumo

e das garantias a ela relativas, são alterados, passando a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º-B

(…)

(…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h)(…);

i) “Pessoa idosa”, aquela que tem idade igual ou superior a 65 anos.

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Artigo 5.º-A

(…)

1 – (...).

2 – (…).

3 – Caso o consumidor seja pessoa idosa, a denúncia ao vendedor da falta de conformidade deve

ocorrer no prazo máximo de quatro meses, caso se trate de bem móvel, ou de dezoito meses, se se tratar

de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado.

4 – (anterior n.º 3).

5 - (anterior n.º 4).

6 - (anterior n.º 5).”

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro

Os artigos 3.º, 10.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, que regula os contratos celebrados

à distância e fora do estabelecimento comercial, são alterados, passando a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

(…)

(…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…):

i) (…);

ii) (…);

iii) (…);

iv) (…);

v) (…);

vi) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…);

l) (…);

m) (…);

n) “Pessoa idosa”, aquela que tem idade igual ou superior a 65 anos.

Artigo 10.º

(…)

1 - O consumidor tem o direito de resolver o contrato sem incorrer em quaisquer custos, para além dos

estabelecidos no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 13.º quando for caso disso, e sem necessidade de indicar o

motivo, no prazo de 14 dias, ou 30 dias no caso de pessoa idosa, a contar:

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a) (…);

b) (…):

i) (…),

ii) (…),

iii) (…);

c) (…).

2 - Se o fornecedor de bens ou prestador de serviços não cumprir o dever de informação pré-contratual

determinado na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º, o prazo para o exercício do direito de livre resolução é de 12

meses, ou 18 meses no caso de pessoa idosa, a contar da data do termo do prazo inicial a que se refere o

número anterior.

3 - Se, no decurso do prazo previsto no número anterior, o fornecedor de bens ou prestador de serviços

cumprir o dever de informação pré-contratual a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º, o consumidor

dispõe de 14 dias, ou 30 dias no caso de pessoa idosa, para resolver o contrato a partir da data de receção

dessa informação.

4 – (…).

5 - (…).

Artigo 31.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) Nos casos em que o consumidor é pessoa idosa, as infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 27.º, e

no n.º 1 do artigo 28.º, sendo puníveis com coima entre 700,00 EUR e 4 000,00 EUR.

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d)Nos casos em que o consumidor é pessoa idosa, as infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 27.º, e

no n.º 1 do artigo 28.º, sendo puníveis com coima entre 4 000,00 EUR e 40 000,00 EUR.

3 – (…).”

Artigo 5.º

Aplicação da lei no tempo

A presente lei aplica-se aos contratos em execução à data da sua entrada em vigor.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias contados da data da sua publicação.

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Assembleia da República, 26 de Janeiro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 751/XIII (3.ª)

DETERMINA A PROIBIÇÃO DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE DETERGENTES E COSMÉTICOS

QUE CONTENHAM MICROPLÁSTICOS

Exposição de motivos

“Se os Oceanos morrerem, nós morremos!” Esta afirmação, proferida pelo ativista dos direitos ambientais

Paul Watson, fundador da Organização Não Governamental Sea Shepherd, nunca teve tanto sentido como nos

dias correntes. O grau de poluição que grassa nos nossos oceanos, decorrente do modo como produzimos,

distribuímos e consumimos bens e serviços, num paradigma globalmente instituído de crescimento contínuo,

tem estruturalmente danificado o equilíbrio dinâmico e ecológico tal como dificultado os naturais, mas lentos,

processos de adaptação do planeta e das restantes espécies, animais e vegetais, a tão drásticas e repentinas

mudanças.

O impacto generalizado da poluição, sobretudo nos oceanos, não tem tido da parte dos governantes a devida

atenção pois os seus efeitos são menos visíveis. Porém, a imensidão do impacto das nossas sociedades, e dos

nossos consumos, que até agora se alicerçam apenas numa estrutura económica meramente linear, são por

demais evidentes para nos refugiarmos na ignorância ou mesmo na negação. Estes impactos são ainda mais

gravosos quando se começa a estudar e a compreender, mesmo que pontual e separadamente, os profundos

impactos de determinados materiais, nomeadamente os plásticos1.

A dimensão da poluição gerada pelos materiais plásticos, especificamente, inicia-se na produção de bens e

serviços, passa pela sua distrição ou uso, e relaciona-se diretamente com o consumo individual e coletivo. Na

atual perspetiva linear grande parte dos custos económicos, sociais e ambientais, são externalizados para os

ecossistemas. Porém, sabendo cientificamente que o sistema ecológico terrestre é um sistema fechado, estas

externalizações, direta ou indiretamente, repercutir-se-ão no bem-estar das nossas sociedades, dos restantes

seres e dos nossos ecossistemas. É por tal que atualmente os líderes de várias nações, incluindo Portugal, e

instituições supranacionais, nomeadamente a União Europeia2, apregoam a transição para uma economia

circular onde os resíduos são vistos como possíveis matérias-primas e a economia reaproveita vários destes

bens, que atualmente são externalizados para o ambiente. Mas mesmo tendo em consideração esta importante

mudança social, política e mesmo cultural existem determinados materiais, primários ou decorrentes da

decomposição de outros, que prevalecerão no nosso ambiente, nos nossos oceanos. Estes insidiosos materiais,

concretamente os microplásticos (partículas plásticas inferiores a 5 milímetros3), têm efeitos perversos na

sociedade e quanto mais se estuda a matéria, mais gravoso é o cenário de contaminação que estes

representam.

Mas mais insidioso e surpreendente é a inclusão destes microplásticos, por parte da indústria, em vários

artigos do dia-a-dia, seja em produtos de cosmética (e.g. artigos de higiene, pasta de dentes), seja de limpeza.

E, ao arrepio do que deve ser o processo de introdução de produtos na nossa cadeia de consumo, onde

primeiramente devemos ser precaucionários e estudar os efeitos na saúde humana, no bem-estar das restantes

espécies e no impacto que têm no ambiente, continuamos a ter disponível na maioria das superfícies comerciais

estes microplásticos integrados em bens de consumo.

1 https://orbmedia.org/stories/Invisibles_plastics 2 https://ec.europa.eu/portugal/news/building-circular-economy-europe-key-priority_pt 3 https://www.apambiente.pt/index.php?ref=17&subref=1249&sub2ref=1319&sub3ref=1325

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Felizmente, várias organizações nacionais e internacionais têm consciencializado a sociedade para o fim do

uso destes bens mas sobretudo para o fim da inclusão destes microplásticos na composição primária destes

bens. Os interesses económicos não se devem sobrepor ao superior interesse dos cidadãos, muito menos do

ambiente.

Segundo Inger Andersen, a diretora da União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN). “As

nossas atividades diárias, como lavar roupas, contribuem significativamente para a poluição que asfixia os

nossos oceanos, com efeitos potencialmente desastrosos”. Mais, em Portugal a Quercus lançou mesmo uma

lista de vários produtos, nomeadamente cosméticos, que contêm microplásticos e que estão facilmente

disponíveis e acessíveis na maioria das superfícies comerciais. Também outras organizações, como a

Associação Portuguesa de Lixo Marinho (APLM) e a Zero - Associação Sistema Terrestre Sustentável, se

associaram a campanhas internacionais, como a “Beat the Microbead”, de modo a combater a inclusão das

microesferas plásticas em produtos de consumo.

Esta importante mensagem social e ativista tem assim feito o seu caminho através da sociedade e começa

a imprimir alterações na consciência política o que se materializa em alterações legislativas. No Reino Unido,

em Dezembro de 2016, foi elaborado um relatório4 que propunha o fim da comercialização no país de cosméticos

com microplásticos. Legislação esta que tomou forma no início de 2017, mesmo de modo discreto na sua

abrangência, pela mão do governo da presidente conservadora Theresa May. Este passo seguiu-se na senda

do seu congénere Norte-Americano, Barack Obama, que no final de 2015, já tinha legislação em curso que

garantia a remoção de microplásticos em artigos de higiene pessoal, nomeadamente em gel de banhos e pasta

de dentes. Também a Holanda, a Áustria, a Bélgica e a Suécia, juntaram-se a esta nova frente para proibir o

uso de microplásticos em detergentes e cosméticos, reforçando publicamente que estas medidas protegerão

não só os consumidores como o ambiente e o meio aquático. Já no seio da União Europeia, a Comissão, no

início deste ano, lançou a Primeira Estratégia Europeia para os Plásticos5 que ditará uma ação conjunta, mas

também individual, para combater e erradicar a poluição gerada pelo macro, meso ou micro-lixo plástico. A

mesma Comissão, em 2016, avançou com um reforço dos critérios para produtos que adotem a EcoLabel6,

considerando entre outras melhorias, que produtos com microplásticos fossem excluídos da seleção para uso

deste eco rótulo.

Estas vontades políticas e medidas legislativas têm um positivo impacto na sociedade mas também emitem

uma forte mensagem aos agentes económicos e às indústrias produtivas, como simboliza a declaração do diretor

geral da Cosmetics Europe, John Chave: A indústria de cosméticos avançará com uma “rápida e substancial

redução” destes materiais plásticos nos bens que disponibiliza e “voluntariamente caminhará para atingir os

objetivos” traçados por lei. Esta vontade por parte do sector dos cosméticos simboliza uma possível redução de

cerca de 82% de micropartículas plásticas nestes bens no espaço económico Europeu.

Acompanhando a comunidade científica, os alertas de várias organizações não-governamentais, os anseios

dos nosso cidadãos e cidadãs, cabe ao governo Português avançar determinadamente para cumprir e superar

os desafios lançados por uma economia linear e baseada no desperdício, tal como no consumo desenfreado.

De modo a garantir uma plena implementação de uma Economia Circular, mas acima de tudo visando a redução

da produção, consumo e desperdício de bens plásticos, nomeadamente de microplásticos, cabe ao governo

legislar no sentido de dar corpo à proibição da inclusão de micropartículas plásticas em detergentes e

cosméticos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a proibição de produção e comercialização de detergentes e cosméticos que

contenham microplásticos.

4 https://consult.defra.gov.uk/marine/microbead-ban-proposals/supporting_documents/Microbead%20ban_Consultation%20Document.pdf 5 http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-18-6_en.htm 6 https://chemicalwatch.com/55038/eu-ecolabel-introduces-new-criteria-for-cleaning-products

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Artigo 2.º

Definições

a) Plástico – Material orgânico polimérico sintético, de constituição macromolecular, dotado de grande

maleabilidade, facilmente transformável mediante a sujeição ao calor e pressão, e que serve de matéria-prima

para o fabrico dos mais variados objetos.

b) Microplástico – Partícula de plástico insolúvel em água com dimensão igual ou inferior a 5 mm.

c) Produtos cosméticos - Qualquer substância ou mistura destinada a ser posta em contacto com as partes

externas do corpo humano (epiderme, sistemas piloso e capilar, unhas, lábios e órgãos genitais externos) ou

com os dentes e as mucosas bucais, tendo em vista, exclusiva ou principalmente, limpá-los, perfumá-los,

modificar-lhes o aspeto, protegê-los, mantê-los em bom estado ou corrigir os odores corporais. Os cosméticos

abrangem um espetro muito amplo de produtos em várias categorias, englobando os produtos de higiene

corporal, como sabonetes, geles de banho, champôs, desodorizantes, pastas dentífricas, e os produtos de

beleza, como tintas capilares, vernizes e maquilhagem.

d) Detergentes – qualquer substância ou preparação que contenha sabão e/ou outros tensioactivos e se

destine a processos de lavagem e limpeza. Os detergentes podem adotar qualquer forma (líquida, em pó, em

pasta, barra, pastilha, formas moldadas, etc.) e ser comercializados para aplicações domésticas, institucionais,

ou industriais, ou neles utilizados.

e) Colocação no mercado – A disponibilização de produtos a terceiros, a título oneroso ou gratuito, incluindo

a importação para o território nacional.

Artigo 3.º

Proibição de utilização de microplásticos

É proibida a utilização de microplásticos para efeitos de produção de cosméticos e detergentes, assim como

também é proibida a colocação no mercado de produtos que os contenham.

Artigo 4.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas, compete especialmente à

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica o cumprimento do disposto no presente diploma, devendo-lhe

ser remetidos os autos de notícia levantados ou as denúncias recebidas.

Artigo 5.º

Contraordenações

A infração ao disposto no presente diploma constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos da

Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto e posteriores alterações.

Artigo 6.º

Tramitação processual

1. Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a instrução dos processos de

contraordenação.

2. Compete ao Inspector-Geral da ASAE a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

Artigo 7.º

Afetação do produto das coimas

A afetação do produto das coimas far-se-á da seguinte forma:

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a) 10% para a autoridade autuante;

b) 10% para a ASAE;

c) 20% para a entidade que instruiu o processo;

d) 60% para o Estado.

Artigo 8.º

Período transitório

Os fabricantes que utilizem microplásticos na produção de cosméticos, produtos de higiene pessoal,

detergentes e tintas dispõem de um período transitório de um ano para se adaptarem às disposições da presente

lei.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação.

São Bento, 26 de janeiro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

________

PROJETO DE LEI N.º 752/XIII (3.ª)

DETERMINA A NÃO UTILIZAÇÃO DE LOUÇA DESCARTÁVEL DE PLÁSTICO EM DETERMINADOS

SECTORES DA RESTAURAÇÃO

Exposição de motivos

O plástico é um material relativamente novo que só entrou na produção industrial em 1907. Hoje em dia está

presente em quase todos os produtos industriais e de consumo e é difícil imaginar a vida contemporânea sem

este material. Todavia, as mesmas características que o tornam tão útil, nomeadamente a durabilidade, leveza

e baixo custo, tornam problemática a sua eliminação. Apesar desse facto, o consumo de plástico tem sido

crescente, contrariamente ao que seria desejável.

A Comissão Europeia tem versado sobre esta matéria tendo inclusivamente este ano publicado a Estratégia

Europeia para os Plásticos. Segunda esta, deve fazer-se uma transição para uma nova economia dos plásticos,

onde a produção e o design respeitam as necessidades de reutilizar e reciclar os produtos, sendo que até 2030

todas as embalagens de plástico na União Europeia deverão ser ou reutilizáveis ou a sua reciclagem deve ser

mais eficiente. Os objetivos desta estratégia passam não só pela redução dos resíduos como também pela

necessidade de transitarmos para um economia menos dependente de carbono, assim contribuindo para o

cumprimento dos objetivos previstos no Acordo de Paris.

Em 2015 a produção mundial de plástico atingiu as 322 milhões de toneladas e espera-se que nos próximos

20 anos este valor duplique. Só na Europa geram-se 58 milhões de toneladas de plásticos por ano, sendo que

dessa quantidade apenas 30% é reciclada. Significa isto que os restantes 70% de plástico produzido ou vão

para aterro (onde demoram cerca de 450 anos a decompor-se) ou são incinerados. Segundo dados da Comissão

Europeia, a incineração de plástico contribui aproximadamente para a emissão anual de 400 milhões de

toneladas de CO2 para a atmosfera. Se todo o plástico produzido fosse reciclado evitaríamos a utilização de 3,5

biliões de barris de petróleo por ano.

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Tudo isto valida a importância não só da redução da produção de plástico, como da reciclagem daquele que

necessariamente tem que se produzir.

Só em Portugal, nos últimos vinte anos, gerou-se em média 4,6 milhões de toneladas de resíduos urbanos

por ano, tendo-se atingido o maior valor em 2009, com um total de 5,5 milhões de toneladas. Importa ainda

referir que comparando Portugal com outros países da EU, no que diz respeito às opções de gestão dos resíduos

urbanos, os quantitativos de resíduos eliminados em aterro (222 kg/hab ano em 2014) são superiores ao valor

médio da UE (147 kg/hab) em 75 kg/hab ano. Este resultado coloca Portugal como o décimo oitavo Estado

membro com maior quantidade de resíduos urbanos eliminados em aterro, apresentando valores per capita

próximos da Irlanda (223 kg/hab) e da Roménia (213 kg/hab). Acresce que Portugal mantém os seus níveis de

reciclagem idênticos à média europeia, ou seja, nos 30% pelo que uma quantidade muito grande de plástico

continua ainda a ser depositada em aterro ou incinerada.

Segundo dados divulgado pela Quercus ANCN, anualmente em Portugal utilizam-se em média, 721 milhões

de garrafas de plástico, 259 milhões de copos de café, 1 milhar de milhões de palhinhas, 40 milhões de

embalagens de fast food.

Ainda segundo a Comissão Europeia, na União Europeia entram anualmente no oceano entre 150 000 a 500

000 toneladas de plástico. Estes resíduos acabam por se acumular em zonas vulneráveis tais como o Mar

Mediterrâneo ou o Oceano Ártico. Esta situação tem-se agravado com o aumento da utilização de descartáveis

que, sendo de utilização única, vão imediatamente parar ao lixo. Isto acontece com os copos de plástico,

palhinhas, talheres de plástico, em suma, utensílios práticos e de baixo custo, que claramente não reflectem o

valor das externalidades que produzem.

Os produtos descartáveis, normalmente feitos de plástico, são comummente utilizados no sector da

restauração e muitas vezes também têm fins domésticos. Por exemplo, segundo a Quercus ANCN, estima-se

que anualmente as palhinhas consumidas nos restaurantes portugueses sejam suficientes para dar a volta ao

Planeta cinco vezes.

Os objetos mais encontrados nas praias europeias são garrafas de água, sacos, copos, pacotes de batatas

fritas, cotonetes, balões, beatas de cigarros, embalagens de comida, sendo que todos estes objetos são feitos

de plástico.

Os plásticos descartáveis representam 50% de todo o lixo marinho. Com a sua deterioração acabam por se

transformar em microplásticos, um perigo para a saúde humana e para o ambiente. Os microplásticos

disseminam-se pelo mar/ oceano, acabando por servir de alimento aos peixes, que por sua vez acabam por

entrar na cadeia alimentar humana. Segundo o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA),

os rios, pequenas correntes de água, o vento, os sistemas de drenagem municipais e os sistemas de tratamento

de águas residuais transportam o plástico desde as micro e nano partículas até aos objectos de grande

dimensão. Estima-se que na União Europeia sejam libertados para o ambiente entre 75 000 a 300 000 toneladas

de microplásticos.

É assim urgente, por um lado, criar mecanismos que limitem a produção e a introdução de plásticos no

mercado e, por outro, assegurar que aqueles que entram sejam reutilizados e, por fim, reciclados.

Com vista à redução da produção de plásticos deve-se desde já permitir apenas a utilização de louça

reutilizável nos estabelecimentos de restauração, sejam, cafés, restaurantes, bares, discotecas, ou outros

similares, salvo as exceções devidamente determinadas na lei, como por exemplo, o serviço de refeições

distribuído aos pacientes acamados nos hospitais.

Devem também ser realizadas ações de consciencialização junto dos produtores, distribuidores e

consumidores, por forma a que estes privilegiem o uso de produtos reutilizáveis e não de uma única utilização.

Tudo isto em cumprimento da Estratégia Europeia para os Plásticos mas também em cumprimento do

disposto na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, onde são

definidos vários princípios fundamentais no que diz respeito à gestão de resíduos, nomeadamente, a obrigação

de tratamento dos resíduos de uma forma que não tenha impactos negativos na saúde humana e no ambiente,

assim como o respeito pela hierarquia dos resíduos. Este último princípio vem previsto no artigo 4.º da referida

Diretiva mas também no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, no artigo 7.º, que dispõe que “A política e

a legislação em matéria de resíduos devem respeitar a seguinte ordem de prioridades no que se refere às opções

de prevenção e gestão de resíduos: a) prevenção e redução; b) preparação para reutilização; c) reciclagem; d)

outros tipos de valorização, por exemplo a valorização energética; e) eliminação”. Não restando dúvidas quanto

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à prioridade da prevenção e redução face a todas as outras fases de gestão dos resíduos, pelo que deve ser

precisamente aí que deve haver uma especial atenção do legislador.

Pelo que a proposta do PAN vem precisamente dar corpo àquelas que são as preocupações da comunidade

científica, associações não-governamentais de ambiente e comunidade europeia no sentido de reduzir-se a

dependência do plástico. É urgente alterar os padrões de consumo no sentido de reduzir drasticamente a

produção e o consumo de plástico, tendo sempre em vista o princípio da solidariedade inter-geracional bem

como da utilização criteriosa dos recursos naturais. Parece sensato e realista iniciar este processo com a

limitação de utilização de louça descartável em plástico em alguns serviços do sector da restauração, bem

sabendo que o universo de necessidades de intervir no âmbito do sobreuso de plásticos vai muito além desta

proposta.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1º

Objeto

A presente lei determina a não utilização de louça descartável de plástico em determinados sectores da

restauração.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a) Plástico — o composto macromolecular orgânico obtido por polimerização, policondensação, poliadição

ou outro processo similar a partir de moléculas de peso molecular inferior ou por alteração química de

macromoléculas naturais, ao qual podem ser adicionadas outras substâncias ou matérias e que serve

de matéria-prima para o fabrico dos mais variados objetos;

b) Louça Descartável — todos os utensílios utilizados para servir e/ ou auxiliar no consumo de alimentação

ou bebidas, nomeadamente, pratos, tigelas, copos, colheres, garfos, facas, palhinhas, palhetas de café,

cuja utilização, pelas suas características, apenas seja possível uma vez;

c) Louça Reutilizável — todos os utensílios utilizados para servir e/ ou auxiliar no consumo de alimentação

ou bebidas, nomeadamente, pratos, tigelas, copos, colheres, garfos, facas, palhinhas, palhetas de café,

cuja utilização, pelas suas características, possibilitem a sua reutilização para o mesmo fim para que

foram concebidas;

d) Estabelecimento de Restauração — o estabelecimento destinado a prestar serviços de alimentação e

de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, incluindo as cantinas e refeitórios dos órgãos de

soberania e dos serviços e organismos da Administração Pública, central, regional e local;

e) Atividade de Restauração ou de Bebidas não Sedentária — a atividade de prestar serviços de

alimentação e de bebidas em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um

carácter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em

instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada

máxima de 30 dias.

Artigo 3.º

Ações de Sensibilização

O Governo deve promover ações de sensibilização junto dos produtores, distribuidores e operadores do

sector da restauração para que no âmbito da sua atividade privilegiem o uso de objetos reutilizáveis em

detrimento dos descartáveis, assim como deve prever ações de sensibilização dirigidas aos consumidores com

o mesmo fim.

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Artigo 4.º

Utilização de louça na atividade de Restauração

1. Na atividade de restauração deve sempre ser utilizada louça reutilizável.

2. Exceciona-se do disposto no número anterior, admitindo-se a utilização de louça descartável em plástico,

as situações em que o consumo de alimentos ou bebidas:

a) Não ocorra no estabelecimento comercial;

b) Em meio hospitalar ocorra fora das cantinas e bares;

c) Se verifique em meios de transporte aéreo ou ferroviário.

Artigo 5.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas, compete especialmente à

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, o cumprimento do disposto no presente diploma, devendo-

lhe ser remetidos os autos de notícia levantados ou as denúncias recebidas.

Artigo 6.º

Contraordenações

A infração ao disposto no presente diploma constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos da

Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto e posteriores alterações.

Artigo 7.º

Tramitação processual

1. Compete à ASAE a instrução dos processos de contraordenação.

2. Compete ao Inspetor-geral da ASAE a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

Artigo 8.º

Afetação do produto das coimas

A afetação do produto das coimas far-se-á da seguinte forma:

a) 10% para a autoridade autuante;

b) 10% para a ASAE;

c) 20% para a entidade que instruiu o processo;

d) 60% para o Estado.

Artigo 9.º

Período transitório para a utilização de louça descartável de plástico na atividade de restauração

Os operadores da atividade de restauração dispõem de um período de um ano para se adaptarem às

disposições da presente lei.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia do seguinte à sua publicação em Diário da República.

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São Bento, 26 de Janeiro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 753/XIII (3.ª)

CRIA CÓDIGOS DE ATIVIDADE ECONÓMICA PARA AS ATIVIDADES ECONÓMICAS ITINERANTES DE

DIVERSÃO

Exposição de Motivos

O setor das empresas que se dedicam à atividade itinerante de diversão constitui uma realidade económica

com especificidades particulares.

Para além das suas caraterísticas particulares, nomeadamente, a sua itinerância, e da sazonalidade com

que a atividade económica é desenvolvida, a sustentabilidade do setor comporta um equilíbrio entre a função

cultural e a manutenção de milhares de postos de trabalho em pequenas empresas, muitas delas de caráter

familiar.

A existência de um Código de Atividade Económica (CAE) para esta atividade é defendida na Assembleia da

República, pelo menos, desde 2013, designadamente após um conjunto de audições realizadas no âmbito da

auscultação do setor e das suas preocupações, em especial, as decorrentes da profunda crise que o afetou,

fruto do impacto das políticas austeritárias e da agravação dos efeitos da dinâmica económica.

Com efeito, um CAE específico para a atividade económica itinerante de diversão permitirá postergar um

conjunto de procedimentos disformes, permitindo aos técnicos oficiais de contas, à segurança social e outros

organismos públicos e privados o tratamento igual das matérias respeitantes aos agentes e empresas que se

dedicam profissionalmente a este setor.

A classificação das atividades económicas insere-se num sistema internacional que visa facilitar a sua

comparabilidade. A ‘CAE-Rev.3’ foi aprovada pelo Conselho Superior de Estatística em Março de 2007, na

sequência do Regulamento (CE) nº 1893/2006, e está harmonizada com as últimas classificações das Nações

Unidas e da União Europeia.

Os principais critérios utilizados para a delimitação da atividade são o processo tecnológico, a natureza da

matéria-prima, o produto obtido e o serviço prestado.

A NACE é uma classificação desenvolvida em árvore, pelo que cada um dos níveis tem de incorporar as

características do nível que o antecede, motivo pelo qual nos propomos a criar três novas subclasses que

possam integrar a realidade das atividades económicas itinerantes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, criando um único Código de Atividade

Económica (CAE) para atividade económica itinerante de diversão.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro

O anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, passa a ter a seguinte

redação:

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"(...)

5630 - Estabelecimentos de bebidas itinerantes

Subclasse “Itinerante”.

9321 - Atividades de parques de diversão itinerantes

Subclasse “Itinerante”.

9329 - Outras atividades de diversão itinerantes

Subclasse “Itinerante”.

(...)".

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 26 de janeiro de 2018.

Os Deputados e as Deputadas do PS, João Paulo Correia — Luís Moreira Testa — Hugo Costa — António

Sales — José Miguel Medeiros — Margarida Marques — Nuno Sá.

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PROJETO DE LEI N.º 754/XIII (3.ª)

DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO AOS CONSUMIDORES DE ALTERNATIVA

À DISTRIBUIÇÃO DE UTENSÍLIOS DE REFEIÇÃO DESCARTÁVEIS EM PLÁSTICO EM EVENTOS

COMERCIAIS ABERTOS AO PÚBLICO E EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

A utilização massiva de utensílios em plástico descartável tem custos ambientais e comporta riscos para o

equilíbrio entre a atividade humana e a natureza que se agravam na medida da sua continuação. Sendo o

plástico um material persistente, a sua presença na natureza é cumulativa e tende a agravar-se mesmo num

contexto de manutenção do consumo.

Ora, no atual contexto, de incremento de produção e utilização de plásticos, essa acumulação está em

aceleração.

É verdade que uma boa parte dos objetos de plástico utilizados em Portugal é passível de reutilização e

reciclagem, contudo é igualmente verdade que a substituição desses objetos por outros de materiais

ambientalmente menos prejudiciais, de preferência, não descartáveis.

A utilização de objetos descartáveis tem sempre mais impacto no ambiente do que a utilização de materiais

e objetos passíveis de reutilização, independentemente do material de que são compostos. Todavia, a

composição plástica agrava os custos ambientais no longo-prazo, particularmente porque o plástico não se

degrada em moléculas que possam ser utilizadas em contexto regular nos ecossistemas.

Tendo em conta a presença de partículas de plástico de reduzida dimensão – por vezes nanométrica – em

vários ambientes terrestres e marinhos e a tendência para o aumento das suas concentrações, torna-se oportuna

a criação de mecanismos e hábitos que contribuam para a diminuição da produção de plásticos, particularmente

de plásticos produzidos com vista à utilização descartável.

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Ao mesmo tempo que devemos insistir e investir na investigação de modos de tratamento ambiental dos

plásticos, seja através da reciclagem ou reutilização, seja através da degradação das moléculas com recurso a

novas técnicas, deve ser feito um esforço para a substituição de materiais descartáveis por materiais reutilizáveis

e, principalmente, para a substituição de descartáveis de plástico por outras opções.

Em Portugal, um conjunto de eventos e estabelecimentos comerciais distribui largas centenas de milhares

de utensílios, principalmente copos, aos seus visitantes. Esses copos terminam em muitos casos por ficar de

fora das linhas de reciclagem e representam uma produção desmedida de plásticos, em grande parte,

desnecessária por existirem alternativas viáveis e ambientalmente mais sustentáveis.

Como forma de contribuir para uma mais racional utilização de materiais em eventos comerciais com

distribuição massiva de plásticos descartáveis, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que em cada evento

comercial aberto ao público e em estabelecimentos comerciais, de que são excluídos os presentes em feiras e

comemorações populares, seja obrigatória a presença de uma alternativa a materiais em plástico descartável.

Isto permite que o cliente ou utilizador possa optar por materiais de origem, utilização e destino mais sustentáveis

do ponto de vista ambiental. No essencial, a proposta do PCP visa assegurar a possibilidade de utilização de

materiais recicláveis ou reutilizáveis, nas condições em que os agentes comerciais definam.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores de alternativa à distribuição

de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos ao público e em

estabelecimentos comerciais.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Utensílios de refeição descartáveis em plástico: os utensílios em plástico disponibilizados para consumo

de produtos alimentares e bebidas sem que esteja prevista a sua reutilização, designadamente pratos, tigelas,

copos, colheres, garfos, facas, palhinhas e palhetas de café;

b) agente distribuidor: a entidade responsável pela disponibilização dos utensílios de refeição.

Artigo 3.º

Âmbito

1- A presente lei aplica-se aos estabelecimentos comerciais, bem como aos eventos comerciais abertos ao

público.

2- Ficam excluídos do âmbito de aplicação da presente lei:

a) vendedores ambulantes;

b) feiras e comemorações populares;

c) instituições sem fins lucrativos quando não concessionem a exploração dos respetivos bares e cantinas

ou a organização de eventos.

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Artigo 4.º

Alternativas à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico

1- É obrigatória a disponibilização aos consumidores de alternativa à distribuição de utensílios de refeição

descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos ao público e em estabelecimentos comerciais.

2- A alternativa prevista no número anterior deve incluir a disponibilização de utensílios de refeição

reutilizáveis ou fabricados em materiais biodegradáveis, podendo o agente distribuidor fazer a opção que

entenda mais adequada às características e condições do evento ou do estabelecimento.

Artigo 5.º

Regime contraordenacional

1- O incumprimento do disposto na presente lei por parte do agente distribuidor constitui contraordenação.

2- A definição do regime contraordenacional, incluindo o montante das coimas a aplicar, o seu destino e

processamento, é definido pelo Governo através de regulamentação específica.

Artigo 6.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete ao Governo, através do Ministério que

tutela a área da economia.

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 26 de janeiro de 2018.

Os Deputados do PCP, Miguel Tiago — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe — Diana Ferreira —

João Ramos — Carla Cruz — Jerónimo de Sousa — Paulo Sá — Rita Rato — Francisco Lopes — Ana Mesquita

— Bruno Dias — Jorge Machado.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1270/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A TOTAL DESCONTAMINAÇÃO DA ILHA TERCEIRA

A questão da descontaminação ambiental na Ilha Terceira, resultado da poluição decorrente da exploração

da Base das Lajes pelos EUA, tem sido, desde o início, uma das preocupações prioritárias do Grupo Parlamentar

do PS que, através de várias iniciativas, tem vindo a alertar e a incitar o Governo na tomada de posições firmes

quanto a esta matéria no âmbito das negociações da Comissão Bilateral Permanente.

Num dos relatórios elaborados pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) no final de 2016, o

organismo afirma que em determinados locais o processo poderia ser encerrado sem que fosse necessária

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nenhuma ação de reabilitação, tendo em conta o nível de risco associado, recomendando o organismo que se

procedesse a nova avaliação na eventualidade de estes locais virem a ter um novo tipo de utilização. Ora, esta

afirmação reduz o problema ambiental destes locais à sua utilização imediata, fazendo assim depender as ações

de descontaminação da sua utilização atual.

O Grupo Parlamentar do PS tem procurado, nas várias iniciativas que tem levado a cabo sobre esta matéria,

reforçar a importância de se proceder a uma descontaminação total, assim como de esclarecer que o conceito

de descontaminação total abrange todas as áreas que estejam contaminadas, um conceito que não é compatível

com o que o LNEC vem propor.

Neste sentido, não se configura aceitável que a limpeza ambiental dos locais identificados como

contaminados, ou como potencialmente contaminados, dependa da sua utilização atual, uma vez que não só o

problema ambiental transcende as questões de saúde pública, como a inação em locais contaminados mas sem

utilização poderá conduzir ao surgimento de locais ambientalmente perigosos e de circulação proibida.

Desta forma, a Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no nº5 do artigo 166º da

Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Desenvolva medidas que garantam que todos os locais contaminados na Ilha Terceira e todos os que

venham a ser identificados como tal sejam objeto de intervenções que assegurem a total descontaminação;

2. Que os critérios para aferir da necessidade de descontaminação incluam, para além da segurança e da

saúde pública, a qualidade ambiental global, independentemente do uso atual ou futuro dos locais visados;

3. Que sejam reforçadas as ações de limpeza e descontaminação nas áreas já identificadas;

4. Que as medidas encetadas pelo Governo sejam visíveis nos locais comprovadamente contaminados

(atuais ou futuros), que a informação sobre este processo obedeça aos critérios da transparência e da

publicidade e, por fim, que seja estipulado um calendário exigente, mas realizável.

Assembleia da República, 23 de janeiro de 2018.

Os Deputados do PS, Carlos César — Lara Martinho — João Azevedo Castro.

________

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1271/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO UM EFETIVO INVESTIMENTO NO METROPOLITANO DE LISBOA E UM

PLANO DE EXPANSÃO QUE SIRVA VERDADEIRAMENTE AS POPULAÇÕES

Exposição de motivos

Em maio de 2017 o Governo apresentou um Plano de Desenvolvimento Operacional da Rede do

Metropolitano de Lisboa que essencialmente prevê a concretização de uma linha circular entre o Cais Sodré e

o Campo Grande, com um novo túnel de ligação ao Rato e com a construção de duas novas estações até 2022

- Estrela e Santos - e a aquisição de material circulante novo. Futuramente estarão também previstas estações

nas Amoreiras e em Campo de Ourique, embora sem qualquer previsão de data ou de investimentos.

O Partido Ecologista Os Verdes desde há muito tempo vem reivindicando mais investimento para os

transportes coletivos, nomeadamente para o Metropolitano de Lisboa, em que as queixas são diárias, podendo

mesmo afirmar-se que não serve devidamente os utentes.

Como se sabe, uma rede de transportes públicos coletivos eficaz assume uma grande importância como

forma de garantir o direito à mobilidade dos cidadãos, um direito constitucional que garante, por sua vez, o

acesso a tantos outros direitos como a saúde, a educação, o trabalho, o lazer e os serviços públicos, mas

também porque representa benefícios ambientais, económicos e sociais que são amplamente reconhecidos.

Exatamente por isso, o investimento nos transportes públicos coletivos deve ser uma prioridade absoluta,

devendo contrariar-se a degradação qualitativa e quantitativa deste serviço e promover a sua crescente

utilização.

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No entanto, o Metro de Lisboa tem sofrido um forte desinvestimento e continua a aguardar respostas efetivas

aos problemas e os efeitos são bem visíveis: os trabalhadores necessários continuam a não ser contratados, os

materiais sobressalentes necessários à manutenção e reparação do material circulante e dos equipamentos

continuam sem ser adquiridos, dezenas de composições estão paradas à espera de reparação, várias portas

de embarque estão avariadas, há uma redução na oferta, as interrupções de serviço são recorrentes e várias

estações necessitam de obras.

A própria Administração do Metropolitano de Lisboa, que já não pode negar esta evidência, reconhece a

necessidade de mais trabalhadores, pois há carência em diversas áreas da empresa. Acresce a esta situação

o facto de os trabalhos serem feitos através de recurso à contratação externa ou recorrendo a trabalhadores

temporários, soluções que saem mais caras.

A não contratação dos trabalhadores necessários, além dos problemas imediatos que cria a nível da falta de

manutenção e de apoio aos utentes nas estações, destrói a capacidade de resposta da empresa e cria outros

problemas como a perda de conhecimento e experiência, pois muitos dos trabalhadores aproximam-se da idade

da reforma.

Relativamente à opção apresentada pelo Governo de criação de uma linha circular, a concretizar-se,

significaria a afetação dos parcos recursos disponíveis a uma obra que não acrescentaria nada de significativo

à rede de Metro. Iria antes exigir investimentos avultados, tendo em conta as especificidades dos locais a

intervencionar, como a inclinição acentuada entre a Estrela e Santos, a proximidade do Rio Tejo (convém

recordar que a obra da estação do Terreiro do Paço trouxe diversos problemas e uma derrapagem orçamental

por se estar a construir em zona alagada de aterro), além da necessidade de realização de uma grande obra na

estação do Campo Grande, para permitir acolher a linha circular, ligando as linhas Amarela e Verde e de uma

estação de ligação direta entre Telheiras e Odivelas.

Deste modo, a opção anunciada consubstancia uma visão errada pois iria esquecer zonas como Campolide,

Campo de Ourique e toda a zona ocidental: Alcântara, Ajuda e Belém, onde 100 mil habitantes continuam mal

servidos de transportes. Seria assim uma opção mais dispendiosa e menos útil à população e poria em causa o

equilíbrio da rede como uma malha estrutural de mobilidade na cidade, comprometendo o seu crescimento

futuro.

Importa ainda referir que a propósito do Plano de Desenvolvimento Operacional da Rede do Metropolitano

de Lisboa, a Assembleia Municipal de Lisboa debateu, logo em Maio, esta matéria e tanto técnicos, como

representantes dos trabalhadores e uma maioria expressiva das forças políticas defenderam a expansão para

o ocidente da cidade, em vez da proposta apresentada pelo Governo.

De facto, foi apresentado um conjunto de problemas relativamente à criação da linha circular como o facto

de potenciar o rápido desgaste do material circulante, obrigando a custos acrescidos de manutenção (não é por

acaso que muito poucas redes de Metro têm linhas circulares, sendo o caso mais relevante o do Metro de

Londres, que decidiu reconfigurar a sua antiga linha circular), apresentar vários inconvenientes para utentes e

maquinistas e não resolver o problema do constrangimento no Cais do Sodré, um dos pontos de interface de

maior tráfego da rede e que faz correspondência com a linha de Cascais e com os barcos da Transtejo, até o

agravaria, por manter concentrada num único ponto a correspondência entre esta linha ferroviária e o Metro.

Sublinhe-se que a linha de Cascais é um eixo de grande tráfego, pelo que interessaria diversificar os pontos

de correspondência para que os passageiros pudessem escolher o mais adequado, consoante o local de destino

- Alcântara ou Cais do Sodré. Convém destacar que após a desconexão da antiga estação Rotunda (atual

Marquês de Pombal) em 1995, a expansão prioritária então considerada era a ligação a Alcântara, o que nunca

chegou a acontecer.

Com esta opção de linha circular também os utentes de Odivelas e da zona norte de Lisboa deixariam de ter

ligação direta ao centro da cidade.

Logo, a expansão do Metro deverá acontecer para as zonas mais carenciadas de transportes, como a zona

ocidental da cidade, em alternativa à densificação da rede na zona central, uma vez que a rede atual se encontra

desequilibrada, abrangendo maioritariamente a metade central e oriental da cidade.

Mas a proposta anunciada pelo Governo adiaria igualmente a ligação de Loures à rede do Metropolitano.

Mais uma vez, não foi incluída a extensão do Metro a Loures, para além da já existente estação de Moscavide,

apesar de a população ansiar há muitos anos pelo acesso a este meio de transporte. Recorde-se que Loures é

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o único concelho limítrofe de Lisboa sem alternativa eficiente e acessível de transporte em carril e que, no

passado, houve vários compromissos por parte da Administração Central no sentido dessa expansão.

Este facto faz com que dezenas de milhares de pessoas sejam obrigadas a utilizar diariamente o transporte

rodoviário, em particular o transporte individual. Também as populações da região oeste e de Vila Franca de

Xira, que atravessam o concelho de Loures em direção a Lisboa, poderiam ser potenciais utilizadoras do Metro,

caso existisse essa alternativa.

Facilmente se percebe que a não expansão para Loures constituiria um entrave ao desenvolvimento do

concelho, representaria elevados custos económicos e ambientais, degradaria a qualidade de vida e traria

dificuldades em termos de trânsito e estacionamento na cidade de Lisboa.

Importa ter presente que só se conseguirá reduzir os automóveis que entram em Lisboa com o alargamento

da rede do Metro a áreas da cidade que não dispõem deste modo de transporte, privilegiando a ligação aos nós

intermodais, existentes ou a constituir, reforçando-a de modo a propiciar novos e fáceis transbordos para os

utentes dos transportes coletivos de Lisboa e dos concelhos limítrofes.

Perante isto, convém reconhecer que os custos de investimento da expansão da rede de Metro são muito

elevados e, por isso, as opções devem ser devidamente ponderadas para que uma relação custo/benefício

possa ser optimizada, não se devendo canalizar o investimento para opções erradas.

É possível e desejável outra visão sobre o Metropolitano de Lisboa e o Governo deve priorizar o transporte

público coletivo e a mobilidade sustentável, de forma a evitar o agravamento dos efeitos negativos a nível de

poluição, de saúde pública, de congestionamento e de qualidade de vida, reelaborando o plano de expansão

com base nas reais necessidades das populações e utilizando o investimento previsto para o que realmente faz

falta às pessoas.

Perante isto, e assumindo o Metropolitano de Lisboa uma especial importância, Os Verdes insistem que é

prioritário repor os níveis de qualidade do serviço prestado e que a prioridade do Governo deverá ser dotar, com

caráter de urgência, o Metro das condições necessárias à prestação de um bom serviço, em matéria de meios

humanos e materiais e pugnar por um plano de expansão verdadeiramente necessário e que vá ao encontro

das necessidades das populações e com vista a uma mobilidade sustentável.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista Os

Verdes, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que, com a maior brevidade possivel, desenvolva as

diligências necessárias com vista:

1. À urgente contratação dos trabalhadores necessários à manutenção e ao normal funcionamento do

Metropolitano de Lisboa, tendo em conta as diversas áreas onde existe carência de pessoal.

2. À reposição dos materiais necessarios à manutenção e reparação do material circulante e dos

equipamentos.

3. À realização urgente de obras nas estações que necessitam de intervenção, principalmente devido às

infiltrações.

4. À garantia das devidas condições de acesso ao Metropolitano de Lisboa dos utentes com mobilidade

reduzida ou condicionada.

5. À reelaboração de um plano de expansão do Metropolitano de Lisboa que preveja a expansão para a zona

ocidental da cidade de Lisboa, assim como para o concelho de Loures, em detrimento da projetada linha circular.

6. A que a elaboração do plano de expansão do Metropolitano de Lisboa constitua um processo democrático,

participado e amplamente debatido pelas várias entidades interessadas, com destaque para a Área

Metropolitana de Lisboa e para as diversas autarquias.

Palácio de S. Bento, 26 de janeiro de 2018.

Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1272/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PONDERE E ESTUDE A NECESSIDADE E A POSSIBILIDADE DE

CRIAR UMA ESTRUTURA, OU DE DOTAR UMA JÁ EXISTENTE DAS CAPACIDADES, RECURSOS E

COMPETÊNCIAS, QUE POSSA DAR RESPOSTA INTEGRADA E TRANSVERSAL A PESSOAS EM

SITUAÇÃO DE RISCO OU DE VULNERABILIDADE, DESIGNADAMENTE EM MATÉRIA DE PROMOÇÃO E

PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS IDOSAS

Exposição de motivos

20% da população portuguesa tem 65 ou mais anos de idade.

Um estudo do INE publicado em julho de 2015 dá conta das alterações na composição etária da população

residente em Portugal, apresentando, no conjunto dos 28 Estados Membros:

 o 5º valor mais elevado do índice de envelhecimento;

 o 3º valor mais baixo do índice de renovação da população em idade ativa;

 o 3º maior aumento da idade mediana entre 2003 e 2013.

Dados de 2015 da União Europeia revelam factos ainda mais preocupantes: Portugal é o 4.º país da União

Europeia com maior percentagem de pessoas idosas, ultrapassado apenas pela Grécia, Alemanha e Itália.

Segundo as mais recentes projeções do INE relativamente à população residente em Portugal, entre 2015 e

2080, o número de idosos passará de 2,1 milhões para 2,8 milhões e o índice de envelhecimento só tenderá a

estabilizar em 2060. Por outro lado, as mesmas projeções apontam para um agravamento do índice de

envelhecimento, que poderá mais do que duplicar entre 2015 e 2080, passando de 147 para 317 idosos por

cada 100 jovens.

Do mesmo modo, a análise das pirâmides etárias sobrepostas, para a Portugal e para UE 28, para o ano de

2013, revelam o duplo envelhecimento demográfico: a base da pirâmide apresenta um estreitamento, mais

evidente para Portugal do que para a UE 28, enquanto o seu topo se alarga, com valores semelhantes para

Portugal e para a UE 28.

A configuração destas pirâmides reflete o aumento do número de idosos (65 e mais anos de idade), a

diminuição do número de jovens (0 a 14 anos de idade) e do número de pessoas em idade ativa (15 a 64 anos

de idade) dos últimos anos, em Portugal e no conjunto dos Estados Membros da UE 28.

Importa, pois, dar resposta a esta realidade e, assim, garantir a existência de mecanismos efetivos de

proteção que salvaguardem e atendam às particularidades, riscos e fragilidades dos mais idosos.

Muitos destes idosos são pessoas que, devido à sua especial suscetibilidade, necessitam de uma proteção

especial e reforçada, quer seja em termos sociais, económicos, de saúde ou de justiça.

E essa resposta deve procurar-se numa efetiva inclusão das pessoas idosas na família, na comunidade e na

instituição que lhe presta apoio, sem esquecer a sua autonomia e dignidade, bem como a sua autodeterminação

e acesso a cuidados.

Importa, pois, saber estes objetivos se cumprem melhor de forma autónoma e isolada ou se serão mais

efetivos e eficazes de forma articulada e integrada, razão por que o CDS-PP recomenda ao Governo que estude

a necessidade de criar uma estrutura, ou de dotar uma já existente das capacidades, recursos e competências,

que possa dar resposta integrada e transversal a pessoas em situação de risco ou de vulnerabilidade,

designadamente em matéria de promoção e proteção dos direitos das pessoas idosas.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que pondere e estude a necessidade e a

possibilidade de criar uma estrutura, ou de dotar uma já existente das capacidades, recursos e

competências, que possa dar resposta integrada e transversal a pessoas em situação de risco ou de

vulnerabilidade, designadamente em matéria de promoção e proteção dos direitos das pessoas idosas

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Palácio de São Bento, 25 de janeiro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP, Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Assunção Cristas

— Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Álvaro Castelo Branco — António Carlos Monteiro — Hélder

Amaral — Pedro Mota Soares — Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — João Rebelo — Filipe Anacoreta Correia

— Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Filipe Lobo D' Ávila.

________

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1273/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE APRESENTE À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROPOSTA DE

REVISÃO DO CÓDIGO CIVIL

Exposição de motivos

Um estudo do INE publicado em julho de 2015 dá conta das alterações na composição etária da população

residente em Portugal, apresentando, no conjunto dos 28 Estados Membros:

 o 5º valor mais elevado do índice de envelhecimento;

 o 3º valor mais baixo do índice de renovação da população em idade ativa;

 o 3º maior aumento da idade mediana entre 2003 e 2013.

Dados de 2015 da União Europeia revelam factos ainda mais preocupantes: Portugal é o 4.º país da União

Europeia com maior percentagem de pessoas idosas, ultrapassado apenas pela Grécia, Alemanha e Itália,

sendo que dos seus 10.358.076 habitantes, 20,5% tinha 65 ou mais anos de idade.

Segundo as mais recentes projeções do INE relativamente à população residente em Portugal, entre 2015 e

2080, o número de idosos passará de 2,1 milhões para 2,8 milhões e o índice de envelhecimento só tenderá a

estabilizar em 2060. Por outro lado, as mesmas projeções apontam para um agravamento do índice de

envelhecimento, que poderá mais do que duplicar entre 2015 e 2080, passando de 147 para 317 idosos por

cada 100 jovens.

Do mesmo modo, a análise das pirâmides etárias sobrepostas, para a Portugal e para UE 28, para o ano de

2013, revelam o duplo envelhecimento demográfico: a base da pirâmide apresenta um estreitamento, mais

evidente para Portugal do que para a UE 28, enquanto o seu topo se alarga, com valores semelhantes para

Portugal e para a UE 28.

A configuração destas pirâmides reflete o aumento do número de idosos (65 e mais anos de idade), a

diminuição do número de jovens (0 a 14 anos de idade) e do número de pessoas em idade ativa (15 a 64 anos

de idade) dos últimos anos, em Portugal e no conjunto dos Estados Membros da UE 28.

O CDS-PP há muito que identificou o prolema e, por isso mesmo, apresentou, no final de 2015, um conjunto

de iniciativas relativas à promoção e proteção dos direitos dos idosos, nenhuma das quais foi aprovada pela

atual maioria parlamentar.

Em 2016, agendou um conjunto de iniciativas centradas no envelhecimento ativo e na proteção dos mais

idosos, na convicção – que mantém – de que urgia dar ao envelhecimento ativo a relevância que ele merece,

ou seja, considerando os mais idosos como um dos eixos principais da sociedade. Também estas propostas

foram, na sua maioria, rejeitadas pelos partidos que apoiam o Governo.

A razão, então, avançada para a rejeição das propostas do CDS-PP prendeu-se com a atualização

transversal e alargada do Código Civil que o Governo estaria a empreender, na qual se incluía a revisão do

anacrónico instituto das incapacidades, focada, também, na promoção e proteção dos direitos da pessoa idosa.

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Sucede que, praticamente dois anos volvidos, e não obstante os dados crescentemente preocupantes da

violência sobre idosos - entre 2013 e 2016, os crimes contra idosos aumentaram cerca de 30%, sendo que o

relatório de 2016 da APAV demonstra um aumento de 3,3% neste tipo de crimes, face ao ano de 2015 – o

Governo nada apresentou.

Por isso mesmo, e dada a premência da questão, o CDS-PP entende que a referida revisão não pode e não

deve tardar mais, recomendando ao Governo que apresente à Assembleia da República a prometida proposta

de revisão do Código Civil.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

Nos termos da alínea b) do Artigo 156º da Constituição e da alínea b) do nº 1 do artigo 4º do Regimento,

a Assembleia da República recomenda ao Governo que, até ao fim do 1º trimestre de 2018, apresente à

Assembleia da República proposta de revisão do Código Civil, designadamente do instituto das

incapacidades, focada, também, na promoção e proteção dos direitos da pessoa idosa.

Palácio de São Bento, 25 de janeiro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP, Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Assunção Cristas

— Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Álvaro Castelo Branco — António Carlos Monteiro — Hélder

Amaral — Pedro Mota Soares — Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — João Rebelo — Filipe Anacoreta Correia

— Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Filipe Lobo D' Ávila.

________

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1274/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE SUBMETA A DEBATE EM PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA O PLANO DE AÇÃO E EXECUÇÃO DA ESTRATÉGIA NACIONAL PARA O

ENVELHECIMENTO ATIVO E SAUDÁVEL 2017-2015

Exposição de motivos

Em conformidade com um estudo do INE publicado em julho de 2015, reportado a 2014, as alterações na

composição etária da população residente em Portugal, e para o conjunto da UE 28, são reveladoras do

envelhecimento demográfico da última década. Neste contexto, Portugal apresentava no conjunto dos 28

Estados Membros:

 o 5º valor mais elevado do índice de envelhecimento;

 o 3º valor mais baixo do índice de renovação da população em idade ativa;

 o 3º maior aumento da idade mediana entre 2003 e 2013.

Em 2000, o número de idosos ultrapassou o número de jovens pela primeira vez, tendo o índice de

envelhecimento atingido os 141 idosos por cada 100 jovens em 2014.

Dados de 2015 da União Europeia revelam factos ainda mais preocupantes: Portugal é o 4.º país da União

Europeia com maior percentagem de pessoas idosas, ultrapassado apenas pela Grécia, Alemanha e Itália,

sendo que dos seus 10.358.076 habitantes, 20,5% tinha 65 ou mais anos de idade.

Segundo as mais recentes projeções do INE relativamente à população residente em Portugal, entre 2015 e

2080, o número de idosos passará de 2,1 milhões para 2,8 milhões e o índice de envelhecimento só tenderá a

estabilizar em 2060. Por outro lado, as mesmas projeções apontam para um agravamento do índice de

envelhecimento, que poderá mais do que duplicar entre 2015 e 2080, passando de 147 para 317 idosos por

cada 100 jovens.

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Perante este cenário é fundamental atualizar e inovar nas políticas de família, sendo particularmente

relevante o enfoque no envelhecimento ativo e nas políticas de promoção e proteção dos direitos das pessoas

idosas.

Em 2016, o CDS-PP agendou um conjunto de iniciativas centradas no envelhecimento ativo e na proteção

dos mais idosos, na convicção – que mantém – de que urge dar ao envelhecimento ativo a relevância que ele

merece, ou seja, considerando os mais idosos como um dos eixos principais da sociedade.

Uma das propostas que apresentou prendia-se com a elaboração e a execução de uma Estratégia Nacional

para um Envelhecimento Ativo e para a Longevidade, coordenada por uma estrutura nacional na dependência

da Presidência do Conselho de Ministros.

Dizia então o CDS-PP, e repete agora, que as políticas de envelhecimento ativo devem apontar o caminho

da criação de oportunidades para todos aqueles que querem e podem continuar a ter uma vida ativa em seu

benefício e no da própria sociedade.

As novas gerações devem poder valorizar as gerações mais sabedoras e experientes e com elas aprender,

permitindo a estas, por seu turno, partilhar conhecimento e disponibilidade e receber o entusiasmo e a força que

normalmente caracteriza as gerações mais jovens.

Uma sociedade mais equilibrada passa necessariamente por estabelecer pontes entre as gerações.

Por outro lado, importa garantir da existência de mecanismos efetivos de proteção que salvaguardem e

atendam às particularidades, riscos e fragilidades dos mais idosos.

Muitos destes idosos são pessoas que, devido à sua especial suscetibilidade, necessitam de uma proteção

especial e reforçada, quer seja em termos sociais, económicos, de saúde ou de justiça.

Estes caminhos fazem-se através de políticas integradas de longo prazo que passam por diversas áreas, tais

como saúde, formação, voluntariado, justiça e emprego, onde todos os agentes, querem sejam legislativos ou

executivos, devem estar envolvidos.

Assim, conclui-se que os problemas sociais complexos, como é o caso do envelhecimento, exigem políticas

prioritárias, integradas e interdisciplinares de longo prazo.

A criação de uma Estratégia Nacional, para vigorar entre cinco a sete anos de governação, permitirá envolver

os agentes ativos relevantes, públicos e privados, na capacitação das estruturas nacionais de forma a enfrentar

com sucesso este fenómeno como uma oportunidade e como um desafio.

Neste enquadramento, o tema ganhará relevância acrescida e permitirá que o Governo se comprometa, no

seu todo, com um conjunto de medidas e objetivos concretos e que adote uma visão integrada e transversal a

várias áreas de atuação, desde logo:

 Segurança Social;

 Saúde;

 Economia;

 Justiça;

 Administração Interna;

 Igualdade;

 Ordenamento do Território.

Não obstante a rejeição que este Projeto mereceu por parte da maioria parlamentar, o Governo desenvolveu

uma parte do trabalho proposto pelo CDS-PP e apresentou a Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo

e Saudável 2017-2025, cuja discussão pública decorreu em agosto de 2017.

Importa agora, portanto, desenvolver e executar a mencionada Estratégia, razão pela qual o CDS-PP entende

dever ser apresentado o respetivo Plano de Ação e Execução, a debater em plenário da Assembleia da

República.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do Artigo 156º da Constituição e da alínea b) do nº 1 do artigo 4º do Regimento,

a Assembleia da República recomenda ao Governo que, no âmbito da Estratégia Nacional para o

Envelhecimento Ativo e Saudável 2017-2025, cuja discussão pública decorreu em agosto de 2017,

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submeta a debate em Plenário da Assembleia da República, ao abrigo da figura regimental adequada, o

respetivo Plano de Ação e Execução, até ao 1º fim do trimestre de 2018.

Palácio de São Bento, 25 de janeiro de 2018

Os deputados do CDS-PP, Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Assunção Cristas

— Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Álvaro Castelo Branco — António Carlos Monteiro — Hélder

Amaral — Pedro Mota Soares — Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — João Rebelo — Filipe Anacoreta Correia

— Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Filipe Lobo D' Ávila.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1275/XIII (3.ª)

POR MELHORES CONDIÇÕES DE ACESSO DA POPULAÇÃO SURDA A EMISSÕES TELEVISIVAS

As pessoas com deficiência, nomeadamente as pessoas surdas, continuam a sentir uma discriminação

acentuada no acesso às emissões televisivas, nomeadamente pela escassez de horas de interpretação em

Língua Gestual Portuguesa, por desadequação das condições atuais de interpretação às necessidades e por

ausência de legendagem em português.

Estas limitações, que em alguns casos representam mesmo um verdadeiro impedimento ao acesso a

emissões televisivas, colocam em causa o direito à informação, direito constitucionalmente consagrado e que

determina que “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem

ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem

impedimentos nem discriminações.”

Este direito está igualmente consagrado na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

subscrita e ratificada pelo estado Português e que afirma no seu artigo 21.º que os Estados-parte devem tomar

“(…) as medidas apropriadas para garantir que as pessoas com deficiências podem exercer o seu direito de

liberdade de expressão e de opinião, incluindo a liberdade de procurar, receber e difundir informação e ideias

em condições de igualdade com as demais e através de todas as formas de comunicação da sua escolha (…).”

Os obstáculos ao prosseguimento de uma vida autónoma e independente e os problemas das acessibilidades

vão muito além das barreiras arquitetónicas, das limitações à mobilidade na via pública ou no acesso a edifícios

públicos. Sentem-se também nas barreiras comunicacionais que persistem e nas dificuldades em aceder à

informação e ao conhecimento por ainda não existirem soluções que eliminem em definitivo esses obstáculos.

O desenvolvimento tecnológico permite encontrar respostas a estas situações de discriminação, alargando

e melhorando o acesso das pessoas com deficiência às emissões televisivas.

Importa referir que as organizações representativas das pessoas com deficiência, nomeadamente da

comunidade surda, já por diversas vezes colocaram preocupações sobre esta matéria, identificando os

problemas sentidos e propondo soluções para os ultrapassar.

Sendo a interpretação em Língua Gestual um dos instrumentos que garante a acessibilidade à emissão

televisiva, importa também referir que a sua consagração na Constituição da República enquanto “expressão

cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades”, é de significativa importância

valorizar, também em matéria de acessibilidade às emissões televisivas, a Língua Gestual Portuguesa e os

intérpretes de Língua Gestual. O PCP tem intervindo sobre esta temática, propondo o ensino da Língua Gestual

Portuguesa a crianças e jovens ouvintes, com vista ao alargamento do conhecimento deste instrumento de

comunicação.

Nesta matéria há uma responsabilidade primeira do serviço público de televisão na garantia de uma emissão

televisiva acessível a todos, em condições de igualdade, sem prejuízo da inegável necessidade destas

responsabilidades serem acometidas também aos operadores privados.

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O PCP apresenta este projeto de resolução entendendo ser importante contribuir para que se encontrem

soluções que, envolvendo as organizações representativas das pessoas com deficiência, consigam responder

à necessidade concreta de acesso, em condições de igualdade, às emissões televisivas em Portugal.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do art.º 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Realize, em conjunto com as organizações representativas das pessoas com deficiência e, em especial,

das pessoas surdas, uma análise das condições de interpretação da Língua Gestual Portuguesa nas emissões

televisivas, identificando as limitações e problemas existentes, bem como as soluções adequadas a que estas

sejam ultrapassadas.

2. Em articulação com as organizações referidas no n.º anterior, tome as medidas necessárias a garantir a

melhoria das condições de acesso às emissões televisivas, considerando prioritariamente e sem prejuízo de

outras medidas, as seguintes soluções:

 A inclusão de legendas em toda a programação infantil dobrada, alargando posteriormente a toda a

programação infantil;

 O aumento do número de horas de interpretação em Língua Gestual Portuguesa no imediato na televisão

pública, com o posterior alargamento aos operadores privados.

Assembleia da República, 26 de janeiro de 2018.

Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — António Filipe — Miguel Tiago.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1276/XIII (3.ª)

PROPÕE MEDIDAS PARA A VALORIZAÇÃO E PROMOÇÃO DA CESTARIA DE GONÇALO

Exposição de motivos

A cestaria já foi responsável por duzentos a trezentos postos de trabalho na freguesia de Gonçalo, concelho

da Guarda. Hoje existem cerca de dez artesãos e apenas três fazem da cestaria a sua forma principal de

subsistência.

Gonçalo, freguesia com 1083 habitantes, foi, tal como as restantes povoações do país, sujeita a um processo

de erosão social e económica, resultado de décadas de política de direita e agravado pelos anos mais intensos

da crise económica e financeira. Entre 1975 e 1993, a Cooperativa de Artesanato de Gonçalo (CESCOOP)

garantia trabalho a mais de 170 artesãos e a inúmeros pequenos produtores de vime, trabalho esse que se vai

extinguindo na medida em que a política de ataque às atividades produtivas, de aposta na desertificação do

interior e de empobrecimento da população progride. A produção de vime veio decaindo por incapacidade de

escoamento dos produtos, que competem num ambiente cada vez mais hostil ao produto nacional.

O principal problema na base do abandono das atividades tradicionais, entre as quais o artesanato e a

cestaria de Gonçalo, é precisamente a desvalorização e desmantelamento da produção nacional provocado, em

grande medida, pela criação de mercados cada vez mais amplos e sem qualquer cuidado com a proteção

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nacional. Concorre também para esse abandono, a política de anatemização das atividades produtivas,

promovida intensamente durante os anos 90 e sem reversão nos anos seguintes, aliada a uma política de

concentração das populações nos meios urbanos, principalmente nas grandes cidades.

A região de Gonçalo tem condições para a produção de vime e para a criação de uma fileira produtiva em

torno dessa matéria-prima, privilegiando a cestaria com fundas raízes no concelho. A aposta na formação e na

certificação, que pode e deve contar com o apoio do Estado central e das autarquias, deve no entanto ser

acompanhada de um apoio à produção de vime e ao escoamento dos produtos.

Sendo a cestaria de Gonçalo uma atividade enraizada nos hábitos da população e baseada no trabalho de

artesãos sem certificação, tal atividade subsiste – com a dificuldade conhecida – numa prática tão tradicional

quanto despercebida do ponto de vista da publicidade e reconhecimento exterior. Por isso mesmo, os contributos

para a sua valorização podem passar pela criação de mecanismos de certificação da denominação e da técnica

de produção, mas devem ser aliados à criação ou reconstituição da fileira relacionada, nomeadamente com a

recuperação da produção local de vime.

Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo que:

1. Em articulação com o poder local, disponibilize meios para a criação de uma estrutura de valorização,

salvaguarda e promoção do património cultural e material relacionado com a produção e com o mercado da

cestaria de Gonçalo, com capacidade para a certificação da origem e da técnica de cestaria.

2. Promova juntamente com os artesãos e as autarquias locais a formação de novos artesãos.

3.Crie um mecanismo de apoio à produção local de vime e à sua distribuição e escoamento.

Assembleia da República, 26 de janeiro de 2018.

Os Deputados do PCP, Miguel Tiago — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1277/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DO ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL ATÉ AO FINAL

DO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018

I -O CDS-PP trouxe para a agenda política parlamentar o debate sobre o Estatuto do Cuidador Informal.

II – Na verdade, já em Abril de 2016 apresentámos o Projeto de Resolução n.º 228/XIII/1ª, que recomendou

ao Governo a criação do Estatuto do Cuidador Informal.

III -A esta, seguiram-se outras iniciativas de outros Partidos, nomeadamente do PS (Projeto de Resolução nº

306/XIII/1ª), do PSD (Projeto de Resolução nº 308/XIII/1ª) e do BE (Projeto de Resolução nº 310/XIII/1ª), todas

promovendo a criação do Estatutos do Cuidador Informal.

IV- O conjunto de projetos de resolução anteriormente referidos foram aprovados no dia 13 de Maio de 2016,

no âmbito de um agendamento promovido pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, tendo havido um amplo

consenso para a criação do Estatuto do Cuidador Informal.

V – Decorrido um longo período da publicação das referidas resoluções, que ocorreu em Julho de 2016,

Portugal continua a aguardar a implementação do Estatuto.

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VI – O Governo solicitou a um Grupo de Trabalho, constituído maioritariamente por representantes de

diferentes serviços da Administração Pública, que elaborasse um relatório para enquadrar, em termos nacionais

e internacionais, a criação do referido estatuto e servir de suporte técnico para apoio à decisão política.

VII - O referido Grupo apresentou o relatório em questão com data de Setembro de 2017, tendo, porém,

expressado desde logo que aquele documento não permite o suporte efetivo para a definição do estatuto de

Cuidador Informal ou mesmo para a definição de outras respostas legislativas dedicadas ao Cuidador Informal.

VIII – O adiamento desta medida torna-se cada vez mais indesejável, atendendo à importância crescente do

Cuidador Informal.

IX – A criação do Estatuto do Cuidador Informal consta de petições que deram entrada na Assembleia da

República, reunindo um número alargado de subscritores.

X – A consensualização político-partidária para a referida criação foi alcançada e cabe agora ao Governo

traduzir essa recomendação, desde já, num reforço efetivo do Cuidador Informal.

Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP

abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 - Dê cumprimento às Resoluções da Assembleia da República n.os 129/2016, 130/2016, 134/2016 e

136/2016, nomeadamente no que à criação do Estatuto do Cuidador Informal se refere.

2 – A referida criação deverá ocorrer até ao final do primeiro semestre de 2018.

Palácio de São Bento, 26 de janeiro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP, Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Filipe Anacoreta

Correia — Assunção Cristas — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Álvaro Castelo Branco — António

Carlos Monteiro — Hélder Amaral — Pedro Mota Soares — Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — João Rebelo

— Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Filipe Lobo D' Ávila.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1278/XIII (3.ª)

VALORIZAÇÃO DA CESTARIA DE GONÇALO — DISTRITO E CONCELHO DA GUARDA

A cestaria de Gonçalo, vila do concelho e distrito da Guarda, é um importante património nacional. Há mais

de 400 anos que ali se fazem cestos e foi dali que a arte da cestaria se espalhou pelo país.

Contudo, a atividade dos artesãos e, consequentemente, a produção de cestaria, tem vindo a diminuir de

forma significativa com reflexos negativos na economia da região; contribuindo para tal o abandono dos

territórios do interior do país ao longo doa anos, a entrada de produtos industriais cada vez a preços mais baixos

nos mercados e a crise económica, agravada pelas políticas de direita. Esta questão porém, está longe de ser

esgotar numa lógica imediatista de valor uso, uma vez que há aqui uma componente cultural, cuja perda

significaria um prejuízo irreparável em termos identitários e, portanto, com consequências no contexto em que

os produtos integram uma componente material e imaterial diferenciadora.

Como tal, importa mover esforços e implementar políticas de preservação e difusão da cestaria de Gonçalo.

É necessário dar visibilidade à cestaria de Gonçalo, que tem permanecido sem uma definição demarcada

enquanto património a salvaguardar.

É necessário preservar as técnicas, através do seu levantamento e arquivo, bem como através da formação.

É necessária a valorização profissional dos artesãos e artesãs.

É necessário investigar sobre a história desta atividade, sobre a sua gente e arte.

É necessário desenvolver atividades para a sua divulgação e promoção.

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Sendo dever do Estado “proteger e valorizar o património cultural do povo português”, conforme previsto na

Constituição, assim como é dever do Estado preservar os vestígios da sua história e cultura, urge a tomada de

medidas políticas que preservem a cestaria de Gonçalo e promover a sua atratividade quer no plano nacional

quer internacional.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Estabeleça, em parceria com o poder local, mecanismos de salvaguarda da cestaria de Gonçalo,

nomeadamente:

a) A qualificação e a valorização das artesãs e artesãos;

b) O levantamento e inventariação das técnicas e processos – a arte de trabalhar o vime;

c) O estudo e a investigação sobre a história, a estética, os processos, as técnicas e os materiais;

d) A divulgação e promoção deste património.

Assembleia da República, 26 de janeiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Jorge Campos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1279/XIII (3.ª)

INTERDIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE COSMÉTICOS COM MICROPLÁSTICOS

Os microplásticos são partículas de plástico com menos de 5 mm. Estas partículas formam-se principalmente

pela degradação do plástico, nomeadamente nos oceanos, onde são despejadas entre 5 a 13 toneladas de

plástico por ano. Contudo, há produtos cosméticos e de higiene que incorporam já microplásticos sob a forma

de microesfera que acabam também vertidos nos oceanos através dos sistemas de esgotos. Também a roupa

sintética pode libertar, principalmente ao ser lavada, fibras que contenham microplásticos.

Os problemas associados aos microplásticos são vastos. Um estudo publicado na revista Scientific Reports

detetou a presença de micropartículas de plástico no sal de mesa à venda em oito países (Austrália, França,

Irão, Japão, Malásia, Nova Zelândia e África do Sul). A investigação estudou 17 marcas de sal, incluindo três

marcas portuguesas. Na maioria dos casos, a concentração destas partículas foi registada em dose baixa,

embora uma das marcas tenha registado valores máximos de contaminação. O estudo foi mais exigente em

relação à definição de microplásticos, avaliando a presença de partículas abaixo de 1 mm (e não de 5 mm).

O problema da poluição causada pelos plásticos é um problema crescente nos oceanos que é agravado com

estas micropartículas que acabam por servir de “alimento” ao zooplâncton e a outros organismos e

consequentemente entram na cadeia trófica, sendo assim também um risco para a alimentação humana. A

situação é ainda agravada pelo facto destes plásticos absorverem outros poluentes.

Face a estes novos riscos e à identificação da presença generalizada de microplásticos no sal e à sua

provável existência noutros alimentos com origem marinha, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

questionou o Governo sobre esta matéria em maio de 2017. Da resposta, consideramos que não existem

medidas suficientes e concretas para endereçar a este já grave problema.

Deste modo, consideramos que são necessárias políticas públicas para a identificação e prevenção desses

riscos.

Em primeiro lugar é necessário acabar com o depósito de plástico no mar. Nesse sentido o Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta, em conjunto com o presente Projeto de Resolução, um projeto

de lei para interditar a comercialização de utensílios descartáveis de refeição em plástico.

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Consideramos que estas medidas podem ter impactos positivos, tal como aconteceu com a interdição da

oferta de sacos plásticos que contribuiu para a diminuição da utilização de sacos leves no país,

independentemente de poderem existir medidas ainda mais efetivas nesta matéria.

É pois necessário implementar mecanismos que evitem a chegada ao mercado de produtos contaminados

com microplásticos em quantidades que constituam perigo para a saúde pública, como vários produtos

cosméticos que incorporam micropartículas que não são sequer essenciais para o produto em si.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Avalie o impacto e a origem dos microplásticos no ambiente e na comida no país;

2. Interdite a comercialização e importação de produtos de uso corrente para cosmética e higiene contendo

microplásticos.

Assembleia da República, 26 de janeiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

________

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1280/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE VALORIZE A DISCIPLINA DE EDUCAÇÃO FÍSICA NO ENSINO

SECUNDÁRIO

A disciplina de Educação Física no ensino secundário sofreu uma acentuada desvalorização a partir de 2012,

momento da publicação do diploma que instituiu os princípios orientadores da organização e da gestão dos

currículos dos ensinos básico e secundário. Desvalorização face às outras disciplinas que compõem o currículo

do ensino secundário, na medida em que a sua classificação deixou de ser considerada para o cálculo da média

de conclusão deste ciclo de ensino e, por essa via, também para o acesso ao ensino superior. Desvalorização

em termos da perceção social do valor da Educação Física como disciplina estruturante da formação das

atitudes e dos comportamentos dos jovens nesta importante fase da sua vida.

As associações de professores de Educação Física contestaram desde o primeiro momento estas alterações

e persistiram em chamar a atenção dos poderes públicos para o caráter insidioso desta medida. Para estes

docentes, a Educação Física não pode deixar de estar no centro dos currículos seja do ensino básico seja do

ensino secundário. Reduzir a sua carga horária ou retirar as suas classificações do cálculo das médias de

conclusão dos ciclos de ensino transmite aos alunos, às famílias e à comunidade em geral, uma mensagem

perniciosa, de menor importância e de menor valor da Educação Física e, de um modo geral, da atividade física

como promotora de estilos de vida saudáveis.

A visão que fundava a política de Nuno Crato para a Educação afunilou o papel da Escola Pública, revertendo

as suas funções multidisciplinares e hierarquizando áreas do saber. Contudo, um sistema de Ensino Público

que não considere para si uma formação abrangente dos cidadãos é um sistema deficitário.

Passados mais de cinco anos sobre as alterações legislativas que reduziram a importância da disciplina de

Educação Física no ensino secundário, é tempo de avaliar e corrigir estas medidas e recolocar a Educação

Física no centro do currículo estabelecendo uma situação de paridade entre esta e as outras disciplinas.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

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1. Avalie as consequências das alterações feitas pelo anterior Governo em relação à disciplina de Educação

Física no ensino secundário;

2. Valorize a disciplina de Educação Física, nomeadamente através da inclusão das suas classificações

para o cálculo da média de conclusão do ensino secundário e de acesso ao ensino superior.

Assembleia da República, 26 de janeiro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias

— Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1281/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTITUIÇÃO DE UM GRUPO DE TRABALHO TENDO EM VISTA A

CALENDARIZAÇÃO DE MEDIDAS TENDENTES À TOTAL ACESSIBILIDADE DOS CONTEÚDOS

TELEVISIVOS PARA A COMUNIDADE SURDA

Portugal é um dos países que ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com

Deficiência. O Artigo 9º desta Convenção, sobre Acessibilidade refere:

“Para permitir às pessoas com deficiência viverem de modo independente e participarem plenamente em

todos os aspetos da vida, os Estados Partes tomam as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com

deficiência o acesso, em condições de igualdade com os demais, ao ambiente físico, ao transporte, à informação

e comunicações, incluindo as tecnologias e sistemas de informação e comunicação e a outras instalações e

serviços abertos ou prestados ao público, tanto nas áreas urbanas como rurais. Estas medidas, que incluem a

identificação e eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, aplicam-se, inter alia, a:

a) Edifícios, estradas, transportes e outras instalações interiores e exteriores, incluindo escolas, habitações,

instalações médicas e locais de trabalho;

b) Informação, comunicações e outros serviços, incluindo serviços eletrónicos e serviços de emergência.”

Relativamente ao estipulado na alínea a), existe já legislação que prevê a necessidade de um ambiente

edificado acessível e a eliminação das barreiras existentes (Decreto-Lei nº163/2006, de 8 de Agosto). É certo

que a aplicação prática está muito longe de ser cumprida, mas está preconizada em legislação, o que constitui

um passo relevante para a sua concretização.

Todavia, no que concerne à aplicação do disposto na alínea b) há um caminho ainda mais longo e complexo

a percorrer. De facto, a Convenção define que os Estados Partes são obrigados a eliminar barreiras no acesso

à “Informação, comunicações e outros serviços, incluindo serviços eletrónicos e serviços de emergência”, mas

em Portugal esta concretização é ainda pouco mais do que uma miragem.

Não é aceitável que se ratifiquem acordos definindo medidas importantíssimas para as pessoas com

deficiência mas cuja aplicação no terreno é alvo de sucessivos adiamentos. Cumprir o que está disposto na

Convenção é uma questão de direitos humanos, e os direitos humanos não se discutem nem se adiam:

cumprem-se. Como tal, é chegada a hora de não mais adiar o cumprimento da Convenção no que concerne ao

acesso à informação televisiva por parte das pessoas Surdas1.

1 A Língua Gestual Portuguesa (LGP) é uma língua oficial em Portugal. A Constituição da República Portuguesa reconhece também a LGP “enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades” (Lei Constitucional nº 1/97, artº 74º, alínea h). A LGP é a primeira língua das pessoas Surdas em Portugal. Entende-se por Surda (com S maiúsculo) a pessoa que se expressa em LGP e que se considera cultural e linguisticamente Surda. As pessoas que são surdas, mas que não se expressam em LGP e/ou que não se identificam com a Comunidade Surda são designadas como surdas (com s minúsculo).

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Em Portugal, existem alguns programas televisivos com interpretação em língua gestual portuguesa (LGP),

mas são ainda muito poucos. É necessário encarar esta realidade de frente de modo a que a televisão possa

ser acessível a todas as pessoas. Sem mais demoras. Sem mais desculpas.

Atualmente, a Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido (Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho) remete

para a Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC) o estabelecimento de um plano plurianual onde se

defina o conjunto de obrigações relativas à acessibilidade dos serviços de programas televisivos:

“A Entidade Reguladora para a Comunicação Social define, ouvidos o Instituto Nacional para a Reabilitação,

as demais entidades representativas das pessoas com deficiência, os operadores de televisão e os operadores

de serviços audiovisuais a pedido, com base num plano plurianual que preveja o seu cumprimento gradual, e

tendo em conta as condições técnicas e de mercado em cada momento por ela verificadas, o conjunto de

obrigações relativas à acessibilidade dos serviços de programas televisivos e dos serviços audiovisuais a pedido

por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente, e atenta a natureza do serviço, o recurso à

legendagem, à interpretação por meio de língua gestual, à audiodescrição ou a outras técnicas que se revelem

adequadas, bem como à disponibilidade de menus de navegação facilmente compreensíveis”.

O mais recente plano plurianual - ERC/2016/260 (OUT-TV) – define os critérios para o período entre 1 de

fevereiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020. Vejamos algumas das medidas preconizadas neste plano.

Relativamente à RTP 1, define-se que esta deverá garantir, no horário compreendido entre as 8h e as 2h:

“- Vinte horas semanais de programas de natureza informativa, de ficção, documentários ou magazines

culturais com legendagem especificamente destinada a pessoas com deficiência auditiva, recorrendo, para o

efeito, a qualquer meio técnico ao seu alcance.

- Doze horas semanais de programas de natureza informativa, educativa, cultural, recreativa ou religiosa

com interpretação por meio de língua gestual portuguesa, incluindo, com periodicidade semanal, a interpretação

integral de um dos serviços noticiosos do período noturno.” (a partir 1 de fevereiro de 2017 a 31 de dezembro

de 2018).”

No que se refere aos operadores privados, os serviços de programas generalistas de acesso não

condicionado livre de âmbito nacional deverão garantir, no horário compreendido entre as 8h e as 2h:

“- Dezasseis horas semanais de programas de natureza informativa, de ficção, documentários ou

magazines culturais com legendagem especificamente destinada a pessoas com deficiência auditiva,

recorrendo, para o efeito, a qualquer meio técnico ao seu alcance.

- Seis horas semanais de programas de natureza informativa, educativa, cultural, recreativa ou religiosa

com interpretação por meio de língua gestual portuguesa, incluindo, com periodicidade semanal, a interpretação

integral de um dos serviços noticiosos do período noturno.” (a partir 1 de fevereiro de 2017 a 31 de dezembro

de 2018).”

Este plano plurianual define também critérios para a interpretação em LGP, o tamanho da janela e outros

aspetos importantes para a compreensão do discurso. No entanto, estas medidas estão ainda muito longe

daquele que deveria ser o objetivo último: a total acessibilidade dos conteúdos televisivos.

De facto, se projetarmos no tempo o cumprimento gradual que resulte dos planos plurianuais, que já duram

há mais de uma década, assumindo que se mantém o pequeno incremento de acessibilidade definido em cada

plano, passarão gerações até que se atinja a acessibilidade plena. Não é aceitável, urge procurar uma solução

mais eficaz.

Acresce ainda que o preconizado no âmbito do plano plurianual é muitas vezes incumprido. De facto, de

acordo com a Auditoria à empresa Concessionária do serviço público de televisão, RTP - Rádio e Televisão de

Portugal, S.A., referente ao ano de 2016 - ERC/2017/243 (OUT-TV) – a RTP falhou nas suas obrigações.

A RTP1 não assegurou os mínimos de 16 horas semanais de programas de ficção, documentários ou

magazines culturais com legendagem por teletexto para pessoas Surdas e com deficiência auditiva.

O incumprimento fez-se sentir também na RTP2, uma vez que este canal cumpriu apenas em 34 das 52

semanas a obrigação de emitir 20 horas semanais de programas com legendagem para pessoas com deficiência

auditiva; a auditoria identificou também alguns casos em que o canal repetiu programas para cumprir esta

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obrigação. Além disso, a RTP2 cumpriu apenas parcialmente, em 28 das 52 semanas, a obrigação de ter 12

horas semanais de programas informativos, educativos, culturais, recreativos ou religiosos em Língua Gestual

Portuguesa.

Perante esta conjuntura, o Bloco de Esquerda considera que é necessário e urgente introduzirem-se

alterações que garantam uma maior e melhor acessibilidade aos conteúdos televisivos para as pessoas Surdas.

Não é aceitável que uma criança surda fique privada de perceber os desenhos animados na televisão. Não é

aceitável que uma pessoa surda não possa saber o que se passa no mundo através dos jornais televisivos. Não

é aceitável que uma pessoa surda se depare com programas televisivos que não compreende por estes não

terem interpretação em LGP e/ou por não terem legendagem acessível.

É hora de se assumir um real compromisso tendo em vista garantir a total acessibilidade dos conteúdos

televisivos para as pessoas Surdas. Os direitos das pessoas com deficiência devem assegurar-se por inteiro, e

não em parcelas horárias semanais, que – além do mais – são incumpridas.

Assim, o Bloco de Esquerda propõe que seja constituído um grupo de trabalho, em sede do Ministério do

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social tendo como objetivo a elaboração de propostas, inclusive

legislativas, que levem à calendarização de medidas tendentes à total acessibilidade dos conteúdos televisivos

para a comunidade Surda.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. A constituição de um Grupo de Trabalho, em sede do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança

Social, designadamente da Secretaria de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, tendo como objetivo

a elaboração de propostas, inclusive legislativas, que levem à calendarização de medidas tendentes à total

acessibilidade dos conteúdos televisivos para a comunidade Surda;

2. O Grupo de Trabalho deverá incluir representantes da Federação Portuguesa das Associações de Surdos

(FPAS), Entidade Reguladora para a Comunicação Social, Ministério da Cultura, RTP, SIC e TVI;

3. O Grupo de Trabalho deverá apresentar, no prazo de 180 dias, a identificação das medidas necessárias

e uma proposta de calendarização tendo em vista a total acessibilidade dos conteúdos televisivos para a

comunidade Surda;

4. O Grupo de Trabalho poderá sugerir alterações legislativas, tendo em vista plasmar na Lei a

obrigatoriedade de cumprimento da acessibilidade dos conteúdos televisivos;

5. O Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, designadamente a Secretaria de Estado da

Inclusão das Pessoas com Deficiência, disponibiliza todos os meios necessários à prossecução dos desígnios

do Grupo de Trabalho, designadamente do ponto de vista logístico, jurídico e de interpretação de Língua Gestual

Portuguesa.

Assembleia da República, 26 de janeiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Jorge Falcato Simões.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1282/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPLEMENTE AS MEDIDAS DE VIABILIZAÇÃO DO SETOR DAS

EMPRESAS ITINERANTES DE DIVERSÃO PREVISTAS NA RESOLUÇÃO N.º 80/2013

As empresas itinerantes de diversão foram severamente afetadas pelas decisões políticas tomadas por

anteriores executivos. Medidas como o aumento do IVA ou a cobrança abusiva de portagens nas antigas SCUT

colocaram em causa os postos de trabalho e as empresas que se dedicam a esta atividade.

A história e as atividades dos parques de diversões cruzam-se com a cultura do país, fazendo parte integrante

da nossa herança social e da memória coletiva que associamos à diversão e aos momentos de lazer em família.

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Itinerantes na sua maioria, quem presta estes serviços são principalmente pequenas empresas familiares

que dão um contributo económico importante para algumas regiões do País.

Após um período de forte contestação às medidas gravosas para a sua atividade, a Assembleia da República

aprovou por unanimidade em 17 de maio de 2013 a Resolução n.º 80/2013 que “Recomenda ao governo o

estudo e a tomada de medidas específicas de apoio à sustentabilidade e valorização da atividade das empresas

itinerantes de diversão”.

Entre as medidas recomendadas ao Governo destacamos a criação de um CAE específico para a atividade;

a simplificação das regras de faturação e de transporte atendendo ao caráter itinerante da atividade; a

reavaliação das taxas de IVA; a criação de um registo único das entidades dedicadas à atividade; a definição

de critérios uniformes no licenciamento dos recintos de atividades itinerantes; a aplicação de soluções técnicas

adequadas que impeçam a cobrança abusiva de portagens; e a realização de um estudo comparativo sobre as

melhores práticas europeias na regulamentação deste setor, de forma a garantir a sustentabilidade económica

e financeira do mesmo.

No entanto estas recomendações não foram respeitadas e os agentes do setor voltaram a manifestar-se, em

novembro de 2016, junto a ministérios e Assembleia da República exigindo a aplicação das recomendações

aprovadas por unanimidade em 2013.

Tratando-se de uma atividade económica específica e com particularidades, por exemplo depende de

aspetos como as condições meteorológicas e é marcada pela sazonalidade, devem as regras que se lhe aplicam

ser igualmente particulares.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Dê cumprimento às recomendações aprovadas por unanimidade pela Assembleia da República a 17 de maio

de 2013 (Resolução n.º 80/2013) no sentido de garantir regras justas e promover a sustentabilidade da atividade

das empresas itinerantes de diversão.

Assembleia da República, 26 de janeiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Paulino Ascenção.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1283/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CONTABILIZAÇÃO DE TODO O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO

PELOS DOCENTES DE LÍNGUA GESTUAL PORTUGUESA PARA EFEITOS DE INTEGRAÇÃO NA

CARREIRA DOCENTE

Segundo uma nota à comunicação social, emitida pelo Ministério da Educação no passado dia 22 de janeiro

de 2018, terminaram as negociações entre o Ministério da Educação e as estruturas sindicais representativas

dos docentes relativamente ao diploma que prevê a criação do Grupo de Recrutamento de Língua Gestual

Portuguesa (LGP).

Reconhece a referida nota que, assim, se “põe termo a uma situação que era premente resolver,

reconhecendo aos formadores de Língua Gestual Portuguesa a integração na carreira docente”. Refere ainda

que se trata“de corresponder ao justo anseio destes docentes, que lecionam a alunos surdos e a alunos ouvintes

que pretendem aprender a Língua Gestual Portuguesa, cumprindo a sua proteção e valorização previstas na

Constituição”.

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Trata-se de um avanço que importa saudar. O reconhecimento da condição de docentes aos atuais

formadores de LGP é um ato de justiça pelo qual o Bloco de Esquerda sempre se bateu.1. Na verdade, todo o

seu trabalho sempre foi trabalho docente e, como tal, deve ser contabilizado.

Este não é um problema exclusivo dos professores de LGP, sem prejuízo do reconhecimento da sua situação

particular devido ao não reconhecimento da carreira de docente.

Importa assegurar que, num momento em que existe uma negociação no sentido de encontrar solução para

a contabilização do tempo de serviço antes da profissionalização, estes professores sejam abrangidos pela

futura solução e vejam os seus direitos integralmente assegurados.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que, no momento de integração dos

atuais formadores de Língua Gestual Portuguesa na carreira docente, proceda à contabilização de todo o tempo

de serviço prestado até hoje por estes profissionais.

Assembleia da República, 26 de janeiro de 2018

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Joana Mortágua — Jorge Falcato Simões — Pedro

Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro —

Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Carlos

Matias — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1284/XIII (3.ª)

CONCRETIZAÇÃO DA SEGUNDA FASE DA REVISÃO DO REGIME DE REFORMAS ANTECIPADAS POR

FLEXIBILIZAÇÃO, ELIMINANDO A DUPLA PENALIZAÇÃO PARA OS PENSIONISTAS COM LONGAS

CARREIRAS CONTRIBUTIVAS

O período decorrido entre 2011 e 2015 foi de grande gravidade para os pensionistas e reformados, grupo

particularmente afetado pela estratégia de empobrecimento do anterior Governo PSD/CDS. Com as medidas

implementadas no período troika, assistiu-se a uma diminuição do poder de compra dos pensionistas, a um

aumento da pobreza e a uma ofensiva contra a Segurança Social pública, enfraquecida pelo enorme aumento

do desemprego e da emigração, pela consequente diminuição da natalidade e pela diminuição de contribuições

que resultou do desemprego, da precariedade e do corte nos salários. Para além disso, o anterior Governo usou

o sistema de Segurança Social e os cortes nas pensões não só para reduzir a despesa no curto prazo, através

de medidas como a suspensão das reformas antecipadas por flexibilização ou o aumento da idade de reforma

em 12 meses, como utilizou o facto de Portugal se encontrar ao abrigo do Programa de Assistência Financeira

a oportunidade para promover uma ideia de insustentabilidade do regime de segurança social. Um exemplo

foram as tentativas de cortar pensões em pagamento, insistindo na violação de um «contrato de confiança» com

centenas de milhares de pensionistas, apenas impedidas pelo Tribunal Constitucional.

A atual maioria tem como base um compromisso que visa parar o empobrecimento, aumentar o rendimento

das famílias, devolver rendimentos retirados pelo anterior Governo, nomeadamente nas prestações sociais,

promover o emprego e a proteção social. É com estas medidas, das quais se destaca a retoma da lei que prevê

o aumento anual do valor das pensões e os aumentos extraordinários, que tem sido possível o reequilíbrio

conjuntural do sistema previdencial de segurança social, aumentando assim a confiança no Sistema e

reforçando a sua sustentabilidade.

1 - Projeto de Resolução 501/XIII/2ª onde se “Recomenda ao Governo a criação de um grupo de recrutamento para docentes de língua gestual portuguesa”.

- Pergunta ao Governo 196/XIII/3ª sobre a “Concretização da criação do Grupo de Recrutamento para Professores de Língua Gestual

Portuguesa”.

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Permanecem, contudo, gritantes injustiças. Uma delas relaciona-se com quem tem, em Portugal, longas

carreiras contributivas e continua a ser vítima de duplas e triplas penalizações. Com efeito, vale a pena recordar

que o Governo PSD/CDS, para além dos cortes de 600 milhões ao ano previstos para as pensões, agravou

substancialmente as penalizações nas reformas antecipadas, quer pelo aumento da idade legal da reforma, quer

pelas alterações no fator de sustentabilidade. Para um caso típico de 40 anos de descontos e 60 de idade, a

penalização era de 26% em 2011 e passou para 46% em 2017 (pelo efeito conjugado do aumento brutal do fator

de sustentabilidade com o aumento da idade legal de reforma). No caso de um trabalhador que se reformasse

em janeiro de 2016, com 55 anos de idade e 40 de carreira, o corte na sua pensão era de 71,4%.

A reversão de algumas destas injustiças começou já a ser feita. Primeiro, com a aprovação do Diploma legal

que permite, desde 1 de outubro de 2017, que quem tenha longuíssimas carreiras contributivas possa aceder à

pensão por velhice sem penalizações. São abrangidos por este diploma os beneficiários do regime geral da

Segurança Social com 60 anos de idade ou mais e que peçam a reforma antecipada e contem, pelo menos,

com 48 anos de descontos e também os que, cumulativamente, iniciaram a sua atividade profissional com 14

anos ou idade inferior e tenham, aos 60 ou mais anos de idade, pelo menos 46 de carreira contributiva. Este

diploma abrange também os funcionários públicos aos quais serão aplicáveis regras semelhantes às aplicadas

aos trabalhadores do sector privado. Assim sendo, aos trabalhadores que cumpram estes requisitos no momento

em que acedem à pensão deixou de ser aplicado o corte de 13,88% decorrente do fator de sustentabilidade e a

redução de 0,5% por cada mês que falte para a idade normal de acesso à pensão. Além disso, foi aprovada no

Orçamento de Estado para 2018 uma proposta do Bloco de Esquerda que visou responder aos “lesados do

ministro Mota Soares”, alargando o acesso ao Complemento Solidário para Idosos aos pensionistas que

requereram pensão de velhice antecipada após 2014 e foram duplamente penalizados, resgatando esses

pensionistas, muitos deles com carreiras contributivas muito longas, de situações inaceitáveis de pobreza.

Contudo, a revisão do regime de pensões antecipadas não está concluída. De facto, existem outras

alterações previstas a ser implementadas numa segunda fase e terceira fase, que foram já apresentadas aos

parceiros sociais, mas cuja concretização tem vindo a ser adiada. De acordo com um documento do próprio

Governo, a 2.ª fase deste processo de revisão passaria pela “Eliminação do fator de sustentabilidade e

manutenção do corte de 0,5%, para quem pediu a reforma com 63 anos ou mais e aos 60 tinha pelo menos 40

anos de descontos” e a 3.ª fase seria a aplicação destas regras aos “Trabalhadores entre os 60 e os 62 anos

que aos 60 tinham pelo menos 40 anos de descontos”.

Aliás, a mesma intenção foi confirmada no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, que

introduziu as alterações ao regime das reformas antecipadas e que indica expressamente que “Numa segunda

fase, com a conclusão do processo de reavaliação do regime de flexibilização em sede de concertação social,

será alterado o regime de reformas antecipadas por flexibilização dos beneficiários com 60 anos e carreiras

contributivas iguais ou superiores a 40 anos.”

Independentemente da posição de princípio do Bloco de Esquerda e de outras propostas que têm vindo a

ser apresentadas, o adiamento da concretização deste compromisso afeta as pensões de dezenas de milhares

de pensionistas, que continuam a ser vítimas de duplas penalizações totalmente injustas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo:

No ano de 2018, o Governo elimine o fator de sustentabilidade aplicável à antecipação da pensão de velhice,

contemplada na versão atualizada do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.

Assembleia da República, 26 de janeiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1285/XIII (3.ª)

PELA PRESERVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS ZONAS HÚMIDAS DO ALGARVE

As denominadas zonas húmidas são “áreas de sapal, paul, turfeira ou água”, existente em zonas costeiras e

ribeirinhas, com plantas aquáticas e solos encharcados. Ao receberem as águas das chuvas, de reservatórios

subterrâneos e de rios e ribeiras controlam inundações e a erosão através da vegetação, purificando a água

que, em muitos casos, alimentam reservatórios naturais subterrâneos de água doce que o Homem utiliza.

Com estas caraterísticas assumem-se como locais de abrigo e alimento para aves migratórias e outras

espécies, em período de reprodução, constituindo-se como locais fundamentais para o equilíbrio dos

ecossistemas.

Durante décadas, por incúria e desconhecimento, apesar da sua importância ecológica, estética e cultural,

as zonas húmidas foram encaradas como territórios marginais que deveriam ser transformados em terra seca.

O Algarve possui um conjunto de zonas húmidas costeiras de diversas origens e fisionomias, com relevante

riqueza e importância ecológica. Também aqui estes territórios foram assumidos como espaços insalubres que

deveriam ser transformadas para finalidades agrícolas e urbanas. A pressão urbanística e económica tem

prevalecido em detrimento do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas, esquecendo-se muitas vezes, o valor

turístico que estas zonas consubstanciam para os amantes da natureza e para a afirmação turística de um

território que não pode, nem deve, depender exclusivamente da oferta balnear. Aliás, são os destinos que

possuem uma oferta diversificada em termos de produtos turísticos (sol e mar, turismo natureza, turismo de

eventos, turismo cultural) que asseguram o seu período de vida nos competitivos mercados turísticos e que

permitem um combate à sazonalidade.

No sotavento algarvio o sistema estuarino-lagunar da Ria Formosa marca uma paisagem de valor incalculável

através das suas lagunas, ilhas barreira, dunas, sapais até à foz do Rio Guadiana enquanto a barlavento a

paisagem é marcada pela Ria de Alvor e o estuário do Rio Arade que formam uma vasta área de vida e de

diversidade em termos de avifauna e flora.

Porém, é na diversidade, entre diversos habitats que se gera uma riqueza biológica relevante para a fauna

que acede a estes ecossistemas aquáticos. Nesse sentido e sobre este território, as zonas húmidas do Paul de

Lagos (concelho de Lagos), da Lagoa dos Salgados (concelho de Silves e de Albufeira), e do Trafal e da Foz do

Almargem, em Quarteira (concelho de Loulé) constituem-se como espaços de transição entre o meio terrestre

e marinho, onde as águas doces e salgadas se combinam, assumindo-se como ambientes de relevante

importância biológica e ecológica, desempenhando, simultaneamente, um papel basilar no equilíbrio dos

ecossistemas contíguos.

Importa recordar que no âmbito da Convenção de Ramsar, enquanto tratado entre países de todo o mundo

para a proteção das zonas húmidas, Portugal já identificou 31 locais que se encontravam em risco face à

atividade humana.

O conhecimento adquirido sobre estes ambientes, a legislação existente, o esforço crescente de

sensibilização por parte da comunidade científica e o desejo de preservação manifestado por autarcas mais

informados e motivados para a preservação destas áreas, assim como o papel cada vez mais ativo dos cidadãos

e dos movimentos não governamentais para a proteção do ambiente tem contribuído para a sobrevivência das

mesmas e para um cada vez maior consciencialização da importância destes zonas húmidas para a

sustentabilidade das próprias comunidades.

Conscientes do reforço das competências das autarquias locais, bem como das suas estruturas associativas

e das entidades intermunicipais, numa lógica de descentralização e subsidiariedade, acreditamos que caberá

cada vez mais às autarquias a construção de respostas para os desafios em torno da gestão das áreas

protegidas face à proximidade, ao conhecimento e à eficiência que estas preconizam nos respetivos territórios,

envolvendo desejavelmente a comunidade cientifica e as associações e os movimentos de expressão cívica em

torno das matérias da proteção e valorização do meio-ambiente.

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Em nome do interesse público, em estreita articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente e do Instituto

de Conservação da Natureza e das Florestas, mas concedendo respostas ágeis e adequadas, os municípios do

Algarve que possuem zonas húmidas estão em condições de proceder à identificação, classificação e proteção

destes ecossistemas, com o desenvolvimento de parcerias e ações concertadas.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista

propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Articule com a Associação de Municípios do Algarve, AMAL, e particularmente com os municípios de

Lagos, Silves, Albufeira e Loulé um plano de ação concertado que vise a identificação, classificação e

desenvolvimento de um projeto de gestão das zonas húmidas do Paul de Lagos (Lagos), da Lagoa dos Salgados

(Silves e Albufeira), e do Trafal e Foz do Almargem (Loulé), que permita a sua respetiva classificação legal e a

sua proteção ecológica adequada.

2. Disponibilize meios e apoie as associações cívicas e as organizações não governamentais na área do

ambiente para o seu envolvimento e contributo cientifico na caraterização da avifauna aquática e do estudo da

flora destas zonas húmidas.

Palácio de São Bento, 25 de janeiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Partido Socialista, Luís Graça — António Eusébio — Fernando Anastácio

— Ana Passos.

________

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1286/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA ESTUDOS SOBRE AS ALTERNATIVAS À UTILIZAÇÃO DE

LOUÇA DESCARTÁVEL DE PLÁSTICO, REALIZE CAMPANHAS DE SENSIBILIZAÇÃO PARA A

REDUÇÃO DO SEU USO, E DEFINA UMA ESTRATÉGIA PARA A REDUÇÃO GRADUAL DA SUA

UTILIZAÇÃO

Exposição de Motivos

Em 2015 a Organização das Nações Unidas (ONU) definiu os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável

(ODS), 17 no total, bem como as 169 metas que os acompanham: “Transformar o nosso mundo: Agenda 2030

de Desenvolvimento Sustentável”.

Entre eles, o 13.º Objetivo, ação climática, assumiu importância e foi acompanhada da proteção da vida

terrestre (15.º Objetivo) e a da vida marinha (14.º objetivo). Estes objetivos, conjuntamente com o 12.º Objetivo

“uma produção e consumo sustentáveis”, permitem prolongar e melhorar a existência das condições hoje

existentes na terra.

A definição dos ODS visa, entre outros aspetos, alcançar a gestão sustentável e o uso eficiente dos recursos,

reduzindo o desperdício alimentar e a geração de resíduos através da prevenção, redução, reciclagem e

reutilização até 2030.

Nesta mesma linha, em 2015, Portugal, entrou numa fase de desenvolvimento e crescimento sustentáveis

apostando nas suas vantagens competitivas e procurando posicionar-se como líder desta nova tendência global

da economia verde e da economia circular. Implementou um plano estratégico, o Compromisso para o

Crescimento Verde, que estabeleceu metas ambiciosas e exequíveis, e que permitiu ao País almejar ser líder

na economia verde tendo em vista a proteção do ambiente e a criação de novas empresas e de novos postos

de trabalho.

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A reforma da fiscalidade verde e o PERSU - Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos são iniciativas que

se destacaram, e às quais ficou associada a redução drástica da utilização de sacos de plástico leves em

Portugal com a consequente vantagem ambiental que decorreu de uma grande mudança de hábitos de vida dos

portugueses.

Mais recentemente a Comissão Europeia definiu a Estratégia Europeia para os Plásticos no processo de

transição para uma economia circular, que determina que até 2030 todas as embalagens de plástico colocadas

no mercado da União Europeia sejam recicláveis, que o consumo de objetos de plástico descartáveis seja

reduzido e que a utilização intencional de microplásticos seja restringida.

De acordo com os dados recolhidos pela Comissão Europeia, a incineração de plástico contribui para a

emissão para a atmosfera de cerca de 400 milhões de toneladas de CO2; sendo que, por ano, entram no oceano

entre 150000 a 500000 toneladas de plástico.

A urgente necessidade de as economias se tornarem menos dependentes do carbono está na base da

referida estratégia, que se traduz na necessidade de redução da dependência do plástico, mormente, o

convencional, que tem na sua origem o petróleo.

A utilização não sustentada de materiais de plástico resulta, pois, no seu depósito final nos oceanos, onde

representam elementos tóxicos para os organismos que ali existem e para os ecossistemas.

As sociedades modernas e a urgência do dia-a-dia, pautam-se pelo recurso constante a materiais

descartáveis; nomeadamente, a embalagens de plástico para os mais variados fins.

Uma das situações que maior peso apresenta é a utilização de utensílios de refeição descartáveis: pratos,

copos, talheres, embalagens descartáveis para fins domésticos, etc.

A substituição destes utensílios por outros de material diverso e mais amigo do ambiente, ou reutilizável,

revelam-se passos importantes na proteção ambiental, e uma forma de continuar o combate que a sociedade,

no seu todo, tem vindo a fazer para proteger o meio ambiente.

As boas práticas ambientais que Portugal tem vindo a implementar, impõem que o País mantenha o esforço

de sustentabilidade, apresentando soluções ambientalmente suscetíveis da proteção do planeta, num trabalho

conjunto com todos os atores presentes no cenário nacional e internacional; ou seja, com o setor governativo,

económico, social, etc.

Impõe-se uma consciencialização alargada das consequências da utilização ambientalmente irresponsável

de materiais de plástico descartável, bem como um esforço conjunto para encontrar soluções para a sua

substituição gradual no quotidiano dos cidadãos; esforço que engloba a utilização de novos materiais

biodegradáveis, novos designs (eco design), novos hábitos, novas fileiras de reciclagem, novos empregos daí

decorrentes; ou seja, uma economia circular em que todos os agentes sejam beneficiados com a demanda pela

sustentabilidade.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente Projeto de

Resolução, e recomenda ao Governo que:

1- Promova a apresentação de um estudo sobre as alternativas disponíveis no mercado, ou a criar, à

utilização de louça descartável de plástico na restauração, nomeadamente, soluções biodegradáveis.

2 - Realize campanhas de sensibilização para a redução do uso de louça e embalagens descartáveis no

setor da restauração e junto da população em geral.

3 - Defina uma estratégia de redução gradual da utilização de louça descartável de plástico até à sua

eliminação no setor da restauração.

Assembleia da República, 26 de janeiro de 2018.

A Deputada do PSD, Berta Cabral.

________

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1287/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PROMOÇÃO DE ACESSIBILIDADE

TELEVISIVA PARA A POPULAÇÃO SURDA PORTUGUESA

Em Portugal existem cerca de 150 mil pessoas com diferentes graus de perdas de audição, os quais

enfrentam no seu dia-a-dia diversas dificuldades causadas pelo facto de não existirem ainda condições efetivas,

em termos de acessibilidade, para pessoas com deficiência, nomeadamente no acesso à informação disponível.

A Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência contem várias disposições sobre esta questão

nomeadamente, no seu artigo 21.º, a concretização da liberdade de expressão e opinião e acesso à informação,

nos termos do qual os Estados devem tomar todas as medidas apropriadas para garantir que as pessoas com

deficiências podem exercer o seu direito de liberdade de expressão e de opinião, incluindo a liberdade de

procurar, receber e difundir informação e ideias em condições de igualdade com as demais e através de todas

as formas de comunicação da sua escolha, e no seu artigo 30.º, sobre a participação na vida cultural, recreação,

lazer e desporto, reconhecendo o Estado que todas as pessoas com deficiência podem participar, em condições

de igualdade com as demais, na vida cultural, devendo aquele adotar todas as medidas apropriadas para garantir

que as pessoas com deficiência possam, nomeadamente, ter acesso a material cultural em formatos acessíveis

e a programas de televisão, filmes, teatro e outras atividades culturais, em formatos acessíveis.

Entendemos contudo que, em Portugal, estes princípios não encontram ainda concretização plena,

encontrando-se a integração de pessoas com deficiência prejudicada no que diz respeito ao acesso à informação

e entretenimento, pelo facto de não terem acesso a grande parte dos programas transmitidos na televisão

portuguesa, falados em português.

Este é exatamente o problema levantado pelos mais de 4000 peticionários da Petição n.º 382/XIII/2.º que

solicitam melhores condições de acessibilidade televisiva para a população surda portuguesa e que identifica,

em suma, dois grandes problemas: a ausência de legendagem de programas falados em português que são

exibidos na televisão, nomeadamente no que diz respeito à programação infantil, e a necessidade de analisar e

corrigir as atuais condições de interpretação em Língua Gestual Portuguesa, nomeadamente quanto ao reduzido

tamanho da “janela” e a ocorrência de enquadramentos e liberdades artísticas que dificultam a transmissão da

mensagem veiculado em Língua Gestual Portuguesa.

A verdade é que, ainda que em Portugal tenha primado a opção pela legendagem de programação

estrangeira, o mesmo não acontece em relação à programação falada em português, problema este que, à luz

de todos os desenvolvimentos tecnológicos das últimas décadas, já poderia estar resolvido.

Sendo a legendagem importante em toda a programação, esta é absolutamente essencial na área da

programação infantil, uma vez que a sua ausência discrimina não só as crianças surdas, mas também os pais

de crianças ouvintes, que assim se veem impedidos de acompanhar e avaliar a programação que os seus filhos

assistem. Para além dos benefícios diretos da inclusão de legendagem na programação, a inclusão de legendas

contribui também para o aumento da capacidade de leitura em toda a população e enriquecimento do

vocabulário, em especial em crianças em idade escolar que estão a aprender a ler, quer surdas, quer ouvintes.

Ainda, tendo em conta as atuais condições de interpretação em Língua Gestual Portuguesa, é também

importante ponderar a alteração do tamanho da “janela” uma vez que o facto de ser de reduzidas dimensões

dificulta a interpretação. Assim sendo, estando previsto atualmente que a área reservada para o intérprete

deverá ocupar um espaço não inferior a 1/6 do ecrã, deve esta dimensão ser ponderada, admitindo-se o aumento

deste espaço para 1/5 do ecrã.

De acordo com o disposto no artigo 34.º, n.º 3 da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, Lei da Televisão e dos

Serviços Audiovisuais a Pedido, cabe à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) definir, ouvidos

o Instituto Nacional para a Reabilitação, as demais entidades representativas das pessoas com deficiência, os

operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido, com base num plano plurianual que

preveja o seu cumprimento gradual, e tendo em conta as condições técnicas e de mercado em cada momento

por ela verificadas, o conjunto de obrigações relativas à acessibilidade dos serviços de programas televisivos e

dos serviços audiovisuais a pedido por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente, e atenta a

natureza do serviço, o recurso à legendagem, à interpretação por meio de língua gestual, à audiodescrição ou

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a outras técnicas que se revelem adequadas, bem como à disponibilidade de menus de navegação facilmente

compreensíveis.

Em cumprimento desta disposição, foi aprovado no final de 2016 o Plano Plurianual correspondente ao

período de 1 de Fevereiro de 2017 a 31 de Dezembro de 2020, constante da Deliberação ERC/2016/260.

De acordo com esta e de forma resumida, verifica-se que, durante o período de 1 de fevereiro de 2017 a 31

de dezembro de 2018, quanto aos Serviços de programas generalistas de acesso não condicionado livre de

âmbito nacional, o primeiro serviço de programa generalista de acesso não condicionado livre de âmbito nacional

que integra a oferta do serviço público de televisão deve garantir, no horário compreendido entre as 8h e as 2h:

Vinte horas semanais de programas de natureza informativa, de ficção, documentários ou magazines culturais

com legendagem especificamente destinada a pessoas com deficiência auditiva, recorrendo, para o efeito, a

qualquer meio técnico ao seu alcance e Doze horas semanais de programas de natureza informativa, educativa,

cultural, recreativa ou religiosa com interpretação por meio de língua gestual portuguesa, incluindo, com

periodicidade semanal, a interpretação integral de um dos serviços noticiosos do período noturno. Quanto ao

segundo serviço de programas generalista de acesso não condicionado livre de âmbito nacional que integra a

oferta do serviço público de televisão deverá garantir, no horário compreendido entre as 8h e as 2h: Vinte horas

semanais de programas de natureza informativa, de ficção, documentários ou magazines culturais com

legendagem especificamente destinada a pessoas com deficiência auditiva, recorrendo, para o efeito, a qualquer

meio técnico ao seu alcance e Doze horas semanais de programas de natureza informativa, educativa, cultural,

recreativa ou religiosa com interpretação por meio de língua gestual portuguesa, incluindo, caso constem na sua

grelha de programação, a interpretação integral e diária de um dos serviços noticiosos do período noturno. No

que diz respeito aos operadores privados, no período de 1 de Fevereiro a 31 de Dezembro de 2018, os serviços

de programas generalistas de acesso não condicionado livre de âmbito nacional devem garantir, no horário

compreendido entre as 8h e as 2h: Dezasseis horas semanais de programas de natureza informativa, de ficção,

documentários ou magazines culturais com legendagem especificamente destinada a pessoas com deficiência

auditiva, recorrendo, para o efeito, a qualquer meio técnico ao seu alcance e Seis horas semanais de programas

de natureza informativa, educativa, cultural, recreativa ou religiosa com interpretação por meio de língua gestual

portuguesa, incluindo, com periodicidade semanal, a interpretação integral de um dos serviços noticiosos do

período noturno, com ligeiros aumentos para o período de 1 de Janeiro de 2019 e 31 de Dezembro de 2020.

Ora, entendemos que o número de horas de programação com recurso a legendagem ou com interpretação

por meio de Língua Gestual Portuguesa, previstos no Plano Plurianual e de forma resumida acima identificados,

estão muito longe daquilo que seria recomendado, uma vez que as pessoas surdas continuam a não ter acesso

à maior parte dos conteúdos transmitidos na televisão.

Sendo verdade que o Plano Plurianual pretende estabelecer obrigações mínimas que os operadores devem

assumir relativas à acessibilidade dos serviços de programa televisivos, a verdade é que o mesmo acaba por

definir os serviços prestados pelas operadoras que só têm que cumprir o que nele está previsto. É verdade que

do Plano constam recomendações feitas aos operadores de televisão e aos operadores de serviços audiovisuais

a pedido, nomeadamente que prossigam esforços tendentes à adoção de novas técnicas suscetíveis de garantir

a acessibilidade dos programas, como a extensão da legendagem para pessoas com deficiência auditiva a todos

os programas dobrados para língua portuguesa e o reforço da acessibilidade das crianças com dificuldades

auditivas à programação destinada a públicos infantis e juvenis, recomendações que inclusive vão de encontro

ao solicitado pelos peticionários da Petição n.º 382/XIII (2.ª). Contudo, sendo meras recomendações, não há

qualquer obrigatoriedade pelos operadores em adotarem as mesmas, devendo ser de ponderar a sua

obrigatoriedade, bem como a definição de metas concretas.

Face ao exposto, consideramos ser da maior importância que se promova um debate alargado sobre este

tema, com a criação de um Grupo de Trabalho, que inclua, nomeadamente, a ERC, dadas as suas competências

legais nesta matéria, os vários operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido, bem

como os representantes dos cidadãos surdos/com deficiência auditiva, para uma melhor compreensão dos

desafios e necessidades existentes, tendo em vista melhorar a situação atual e, eventualmente, potenciar

alterações legislativas que se mostrem essenciais para a prossecução dos objetivos.

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Para além disso, entendemos que deve ser melhorado o Serviço Público de televisão, assegurando,

nomeadamente, a inclusão de legendas em toda a programação infantil, com alargamento progressivo destas

aos programas emitidos em diferido, bem como seja analisadas e corrigidas as atuais condições de interpretação

de Língua Gestual Portuguesa, nomeadamente quanto ao reduzido tamanho da “janela” e a ocorrência de

enquadramentos e liberdades artísticas que dificultam a transmissão da mensagem veiculada pela Língua

Gestual Portuguesa.

Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente Projeto de Resolução, recomenda ao Governo que:

1. Promova a criação de um Grupo de Trabalho que inclua, nomeadamente, a Entidade Reguladora para a

Comunicação Social (ERC), dadas as suas competências legais nesta matéria, os vários operadores de

televisão, os operadores de serviços audiovisuais a pedido e os representantes dos cidadãos surdos/com

deficiência auditiva, para análise dos desafios e necessidades existentes, tendo em vista melhorar a situação

atual e, eventualmente, potenciar alterações legislativas que se mostrem essenciais para a prossecução dos

objetivos.

2. Promova a melhoria do Serviço Público de televisão, assegurando, nomeadamente, a inclusão de legendas

em toda a programação infantil, com alargamento progressivo destas aos programas emitidos em diferido, bem

como analise e corrija as atuais condições de interpretação de Língua Gestual Portuguesa, nomeadamente

quanto ao reduzido tamanho da “janela” e a ocorrência de enquadramentos e liberdades artísticas que dificultam

a transmissão da mensagem veiculada pela Língua Gestual Portuguesa.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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