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26 DE JANEIRO DE 2018

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a) O perigo ou o dano causados ao devedor e aos credores do processo em que o facto foi praticado;

b) O caráter ocasional ou reiterado da infração;

c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;

d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos

causados pela infração;

e) A intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos.

6 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em consideração a situação económica e a

conduta anterior do agente.

7 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima

ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento daquele, se tal ainda for

possível.

Artigo 27.º

Sanções acessórias

1 - Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior, podem ser aplicadas aos responsáveis por

qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, as seguintes

sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da

prática da contraordenação;

b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da atividade de mediador;

c) Cancelamento da inscrição para o exercício da atividade de mediador.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a cinco anos,

contados da decisão condenatória definitiva.

Artigo 28.º

Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas previstas na presente lei é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 40% para o IAPMEI, I.P..

Artigo 29.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 15 de dezembro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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