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26 DE JANEIRO DE 2018

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2 - Se o mediador for sócio de sociedade de auditoria, consultoria ou outra pessoa coletiva, a lista deve

conter, para além dos elementos referidos no número anterior, a referência àquela qualidade e a identificação

da respetiva sociedade.

3 - A manutenção e atualização das listas oficiais de mediadores cabe ao IAPMEI, I.P..

4 - A inscrição nas listas oficiais não investe os inscritos na qualidade de agente, nem garante o pagamento

de qualquer remuneração por parte do IAPMEI, I.P., ou de qualquer outra entidade pública, com exceção do

previsto no n.º 5 do artigo 22.º.

Artigo 7.º

Pedido de inscrição na lista de mediadores

1 - A inscrição na lista de mediadores é solicitada ao IAPMEI, I.P., preferencialmente por meios eletrónicos,

mediante requerimento acompanhado dos seguintes elementos:

a) Curriculum vitae;

b) Certificado de habilitações académicas;

c) Certificado do registo criminal;

d) Declaração sobre o exercício de qualquer outra atividade remunerada e sobre a inexistência de qualquer

das situações de incompatibilidade previstas na presente lei;

e) Declaração de idoneidade;

f) Certificado de aproveitamento em ação de formação em mediação de recuperação de empresas

ministrada por entidade certificada para o efeito;

g) Documento em que o interessado identifica as listas de mediadores que pretende integrar;

h) Qualquer outro documento que o candidato considere relevante para instruir a sua candidatura.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IAPMEI, I.P., pode, excecionalmente, solicitar ao

interessado qualquer outro documento que repute como necessário para prova dos factos declarados.

3 - No caso dos administradores judiciais e dos revisores oficiais de contas, a sua inscrição como mediador

depende de requerimento dirigido ao IAPMEI, I.P., acompanhado de comprovativo da sua qualidade de

administrador judicial ou de revisor oficial de contas apto ao exercício dessas funções e dos elementos referidos

nas alíneas d), f) e g) do n.º 1.

4 - Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos no números

anteriores, quando estes estejam em posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, devendo

para o efeito indicar os dados necessários para a obtenção dos elementos instrutórios em questão e dar o seu

consentimento para que o IAPMEI, I.P., proceda à respetiva obtenção, nos termos da alínea d) do artigo 5.º do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e

republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.

5 - Os mediadores devem manter atualizada a informação que, no momento da sua candidatura, seja

prestada ao IAPMEI, I.P..

6 - A DGPJ é a autoridade competente para o reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas fora

do território nacional, por cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da Lei n.º

9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, 25/2014, de 2 de maio, e 26/2017, de

30 de maio.

7 - Verificadas as condições para o exercício da atividade de mediador de recuperação de empresas

previstas na presente lei, os prestadores de serviços legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem exercer a atividade em Portugal, tendo em conta o disposto

no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.