O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sexta-feira, 26 de janeiro de 2018 II Série-A — Número 60

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 182/XIII:

Estatuto do mediador de recuperação de empresas.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 60

2

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 182/XIII

ESTATUTO DO MEDIADOR DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o estatuto do mediador de recuperação de empresas.

Artigo 2.º

Mediador de recuperação de empresas

O mediador de recuperação de empresas, adiante designado como mediador, é a pessoa incumbida de

prestar assistência a uma empresa devedora que, de acordo com o previsto no Código da Insolvência e da

Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, se encontre

em situação económica difícil ou em situação de insolvência, nomeadamente em negociações com os seus

credores com vista a alcançar um acordo extrajudicial de reestruturação para a sua recuperação.

CAPÍTULO II

Acesso à atividade

Artigo 3.º

Habilitação

1 - Podem ser mediadores as pessoas que, cumulativamente:

a) Tenham uma licenciatura e experiência profissional adequada ao exercício da atividade;

b) Frequentem com aproveitamento ação de formação em mediação de recuperação de empresas, nos

termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da economia,

ministrada por entidade certificada pela Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ);

c) Não se encontrem em nenhuma situação de incompatibilidade para o exercício da atividade;

d) Sejam pessoas idóneas para o exercício da atividade de mediador.

2 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se adequada a experiência profissional com

um mínimo de 10 anos em funções de administração ou direção ou gestão de empresas, auditoria económico-

financeira ou reestruturação de créditos.

3 - Podem ainda ser mediadores os administradores judiciais e os revisores oficiais de contas que para o

efeito se inscrevam no IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. (IAPMEI, I.P.), e que

frequentem com aproveitamento ação de formação em mediação de recuperação de empresas ministrada por

entidade certificada pela DGPJ.

4 - A DGPJ informa o serviço central competente do ministério responsável pela área de formação

profissional do ato de certificação, para efeitos de divulgação de uma lista geral de entidades formadoras

certificadas, nos termos da Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.

Página 3

26 DE JANEIRO DE 2018

3

Artigo 4.º

Incompatibilidades, impedimentos e suspeições

1 - Os mediadores estão sujeitos às regras gerais sobre incompatibilidades aplicáveis aos titulares de órgãos

sociais da empresa devedora.

2 - O mediador não pode ser nomeado para mediar negociações em que esteja envolvida empresa

relativamente à qual haja desempenhado funções nos respetivos órgãos sociais nos três anos anteriores à

nomeação ou tenha sido nomeado e exercido efetivamente as funções de administrador de insolvência ou de

administrador judicial provisório.

3 - O mediador não pode ser nomeado para mediar negociações em que esteja envolvida empresa de que

seja titular, ou o seu cônjuge, parentes ou afins até ao 2.º grau da linha reta ou colateral, ou de que seja titular

pessoa coletiva em que estes detenham, direta ou indiretamente, participações sociais qualificadas.

4 - O mediador não pode, sem que hajam decorrido três anos após a cessação do exercício das funções de

mediação, por si ou por interposta pessoa:

a) Ser membro de órgãos sociais ou dirigente de empresas que hajam estado envolvidas em processos de

recuperação ou reestruturação em que aquele tenha exercido as suas funções;

b) Desempenhar nessas empresas alguma outra função, quer ao abrigo de um contrato de trabalho, quer a

título de prestação de serviços;

c) Ser nomeado administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou administrador de

insolvência em processo de insolvência, nos quais seja devedora a empresa que o mediador tenha assistido no

exercício das funções previstas na presente lei.

5 - Pode ser nomeado um mesmo mediador para o exercício das respetivas funções em sociedades que se

encontrem em relação de domínio ou de grupo, exceto quando o IAPMEI, I.P., considere que tal nomeação não

é adequada à salvaguarda dos interesses das sociedades ou quando daí resulte ou se configure situação de

incompatibilidade, impedimento ou suspeição.

Artigo 5.º

Idoneidade

1 - Cada candidato a mediador deve emitir, aquando da sua candidatura ao exercício da atividade,

declaração escrita, dirigida ao IAPMEI, I.P., atestando que dispõe da aptidão necessária para o exercício da

mesma, e que conduz a sua vida pessoal e profissional de forma idónea.

2 - Na avaliação da idoneidade, o IAPMEI, I.P., deve ter em conta o modo como a pessoa gere habitualmente

os negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua

capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a sua tendência para cumprir pontualmente as suas

obrigações ou para ter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança de terceiros, tomando em

consideração todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para as funções em

causa.

3 - A apreciação da idoneidade é efetuada pelo IAPMEI, I.P., com base em critérios de natureza objetiva,

tomando por base informação tanto quanto possível completa sobre as funções passadas do interessado como

profissional, as características mais salientes do seu comportamento e o contexto em que as suas decisões

foram tomadas.

4 - Na apreciação a que se referem os números anteriores, o IAPMEI, I.P., deve ter em consideração, à luz

das finalidades preventivas do presente artigo, pelo menos, as seguintes circunstâncias, consoante a sua

gravidade:

a) Indícios de que o candidato não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas relações com

quaisquer autoridades judiciais, de supervisão ou regulação, ordens profissionais ou organismos com funções

análogas;

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 60

4

b) Recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o

exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem

profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;

c) As razões que motivaram um despedimento, a cessação de um vínculo ou a destituição de um cargo que

exija uma especial relação de confiança;

d) Proibição, por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ou organismo com funções análogas, de agir

na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções;

e) Infrações de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de atividades

profissionais reguladas;

f) Os resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou empresarial, por entidades geridas pela pessoa em

causa ou em que esta tenha sido ou seja titular de uma participação que lhe confira poderes de controlo dessa

entidade, tendo especialmente em conta quaisquer processos de recuperação, insolvência ou liquidação, e a

forma como contribuiu para a situação que conduziu a tais processos;

g) A insolvência, declarada por sentença nacional ou estrangeira, transitada em julgado, nos últimos 15 anos,

da pessoa interessada ou de empresa por si dominada ou de que tenha sido administrador, diretor ou gerente,

de direito ou de facto, ou membro do órgão de fiscalização;

h) Condenação, com trânsito em julgado, no país ou no estrangeiro, por crime de furto, roubo, burla, burla

informática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas

declarações, insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores,

emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de crédito, apropriação ilegítima de bens do

sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo,

usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos

reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de pensões,

fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de capitais ou crime previsto no Código das Sociedades

Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, ou no Código dos Valores Mobiliários,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;

i) Factos praticados na qualidade de administrador, diretor ou gerente de qualquer sociedade comercial que

tenham determinado a condenação por danos causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros;

j) Ações cíveis, processos administrativos ou processos criminais, bem como quaisquer outras

circunstâncias que, atento o caso concreto, possam ter um impacto significativo sobre a idoneidade da pessoa

em causa.

5 - No seu juízo valorativo, o IAPMEI, I.P., deve ter em consideração, à luz das finalidades preventivas do

presente artigo, toda e qualquer circunstância cujo conhecimento lhe seja legalmente acessível e que, pela

gravidade, frequência ou quaisquer outras características atendíveis, permitam fundar um juízo de prognose

sobre as garantias que a pessoa em causa oferece em relação a uma atividade de mediação idónea.

6 - A condenação, ainda que definitiva, por factos ilícitos de natureza criminal, contraordenacional ou outra

não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para o exercício de funções de mediador de recuperação

de empresas, devendo a sua relevância ser ponderada, entre outros fatores, em função da natureza do ilícito

cometido e da sua conexão com a atividade de mediação, do seu caráter ocasional ou reiterado e do nível de

envolvimento pessoal da pessoa interessada, do benefício obtido por esta ou por pessoas com ela diretamente

relacionadas, do prejuízo causado a instituições, aos seus clientes, aos seus credores ou a terceiros.

Artigo 6.º

Listas oficiais de mediadores

1 - As listas oficiais de mediadores, uma por cada Centro de Apoio Empresarial, são públicas e

disponibilizadas de forma permanente no sítio eletrónico do IAPMEI, I.P., e contêm o nome, o domicílio

profissional, o endereço de correio eletrónico e o telefone profissional das pessoas habilitadas a exercer tal

atividade na respetiva área de jurisdição.

Página 5

26 DE JANEIRO DE 2018

5

2 - Se o mediador for sócio de sociedade de auditoria, consultoria ou outra pessoa coletiva, a lista deve

conter, para além dos elementos referidos no número anterior, a referência àquela qualidade e a identificação

da respetiva sociedade.

3 - A manutenção e atualização das listas oficiais de mediadores cabe ao IAPMEI, I.P..

4 - A inscrição nas listas oficiais não investe os inscritos na qualidade de agente, nem garante o pagamento

de qualquer remuneração por parte do IAPMEI, I.P., ou de qualquer outra entidade pública, com exceção do

previsto no n.º 5 do artigo 22.º.

Artigo 7.º

Pedido de inscrição na lista de mediadores

1 - A inscrição na lista de mediadores é solicitada ao IAPMEI, I.P., preferencialmente por meios eletrónicos,

mediante requerimento acompanhado dos seguintes elementos:

a) Curriculum vitae;

b) Certificado de habilitações académicas;

c) Certificado do registo criminal;

d) Declaração sobre o exercício de qualquer outra atividade remunerada e sobre a inexistência de qualquer

das situações de incompatibilidade previstas na presente lei;

e) Declaração de idoneidade;

f) Certificado de aproveitamento em ação de formação em mediação de recuperação de empresas

ministrada por entidade certificada para o efeito;

g) Documento em que o interessado identifica as listas de mediadores que pretende integrar;

h) Qualquer outro documento que o candidato considere relevante para instruir a sua candidatura.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IAPMEI, I.P., pode, excecionalmente, solicitar ao

interessado qualquer outro documento que repute como necessário para prova dos factos declarados.

3 - No caso dos administradores judiciais e dos revisores oficiais de contas, a sua inscrição como mediador

depende de requerimento dirigido ao IAPMEI, I.P., acompanhado de comprovativo da sua qualidade de

administrador judicial ou de revisor oficial de contas apto ao exercício dessas funções e dos elementos referidos

nas alíneas d), f) e g) do n.º 1.

4 - Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos no números

anteriores, quando estes estejam em posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, devendo

para o efeito indicar os dados necessários para a obtenção dos elementos instrutórios em questão e dar o seu

consentimento para que o IAPMEI, I.P., proceda à respetiva obtenção, nos termos da alínea d) do artigo 5.º do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e

republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.

5 - Os mediadores devem manter atualizada a informação que, no momento da sua candidatura, seja

prestada ao IAPMEI, I.P..

6 - A DGPJ é a autoridade competente para o reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas fora

do território nacional, por cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da Lei n.º

9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, 25/2014, de 2 de maio, e 26/2017, de

30 de maio.

7 - Verificadas as condições para o exercício da atividade de mediador de recuperação de empresas

previstas na presente lei, os prestadores de serviços legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem exercer a atividade em Portugal, tendo em conta o disposto

no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 60

6

Artigo 8.º

Formação em mediação de recuperação de empresas

1 - Os mediadores devem fazer prova de aproveitamento em ação de formação em mediação de recuperação

de empresas ministrada por entidade certificada para o efeito pela DGPJ.

2 - A duração da ação de formação prevista no número anterior é estabelecida em portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da economia.

3 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da economia fixam, por portaria, os

requisitos a preencher pelas entidades que pretendam certificar-se para ministrar as ações de formação

referidas no número anterior, incluindo, entre outras, as competências dos formadores, os módulos de formação,

que devem incluir necessariamente elementos de mediação e de direito da insolvência e das sociedades

comerciais, e o método de avaliação.

Artigo 9.º

Processo de inscrição na lista de mediadores

1 - O IAPMEI, I.P., delibera sobre o requerimento de inscrição nas listas oficiais de mediadores no prazo de

30 dias a contar da respetiva apresentação.

2 - O prazo referido no número anterior suspende-se em caso de solicitação de informações ao candidato ou

de regularização do requerimento.

3 - Cada candidato pode requerer, livremente e sem qualquer limitação, a sua inscrição em mais do que uma

lista oficial, havendo uma lista por cada Centro de Apoio Empresarial.

4 - A inscrição deve ser renovada no termo do prazo de cinco anos a contar da respetiva inscrição, sob pena

de caducidade.

5 - O pedido de renovação da inscrição deve ser acompanhado dos elementos referidos no n.º 1 do artigo

7.º e, na decisão sobre a renovação, o IAPMEI, I.P., pondera, além das circunstâncias referidas nesse artigo, os

elementos de informação de que disponha sobre o desempenho como mediador nos períodos anteriores,

podendo recusar a renovação com fundamento, designadamente, no número de recusas de nomeação, salvo

nos casos de recusas com os fundamentos previstos no n.º 3 do artigo 13.º, no número de processos de

recuperação concluídos pelo mediador e no tempo médio da sua intervenção, bem como outros elementos que

considere relevantes.

Artigo 10.º

Suspensão do exercício de funções

1 - O mediador pode suspender o exercício da sua atividade pelo período máximo de dois anos, mediante

requerimento dirigido ao IAPMEI, I.P., onde identifique, se for caso disso, os processos em que esteja envolvido

e os respetivos intervenientes.

2 - Sendo deferido o pedido de suspensão, o mediador deve comunicar tal deferimento às entidades

envolvidas nos processos em que se encontra a exercer funções, para que se proceda à sua substituição.

3 - O mediador substituído deve prestar toda a colaboração necessária que seja solicitada pelos mediadores

que o substituam.

Artigo 11.º

Escusa e substituição

1 - O mediador pode, a todo o tempo, pedir escusa de um processo para o qual tenha sido nomeado, em

caso de grave e temporária impossibilidade de exercício de funções ou da verificação subsequente de qualquer

situação de impedimento ou incompatibilidade previstas na presente lei.

2 - O pedido de escusa é apreciado pelo IAPMEI, I.P..

Página 7

26 DE JANEIRO DE 2018

7

3 - O mediador substituído deve prestar toda a colaboração necessária que seja solicitada pelos mediadores

que o substituam.

Artigo 12.º

Acompanhamento, fiscalização e disciplina da atividade

Compete ao IAPMEI, I.P., proceder ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da atividade dos

mediadores, incluindo proceder à respetiva nomeação e destituição.

Artigo 13.º

Deveres

1 - Os mediadores, no exercício das suas funções, devem atuar com independência e isenção, estando-lhes

vedada a prática de quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise a recuperação

da empresa e a satisfação dos interesses dos respetivos credores em cada um dos processos que lhes sejam

confiados.

2 - Os mediadores só devem aceitar as nomeações efetuadas pelo IAPMEI, I.P., caso disponham do tempo

e dos meios necessários para o efetivo acompanhamento dos processos em que são nomeados.

3 - Os mediadores têm o dever de comunicar ao IAPMEI, I.P., no prazo de cinco dias, a recusa de aceitação

de qualquer nomeação sempre que considerem não dispor do tempo adequado em razão de outros processos

de mediação em que estejam envolvidos, ou com fundamento na inexistência de meios, tendo em conta as

caraterísticas da empresa, ou no facto de se encontrarem em alguma das situações de impedimento ou de

incompatibilidade previstos na presente lei.

4 - Os mediadores devem contratar seguro de responsabilidade civil que cubra o risco inerente ao exercício

das suas funções, salvo se o risco estiver coberto por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou

prestado no Estado-Membro onde se encontrem estabelecidos, sendo o montante do risco coberto definido em

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, e devem remeter ao

IAPMEI, I.P., cópias das respetivas apólices, bem como comprovativos da sua renovação.

5 - Os mediadores estão sujeitos ao pagamento das taxas devidas ao IAPMEI, I.P., a fixar por decreto-lei.

6 - Os mediadores devem frequentar as ações de formação contínua definidas pelo IAPMEI, I.P., competindo

a este estabelecer os protocolos que julgue necessários para esse efeito, designadamente com universidades

e centros de formação profissional legalmente reconhecidos pelo IAPMEI, I.P., e pela DGPJ.

7 - Os mediadores devem fornecer a informação necessária que possibilite a avaliação do seu desempenho,

nos termos definidos pelo IAPMEI, I.P..

CAPÍTULO III

Atividade dos mediadores

Artigo 14.º

Nomeação

1 - Apenas podem ser nomeados mediadores para prestar assistência a um determinado devedor aqueles

que constem das listas oficiais de mediadores.

2 - O devedor interessado na intervenção de mediador deve apresentar requerimento nesse sentido ao

IAPMEI, I.P., segundo formulário constante do sítio eletrónico do IAPMEI, I.P., acompanhado da informação

empresarial simplificada dos últimos três anos.

3 - O IAPMEI, I.P., deve proceder à nomeação do mediador no prazo de cinco dias a contar da receção do

pedido.

4 - A nomeação recai em mediador inscrito na lista oficial do Centro de Apoio Empresarial da área da sede

da empresa que requeira a nomeação, por ordem sequencial da lista, voltando a nomear-se o primeiro da lista

quando todos os anteriores hajam sido nomeados.

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 60

8

5 - O mediador que recuse a nomeação não pode voltar a ser nomeado até que a ordem de nomeação volte

à sua posição na lista, salvo quando a recusa se haja fundamentado na justificação referida no n.º 3 do artigo

anterior.

6 - Quando, em função dos elementos do requerimento, se constate que a empresa é de grande dimensão,

que se encontra em relação de domínio ou de grupo com outras empresas que igualmente solicitaram a

nomeação de um mediador, que o processo compreende um número elevado de credores ou que a respetiva

atividade ou estrutura do passivo é de especial complexidade, o IAPMEI, I.P., pode, com observância do disposto

no n.º 5 do artigo 4.º, designar um mediador que considere deter a experiência e meios adequados, de entre

aqueles que se seguem na ordem da lista, mas não necessariamente aquele que imediatamente se segue.

7 - Nos casos referidos no número anterior, as nomeações subsequentes voltam a seguir a ordem anterior,

sendo o mediador que foi nomeado nos termos desse número preterido na respetiva ordem sequencial de

nomeação.

Artigo 15.º

Exercício de funções no contexto do Processo Especial de Revitalização

Por indicação do devedor, o mediador que haja participado na elaboração de uma proposta de plano de

reestruturação pode assistir o devedor nas negociações previstas no n.º 9 do artigo 17.º-D do CIRE a realizar

no processo especial de revitalização que seja iniciado por requerimento desse devedor.

Artigo 16.º

Princípio da voluntariedade

1 - A intervenção do mediador é facultativa.

2 - Até ao início da negociação com os credores, o devedor pode fazer cessar em qualquer momento a

intervenção do mediador, mediante comunicação ao mediador, da qual faz chegar cópia ao IAPMEI, I.P.,

preferencialmente por meios eletrónicos.

3 - Após a assinatura do protocolo de negociação previsto no Regime Extrajudicial de Recuperação de

Empresas (RERE), a cessação da intervenção do mediador depende do consentimento de credores que sejam

parte no protocolo de negociação e que representem a maioria dos créditos aí representados.

Artigo 17.º

Deveres de comunicação

O mediador tem o dever de comunicar ao IAPMEI, I.P., preferencialmente por meios eletrónicos, o

encerramento do processo para o qual tenha sido nomeado, indicando o respetivo motivo.

Artigo 18.º

Competências

Cabe ao mediador analisar a situação económico-financeira do devedor, aferir conjuntamente com o devedor

as suas perspetivas de recuperação, auxiliar o devedor na elaboração de uma proposta de acordo de

reestruturação e nas negociações a estabelecer com os seus credores relativas à mesma.

Artigo 19.º

Dever de sigilo

1 - O mediador deve manter sob sigilo todas as informações que lhe sejam facultadas pelo devedor, delas

não podendo fazer uso em proveito próprio ou de outrem.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, após a assinatura do protocolo de negociação previsto no

RERE, o mediador tem o dever de assegurar que todos os credores que participam na negociação têm acesso

equitativo a todas as informações relevantes para o bom andamento do processo de negociação,

Página 9

26 DE JANEIRO DE 2018

9

nomeadamente as que permitam realizar o diagnóstico da situação económico-financeira do devedor e aferir as

suas perspetivas de recuperação.

Artigo 20.º

Princípio da igualdade e da imparcialidade

1 - Os credores devem ser tratados de forma equitativa durante todo o procedimento de negociação, cabendo

ao mediador gerir o procedimento de forma a garantir o equilíbrio e a transparência do mesmo.

2 - O mediador deve agir com o devedor e os credores de forma imparcial durante toda a negociação.

Artigo 21.º

Atos vedados

No decurso do exercício das funções de mediador e nos três anos seguintes à cessação dessas funções, o

mediador não pode praticar os atos e as atividades seguintes:

a) Intermediação em negócios realizados entre o devedor e credores ou entre os credores do devedor, ou

entre entidades em relação de domínio ou de grupo ou de simples participação com o devedor ou com algum

dos seus credores;

b) Assessoria ao devedor, a qualquer dos credores do devedor e a entidades em relação de domínio ou de

grupo ou de simples participação com o devedor ou com algum dos seus credores.

CAPÍTULO IV

Remuneração e pagamento do mediador

Artigo 22.º

Remuneração

1 - O mediador tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como

ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas, nos termos a ser fixados em decreto-

lei.

2 - A remuneração do mediador deve compreender uma componente base e uma componente a pagar em

caso de conclusão de um acordo de reestruturação.

3 - O pagamento da componente base da remuneração deve efetuar-se em três prestações, sendo a primeira

após a nomeação, a segunda após a elaboração do plano de recuperação e a terceira após o encerramento do

processo de negociação com os credores.

4 - O pagamento da segunda componente deve ocorrer apenas em caso de celebração de um acordo com

os credores.

5 - São encargo da empresa a remuneração do mediador e o reembolso das despesas necessárias ao

exercício da sua função, exceto se o acordo de reestruturação alcançado entre o devedor e os seus credores

dispuser diversamente, caso em que prevalece o estabelecido no acordo, constituindo a primeira prestação da

componente base encargo do IAPMEI, I.P..

CAPÍTULO V

Disposições complementares e finais

Artigo 23.º

Competências sancionatórias

1 - Compete ao IAPMEI, I.P., instruir os processos de contraordenação relativos ao exercício de funções dos

mediadores e aplicar as respetivas sanções.

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 60

10

2 - Aos processos de contraordenação instaurados contra mediador aplica-se, subsidiariamente, o regime

geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos

Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela

Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 24.º

Sanções

1 - O IAPMEI, I.P., pode, por deliberação fundamentada:

a) Suspender preventivamente o mediador contra o qual tenha sido instaurado processo contraordenacional,

até à decisão dos referidos processos, a fim de prevenir a ocorrência de factos ilícitos;

b) Remover provisoriamente o mediador da lista de mediadores ou destituí-lo de intervir em qualquer

processo para o qual esteja nomeado;

c) Admoestar, por escrito, o mediador que tenha violado de forma leve os deveres profissionais a que está

adstrito nos termos da presente lei.

2 - A aplicação de qualquer das sanções previstas no número anterior é sempre precedida de audiência do

interessado, estando os prazos do procedimento sujeitos ao estabelecido no capítulo V do Código de

Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

3 - A aplicação de sanções ao abrigo da presente lei não obsta à adoção de medidas provisórias, nos termos

dos artigos 89.º e 90.º do CPA.

4 - A empresa e os seus credores podem comunicar ao IAPMEI, I.P., a violação por parte destes de quaisquer

deveres a que os mesmos estejam sujeitos, para eventual aplicação de sanção ou instauração de processo de

contraordenação.

Artigo 25.º

Contraordenações

1 - O exercício de funções de mediador em violação do preceituado nos artigos 4.º ou 5.º, bem como o

exercício de funções durante o período de suspensão ou após o cancelamento da inscrição, constitui

contraordenação punível com coima de € 2 500 a € 100 000.

2 - A violação pelo mediador dos deveres previstos nos n.ºs 1 ou 6 do artigo 13.º, por ação ou omissão por

ele praticada, constitui contraordenação punível com coima de € 5000 a € 200 000.

3 - A violação de qualquer dever de informação previsto no presente estatuto ou na lei a cujo cumprimento

esteja adstrito o mediador constitui contraordenação punível com coima de € 1000 a € 25 000.

4 - A violação de qualquer outro dever previsto no presente estatuto ou na lei a cujo cumprimento esteja

obrigado o mediador constitui contraordenação punível com coima de € 1000 a € 10 000.

Artigo 26.º

Regime contraordenacional

1 - Os ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei são imputados a título de dolo ou de

negligência.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo das coimas previstas no artigo anterior

reduzidos para metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

4 - A determinação da coima concreta e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do

facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências de prevenção.

5 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas atende-se, entre outras, às

seguintes circunstâncias:

Página 11

26 DE JANEIRO DE 2018

11

a) O perigo ou o dano causados ao devedor e aos credores do processo em que o facto foi praticado;

b) O caráter ocasional ou reiterado da infração;

c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;

d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos

causados pela infração;

e) A intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos.

6 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em consideração a situação económica e a

conduta anterior do agente.

7 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima

ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento daquele, se tal ainda for

possível.

Artigo 27.º

Sanções acessórias

1 - Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior, podem ser aplicadas aos responsáveis por

qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, as seguintes

sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da

prática da contraordenação;

b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da atividade de mediador;

c) Cancelamento da inscrição para o exercício da atividade de mediador.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a cinco anos,

contados da decisão condenatória definitiva.

Artigo 28.º

Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas previstas na presente lei é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 40% para o IAPMEI, I.P..

Artigo 29.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 15 de dezembro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×