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30 DE JANEIRO DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 757/XIII (3.ª)

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 38/2007, DE 16 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO

DA AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

A avaliação das instituições de ensino superior é realizada por referência a um conjunto de parâmetros bem

tipificados, relacionados com a atuação dos estabelecimentos e com os resultados decorrentes dessa atividade.

Um corpo docente e não docente estável é uma condição essencial para garantir a qualidade das instituições

de ensino superior. A diminuição do nível de precariedade dos trabalhadores docentes e não docentes nas

instituições de ensino superior deve assim constituir um dos parâmetros de avaliação da sua qualidade.

A ação social escolar, e em particular o alojamento dos estudantes em residências estudantis, constitui uma

necessidade, a que muitas instituições do ensino superior já respondem, para garantir o direito à frequência no

ensino superior a todos os que o procuram. Os recentes desenvolvimentos no mercado habitacional, em

particular com a aplicação da chamada “lei das rendas”, veio tornar o alojamento um dos grandes problemas,

muitas vezes um obstáculo inultrapassável, à frequência do ensino superior de muitos estudantes.

O esforço que as instituições de ensino superior fazem para garantir o alojamento dos estudantes em

residências estudantis deve ser valorizado e, em consequência, constar igualmente dos parâmetros da avaliação

das instituições.

Acrescentar estes dois novos parâmetros à listagem que consta já do artigo 4.º do regime jurídico da

avaliação do ensino superior constitui ainda, para lá da justiça da sua valorização, um estímulo adicional ao

combate à precariedade e à aposta na ação social escolar como fator de combate às desigualdades sociais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, alterando o regime jurídico

da avaliação da qualidade do ensino superior.

Artigo 2.º

Alteração da Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto

O artigo 4.º da Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

…

1 – …:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 26 j) Para as instituições do ensino superior
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