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30 DE JANEIRO DE 2018

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«Subsecção III

Medidas de proteção de maiores em situação de incapacidade

Artigo 138.º

Âmbito

1 – Toda a pessoa maior que, em razão de limitação ou alteração das suas funções mentais ou físicas, se

mostre impossibilitada de, por forma esclarecida e autónoma, tomar decisões sobre a sua pessoa e bens, ou de

as exprimir ou lhes dar execução, beneficia do regime de proteção previsto nesta subsecção e seguintes.

2 – O mesmo regime é aplicável a quem, por habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou

de estupefacientes, se mostre impossibilitado de reger convenientemente o seu património.

3 – O regime de proteção compreende a instituição de medidas de salvaguarda de direitos, ou da tutela ou

curatela, consoante a natureza e a gravidade das situações.

Artigo 139.º

Princípios

A aplicação das medidas de proteção deve observar os seguintes princípios:

a) Dignidade da pessoa humana – a aplicação das medidas de proteção previstas nesta subsecção deve

fundamentar-se na dignidade da pessoa humana;

b) Audição e participação – nenhuma medida pode ser tomada sem prévia audição do interessado, salvo

nos casos em que a gravidade da incapacidade o impeça;

c) Informação – a pessoa sujeita a medida de proteção tem o direito a ser informada dos seus direitos e da

forma como a intervenção se processa;

d) Necessidade e proporcionalidade – as restrições à capacidade de exercício devem ser limitadas ao

necessário para garantir o exercício dos direitos com a máxima preservação da autonomia individual e devem

ser proporcionais à natureza e grau da incapacidade;

e) Flexibilidade – a aplicação das medidas de proteção deve ter em conta a diversidade e o carácter evolutivo

das situações que fundamentam a incapacidade;

f) Preservação patrimonial – as medidas de natureza patrimonial devem acautelar a preservação e

frutificação normal do património da pessoa protegida, em especial a casa de morada de família e o respetivo

recheio.

Subsecção IV

Da salvaguarda de direitos

Artigo 140.º

Pressupostos

À pessoa a quem, em qualquer das circunstâncias previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 138.º, não tenha sido

nomeado, definitiva ou provisoriamente, tutor ou curador, e necessite de ser representada por outrem, ou

apoiada na administração dos seus bens, beneficia das medidas de salvaguarda nos termos desta subsecção.

Artigo 141.º

Mandato

1 – Pode ser outorgada procuração que constitua mandatário para qualquer dos efeitos previstos no artigo

140.º, a ser utilizada para o caso de o outorgante se encontrar nas situações previstas no n.º 1 ou no n.º 2 do

artigo 138.º, devendo a procuração mencionarexpressamente as circunstâncias de facto determinantes da

atribuição de poderes de representação, bem como a extensão e os limites do mandato.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, ainda que nos termos do mandato sejam conferidos

poderes gerais ao mandatário, a alienação gratuita de bens móveis ou imóveis, bem como a alienação onerosa,