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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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a oneração de bens imóveis do mandante ou a permuta de bens do mandante com bens do mandatário

dependem sempre de prévia autorização do tribunal.

3 – Os direitos de natureza pessoal consideram-se sempre excluídos do mandato, sem embargo de o

outorgante poder designar um procurador de cuidados de saúde, no mesmo documento.

4 – A procuração só é válida se for conferida em instrumento público.

5 – O mandatário deve declarar a aceitação do mandato em instrumento público.

6 – Ocorrendo a situação de incapacidade para que a procuração foi prevista, que deve ser certificada por

estabelecimento de saúde em termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da justiça e da saúde, o mandatário fica obrigado a comunicar ao Ministério Público junto da instância

local cível da área de residência do mandante ou, caso esta aí não se encontre instalada, na correspondente

secção de competência genérica, a situação de incapacidade determinante do exercício do mandato, no prazo

máximo de cinco dias úteis a contar da respetiva certificação médica, com vista à verificação dos pressupostos

do exercício do mandato e à ponderação da instauração de algum dos procedimentos previstos nas subsecções

V e VI.

7 – Entre a data de verificação da situação de incapacidade determinante do exercício do mandato e a

comunicação ao Ministério Público prevista no número anterior, apenas devem ser praticados pelo mandatário

os atos urgentes e inadiáveis, respeitando a extensão e os limites do mandato, devendo, em qualquer caso, a

prática de tais atos ser comunicada ao Ministério Público aquando da comunicação prevista no n.º 6.

8 – São anuláveis os atos praticados pelo mandatário que não cumpra a obrigação de comunicação prevista

no n.º 6, no prazo aí fixado.

9 – A anulabilidade pode ser arguida pelas pessoas referidas no n.º 1 do artigo 149.º e pelo Ministério Público,

as quais podem de igual modo impugnar judicialmente, quer a constituição do mandatário, quer a verificação da

situação de incapacidade, nos termos do n.º 6.

10 – A outorga da procuração e as respetivas alterações, a aceitação e extinçãodo mandato e a verificação

da situação de incapacidade determinante do exercício do mandato, estão sujeitas a registo.

11 – Os efeitos dos atos referidos no número anterior não podem ser invocados contra terceiros de boa-fé

enquanto não se mostrar efetuado o registo.

12 – O mandatário só pode renunciar ou ser destituído por motivo ponderoso, mediante decisão judicial.

13 – Nos casos previstos no número anterior o tribunal pode exigir do mandatário a prestação de contas,

assim como o mandante ou quem tenha legitimidade para requerer a tutela ou a curatela.

14 – O mandato cessa ainda se se verificar o restabelecimento das faculdades mentais ou físicas do

mandante, verificado nos termos do artigo 146.º, bem como por morte do mandante ou do mandatário.

15 – Se não vier a ser instaurado qualquer dos procedimentos previstos nas subsecções V e VI, o tribunal

pode exigir, a requerimento do Ministério Público, do mandante ou de quem tenha legitimidade para requerer a

tutela ou a curatela, a prestação de contas pelo mandatário, no prazo de um ano após o início do exercício do

mandato, e subsequentemente a cada cinco anos.

16 – Verificando-se abuso de representação, é aplicável o disposto no artigo 269.º.

Artigo 142.º

Gestão de negócios

1 – Não existindo procuração nos termos do artigo anterior, incumbe a quem tem ao seu cuidado a pessoa

em situação de incapacidade, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 138.º, a prática dos atos de administração

ordinária indispensáveis à conservação e gestão do respetivo património, sem prejuízo do disposto na alínea f)

do n.º 2 do artigo 1678.º, bem como a prática de atos urgentes relativos à respetiva saúde.

2 – Na falta ou impedimento das pessoas referidas no número anterior, a incumbência recai sobre os parentes

sucessíveis de quem se encontre em situação de incapacidade, segundo a ordem da sucessão legítima.

3 – Não podendo intervir as pessoas indicadas nos números anteriores e encontrando-se a pessoa em

situação de incapacidade aos cuidados de instituição pública ou privada, a incumbência recai sobre o diretor ou

responsável técnico da instituição no exercício das suas funções.

4 – Quem assuma a incumbência referida nos números anteriores deve disso dar conhecimento ao Ministério

Público junto da instância local cível ou da área de residência da pessoa em situação de incapacidadeou, caso