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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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3 - Os procedimentos de Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), regulados

pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, que

estejam em curso sem que tenha sido celebrado acordo, podem ser concluídos ao abrigo do regime em que

foram desencadeados, nos termos e prazos estipulados no referido diploma.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º, aos acordos celebrados ao abrigo do número anterior é

aplicável a alínea d) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRC e a alínea d) do n.º 4 do artigo 78.º-A do Código

do IVA.

Artigo 36.º

Norma revogatória

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior é revogado o Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de

agosto.

2 - São ainda revogados:

a) O n.º 2 do artigo 16.º do CIRE;

b) A alínea d) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRC

c) A alínea d) do n.º 4 do artigo 78.º-A do Código do IVA.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 15 de dezembro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.