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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 183/XIII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS, APROVADO EM

ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 90/2015, DE 29 DE MAIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado em

anexo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Os artigos 12.º, 20.º, 102.º, 103.º, 107.º, 112.º, 129.º, 132.º, 208.º, 227.º, 229.º, 230.º, 233.º, 236.º, 239.º,

241.º, 242.º e 244.º do EMFAR, aprovado em anexo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, passam a ter a

seguinte redação:

“Artigo 12.º

[...]

1 – ………………………………………………………………………….………………………………………….…:

a) ………………………………………………………………………………………………………………………...;

b) …………………………………………………………………………………………………………………………;

c) …………………………………………………………………………………………………………………………;

d) …………………………………………………………………………………………………………………………;

e) …………………………………………………………………………………………………………………………;

f) …………………………………………………………………………………………………………………………;

g) …………………………………………………………………………………………………………………………;

h) …………………………………………………………………………………………………………………………;

i) O dever de isenção partidária, nos termos da Constituição;

j) …………………………………………………………………………………………………………………………;

k) …………………………………………………………………………………………………………………………;

l) …………………………………………………………………………………………………………………………;

m) ………………………………………………………………………………………………………………………….

2 – ………………………………………………………………………………………………………………………….

Artigo 20.º

[...]

1- O militar tem direito a receber do Estado proteção jurídica nas modalidades de consulta jurídica e apoio

judiciário, que abrange a contratação de advogado e a dispensa do pagamento de custas e demais despesas

do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre que sejam afetados por

causa de serviço que preste às Forças Armadas ou no âmbito destas.

2- Nos casos em que for concedida proteção jurídica nos termos do disposto no número anterior e resulte,

no âmbito do processo judicial, condenação por crime doloso cuja decisão tenha transitado em julgado, as

Forças Armadas podem exercer o direito de regresso.

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