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Terça-feira, 30 de janeiro de 2018 II Série-A — Número 62

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 183 a 185/XIII):

N.º 183/XIII — Primeira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio.

N.º 184/XIII — Autoriza o Governo a criar o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos.

N.º 185/XIII — Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado).

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 183/XIII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS, APROVADO EM

ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 90/2015, DE 29 DE MAIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado em

anexo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Os artigos 12.º, 20.º, 102.º, 103.º, 107.º, 112.º, 129.º, 132.º, 208.º, 227.º, 229.º, 230.º, 233.º, 236.º, 239.º,

241.º, 242.º e 244.º do EMFAR, aprovado em anexo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, passam a ter a

seguinte redação:

“Artigo 12.º

[...]

1 – ………………………………………………………………………….………………………………………….…:

a) ………………………………………………………………………………………………………………………...;

b) …………………………………………………………………………………………………………………………;

c) …………………………………………………………………………………………………………………………;

d) …………………………………………………………………………………………………………………………;

e) …………………………………………………………………………………………………………………………;

f) …………………………………………………………………………………………………………………………;

g) …………………………………………………………………………………………………………………………;

h) …………………………………………………………………………………………………………………………;

i) O dever de isenção partidária, nos termos da Constituição;

j) …………………………………………………………………………………………………………………………;

k) …………………………………………………………………………………………………………………………;

l) …………………………………………………………………………………………………………………………;

m) ………………………………………………………………………………………………………………………….

2 – ………………………………………………………………………………………………………………………….

Artigo 20.º

[...]

1- O militar tem direito a receber do Estado proteção jurídica nas modalidades de consulta jurídica e apoio

judiciário, que abrange a contratação de advogado e a dispensa do pagamento de custas e demais despesas

do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre que sejam afetados por

causa de serviço que preste às Forças Armadas ou no âmbito destas.

2- Nos casos em que for concedida proteção jurídica nos termos do disposto no número anterior e resulte,

no âmbito do processo judicial, condenação por crime doloso cuja decisão tenha transitado em julgado, as

Forças Armadas podem exercer o direito de regresso.

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Artigo 102.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………………

2- O exercício de direitos no âmbito da parentalidade pode ser suspenso ao militar que se encontre em

situação de campanha, integrado em forças fora das unidades ou bases, embarcado em navios ou aeronaves,

a navegar ou em voo, bem como no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional,

sem prejuízo da proteção às militares grávidas, puérperas ou lactantes até um ano.

3- Sempre que o exercício de direitos no âmbito da parentalidade envolva dois militares e se encontre

suspenso em relação a um deles com fundamento numa das circunstâncias referidas no número anterior, não

pode ser determinada suspensão subsequente ao outro no mesmo período, só podendo ser determinada dez

dias após o fim do período de suspensão do primeiro.

4- Sempre que o exercício de direitos no âmbito da parentalidade envolva dois militares:

a) Os militares em causa não podem estar envolvidos ao mesmo tempo numa missão ou função que lhes

impossibilite o exercício de direitos de parentalidade, em especial no que concerne ao gozo de licenças e

assistência à família;

b) Quando um dos militares estiver envolvido numa prestação de serviço 24 horas seguidas, o outro militar

não se pode encontrar na mesma situação.

5- Os direitos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo são exercidos terminado o condicionalismo que

impôs a suspensão.

6- (Anterior n.º 4).

Artigo 103.º

[…]

1- Quando o militar seja colocado em localidade que diste mais de 50 km da sua residência habitual e mude

efetivamente de residência, por força de transferência ou deslocamento, é-lhe concedido um período de licença

de 10 dias seguidos.

2- O período da licença prevista no número anterior é de 15 dias seguidos quando a mudança for:

a) Entre o continente e as regiões autónomas;

b) Entre regiões autónomas;

c) Para fora do território nacional ou de regresso a este.

Artigo 107.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………………

2- …………………………………………………………………………………………………………………………

3- O direito reconhecido no número anterior pode ser exercido mediante reclamação ou recurso, que podem

ter como fundamento a ilegalidade ou a inconveniência do ato impugnado.

4- ………………………………………………………………………………………………………………………….

Artigo 112.º

[…]

…………………………………………………………………………………………………………………………….:

a) ………………………………………………………………………………………………………………………….;

b) Integrado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em navios ou aeronaves, a navegar ou

em voo;

c) ………………………………………………………….….…………………………………………………………..

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Artigo 129.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………….

2- ………………………………………………………………………………………………………………………….

3- ………………………………………………………………………...….……………………………………………:

a) …………………………………………………….…………………………………………………………………...;

b) ………………………………………………………….……………………………………………………………...;

c) …………………………………………………………….…………………………………………………………...;

d) ………………………………………………………….……………………………………………………………...;

e) ………………………………………………………….……………………………………………………………...;

f) (Revogada).

Artigo 132.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………...:

a) ……………………………..………………………………………………………………………………….……...;

b) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

c) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

d) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

e) Conciliação, sempre que possível, dos interesses pessoais com os do serviço, em especial no caso de

militares cônjuges ou em união de facto, que beneficiam, designadamente, de direito de preferência de

colocação.

2- …………………………………………………………………………….…………………………………………..

Artigo 208.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………………

2- Conta-se por tempo de embarque o que é prestado em navios armados e o oficial pertença à guarnição

da força ou unidade naval ou, estando embarcado em diligência, desempenhe as funções que competem aos

oficiais da respetiva lotação e ainda nas unidades auxiliares da Marinha definidas na lei ou por despacho do

CEMA.

3- Conta-se ainda por tempo de embarque o que é prestado a bordo de navios do Estado Português, de

navios estrangeiros em exercício de funções em estado-maior internacional ou a bordo de navios estrangeiros

ao abrigo de acordos ou protocolos com outras marinhas, em exercício de funções que competem aos oficiais

da respetiva lotação.

4- …………………………………………………………………………………………………………………………

5- …………………………………………………………………………………………………………………………

6- …………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 227.º

[…]

1- O ingresso na categoria de sargentos faz-se no posto de segundo-sargento ou no posto fixado no presente

Estatuto, de entre os militares e militares alunos que obtenham aproveitamento no curso de formação inicial,

adequado à respetiva classe, arma, serviço ou especialidade, ordenados por cursos e, dentro de cada curso,

pelas classificações nele obtidas.

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2- O ingresso na categoria de sargentos faz-se ainda no posto de segundo-sargento, após frequência, com

aproveitamento, de tirocínio ou estágio técnico-militar adequado, frequentado com a graduação de segundo-

sargento ou do posto que já detenham, caso seja superior, de indivíduos habilitados, no mínimo, com formação

do nível 5 de qualificação, conferido no âmbito do ensino superior.

3- A data de antiguidade do posto de segundo-sargento reporta-se, em regra, a 1 de outubro do ano de

conclusão do curso de formação inicial ou a data fixada no presente Estatuto para os sargentos oriundos do RC,

sendo antecipada de tantos anos quantos a organização escolar dos respetivos cursos, somada à duração do

respetivo curso de formação inicial, exceder três anos.

4- …………………………………………………………………….……………………………………………………

5- Os militares dos QP ou RC e os militares alunos dos cursos de formação de sargentos com duração

superior a dois anos são graduados no posto de segundo-sargento após conclusão, com aproveitamento, do

segundo ano do curso.

Artigo 229.º

[…]

…………………………………………………………………………………………………………………………….:

a) ……………………………………………………………….……..…………………………………………………;

b) ……………………………………………………………….……..…………………………………………………;

c) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

d) ……………………………………………………………...…………………………………………………………;

e) (Revogada).

Artigo 230.º

[…]

…………………………………………………………………………...………………………………………………..:

a) (Revogada);

b) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

c) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

d) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

e) ………………………………………………………………………………………………………………………....

Artigo 233.º

[…]

Os sargentos da Armada distribuem -se pelas seguintes classes e postos:

a) …………………..…………………………………………………………………………………………………….;

b) Postos: sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento.

Artigo 236.º

[…]

1- ………….………………………………………………………………….………………………………………….

2- …………………………………………………..…………………………………………………………………….

3- ………………………………………………………….……………………………………………………………..

4- ………………………………………………………….……………………………………………………………..:

a) No posto de sargento-mor, o desempenho do cargo de assessor do CEMA para a categoria de sargentos

e de funções ligadas ao planeamento, organização, direção, inspeção, coordenação, controlo e segurança, nos

sectores do pessoal e do material;

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b) No posto de sargento-chefe, o desempenho de cargos de chefia técnica e de funções ligadas ao

planeamento, organização, direção, coordenação e controlo, nos sectores do pessoal e do material;

c) ……………………………………………………………….……..…………………………………………………;

d) Nos postos de primeiro-sargento e segundo-sargento, funções de chefia e comando de secções de

unidades navais, de unidades de fuzileiros ou de mergulhadores.

Artigo 239.º

[…]

1- ……………………………………………………………….…………...…………………………………………..

2- ………………………………………………………………….………...………………………………………….:

3- ……………………………………………………………………………………………………………………….:

4- Os quadros especiais referidos nos números anteriores contemplam os seguintes postos: sargento-mor,

sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo sargento.

Artigo 241.º

[…]

1- ……………………………………………………………….…….….….…………………………………………...

2- ……………………………………………………………………….……………………………………………….:

a) No posto de sargento-mor, o desempenho dos cargos de assessor do CEME para a categoria de

sargentos e de adjunto do comandante das unidades, estabelecimentos e órgãos, bem como supervisionar e

coordenar atividades de natureza administrativa-logística, podendo chefiar, supervisionar, coordenar e exercer

funções de formação;

b) ……………………………………………………..………….…....…………………………………………………;

c) ………………………………………………………………….….………………………………………….………;

d) ……………………………………………………………….………………………………………………..………;

e) …………………………………………………………….………………………………………………….……….;

f) (Revogada).

Artigo 242.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………………………………………………….

2- São os seguintes os postos para cada uma das especialidades referidas no número anterior: sargento-

mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento.

Artigo 244.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………………………………………………….

2- ………………………………………………………………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………………..………………………………………………..;

b) ……………………………………………………………………..………………………………………………..;

c) ……………………………………………………………………..………………………………………………..;

d) No posto de primeiro-sargento e segundo-sargento, o exercício de funções de execução técnica, o

exercício de funções de formação e o exercício de outras funções de natureza equivalente.”

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Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

É aditado ao EMFAR, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, o artigo 16.º-A, com a

seguinte redação:

“Artigo 16.º-A

Direito de associação

Os militares têm o direito de constituir associações profissionais de representação institucional dos seus

associados, com carácter assistencial, deontológico ou socioprofissional.”

Artigo 4.º

Transição para o posto de segundo-sargento

Os militares que ingressaram nos quadros permanentes, na categoria de sargentos, com o posto de

subsargento ou furriel, após entrada em vigor do EMFAR, transitam para o posto de segundo-sargento com a

antiguidade reportada à data de antiguidade no posto de subsargento ou furriel.

Artigo 5.º

Alteração aos anexos II, III e IV do Estatuto dos Militares das Forças Armadas

As tabelas designadas “Sargentos da Marinha”, “Sargentos do Exército” e “Sargentos da Força Aérea”,

constantes respetivamente dos anexos II, III e IV do EMFAR, passam a ter a redação constante do anexo à

presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Revogação

1- É revogado o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio.

2- São revogadas a alínea f) do n.º 3 do artigo 129.º, a alínea e) do artigo 229.º, a alínea a) do artigo 230.º,

e a alínea f) do n.º 2 do artigo 241.º do EMFAR, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio.

3- São ainda revogadas as referências a subsargento e furriel nos anexos II, III e IV do EMFAR.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

Os efeitos remuneratórios da transição de posto prevista no artigo 4.º da presente lei apenas se verificam

com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2019.

Aprovado em 21 de dezembro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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Anexo

(a que se refere o artigo 5.º)

Sargentos da Marinha

Classe Para promoção a Tempo de embarque (meses)

Tempo de navegação (horas)

Cursos e provas

Outras condições

Tempo mínimo de

permanência no posto

anterior (anos)

Modalidade de promoção

Administrativos, comunicações, eletromecânicos, eletrotécnicos, operações, manobras taifa, maquinistas navais e técnicos de armamento

Sargento-mor 4 Escolha

Sargento-chefe 5 Escolha

Sargento-ajudante 24 (a) (c) (e) 1000 (a) (d) (e) (f) CPSC 7 Escolha

Primeiro-sargento 4 Antiguidade

Fuzileiros, condutores mecânicos de automóveis e mergulhadores

Sargento-mor 4 Escolha

Sargento-chefe 5 Escolha

Sargento-ajudante CPSC 72 horas de imersão (b) 7 Escolha

Primeiro-sargento 4 Antiguidade CPSC - Curso de Promoção a Sargento-chefe (a) A fazer em segundo-sargento ou em primeiro-sargento ou nos dois postos, podendo ser reduzido até 15 meses nas classes em que o número de cargos atribuídos em unidades navais

seja insuficiente para garantir a normal rotatividade navio-terra, a definir por despacho do CEMA. (b) Apenas para a classe de mergulhadores; (c) O tempo de embarque pode ser substituído por tempo de serviço de helicópteros; (d) Não é exigível aos sargentos especializados na área dos helicópteros, desde que tenham prestado, pelo menos, quatro anos de serviço, seguidos ou alternados, na esquadrilha de

helicópteros e na categoria de sargentos; (e) Para a classe de manobras, apenas para os sargentos não especializados; (f) O tempo de navegação pode ser reduzido até metade nas classes em que se verifique a impossibilidade de assegurar aos seus efetivos disponibilidade de cargos em unidades navais

operacionais, a definir por despacho do CEMA.

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Sargentos do Exército

Armas Serviços Para promoção a: Funções específicas da

arma/serviço e posto

Cursos e provas Outras condições

Tempos mínimos

Modalidades de

promoção

Armas e serviços

Sargento-mor 1 anos (a)

4 anos em SCH Escolha

Sargento-chefe CPSCH 5 anos em SAJ Escolha

Sargento-ajudante 2 anos (b) CPSA 7 anos em 1SAR Escolha

Primeiro-sargento 4 anos em 2SAR Antiguidade CPSCH - Curso de Promoção a Sargento-chefe CPSA - Curso de Promoção a Sargento-ajudante (a) Prestado, como sargento-chefe, funções de adjunto do comandante de batalhão ou órgão de escalão equivalente ou de chefia em atividades técnicas. (b) Prestado, em unidades, escolas, centros de formação, estabelecimentos ou órgãos próprios da respetiva arma ou serviço.

Sargentos da Força Aérea

Especialidades Para promoção a: Funções

específicas da especialidade

Cursos Outras

condições Tempos mínimos

Modalidades de

promoção

Operadores, mecânicos e apoio e serviços

Sargento-mor 2 anos (a)

4 anos em SCH Escolha

Sargento-chefe 2 anos (b) CPSCH 5 anos em SAJ Escolha

Sargento-ajudante 3 anos (c) 7 anos em 1SAR Escolha

Primeiro-sargento 2 anos (d) 4 anos em 2SAR Antiguidade CPSCH - Curso de Promoção a Sargento-chefe (a) Prestado, como sargento-chefe, serviço efetivo em unidades, órgãos ou serviços da Força Aérea; (b) Prestado, como sargento-ajudante, serviço efetivo em unidades, órgãos ou serviços da Força Aérea; (c) Prestado, como primeiro-sargento, serviço efetivo em unidades, órgãos ou serviços da Força Aérea;

(d) Prestado, como segundo-sargento, serviço efetivo em unidades, órgãos ou serviços da Força Aérea;

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 184/XIII

AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR O SISTEMA NACIONAL DE EMBARCAÇÕES E MARÍTIMOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para a criação do Sistema Nacional de

Embarcações e Marítimos (SNEM), que constitui um sistema de dados central e único que visa dar publicidade

aos registos e certificações e agrega e organiza informação relativa à atividade marítima.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:

a) Criação de um sistema de dados central, público e informatizado com a finalidade de dar publicidade e

manter atualizada a informação relativa às embarcações, aos marítimos e a outros factos relacionados com a

atividade marítima;

b) Tratamento automatizado dos seguintes dados pessoais objeto de inserção no SNEM:

i) Nome;

ii) Data de nascimento;

iii) Naturalidade;

iv) Nacionalidade;

v) Estado civil;

vi) Número de identificação civil;

vii) Número de identificação fiscal;

viii) Morada;

ix) Correio eletrónico;

x) Contacto de telefone móvel;

xi) Fotografia;

xii) Certificados médicos e de formação.

c) Tratamento automatizado dos seguintes dados objeto de inserção no SNEM relativos:

i) À identificação de pessoas coletivas, por denominação ou firma, número de identificação de pessoa

coletiva, sede e contacto;

ii) Às embarcações, designadamente nome, ano de construção, características técnicas e certificação.

2 - A autorização legislativa, relativamente ao tratamento e acesso aos dados, é concedida nas seguintes

condições:

a) A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) é responsável pelo

tratamento dos dados inseridos no SNEM, nos termos e para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da

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Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, cabendo-lhe assegurar o direito

de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões e de omissões e a

supressão de dados indevidamente inseridos;

b) Podem aceder e inserir informação no SNEM as entidades com intervenção nos procedimentos

abrangidos pelo sistema, nomeadamente os órgãos centrais e locais competentes da Autoridade Marítima

Nacional e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., mediante protocolo a celebrar com a DGRM;

c) Podem consultar a informação constante do SNEM, no exercício das respetivas atribuições, as entidades

fiscalizadoras, as autoridades judiciárias, os órgãos de polícia criminal, os agentes de execução, a Autoridade

Tributária e Aduaneira e os serviços de segurança social, desde que, no caso de dados pessoais, a informação

não possa ou não deva ser obtida dos respetivos titulares;

d) A consulta prevista na alínea anterior está condicionada à celebração de protocolo com a DGRM e as

entidades referidas na alínea b) em razão da matéria que defina, face às atribuições legais ou estatutárias das

entidades interessadas, os respetivos limites e condições;

e) Aos dados constantes do SNEM têm ainda acesso os organismos e serviços do Estado e demais pessoas

coletivas de direito público, para prossecução das respetivas atribuições no âmbito da atividade marítima, bem

como quaisquer outras entidades cujo interesse seja fundamentado, mediante consentimento escrito dos

titulares dos dados;

f) O interessado tem o direito a obter informação, sem restrições, sobre os dados inscritos no SNEM que

lhe digam respeito, bem como a requerer a sua atualização e a correção de inexatidões ou omissões;

g) A informação contida no SNEM pode ser divulgada para fins estatísticos, históricos ou de investigação

científica, mediante autorização da DGRM, desde que salvaguardada a identidade dos titulares dos dados;

h) Os dados pessoais são conservados durante quatro anos a contar da data do cancelamento do registo

ou inscrição e, em ficheiro histórico, durante 10 anos a contar da data da respetiva eliminação na base de dados.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 15 de dezembro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 185/XIII

REGIME EXTRAJUDICIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO

SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS E O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR

ACRESCENTADO)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Cria o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE);

b) Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC) e o Código do

Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA);

c) Define a responsabilidade por dívidas tributárias dos administradores judiciais e titulares de órgãos de

administração de uma pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado, que sejam investidos nessas funções na

sequência de acordo celebrado nos termos do RERE, da aprovação de plano de revitalização homologado no

âmbito de Processo Especial de Revitalização (PER) ou de plano de recuperação aprovado no âmbito de

processo de insolvência.

Artigo 2.º

Âmbito objetivo de aplicação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas

1 - O RERE regula os termos e os efeitos das negociações e do acordo de reestruturação que seja alcançado

entre um devedor e um ou mais dos seus credores, na medida em que os participantes manifestem, expressa e

unanimemente, a vontade de submeter as negociações ou o acordo de reestruturação ao regime previsto na

presente lei.

2 - Entende-se por acordo de reestruturação, para os efeitos do número anterior, o acordo com vista à

alteração da composição, das condições ou da estrutura do ativo ou do passivo de um devedor, ou de qualquer

outra parte da estrutura de capital do devedor, incluindo o capital social, ou uma combinação destes elementos,

incluindo a venda de ativos ou de partes de atividade, com o objetivo de permitir que a empresa sobreviva na

totalidade ou em parte.

Artigo 3.º

Âmbito subjetivo de aplicação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas

1 - O RERE aplica-se às negociações e aos acordos de reestruturação que envolvam entidades devedoras

que, cumulativamente:

a) Estejam referidas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 2.º do Código da Insolvência e da Recuperação

de Empresas (CIRE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, com exceção das

pessoas singulares que não sejam titulares de empresa, na aceção do artigo 5.º do mesmo diploma;

b) Estejam em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente.

2 - Não podem submeter-se ao RERE as negociações nem os acordos de reestruturação quando o devedor

seja uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º do CIRE.

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3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, a situação do devedor é aferida de acordo com o

estabelecido no artigo 3.º e no artigo 17.º-B do CIRE.

4 - Para efeitos da presente lei, são credores do devedor os titulares de créditos de natureza patrimonial

sobre este, vencidos, vincendos e sob condição, tal como definidos no n.º 1 do artigo 50.º do CIRE, qualquer

que seja a sua nacionalidade ou domicílio.

5 - Na medida do que seja necessário à prestação de consentimento relativo a alteração dos termos e

condições da garantia, podem intervir nas negociações e no acordo de reestruturação os titulares de garantias

sobre bens do devedor, mesmo não sendo credores do devedor.

6 - Podem ser admitidos a intervir nas negociações e no acordo de reestruturação os sócios do devedor, na

medida em que, em virtude da lei ou dos estatutos do devedor, seja necessária a sua intervenção ou

consentimento.

7 - Para efeitos do acordo de reestruturação, admite-se que grupos de credores sejam representados

coletivamente por entidade que esteja mandatada por estes, no caso dos trabalhadores, as organizações

representativas dos trabalhadores, para atuar como agente de financiamento e que grupos de beneficiários de

garantias sobre bens do devedor sejam representados coletivamente por entidade que esteja mandatada por

estes para atuar como agente de garantias.

Artigo 4.º

Natureza voluntária do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas

1 - As partes são livres de sujeitar ao RERE os efeitos do acordo de reestruturação que alcancem, bem como

os efeitos decorrentes das negociações.

2 - A participação nas negociações e no acordo de reestruturação é livre, podendo o devedor para o efeito

convocar todos ou apenas alguns dos seus credores, segundo o que considerar mais apropriado a alcançar o

acordo de reestruturação, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 7.º.

Artigo 5.º

Princípios orientadores

1 - O acordo de reestruturação e as respetivas negociações devem pautar-se pelo princípio da boa-fé e pelos

Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores aprovados pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro, sem prejuízo de as partes envolvidas nas negociações poderem, a todo

o tempo, adotar um código de conduta.

2 - No decurso das negociações, o devedor deve fornecer às demais partes envolvidas informação atual,

verdadeira e completa, que permita aferir com rigor a sua situação económico-financeira e os credores devem

partilhar entre si, de forma transparente, a informação que possuam sobre o devedor, sem prejuízo das

limitações legais decorrentes de deveres de sigilo a que estejam vinculados.

CAPÍTULO II

Negociação do acordo de reestruturação

SECÇÃO I

Sujeição das negociações ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas

Artigo 6.º

Opção pela sujeição das negociações ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas e

depósito

1 - Caso as partes pretendam que as negociações destinadas a alcançar um acordo de reestruturação

produzam os efeitos previstos na secção seguinte, podem sujeitá-las ao RERE, devendo o devedor e credores

que representem pelo menos 15% do passivo daquele que, de acordo com o CIRE, seja considerado não

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subordinado, para o efeito, assinar um protocolo de negociação e promover o seu depósito na Conservatória do

Registo Comercial.

2 - O depósito do protocolo de negociação, do protocolo de alteração e das declarações de adesão podem

ser feitos a todo o tempo, por qualquer interessado, segundo o Processo Especial de Depósito do RERE.

3 - As declarações de adesão constantes dos n.os 5 e 6 do artigo 7.º podem ser feitas durante o período em

que decorrerem as negociações, por qualquer interessado.

4 - Para verificação do requisito previsto no n.º 1, deve o devedor anexar ao protocolo de negociação uma

declaração de um contabilista certificado ou revisor oficial de contas emitida há 30 dias ou menos.

5 - O prazo das negociações resultante do protocolo de negociação, incluindo a prorrogação em que as

partes acordem, não pode exceder três meses contados desde a data em que for requerido o respetivo depósito

na Conservatória do Registo Comercial.

Artigo 7.º

Protocolo de negociação

1 - O conteúdo do protocolo de negociação é estabelecido livremente entre as partes e contém, pelo menos,

os seguintes elementos:

a) Identificação completa do devedor, dos credores participantes, dos representantes do devedor e dos

representantes dos credores para efeitos do RERE;

b) Prazo máximo acordado para as negociações, com o limite previsto no n.º 5 do artigo anterior;

c) Passivo total do devedor, apurado de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º;

d) Responsabilidade pelos custos inerentes ao processo negocial, incluindo o custo com a assessoria

técnica, financeira e legal, e modo de repartição dos mesmos;

e) Acordo relativo à não instauração pelas partes, contra o devedor no decurso do prazo acordado para as

negociações, de processos judiciais de natureza executiva, de processos judiciais que visem privar o devedor

da livre disposição dos seus bens ou direitos, bem como de processo relativo à declaração da insolvência do

devedor;

f) Data e assinaturas reconhecidas.

2 - O protocolo de negociação pode, adicionalmente, incluir os seguintes elementos:

a) Lista dos fornecedores dos serviços essenciais referidos no artigo 12.º e identificação completa dos

respetivos contratos de prestação de serviços;

b) Autorização dos credores participantes para que o devedor divulgue a existência e conteúdo do protocolo

de negociação junto dos seus credores, na medida do que o devedor considere necessário à participação de

outros credores no processo de negociação ou no acordo em negociação.

3 - O protocolo de negociação é acompanhado, pelo menos, dos seguintes documentos:

a) Certidão do registo comercial do devedor ou código de acesso à respetiva certidão eletrónica e estatutos,

se aplicável;

b) Documentos de prestação de contas do devedor relativos aos três últimos exercícios;

c) Declaração do devedor a indicar o detalhe do seu passivo, apurado de acordo com o disposto no n.º 3 do

artigo 3.º, designadamente, nome de todos os credores, proveniência, montante e natureza dos créditos, e

garantias associadas;

d) Lista de todos os processos judiciais e arbitrais nos quais o devedor seja parte;

e) Justificação para a não apresentação de algum destes documentos, se não forem apresentados com o

protocolo de negociação.

4 - O protocolo de negociação e qualquer documento que o altere podem conter os seguintes elementos:

a) Manifestação da opção pela publicidade da existência de negociações nos termos do artigo 8.º;

b) Identificação do credor líder e do mediador de recuperação de empresas que possa ter sido nomeado;

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c) Identificação dos credores que integram o comité de credores e das competências que lhe são atribuídas;

d) Identificação do assessor jurídico e/ou do assessor financeiro nomeado para assistir as partes

subscritoras do protocolo de negociação e respetivos termos e condições;

e) Termos e condições aplicáveis ao novo financiamento a conceder no decurso das negociações e

respetivas garantias.

5 - Enquanto decorrerem as negociações, qualquer credor do devedor pode, a todo o tempo, aderir ao

protocolo de negociação, através de uma declaração de adesão.

6 - Apenas se admitem adesões integrais ao protocolo de negociação, considerando-se não escritas as

adesões parciais ou sujeitas a condição, bem como as adesões que incidam apenas sobre parte dos créditos

que o credor detém sobre o devedor.

7 - O protocolo de negociação apenas pode ser alterado através de protocolo de alteração e requer o

consentimento expresso de todas as partes que o subscreveram inicialmente e das que ulteriormente a ele

tenham aderido.

Artigo 8.º

Confidencialidade das negociações e do protocolo de negociação

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as negociações e o conteúdo do protocolo de negociação

são confidenciais, exceto se as partes acordarem por unanimidade em dar-lhes publicidade, no todo ou em

parte.

2 - Cessa a confidencialidade relativa à existência e ao conteúdo do protocolo de negociação na medida

necessária à suspensão dos processos judiciais e à execução judicial da obrigação, previstos respetivamente

no artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 30.º.

3 - O depósito do protocolo de negociação não prejudica a confidencialidade do seu conteúdo.

4 - Caso o protocolo de negociação o autorize expressamente, a Conservatória do Registo Comercial publica

anúncio relativo ao início das negociações, identificando o devedor e as partes envolvidas na negociação.

5 - A confidencialidade não prejudica o direito de qualquer entidade que seja parte no acordo de

reestruturação a obter cópia dos documentos arquivados na Conservatória do Registo Comercial, nem o direito

da administração tributária de aceder aos mesmos, para efeitos de verificação dos pressupostos necessários à

produção dos efeitos previstos no artigo 27.º.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a segurança social, a Autoridade Tributária e Aduaneira

(AT) e os trabalhadores são, obrigatoriamente, informados do depósito do protocolo de negociação e do seu

conteúdo, sempre que sejam titulares de créditos sobre o devedor.

7 - O incumprimento do disposto no número anterior, importa a nulidade do protocolo de negociação, bem

como de todos os atos a ele inerentes.

SECÇÃO II

Efeitos do depósito do protocolo de negociação

Artigo 9.º

Obrigações do devedor

1 - Após o depósito do protocolo de negociação, o devedor fica obrigado a manter o curso normal do seu

negócio e a não praticar atos de especial relevo, tal como definidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 161.º do CIRE,

exceto se previstos no referido protocolo ou se previamente autorizados por todos os credores, diretamente ou

através do comité de credores.

2 - Caso o devedor considere não existirem condições para prosseguir com as negociações e decida fazer

cessar as mesmas, está obrigado a comunicar essa sua decisão a todos os credores que subscreveram o

protocolo de negociação e aos que a ele aderiram ulteriormente, bem como a requerer o depósito de tal

comunicação na Conservatória do Registo Comercial.

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3 - O cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo anterior é da responsabilidade do devedor.

Artigo 10.º

Obrigações dos credores

1 - Sem prejuízo do direito à resolução do protocolo de negociação motivado por violação grosseira pelo

devedor das obrigações dele decorrentes, após o depósito daquele, os credores não podem desvincular-se dos

compromissos aí assumidos antes de decorrido o prazo máximo previsto para as negociações, embora possam

cessar a participação ativa nas mesmas.

2 - A obrigação prevista no número anterior vincula o adquirente do crédito, caso o crédito seja cedido ou por

qualquer forma transmitido no decurso do prazo estabelecido no protocolo de negociação ou em documento que

o altere, estando o credor cedente obrigado a informar o cessionário da existência e conteúdo do protocolo de

negociação.

3 - A obrigação prevista no n.º 1 cessa com a comunicação do devedor prevista no n.º 2 do artigo anterior.

4 - Excetua-se da aplicação dos números anteriores o acordo previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º.

Artigo 11.º

Suspensão de processos judiciais

1 - Sem prejuízo de as partes poderem acordar sobre outros efeitos processuais do protocolo de negociação,

a participação no protocolo de negociação ou a adesão a este por credor que tenha requerido a insolvência do

devedor determina a imediata suspensão do processo de insolvência, caso esta não tenha ainda sido declarada.

2 - Celebrado acordo nos termos da presente lei, e salvo quando o mesmo preveja a manutenção da

respetiva suspensão, extinguem-se automaticamente as ações executivas para pagamento de quantia certa

instauradas contra a empresa e ou os seus respetivos garantes relativamente às operações garantidas, e, salvo

transação, mantêm-se suspensas, por prejudicialidade, as ações destinadas a exigir o cumprimento de ações

pecuniárias instauradas contra a empresa e ou os seus respetivos garantes relativamente às operações

garantidas.

3 - O disposto no número anterior não se aplica às ações executivas para pagamento de quantia certa ou

quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas por credores

que não tenham subscrito o acordo.

4 - Cabe ao conservador do registo comercial informar do respetivo depósito os tribunais onde se encontrem

pendentes os processos judiciais identificados no protocolo de negociação, por meios eletrónicos, para os efeitos

previstos no presente artigo.

Artigo 12.º

Prestação de serviços essenciais

1 - Com o depósito do protocolo de negociação previsto no artigo 6.º, os prestadores dos seguintes serviços

essenciais ficam impedidos de interromper o fornecimento dos mesmos por dívidas relativas a serviços

prestados em momento anterior ao depósito:

a) Serviço de fornecimento de água;

b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;

c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;

d) Serviço de comunicações eletrónicas;

e) Serviços postais;

f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;

g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.

2 - O disposto no número anterior não afeta os créditos dos fornecedores dos serviços aí indicados que sejam

anteriores ao depósito do protocolo de negociação.

3 - A proibição prevista no n.º 1 dura pelo prazo máximo de três meses, exceto se os prestadores aí referidos

forem parte do protocolo de negociação e acordarem prazo mais longo.

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4 - A proibição prevista no n.º 1 cessa se o devedor não efetuar o pagamento pontual do custo dos serviços

que sejam prestados após o depósito do protocolo de negociação.

5 - O custo decorrente do fornecimento de serviços essenciais a prestar ao abrigo do n.º 1 que não seja pago

pelo devedor constitui dívida da massa insolvente caso o devedor seja declarado insolvente no prazo de dois

anos após o depósito do protocolo de negociação e, nos demais casos, beneficia de privilégio creditório

mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.

6 - Cabe ao devedor comunicar aos prestadores referidos no n.º 1 o depósito do protocolo de negociação.

Artigo 13.º

Situação de insolvência superveniente

Se, após o depósito do protocolo de negociação, o devedor ficar em situação de insolvência, aferida nos

termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 3.º do CIRE, a contagem do prazo de apresentação do devedor à insolvência

apenas se inicia após o encerramento das negociações, não sendo nesse caso admissível prorrogação do prazo

das negociações ao abrigo da presente lei.

SECÇÃO III

Negociação do acordo de reestruturação

Artigo 14.º

Negociações

1 - Caso não haja sido nomeado previamente, o devedor pode solicitar, no decurso das negociações, a

nomeação de um mediador de recuperação de empresas, nos termos do respetivo regime jurídico.

2 - Caso não hajam sido designados previamente, os credores, no decurso das negociações, podem:

a) Designar um credor líder, que será o interlocutor preferencial dos credores no contacto com o devedor,

ou mais do que um credor líder, na medida em que os credores considerem que a tutela dos seus interesses

justifica essa pluralidade; e

b) Acordar na nomeação de um comité de credores, para acompanhar a atividade do devedor no decurso

das negociações e assessorar o credor líder na interligação com o devedor, devendo as funções específicas

deste comité de credores ser acordado entre as partes.

3 - Sempre que forem credoras do devedor ou que com este mantenham acordo prestacional, a segurança

social e a AT, os trabalhadores e as organizações representativas dos trabalhadores, participam

obrigatoriamente nas negociações a realizar ao abrigo do RERE, mesmo que não subscrevam o protocolo de

negociação, sem prejuízo do estipulado no artigo 30.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º

398/98, de 17 de dezembro.

Artigo 15.º

Diagnóstico económico-financeiro

1 - No decurso das negociações, o devedor, em articulação com o credor líder, os assessores financeiros e

legais, se existirem, e o mediador de recuperação de empresas, se houver sido nomeado, devem elaborar e

apresentar de forma transparente aos credores participantes nas negociações o diagnóstico económico-

financeiro do devedor que lhes permita conhecer os pressupostos nos quais pode basear-se o acordo de

reestruturação.

2 - Para efeitos do diagnóstico económico-financeiro referido no número anterior, pode o devedor recorrer à

ferramenta de autodiagnóstico financeiro disponibilizada no sítio na Internet do IAPMEI – Agência para a

Competitividade e Inovação, IP.

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SECÇÃO IV

Encerramento

Artigo 16.º

Encerramento das negociações

1 - As negociações encerram-se:

a) Com o depósito do acordo de reestruturação, nos termos previstos no artigo 22.º;

b) Com o depósito da declaração a que alude o n.º 2 do artigo 9.º;

c) Não tendo havido depósito do acordo de reestruturação, decorrido que seja o prazo previsto no protocolo

de negociação, sem que haja acordo quanto à extensão do mesmo, ou o prazo máximo previsto no n.º 5 do

artigo 6.º;

d) Nos casos previstos no n.º 5.

2 - Com o encerramento das negociações cessam os efeitos previstos na secção II do capítulo II.

3 - O prazo das negociações pode ser prorrogado, por acordo entre o devedor e todos ou alguns dos credores

anteriormente envolvidos nas negociações, desde que continue a verificar-se um dos pressupostos previstos na

alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º.

4 - Se, no decurso das negociações, o devedor ficar em situação de insolvência, aferida nos termos dos n.ºs

1 a 3 do artigo 3.º do CIRE, o prazo das negociações não é suscetível de prorrogação.

5 - Se, no decurso do prazo das negociações, o devedor se apresentar à insolvência ou for declarado

insolvente em processo de insolvência requerido por um credor, estas encerram-se automática e imediatamente.

Artigo 17.º

Registo e publicidade do encerramento

1 - Está sujeito a registo pela Conservatória do Registo Comercial, nos termos do Processo Especial de

Registo do RERE, o encerramento das negociações com a menção da respetiva causa.

2 - Caso as partes tenham atribuído caráter público às negociações, a Conservatória do Registo Comercial

publica anúncio relativo ao termo das negociações e respetiva causa, com indicação sobre se foi ou não

alcançado acordo de reestruturação entre as partes.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, é comunicado o encerramento das negociações aos

processos judiciais referidos no n.º 4 do artigo 11.º, por via eletrónica, e aos fornecedores de serviços essenciais

previstos no artigo 12.º.

Artigo 18.º

Novas negociações

1 - O devedor não pode sujeitar ao RERE mais do que um processo de negociação em simultâneo.

2 - Após a conclusão das negociações, tenha ou não sido alcançado acordo de reestruturação, o devedor é

livre de sujeitar novas negociações, iniciadas com os mesmos ou com diferentes credores, ao RERE, desde que

não viole os termos específicos de acordo anteriormente alcançado ao abrigo deste mesmo regime.

CAPÍTULO III

Acordo de reestruturação

SECÇÃO I

Conteúdo, forma e depósito

Artigo 19.º

Conteúdo do acordo de reestruturação

1 - Sem prejuízo das normas legais que devam ser cumpridas para efeitos do disposto no artigo 29.º, o

conteúdo do acordo de reestruturação é fixado livremente pelas partes, podendo compreender,

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designadamente, os termos da reestruturação da atividade económica do devedor, do seu passivo, da sua

estrutura legal, dos novos financiamentos a conceder ao devedor e das novas garantias a prestar por este.

2 - O acordo de reestruturação é acompanhado de:

a) Declaração, redigida em língua portuguesa, emitida por um revisor oficial de contas a atestar que, na data

da celebração do acordo, a sociedade não se encontra em situação de insolvência, tendo em conta o disposto

nos n.os 1 a 3 do artigo 3.º do CIRE, e a certificar o passivo total do devedor, apurado de acordo com o disposto

no n.º 3 do artigo 3.º da presente lei;

b) Lista de todas as ações judiciais em curso contra o devedor movidas por entidades que sejam parte no

mesmo, na medida do necessário à produção dos efeitos previstos no artigo 25.º.

3 - O acordo de reestruturação pode incidir sobre a totalidade ou sobre parte dos créditos que sejam detidos

pelos credores nele participantes.

4 - São nulos os negócios jurídicos celebrados após o início das negociações e na pendência da execução

do acordo de reestruturação entre o devedor e qualquer credor participante neste, que tenha como objeto

responsabilidades, garantias ou direitos, que tenham sido incluídos no acordo de reestruturação e que disponha

em termos diversos do que aí ficou estabelecido.

5 - Os direitos de crédito sobre o devedor e as garantias sobre os seus bens apenas são afetados nos termos

especificamente previstos no acordo de reestruturação, desde que os respetivos titulares sejam parte do mesmo.

6 - O acordo de reestruturação deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições

jurídicas dos credores.

7 - Salvo se o acordo de reestruturação dispuser diversamente, a redução da obrigação do devedor

determina a redução da obrigação dos condevedores ou dos terceiros garantes em termos equivalentes aos que

resultem para o devedor do acordo de reestruturação.

8 - Os termos do acordo de reestruturação não podem prejudicar o cumprimento das obrigações do devedor

enquanto empregador perante os trabalhadores.

Artigo 20.º

Forma do acordo de reestruturação

1 - O acordo de reestruturação é celebrado por escrito e o respetivo conteúdo consta de um único documento,

a ser integralmente aceite, ainda que através de termo de adesão, por todos os credores que nele decidam

participar.

2 - O acordo de reestruturação e o termo de adesão devem conter o reconhecimento da assinatura dos

subscritores.

Artigo 21.º

Confidencialidade do acordo de reestruturação

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e dos direitos legais dos sócios à informação, a existência

e conteúdo do acordo de reestruturação é confidencial, salvo se as partes acordarem expressamente no mesmo

em conferir-lhe publicidade, no todo ou em parte.

2 - A confidencialidade do acordo de reestruturação cessa nos termos previstos na presente lei,

designadamente para efeito de extinção dos processos judiciais de acordo com o artigo 25.º e de comunicação

à AT de acordo com o artigo 27.º.

Artigo 22.º

Depósito do acordo de reestruturação

1 - O acordo de reestruturação, assinado por todas as partes nele intervenientes, fica sujeito a depósito

eletrónico na Conservatória do Registo Comercial, a requerimento do devedor ou de qualquer credor, segundo

processo especial de depósito do RERE.

2 - Os efeitos previstos nos artigos 27.º e 28.º ficam dependentes do depósito referido no número anterior.

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3 - O acordo de reestruturação depositado nos termos do n.º 1 é automaticamente comunicado à AT, por via

eletrónica, nos termos do processo especial de registo do RERE.

4 - O depósito do acordo de reestruturação não prejudica a confidencialidade do mesmo.

SECÇÃO II

Efeitos do acordo de reestruturação

Artigo 23.º

Regra geral

1 - O acordo de reestruturação produz efeitos entre o devedor e cada um dos credores após o depósito

previsto no artigo anterior, salvo disposição em contrário do próprio acordo, salvaguardando-se, em qualquer

caso, o disposto no número seguinte.

2 - O acordo de reestruturação apenas produz efeitos para o futuro.

Artigo 24.º

Efeitos sobre as garantias

1 - Na medida em que o acordo de reestruturação afete garantias pré-existentes, o consentimento dos

respetivos beneficiários consta como anexo ao próprio acordo.

2 - A constituição de novas garantias e as modificações às garantias prestadas pelo devedor, pessoalmente

ou através de bens de sua propriedade, ocorrem com a respetiva formalização segundo as regras que lhe sejam

especificamente aplicáveis, podendo os documentos comprovativos ser anexados ao acordo de reestruturação

aquando do seu depósito.

Artigo 25.º

Efeitos processuais

1 - Sem prejuízo de o acordo de reestruturação poder dispor diversamente, o seu depósito determina a

imediata extinção dos processos judiciais declarativos, executivos ou de natureza cautelar, que respeitem a

créditos incluídos no acordo de reestruturação e dos processos de insolvência, desde que a mesma não tenha

ainda sido declarada, que hajam sido instaurados contra o devedor por entidade que seja parte no acordo de

reestruturação, independentemente de o crédito que funda o pedido ter sido incluído ou não no acordo de

reestruturação.

2 - Nos casos em que os processos referidos no número anterior hajam sido instaurados por mais do que

uma entidade, os efeitos processuais previstos no presente artigo verificam-se apenas relativamente às

entidades que sejam parte no acordo de reestruturação.

3 - Excluem-se do n.º 1 os processos judiciais de natureza laboral, declarativos, executivos ou cautelares.

4 - No prazo de três dias úteis após o depósito do acordo de reestruturação, o conservador do registo

comercial comunica, por meios eletrónicos, aos processos judiciais identificados na lista anexa ao acordo de

reestruturação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º, informando-os do respetivo depósito, nos termos e

para os efeitos previstos no presente artigo.

Artigo 26.º

Reestruturação societária

As modificações societárias previstas no acordo de reestruturação ocorrem com a respetiva formalização,

nos termos das regras legais e estatutárias que lhes sejam aplicáveis.

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Artigo 27.º

Efeitos fiscais

1 - O acordo de reestruturação confere às partes os benefícios previstos nos artigos 268.º a 270.º do CIRE,

desde que compreenda a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30% do total do passivo

não subordinado do devedor.

2 - A AT pode, por requerimento fundamentado apresentado por alguma das partes subscritoras do acordo

de reestruturação, aceitar que o mesmo produza os efeitos previstos no número anterior, ainda que este não

abranja a percentagem do passivo aí referido.

3 - Para os efeitos previstos no n.º 1, o acordo de reestruturação é acompanhado de declaração, redigida em

língua portuguesa, emitida por revisor oficial de contas a certificar que o acordo de reestruturação compreende

a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30% do total do passivo não subordinado do

devedor e que, em virtude do acordo de reestruturação, a situação financeira da empresa fica mais equilibrada,

por aumento da proporção do ativo sobre o passivo, e os capitais próprios do devedor são superiores ao capital

social.

4 - Os titulares de créditos sobre o devedor que, de acordo com o CIRE, sejam considerados créditos

subordinados, e o devedor, em relação a tais créditos, apenas podem beneficiar dos efeitos previstos no n.º 1

após autorização específica da AT, a pedido do credor ou do devedor.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 12 do artigo 52.º do Código do IRC, presume-se que os acordos de

reestruturação que as partes decidam submeter ao RERE e que cumpram o disposto nos n.ºs 1 a 3, revestem

reconhecido interesse económico.

Artigo 28.º

Resolução de negócios em benefício da massa insolvente

1 - Caso o devedor venha a ser ulteriormente declarado insolvente, são insuscetíveis de resolução em

benefício da massa insolvente os negócios jurídicos que hajam compreendido a efetiva disponibilização ao

devedor de novos créditos pecuniários, incluindo sob a forma de deferimento de pagamento, e a constituição,

por este, de garantias respeitantes a tais créditos pecuniários, desde que os negócios jurídicos hajam sido

expressamente previstos no acordo de reestruturação, ou no protocolo de negociação que o preceder, e que o

acordo de reestruturação contenha a declaração prevista no n.º 3 do artigo anterior.

2 - Cessa a insusceptibilidade de resolução em benefício da massa insolvente prevista no número anterior,

se o novo financiamento tiver sido utilizado pelo devedor em benefício da respetiva entidade financiadora ou de

entidade que com esta esteja especialmente relacionada, nos termos referidos no artigo 49.º do CIRE.

Artigo 29.º

Articulação com o Processo Especial de Revitalização

Se o acordo de reestruturação for subscrito por credores que representem as maiorias previstas no n.º 1 do

artigo 17.º-I do CIRE, ou a ele vierem posteriormente a aderir os credores suficientes para perfazer aquela

maioria, pode o devedor iniciar um PER com vista à homologação judicial do acordo de reestruturação, devendo

nesse caso acautelar que este cumpre o previsto no n.º 4 do artigo 17.º-I do CIRE.

SECÇÃO III

Incumprimento do acordo de reestruturação

Artigo 30.º

Incumprimento

1 - O incumprimento de alguma das obrigações previstas no acordo de reestruturação não determina a

invalidade das demais obrigações dele decorrentes perante o mesmo ou outros credores, nem afeta a validade

dos atos que hajam sido praticados em sua execução, designadamente os atos societários.

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2 - Na ausência de disposição expressa do acordo de reestruturação:

a) O seu incumprimento por uma das partes legitima a parte afetada pelo mesmo a resolver o acordo de

reestruturação;

b) O incumprimento de uma prestação legitima o credor da mesma a declarar imediatamente vencidas todas

as demais prestações de que seja credor constantes do acordo de reestruturação;

c) O incumprimento perante um credor não determina o automático incumprimento das demais obrigações

constantes do acordo de reestruturação.

3 - Em caso algum a resolução tem efeitos retroativos ou importa a repristinação dos termos originais da

obrigação alterada no acordo de reestruturação.

4 - O acordo de reestruturação constitui título executivo relativamente às obrigações pecuniárias nele

assumidas pelo devedor.

CAPÍTULO IV

Alteração aos Códigos do IRC e do IVA

Artigo 31.º

Alteração ao Código do IRC

O artigo 41.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442 -B/88, de 30 de novembro, passa a ter a

seguinte redação:

“Artigo 41.º

[…]

1- ……………………………………………………….……………………………………………………………:

a) ..………………………………………………………………….....…………………………………………………;

b) ..………………………………………………………………………………………………………………………..;

c) ..………………………………………………………………….....…………………………………………………;

d) (Revogada);

e) ..…………………………………………………………………....………………………………………………….;

f) ..………………………………………………………………….....…………………………………………………;

g) Quando for celebrado e depositado na Conservatória do Registo Comercial acordo sujeito ao Regime

Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) que cumpra com o disposto no n.º 3 do artigo 27.º do RERE

e do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito.

2- ……………………………………………………………………………………………………………………..”

Artigo 32.º

Alteração ao Código do IVA

O artigo 78.º-A do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394 -B/84, de 26 de dezembro, passa a ter

a seguinte redação:

“Artigo 78.º-A

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………………

2- …………………………………………………………………………………………………………………………

3- …………………………………………………………………………………………………………………………

4- …………..……………………………………………………………………………………………………………:

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a) ..…………………………………………………………………....………………………………………….……;

b) ..…………………………………………………………………....………………………………………….……;

c) ..…………………………………………………………………....………………………………………….……;

d) (Revogada);

e) Quando for celebrado e depositado na Conservatória do Registo Comercial acordo sujeito ao Regime

Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) que cumpra com o disposto no n.º 3 do artigo 27.º do RERE

e do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito.

5- …………………………………………………………………………………………………………………………

6- …………………………………………………………………………………………………………………………

7- …………………………………………………………………………………………………………………………

8- …………………………………………………………..……………………………………………………………”

CAPÍTULO V

Responsabilidade dos administradores judiciais

Artigo 33.º

Responsabilidade dos administradores judiciais

Os administradores judiciais ou titulares de órgãos de administração de uma pessoa coletiva ou ente

fiscalmente equiparado, que sejam investidos nessas funções na sequência de acordo celebrado nos termos do

RERE, da aprovação de plano de revitalização homologado no âmbito de PER ou de plano de recuperação

aprovado no âmbito de processo de insolvência, são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e

solidariamente entre si, pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício

do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu

cargo ou depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa

coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º

Benefícios emolumentares

Os atos de registo que sejam praticados junto da Conservatória do Registo Comercial ao abrigo da presente

lei e os atos de registo relativos à execução dos atos previstos no acordo de reestruturação que seja depositado

gozam do benefício previsto no n.º 18 do artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro.

Artigo 35.º

Disposições transitórias

1 - Pelo prazo de 18 meses a contar da entrada em vigor da presente lei, podem recorrer ao RERE devedores

que estejam em situação de insolvência, aferida nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, dispensando-se nesse caso

a apresentação da declaração prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º.

2 - No período previsto no número anterior e na medida em que o acordo de reestruturação preveja a

necessidade de o devedor proceder à reavaliação dos seus ativos ao valor de mercado, as perdas resultantes

da reavaliação são admitidas como custo fiscal do respetivo exercício, para efeitos do disposto no artigo 31.º-B

do Código do IRC.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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3 - Os procedimentos de Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), regulados

pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, que

estejam em curso sem que tenha sido celebrado acordo, podem ser concluídos ao abrigo do regime em que

foram desencadeados, nos termos e prazos estipulados no referido diploma.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º, aos acordos celebrados ao abrigo do número anterior é

aplicável a alínea d) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRC e a alínea d) do n.º 4 do artigo 78.º-A do Código

do IVA.

Artigo 36.º

Norma revogatória

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior é revogado o Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de

agosto.

2 - São ainda revogados:

a) O n.º 2 do artigo 16.º do CIRE;

b) A alínea d) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRC

c) A alínea d) do n.º 4 do artigo 78.º-A do Código do IVA.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 15 de dezembro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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