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31 DE JANEIRO DE 2018

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 523/XIII (2.ª) (PSD)

Criação de registo nacional único e CAE específico para a atividade económica itinerante de diversão

denominado “Atividade Itinerante de Diversão”

Data de admissão: 24 de maio de 2017

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Colaço (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN); Teresa Montalvão (DILP)

Data: 25 de setembro de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Quinze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) apresentam um projeto de lei

com o intuito de criar um registo nacional único e um código de atividade económica (CAE) específico para a

atividade económica itinerante de diversão. Consideram os autores da iniciativa que este é “um sector tradicional

da Economia nacional dinamizador das economias regionais e locais, que merece um tratamento jurídico

adequado, designadamente no que respeita à aferição das condições necessárias de capacidade e credibilidade

para o exercício da respetiva atividade.”

Segundo os proponentes, o registo nacional único é denominado Alvará Nacional Cultural e confere a

capacidade e credibilidade necessárias para o exercício da atividade económica itinerante de diversão. Este

alvará deverá ser passado e auditado pela Inspeção-Geral de Atividades Culturais.

Por sua vez, o CAE deve ter a designação “Atividade Itinerante de Diversão”.

O projeto de lei tem três artigos, um dedicado à criação do registo único, outro à criação do CAE específico

e o último relativo à sua entrada em vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei em apreço foi subscrito e apresentada à Assembleia da República por quinze Deputados do

Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da