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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de

iniciativa da lei. De facto, a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo

156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, como também dos grupos parlamentares, nos

termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa

impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios

nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A presente iniciativa deu entrada a 23 de maio do corrente ano, foi admitida e anunciada no dia 24 de maio.

Nessa data, por despacho por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou,

na generalidade, à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª), em conexão com a Comissão de

Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª). Foi designado o Deputado António Cardoso (PS) para

elaborar o parecer.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que

são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.

O projeto de lei em apreço apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo, no entanto, em caso de aprovação, ser aperfeiçoado do ponto

de vista da redação, para esse efeito, sugere-se a seguinte alteração ao título: “Cria um registo nacional único

de âmbito cultural e um código de atividade económica específico para a atividade itinerante de

diversão”

A disposição sobre entrada em vigor da iniciativa, nos termos do artigo 3.º do projeto de lei, tem uma epígrafe

que não corresponde ao seu teor porque respeita, certamente por lapso, a “produção de efeitos”. Prevê-se a

entrada em vigor “30 dias após a sua publicação”, o que está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A primeira versão da Classificação Portuguesa de Atividades (CAE) publicada remonta ao ano de 1953 e

resultou de uma tradução, da responsabilidade do INE, da “Classificação Internacional Tipo de Todos os Ramos

de Atividade Económica.”

Na sequência do Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, de 9 de outubro, relativo à Nomenclatura

Estatística das Atividades Económicas Europeias (NACE-Rev.1), o INE, em colaboração com cerca de centena

e meia de entidades, elaborou a CAE-Rev.2, que foi aprovada em Dezembro de 1991, pela 32.ª Deliberação do

Conselho Superior de Estatística (CSE) e pela Comissão da CEE (EUROSTAT), nos termos do n.º 3 do artigo 3

do referido Regulamento (CEE) n.º 3037/90, tendo sido publicada no Diário da República, a coberto do Decreto-

Lei n.º 182/93, de 14 de maio.